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- Texto do artigo, página 28: LEE Consulting Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com Número Único da Entidade Legal 101350592, de 14 de Julho de 2020, é constituída uma sociedade de responsabilide limitada de:
- Texto do artigo, página 28: Leroy de Alberto Paulo Mabote, maior, de nacionalidade moçambicana, com domicílio na cidade da Matola, n.º 488, quarteirão 8, bairro Tsalala, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100340333C e do Passaporte n.º 15AH97612, emitido a 17 de Junho de 2016, pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo, válido até 17 de Junho de 2021, na qualidade de sócio único, com os necessários poderes para o acto.
- Texto do artigo, página 28: Que ceita a constituição da sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas que abaixo seguem:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto social e capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de LEE Consulting Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante
- Texto do artigo, página 28: denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida da Namaacha, n.º 275, Rua das Flores, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 28: a) Serviços de engenharia de construção civil, comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 28: b) Corretagem imobiliária e avaliação patrimonial de activos imobiliários;
- Número ou marcador, página 28: c) Project management, concepção e gestão de projectos executivos de arquitectura;
- Número ou marcador, página 28: d) International consulting & advisory, merchandising, procurement, importação e exportação de mercadorias de construção e demais serviços conexos ao sector de actividade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, por decisão do sócio único, exercer outras actividades complementares ao objecto principal, desde que sejam lícitas e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá ainda, por decisão do sócio único, participar no capital de outras sociedades ou associar-se com elas através de parcerias ou sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social e sócio único)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, totalmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota única representativa de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Leroy de Alberto Paulo Mabote.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá adquirir quotas próprias e fazer com elas as operações que tiver por convenientes, segundo os limites previstos na lei.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Da gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Gestão e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A gestão e administração da sociedade incumbem a um administrador único.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Ao administrador único compete, nomeadamente sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 29: b) Exercer todas as funções de administração.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos por qualquer uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do administrador único (indicar nome, normalmente é o sócio único);
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de um mandatário da sociedade, em conformidade com os termos que constem da respectiva procuração.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 27 de Julho de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 29: vadora, Ilegível.
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