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Texto do artigo · p. 30 BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folha oitenta e oito a folhas cento e um do Livro 761-BB de notas para escrituras diversas do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, na sede da sociedade BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A., perante Helena Simão Mavila, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, se procedeu à reformulação dos estatutos, assegurando a incorporação numa única redacção das alterações registadas desde o ano dois mil e seis a esta parte, bem como as introduzidas por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do dia vinte e três de Junho de dois mil e vinte e um, referente aos estatutos da sociedade BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A., a seguir discriminadas, passando a ostentar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e setenta e três barra oitocentos e setenta e nove, Bairro Central C, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da autorização do Banco de Moçambique que possa ser necessária.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil e quinhentos milhões de meticais, representado por quarenta e cinco milhões de acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a
Texto do artigo · p. 31 Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social, ainda que proposto por accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 31 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 31 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 31 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 31 e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 31 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 31 g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência (inclusive, se no aumento apenas participam os accionistas, e em que termos, ou se o aumento será aberto a terceiros, nomeadamente com recurso a subscrição pública);
Número ou marcador · p. 31 h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta;
Número ou marcador · p. 31 i) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Cumprimento da obrigação de entradas)
Número ou marcador · p. 31 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em qualquer aumento do capital social em dinheiro, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 31 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 31 b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções detidas, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 31 c) As acções que não possam ser proporcio-nalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 31 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a promoção da subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 31 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral aprovada por, pelo menos, votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a), do mesmo número.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 5% do capital social do Banco ou dos direitos de voto calculado nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja atingido ou ultrapassado algum dos demais limites de participação directa ou indirecta no capital
Texto do artigo · p. 32 social ou direitos de voto sujeitos a autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou tenha lugar uma diminuição da referida participação no capital social ou direitos de voto para nível inferior a qualquer desses limites.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções são nominativas e poderão ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto, sem prejuízo da autorização do Banco de Moçambique que possa ser necessária.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo. Caso mais do que um accionista exerça este direito relativamente a uma mesma transmissão, os accionistas em causa terão direito a adquirir acções na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 32 Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Os accionistas referidos no número um do presente artigo não gozarão de direito de preferência nos negócios celebrados:
Número ou marcador · p. 32 a) Entre entidades públicas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 32 b) Entre sociedades dominadas, directa ou indirectamente, pelo Banco Comercial Português, S.A.;
Número ou marcador · p. 32 c) Por outros accionistas titulares de participações inferiores a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 32 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do art. 11º destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Obrigações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 32 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único; e,
Número ou marcador · p. 32 d) O Conselho de Remunerações e Previdência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Incompatibilidades, requisitos de adequação e conflitos de interesses)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 32 a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 32 b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos
Texto do artigo · p. 33 de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 33 a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente, do Banco;
Número ou marcador · p. 33 b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do Banco.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 33 a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos da alínea (i) da definição de participação qualificada prevista na Lei das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras;
Número ou marcador · p. 33 b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configurada nas definições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais o BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a 5%, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do Banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções no BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares em matéria de impedimentos e incompatibilidades e as destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Só podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização do Banco pessoas cuja idoneidade qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores, cabendo à Assembleia Geral aprovar e rever periodicamente a política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos referidos órgãos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Independência)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se independentes as pessoas que não estejam associadas a qualquer grupo de interesses específicos em relação com o Banco, nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os critérios de independência serão fixados pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento de cada Conselho, devendo os mesmos serem expressamente fundamentados sempre que se afastem das recomendações legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 33 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 33 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Remunerações e Previdência por delegação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO (Noção)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Constituição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, só poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade um representante comum.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 33 Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 33 Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou conta de depósito de acções nominativas escriturais, consoante se trate de acções tituladas ou acções escriturais, à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Representação)
Texto do artigo · p. 34 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando poderes conferidos, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do Banco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os administradores, os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e o Conselho de Remunerações e Previdência;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 34 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 34 j) Deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a contratação do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Convocação)
Texto do artigo · p. 34 lidos da localidade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Quorum constitutivo)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quorum superior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Quorum deliberativo)
Número ou marcador · p. 34 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleição e destituição dos membros da Administração e do Órgão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 34 b) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 34 c) Projectos de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) O relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) A alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 34 g) A mudança da sede.
Número ou marcador · p. 34 Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 132º, do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2, do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
Número ou marcador · p. 34 Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta nos termos legalmente previstos, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de quinze, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, que, caso o pretenda fazer, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 34 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por meio de cooptação feita pelo Conselho de Administração, sendo que na primeira reunião da Assembleia Geral seguinte proceder-se-á à ratificação da cooptação do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Poderes)
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e repre-zsentação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 35 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 35 d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do Banco, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 35 e) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis (incluindo participações sociais) sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 35 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 35 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade; i)Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 35 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em especial, compete ao Conselho:
Número ou marcador · p. 35 a) Elaborar os documentos previsionais da actividade do Banco e os correspondentes relatórios de execução; b)Delinear a organização e os métodos de trabalho do Banco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 35 c) Contratar os empregados do Banco, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 35 d) Delinear a estratégia empresarial e a estratégia de risco e implementar sistemas de gestão de risco, controlo interno e auditoria interna dotados de independência, autoridade e meios efetivos com vista a promover a sua eficácia e adequação;
Número ou marcador · p. 35 e) Delegar poderes de gestão corrente na Comissão Executiva, constituir Comissões Especializadas e aprovar a estrutura organizativa, bem como monitorizar o sistema de governo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Três) As regras do funcionamento interno do Conselho de Administração, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu Presidente, serão estabelecidas através de um regimento próprio. O Conselho estabelecerá e aprovará os regimentos da Comissão Executiva e das Comissões Especializadas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 35 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Comissão Executiva e Comissões Especializadas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração delega poderes de gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, dando cumprimento aos termos e com sujeição aos limites impostos por lei e pela regulamentação aplicáveis e pelos presentes estatutos. A Comissão Executiva é composta por um número impar de membros do Conselho de Administração, entre 3 (três) a 7 (sete) membros, cabendo ao respetivo Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade. Caberá ao Conselho de Administração a escolha do Presidente da Comissão Executiva .
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os poderes delegados na Comissão Executiva abrangem os seguintes poderes de gestão corrente do Banco, em todos os casos salvo quando constituam matéria indelegável por parte do Conselho de Administração nos termos da lei e/ou regulamentação aplicáveis e dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 35 a) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis de valor inferior ou igual a montante a determinar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Deliberar sobre abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões do Banco;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre modificações na organização da empresa;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
Número ou marcador · p. 35 e) Aprovar operações compreendidas em cada momento no objecto social do Banco e definir os respetivos termos e condições, gerais ou particulares, desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 35 f) A preciar e decidir sobre todos os demais assuntos de gestão corrente do Banco que a lei e/ou regulamentação aplicáveis (em particular a legislação comercial e bancária e a regulamentação emitida pelo Banco de Moçambique) e/ou os presentes estatutos e/ou o regimento do Conselho de Administração ou deliberação deste órgão não reservem exclusivamente ao Conselho de Administração (ou a alguma das suas Comissões Especializadas), desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração pode autorizar a Comissão Executiva a subdelegar o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados, incluindo em um ou mais dos seus membros e/ou em comités especializados.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Conselho de Administração pode constituir Comissões Especializadas que assistam o Conselho de Administração, pelo menos, nas seguintes matérias, dando cumprimento aos termos e limites impostos por lei:
Número ou marcador · p. 36 a) Comissão de avaliação de riscos, com funções de monitorização da estratégia de risco e da eficiácia do sistema de identificação, assumpção, gestão, controlo e redução dos riscos;
Número ou marcador · p. 36 b) Comissão de auditoria, com funções de acompanhamento do processo de preparação da informação financeira e da auditoria externa e dos sistemas de controlo interno e de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 36 c) Comissão de nomeações e remunerações, com funções de:
Número ou marcador · p. 36 i) Acompanhamento do processo de seleção e de avaliação da adequa-ção e da composição e desem-penho relativamente aos órgãos de administração e fiscalização e de acompanhamento da política de seleção e nomeação da direcção de topo; e ii) Acompanhamento das políticas e práticas de remuneração dos órgãos de administração e fiscalização e de colaboradores do Banco, designadamente da direcção de topo e colaboradores com impacto no perfil de risco do Banco.
Número ou marcador · p. 36 Seis) As Comissões Especializadas são compostas por um número impar de membros, entre 3 (três) e 5 (cinco), cujas regras de funcionamento constarão dos respectivos Regimentos.
Número ou marcador · p. 36 Sete) A deliberação que constituir as Comissões Especializadas deve, por Regimento, fixar a sua composição e as suas competências, atendendo aos termos e limites impostos por lei, e definir as respectivas regras de funcionamento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 36 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 36 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 36 c) Pela assinatura de um ou mais Admi-nistradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 36 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 36 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 36 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 36 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para além das demais competências e poderes estabelecidos na lei e nestes estatutos, cabe ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único em particular:
Número ou marcador · p. 36 a) Fiscalizar a administração do Banco;
Número ou marcador · p. 36 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhes servem de suporte;
Número ou marcador · p. 36 c) Verificar a exatidão e opinar sobre os documentos de prestação de contas nos termos legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 36 d) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de gestão de riscos, auditoria interna e controlo interno e governação do Banco, incluindo designadamente em matéria de integridade dos sistemas contabilístico, de informação financeira e de reporte e de prevenção de conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 36 e) Propor à Assembleia Geral a nomeação do Auditor Externo com as funções previstas na lei e nos presentes estatutos e fiscalizar a sua atividade e independência.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 36 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 36 Um) As regras de funcionamento do Conselho Fiscal, quando exista, constarão de regimento próprio.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para que o Conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria do seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 36 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Auditor externo)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal proporá, à Assembleia Geral, a contratação de uma sociedade externa de auditoria a quem se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO V Do Conselho de Remunerações e Previdência
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Remunerações e Previdência é composto por três a cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Poderão ser membros do Conselho de Remunerações e Previdência pessoas que desempenhem funções de administrador, desde que não integrem a Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os membros do Conselho de Remunerações e Previdência que não sejam administradores e nem membros do órgão de fiscalização podem ser remunerados, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Competência)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao Conselho de Remunerações e Previdência:
Número ou marcador · p. 37 a) Fixar as remunerações dos titulares de corpos sociais do Banco;
Número ou marcador · p. 37 b) Determinar os termos dos complementos de reforma, por velhice ou invalidez, dos administradores, se aplicável;
Número ou marcador · p. 37 c) Cooperar com a Comissão de Nomeações e Remunerações com vista à apresentação conjunta à Assembleia Geral da Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização do Banco.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Ano social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 37 e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo do estipulado nos números seguintes, o lucro líquido do exercício terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 37 a) Quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam iguais ou superiores ao capital realizado;
Número ou marcador · p. 37 b) Trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam inferiores ao capital realizado;
Número ou marcador · p. 37 c) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 37 d) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação e reforço de outra reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea c) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Banco de Moçambique pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com a finalidade de garantir que o montante deste seja suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 37 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme Maputo, 22 de Julho de 2021. — A Notária
Texto do artigo · p. 37 Superior, Helena Simão Mavila.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e cinco de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folha oitenta e oito a folhas cento e um do Livro 761-BB de notas para escrituras diversas do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, na sede da sociedade BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A., perante Helena Simão Mavila, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, se procedeu à reformulação dos estatutos, assegurando a incorporação numa única redacção das alterações registadas desde o ano dois mil e seis a esta parte, bem como as introduzidas por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do dia vinte e três de Junho de dois mil e vinte e um, referente aos estatutos da sociedade BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A., a seguir discriminadas, passando a ostentar a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação BIM – Banco Internacional de Moçambique, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, número oitocentos e setenta e três barra oitocentos e setenta e nove, Bairro Central C, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da autorização do Banco de Moçambique que possa ser necessária.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade bancária, com a máxima amplitude consentida por lei.
  14. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  15. Número ou marcador, página 31: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  16. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil e quinhentos milhões de meticais, representado por quarenta e cinco milhões de acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 31: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a
  27. Texto do artigo, página 31: Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social, ainda que proposto por accionistas.
  28. Número ou marcador, página 31: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 31: a) A modalidade do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 31: b) O montante do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 31: c) O valor nominal das novas participações;
  32. Número ou marcador, página 31: d) O tipo de acções a emitir;
  33. Número ou marcador, página 31: e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 31: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  35. Número ou marcador, página 31: g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência (inclusive, se no aumento apenas participam os accionistas, e em que termos, ou se o aumento será aberto a terceiros, nomeadamente com recurso a subscrição pública);
  36. Número ou marcador, página 31: h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta;
  37. Número ou marcador, página 31: i) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 31: (Cumprimento da obrigação de entradas)
  40. Número ou marcador, página 31: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade;
  41. Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora.
  42. Número ou marcador, página 31: Três) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
  43. Número ou marcador, página 31: Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 31: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  46. Número ou marcador, página 31: Um) Em qualquer aumento do capital social em dinheiro, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e, supletivamente, nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 31: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  48. Número ou marcador, página 31: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  49. Número ou marcador, página 31: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções detidas, em sucessivos rateios;
  50. Número ou marcador, página 31: c) As acções que não possam ser proporcio-nalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  51. Número ou marcador, página 31: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a promoção da subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  52. Número ou marcador, página 31: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral aprovada por, pelo menos, votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a), do mesmo número.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 31: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  55. Número ou marcador, página 31: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a 5% do capital social do Banco ou dos direitos de voto calculado nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja atingido ou ultrapassado algum dos demais limites de participação directa ou indirecta no capital
  57. Texto do artigo, página 32: social ou direitos de voto sujeitos a autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou tenha lugar uma diminuição da referida participação no capital social ou direitos de voto para nível inferior a qualquer desses limites.
  58. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
  59. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  61. Número ou marcador, página 32: Um) As acções são nominativas e poderão ser tituladas ou escriturais.
  62. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  63. Número ou marcador, página 32: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  64. Número ou marcador, página 32: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  65. Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto, sem prejuízo da autorização do Banco de Moçambique que possa ser necessária.
  66. Número ou marcador, página 32: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 32: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  69. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo. Caso mais do que um accionista exerça este direito relativamente a uma mesma transmissão, os accionistas em causa terão direito a adquirir acções na proporção das suas respectivas participações.
  70. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  71. Número ou marcador, página 32: Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  72. Número ou marcador, página 32: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  73. Número ou marcador, página 32: Cinco) Os accionistas referidos no número um do presente artigo não gozarão de direito de preferência nos negócios celebrados:
  74. Número ou marcador, página 32: a) Entre entidades públicas moçambicanas;
  75. Número ou marcador, página 32: b) Entre sociedades dominadas, directa ou indirectamente, pelo Banco Comercial Português, S.A.;
  76. Número ou marcador, página 32: c) Por outros accionistas titulares de participações inferiores a 1% do capital social.
  77. Número ou marcador, página 32: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
  78. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 32: (Acções próprias)
  80. Número ou marcador, página 32: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  81. Número ou marcador, página 32: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  82. Número ou marcador, página 32: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  83. Número ou marcador, página 32: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do art. 11º destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  84. Número ou marcador, página 32: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  85. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Obrigações)
  86. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
  87. Número ou marcador, página 32: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  88. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  91. Texto do artigo, página 32: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Das disposições gerais
  94. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  96. Texto do artigo, página 32: São órgãos da sociedade:
  97. Número ou marcador, página 32: a) A Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 32: b) O Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 32: c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único; e,
  100. Número ou marcador, página 32: d) O Conselho de Remunerações e Previdência.
  101. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 32: (Incompatibilidades, requisitos de adequação e conflitos de interesses)
  103. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
  104. Número ou marcador, página 32: a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
  105. Número ou marcador, página 32: b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos
  106. Texto do artigo, página 33: de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
  107. Número ou marcador, página 33: Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
  108. Número ou marcador, página 33: a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente, do Banco;
  109. Número ou marcador, página 33: b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do Banco.
  110. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  111. Número ou marcador, página 33: a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos da alínea (i) da definição de participação qualificada prevista na Lei das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras;
  112. Número ou marcador, página 33: b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configurada nas definições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
  113. Número ou marcador, página 33: Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais o BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a 5%, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do Banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  114. Número ou marcador, página 33: Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções no BIM - Banco Internacional de Moçambique, S.A. para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  115. Número ou marcador, página 33: Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares em matéria de impedimentos e incompatibilidades e as destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
  116. Número ou marcador, página 33: Sete) Só podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização do Banco pessoas cuja idoneidade qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores, cabendo à Assembleia Geral aprovar e rever periodicamente a política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos referidos órgãos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 33: (Independência)
  119. Número ou marcador, página 33: Um) Para efeitos dos presentes estatutos, consideram-se independentes as pessoas que não estejam associadas a qualquer grupo de interesses específicos em relação com o Banco, nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão.
  120. Número ou marcador, página 33: Dois) Os critérios de independência serão fixados pelo Conselho de Administração ou pelo Regimento de cada Conselho, devendo os mesmos serem expressamente fundamentados sempre que se afastem das recomendações legais e regulamentares aplicáveis.
  121. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 33: (Eleição e mandato)
  123. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  125. Número ou marcador, página 33: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  126. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  127. Número ou marcador, página 33: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 33: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 33: (Remuneração e caução)
  131. Número ou marcador, página 33: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Remunerações e Previdência por delegação da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  133. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO (Noção)
  135. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  136. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 33: (Constituição)
  138. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 33: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  141. Número ou marcador, página 33: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, só poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade um representante comum.
  142. Número ou marcador, página 33: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  143. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 33: (Direito de voto)
  145. Número ou marcador, página 33: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  146. Texto do artigo, página 33: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou conta de depósito de acções nominativas escriturais, consoante se trate de acções tituladas ou acções escriturais, à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  147. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 34: (Representação)
  149. Texto do artigo, página 34: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando poderes conferidos, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do Banco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  150. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  152. Texto do artigo, página 34: Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 34: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  154. Número ou marcador, página 34: b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os administradores, os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e o Conselho de Remunerações e Previdência;
  155. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  156. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  157. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  158. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 34: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  161. Número ou marcador, página 34: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  162. Número ou marcador, página 34: j) Deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a contratação do Auditor Externo.
  163. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  165. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  166. Número ou marcador, página 34: Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  167. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 34: (Convocação)
  169. Texto do artigo, página 34: lidos da localidade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
  170. Número ou marcador, página 34: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 34: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia a convocar.
  172. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 34: (Quorum constitutivo)
  174. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quorum superior.
  175. Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  176. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 34: (Quorum deliberativo)
  178. Número ou marcador, página 34: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  179. Número ou marcador, página 34: Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  180. Número ou marcador, página 34: a) Eleição e destituição dos membros da Administração e do Órgão de Fiscalização
  181. Número ou marcador, página 34: b) A alteração dos estatutos;
  182. Número ou marcador, página 34: c) Projectos de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 34: d) Modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
  184. Número ou marcador, página 34: e) O relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 34: f) A alteração do capital social;
  186. Número ou marcador, página 34: g) A mudança da sede.
  187. Número ou marcador, página 34: Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  188. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 34: (Reuniões da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 132º, do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2, do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  191. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 34: (Local e acta)
  193. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  194. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia.
  195. Número ou marcador, página 34: Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta nos termos legalmente previstos, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  196. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Da administração
  197. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  199. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de quinze, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  200. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, que, caso o pretenda fazer, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
  201. Número ou marcador, página 34: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por meio de cooptação feita pelo Conselho de Administração, sendo que na primeira reunião da Assembleia Geral seguinte proceder-se-á à ratificação da cooptação do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
  202. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  203. Texto do artigo, página 34: (Poderes)
  204. Número ou marcador, página 34: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e repre-zsentação social e nomeadamente:
  205. Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  206. Número ou marcador, página 35: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 35: c) Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
  208. Número ou marcador, página 35: d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do Banco, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  209. Número ou marcador, página 35: e) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis (incluindo participações sociais) sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  210. Número ou marcador, página 35: f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
  211. Número ou marcador, página 35: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  212. Número ou marcador, página 35: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade; i)Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  213. Número ou marcador, página 35: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas.
  214. Número ou marcador, página 35: Dois) Em especial, compete ao Conselho:
  215. Número ou marcador, página 35: a) Elaborar os documentos previsionais da actividade do Banco e os correspondentes relatórios de execução; b)Delinear a organização e os métodos de trabalho do Banco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  216. Número ou marcador, página 35: c) Contratar os empregados do Banco, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  217. Número ou marcador, página 35: d) Delinear a estratégia empresarial e a estratégia de risco e implementar sistemas de gestão de risco, controlo interno e auditoria interna dotados de independência, autoridade e meios efetivos com vista a promover a sua eficácia e adequação;
  218. Número ou marcador, página 35: e) Delegar poderes de gestão corrente na Comissão Executiva, constituir Comissões Especializadas e aprovar a estrutura organizativa, bem como monitorizar o sistema de governo, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  219. Número ou marcador, página 35: Três) As regras do funcionamento interno do Conselho de Administração, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu Presidente, serão estabelecidas através de um regimento próprio. O Conselho estabelecerá e aprovará os regimentos da Comissão Executiva e das Comissões Especializadas do Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 35: (Convocação)
  222. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  223. Número ou marcador, página 35: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  224. Número ou marcador, página 35: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  225. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  226. Número ou marcador, página 35: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  227. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
  229. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  230. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  231. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
  232. Número ou marcador, página 35: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os Administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
  233. Número ou marcador, página 35: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  234. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 35: (Comissão Executiva e Comissões Especializadas)
  236. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração delega poderes de gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, dando cumprimento aos termos e com sujeição aos limites impostos por lei e pela regulamentação aplicáveis e pelos presentes estatutos. A Comissão Executiva é composta por um número impar de membros do Conselho de Administração, entre 3 (três) a 7 (sete) membros, cabendo ao respetivo Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade. Caberá ao Conselho de Administração a escolha do Presidente da Comissão Executiva .
  237. Número ou marcador, página 35: Dois) Os poderes delegados na Comissão Executiva abrangem os seguintes poderes de gestão corrente do Banco, em todos os casos salvo quando constituam matéria indelegável por parte do Conselho de Administração nos termos da lei e/ou regulamentação aplicáveis e dos presentes estatutos:
  238. Número ou marcador, página 35: a) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis de valor inferior ou igual a montante a determinar pelo Conselho de Administração;
  239. Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões do Banco;
  240. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre modificações na organização da empresa;
  241. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre o estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
  242. Número ou marcador, página 35: e) Aprovar operações compreendidas em cada momento no objecto social do Banco e definir os respetivos termos e condições, gerais ou particulares, desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração; e
  243. Número ou marcador, página 35: f) A preciar e decidir sobre todos os demais assuntos de gestão corrente do Banco que a lei e/ou regulamentação aplicáveis (em particular a legislação comercial e bancária e a regulamentação emitida pelo Banco de Moçambique) e/ou os presentes estatutos e/ou o regimento do Conselho de Administração ou deliberação deste órgão não reservem exclusivamente ao Conselho de Administração (ou a alguma das suas Comissões Especializadas), desde que dentro dos limites e princípios gerais definidos por deliberação do Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração pode autorizar a Comissão Executiva a subdelegar o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados, incluindo em um ou mais dos seus membros e/ou em comités especializados.
  245. Número ou marcador, página 36: Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  246. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Administração pode constituir Comissões Especializadas que assistam o Conselho de Administração, pelo menos, nas seguintes matérias, dando cumprimento aos termos e limites impostos por lei:
  247. Número ou marcador, página 36: a) Comissão de avaliação de riscos, com funções de monitorização da estratégia de risco e da eficiácia do sistema de identificação, assumpção, gestão, controlo e redução dos riscos;
  248. Número ou marcador, página 36: b) Comissão de auditoria, com funções de acompanhamento do processo de preparação da informação financeira e da auditoria externa e dos sistemas de controlo interno e de auditoria interna;
  249. Número ou marcador, página 36: c) Comissão de nomeações e remunerações, com funções de:
  250. Número ou marcador, página 36: i) Acompanhamento do processo de seleção e de avaliação da adequa-ção e da composição e desem-penho relativamente aos órgãos de administração e fiscalização e de acompanhamento da política de seleção e nomeação da direcção de topo; e ii) Acompanhamento das políticas e práticas de remuneração dos órgãos de administração e fiscalização e de colaboradores do Banco, designadamente da direcção de topo e colaboradores com impacto no perfil de risco do Banco.
  251. Número ou marcador, página 36: Seis) As Comissões Especializadas são compostas por um número impar de membros, entre 3 (três) e 5 (cinco), cujas regras de funcionamento constarão dos respectivos Regimentos.
  252. Número ou marcador, página 36: Sete) A deliberação que constituir as Comissões Especializadas deve, por Regimento, fixar a sua composição e as suas competências, atendendo aos termos e limites impostos por lei, e definir as respectivas regras de funcionamento.
  253. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 36: (Mandatários)
  255. Texto do artigo, página 36: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  256. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 36: (Vinculação da sociedade)
  258. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade obriga-se:
  259. Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  260. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
  261. Número ou marcador, página 36: c) Pela assinatura de um ou mais Admi-nistradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  262. Número ou marcador, página 36: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  263. Número ou marcador, página 36: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  264. Número ou marcador, página 36: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  265. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 36: (Operações alheias ao objecto social)
  267. Número ou marcador, página 36: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  268. Número ou marcador, página 36: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  269. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV Da fiscalização
  270. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 36: (Órgão de fiscalização)
  272. Número ou marcador, página 36: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 36: Dois) Para além das demais competências e poderes estabelecidos na lei e nestes estatutos, cabe ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único em particular:
  274. Número ou marcador, página 36: a) Fiscalizar a administração do Banco;
  275. Número ou marcador, página 36: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhes servem de suporte;
  276. Número ou marcador, página 36: c) Verificar a exatidão e opinar sobre os documentos de prestação de contas nos termos legalmente previstos;
  277. Número ou marcador, página 36: d) Fiscalizar a eficácia dos sistemas de gestão de riscos, auditoria interna e controlo interno e governação do Banco, incluindo designadamente em matéria de integridade dos sistemas contabilístico, de informação financeira e de reporte e de prevenção de conflitos de interesses;
  278. Número ou marcador, página 36: e) Propor à Assembleia Geral a nomeação do Auditor Externo com as funções previstas na lei e nos presentes estatutos e fiscalizar a sua atividade e independência.
  279. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 36: (Composição do Conselho Fiscal)
  281. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  282. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  283. Número ou marcador, página 36: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  284. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  286. Número ou marcador, página 36: Um) As regras de funcionamento do Conselho Fiscal, quando exista, constarão de regimento próprio.
  287. Número ou marcador, página 36: Dois) Para que o Conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria do seus membros efectivos.
  288. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, ou a quem o substitua, em caso de empate, voto de qualidade.
  289. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 36: (Actas do Conselho Fiscal)
  291. Texto do artigo, página 36: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  292. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 36: (Auditor externo)
  294. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal proporá, à Assembleia Geral, a contratação de uma sociedade externa de auditoria a quem se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  295. Número ou marcador, página 36: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  296. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO V Do Conselho de Remunerações e Previdência
  297. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  299. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Remunerações e Previdência é composto por três a cinco membros, designados pela Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 37: Dois) Poderão ser membros do Conselho de Remunerações e Previdência pessoas que desempenhem funções de administrador, desde que não integrem a Comissão Executiva.
  301. Número ou marcador, página 37: Três) Os membros do Conselho de Remunerações e Previdência que não sejam administradores e nem membros do órgão de fiscalização podem ser remunerados, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 37: (Competência)
  304. Texto do artigo, página 37: Compete ao Conselho de Remunerações e Previdência:
  305. Número ou marcador, página 37: a) Fixar as remunerações dos titulares de corpos sociais do Banco;
  306. Número ou marcador, página 37: b) Determinar os termos dos complementos de reforma, por velhice ou invalidez, dos administradores, se aplicável;
  307. Número ou marcador, página 37: c) Cooperar com a Comissão de Nomeações e Remunerações com vista à apresentação conjunta à Assembleia Geral da Política de Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização do Banco.
  308. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  309. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 37: (Ano social)
  311. Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
  312. Texto do artigo, página 37: e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  313. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 37: (Aplicação dos resultados)
  315. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo do estipulado nos números seguintes, o lucro líquido do exercício terá a seguinte aplicação:
  316. Número ou marcador, página 37: a) Quinze por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam iguais ou superiores ao capital realizado;
  317. Número ou marcador, página 37: b) Trinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal caso as reservas constituídas sejam inferiores ao capital realizado;
  318. Número ou marcador, página 37: c) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  319. Número ou marcador, página 37: d) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação e reforço de outra reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  320. Número ou marcador, página 37: Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea c) do número anterior será constituída e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  321. Número ou marcador, página 37: Três) O Banco de Moçambique pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com a finalidade de garantir que o montante deste seja suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.
  322. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação)
  324. Texto do artigo, página 37: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  325. Texto do artigo, página 37: Está conforme Maputo, 22 de Julho de 2021. — A Notária
  326. Texto do artigo, página 37: Superior, Helena Simão Mavila.
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