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Texto do artigo · p. 42 Consultório Médico Privado de Dondo, Limitada
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Consultório Médico Privado de Dondo, Limitada, matriculada sob NUEL 101344932, entre Olímpio Durão Mola, casado, natural de Inhaminga-Sede, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Marquês de Soverial, n.º 241, 2.º andar esquerdo, Palmeiras 2 – Cidade da Beira, Dário Alberto Fernandes, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão 47, casa n.º 19, e Caetano António Nota, solteiro, natural de Caia, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua 19, casa n.º 105/5, 13.º bairro Alto da Manga, cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 42 Um) É constítuída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Consultório Médico Privado de Dondo, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Dondo, bairro Central, Avenida do Trabalho, n.º 104.
Número ou marcador · p. 42 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto principal consultas médicas de clínica geral e de especialidades, exames médicos de diagnósticos (laboratório, RX), pequenas cirurgias e observações.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Mediante a decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social, desde que sejam lícitas.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar conces-sões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social e regime de quotas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social é de quatrocentos mil meticais, dividido proporcionalmente pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 42 a) Olímpio Durão Mola, cento noventa e quatro mil meticais, correspondentes a 48.5%;
Número ou marcador · p. 42 b) Dário Alberto Fernandes, cento noventa e quatro mil meticais, correspondentes a 48.5%; e
Número ou marcador · p. 42 c) Caetano António Nota, doze mil meticais, correspondentes a 3%.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios e nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Três) O capital social só poderá aumentar conforme acordo entre os sócios ou quando requerido pelo sócio gerente com justificativo e devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Havendo renúncia dum dos sócios, este deverá comunicar por escrito aos restantes sócios a sua intenção devendo a correspondente percentagem ser distribuída entre os restantes sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) É vedado aos sócios penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outros sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e gerência
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 42 a) A assembleia geral dos sócios; e
Número ou marcador · p. 42 b) Administração e gerência.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Gerência)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, serão exercidas por um sócio eleito de dois anos entre os sócios, podendo ser reelegíveis, sendo o primeiro eleito o senhor Olímpio Durão Mola, com ou sem remuneração, conforme vier a deliberação pela assembleia geral, designado director-geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O sócio gerente pode, em caso da sua ausência ou impedimento, constituir procuradores sócio gerente substituto, por ele escolhido de entre os sócios, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 43 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do sócio gerente nomeado, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato, para exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 43 Os casos omissos serão regulados pela demais legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2021. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 43 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: Consultório Médico Privado de Dondo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Consultório Médico Privado de Dondo, Limitada, matriculada sob NUEL 101344932, entre Olímpio Durão Mola, casado, natural de Inhaminga-Sede, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Marquês de Soverial, n.º 241, 2.º andar esquerdo, Palmeiras 2 – Cidade da Beira, Dário Alberto Fernandes, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão 47, casa n.º 19, e Caetano António Nota, solteiro, natural de Caia, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua 19, casa n.º 105/5, 13.º bairro Alto da Manga, cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 42: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 42: Um) É constítuída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Consultório Médico Privado de Dondo, Limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Dondo, bairro Central, Avenida do Trabalho, n.º 104.
  8. Número ou marcador, página 42: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá abrir ou fechar sucursais em qualquer parte do território nacional, estrangeiro ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  9. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 42: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto principal consultas médicas de clínica geral e de especialidades, exames médicos de diagnósticos (laboratório, RX), pequenas cirurgias e observações.
  12. Número ou marcador, página 42: Dois) Mediante a decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o seu objecto social, desde que sejam lícitas.
  13. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar conces-sões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  14. Número ou marcador, página 42: Quatro) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social e regime de quotas
  16. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social é de quatrocentos mil meticais, dividido proporcionalmente pelos sócios da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 42: a) Olímpio Durão Mola, cento noventa e quatro mil meticais, correspondentes a 48.5%;
  20. Número ou marcador, página 42: b) Dário Alberto Fernandes, cento noventa e quatro mil meticais, correspondentes a 48.5%; e
  21. Número ou marcador, página 42: c) Caetano António Nota, doze mil meticais, correspondentes a 3%.
  22. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação dos sócios e nas mesmas proporções das quotas dos sócios.
  23. Número ou marcador, página 42: Três) O capital social só poderá aumentar conforme acordo entre os sócios ou quando requerido pelo sócio gerente com justificativo e devidamente fundamentado.
  24. Número ou marcador, página 42: Quatro) Havendo renúncia dum dos sócios, este deverá comunicar por escrito aos restantes sócios a sua intenção devendo a correspondente percentagem ser distribuída entre os restantes sócios da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 42: Cinco) É vedado aos sócios penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outros sócios ou terceiros.
  26. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e gerência
  27. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 42: (Órgãos sociais)
  29. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  30. Número ou marcador, página 42: a) A assembleia geral dos sócios; e
  31. Número ou marcador, página 42: b) Administração e gerência.
  32. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 42: (Gerência)
  34. Número ou marcador, página 42: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, serão exercidas por um sócio eleito de dois anos entre os sócios, podendo ser reelegíveis, sendo o primeiro eleito o senhor Olímpio Durão Mola, com ou sem remuneração, conforme vier a deliberação pela assembleia geral, designado director-geral.
  35. Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio gerente pode, em caso da sua ausência ou impedimento, constituir procuradores sócio gerente substituto, por ele escolhido de entre os sócios, para o exercício de funções de mero expediente.
  36. Número ou marcador, página 43: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura individualizada do sócio gerente nomeado, ou a assinatura do procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato, para exercício de funções de mero expediente.
  37. Número ou marcador, página 43: Quatro) É vedado ao gerente e seus mandatários obrigar a sociedade a enveredar por actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, respondendo estes para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  38. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 43: (Casos omissos)
  40. Texto do artigo, página 43: Os casos omissos serão regulados pela demais legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2021. — A Conservadora,
  42. Texto do artigo, página 43: Ilegível.
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