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Texto do artigo · p. 4 Alkaline Water, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Maio de dois mil vinte e dois, exarada a folhas cento e seis á cento e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e nove traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notario superior em exercicio no referido Cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A Alkaline Water, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na rua 4537, casa n.º 569, distrito municipal Ka Mavota no bairro do Triunfo, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de
Texto do artigo · p. 4 representação, em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O objecto principal da sociedade consiste na:
Número ou marcador · p. 4 a) Exploração e venda de água mineral;
Número ou marcador · p. 4 b) Fornecimento e abastecimento em produtos a empresas e companhias; c)Representação de marcas efranchising.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O exercício da actividade de representação comercial e industrial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro nos termos legais, compreendendo agenciamento, consignações e bem assim a importação e exportação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 4 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em cinco quotas nomeadamente a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e três vírgula setenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Ndabezinhle Benjamin Maseko;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor de cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e três vírgula setenta e cinco por cento pertencente ao sócio Alfred Lamula;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota no valor de cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e três vírgula setenta e cinco por cento, pertencente à sócia Virgínia Sónia Enosse José;
Número ou marcador · p. 4 d) Uma quota no valor de cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e três vírgula setenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Dino Abdine Malai;
Número ou marcador · p. 4 e) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Danila Mulgi Carimo Ustá.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
Número ou marcador · p. 5 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 5 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 5 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
Número ou marcador · p. 5 e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como
Texto do artigo · p. 5 sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 5 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 5 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 5 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e
Texto do artigo · p. 5 exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 5 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 5 f) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 5 g) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua
Texto do artigo · p. 6 aceitação, por parte do sócio cedente; h)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 6 i) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 6 j) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 6 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 6 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 6 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 6 g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes
Texto do artigo · p. 6 sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 6 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados
Texto do artigo · p. 6 sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 6 a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 6 b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 6 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 6 e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 f) Remuneração dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 6 h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
Número ou marcador · p. 6 i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 6 l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade; m)A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 n) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 6 q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
Número ou marcador · p. 6 r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária,
Texto do artigo · p. 7 compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade são exercidos por dois administradores, nomeados em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Texto do artigo · p. 7 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 7 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 7 A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 7 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço a aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 7 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 7 b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
Número ou marcador · p. 7 c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 8 Até a data de realização da primeira assembleia geral da sociedade, a administração será composta pelas Ex.mos senhores Ndabezinhle Benjamin Maseko e Alfred Lamula.
Texto do artigo · p. 8 Esta conforme. Maputo, 21 de Julho de 2022. — A Notária
Texto do artigo · p. 8 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Alkaline Water, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Maio de dois mil vinte e dois, exarada a folhas cento e seis á cento e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e nove traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notario superior em exercicio no referido Cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 4: A Alkaline Water, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede, estabelecimentos e representações)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na rua 4537, casa n.º 569, distrito municipal Ka Mavota no bairro do Triunfo, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de
  11. Texto do artigo, página 4: representação, em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 4: Um) O objecto principal da sociedade consiste na:
  18. Número ou marcador, página 4: a) Exploração e venda de água mineral;
  19. Número ou marcador, página 4: b) Fornecimento e abastecimento em produtos a empresas e companhias; c)Representação de marcas efranchising.
  20. Número ou marcador, página 4: Dois) O exercício da actividade de representação comercial e industrial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro nos termos legais, compreendendo agenciamento, consignações e bem assim a importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 4: Três) Consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
  22. Número ou marcador, página 4: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  25. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido em cinco quotas nomeadamente a saber:
  29. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e três vírgula setenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Ndabezinhle Benjamin Maseko;
  30. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e três vírgula setenta e cinco por cento pertencente ao sócio Alfred Lamula;
  31. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota no valor de cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e três vírgula setenta e cinco por cento, pertencente à sócia Virgínia Sónia Enosse José;
  32. Número ou marcador, página 4: d) Uma quota no valor de cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta meticais, correspondente a vinte e três vírgula setenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Dino Abdine Malai;
  33. Número ou marcador, página 4: e) Uma quota no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Danila Mulgi Carimo Ustá.
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 4: (Quotas próprias)
  40. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso ou gratuito.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  42. Número ou marcador, página 4: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 4: (Emissão de obrigações e outros títulos de dívida)
  45. Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada com votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou espécies de obrigações, bem como quaisquer outros títulos de dívida.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que poderá adquirir quotas próprias, bem como para efeitos de conversão ou amortização.
  47. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade só poderá adquirir obrigações próprias quando:
  48. Número ou marcador, página 5: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  49. Número ou marcador, página 5: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  50. Número ou marcador, página 5: c) For adquirido um património a título universal;
  51. Número ou marcador, página 5: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; e
  52. Número ou marcador, página 5: e) A aquisição resultar de falta de realização de obrigações pelos seus subscritores.
  53. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade só pode adquirir obrigações próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  54. Número ou marcador, página 5: Cinco) Enquanto as obrigações pertençam à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  55. Número ou marcador, página 5: Seis) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações, em direito permitidas, e, nomeadamente, proceder à sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação da administração.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  58. Texto do artigo, página 5: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 5: (Transmissão e oneração de quotas)
  61. Número ou marcador, página 5: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos dos disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  63. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como
  64. Texto do artigo, página 5: sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  65. Número ou marcador, página 5: Quatro) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  66. Número ou marcador, página 5: Cinco) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  67. Número ou marcador, página 5: Seis) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  68. Número ou marcador, página 5: Sete) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  69. Número ou marcador, página 5: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  70. Número ou marcador, página 5: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  71. Número ou marcador, página 5: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  72. Número ou marcador, página 5: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  73. Número ou marcador, página 5: Oito) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e
  74. Texto do artigo, página 5: exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 5: (Direito de preferência dos sócios)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  78. Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  80. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  81. Número ou marcador, página 5: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  82. Número ou marcador, página 5: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  83. Número ou marcador, página 5: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  84. Número ou marcador, página 5: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  85. Número ou marcador, página 5: f) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  86. Número ou marcador, página 5: g) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua
  87. Texto do artigo, página 6: aceitação, por parte do sócio cedente; h)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  88. Número ou marcador, página 6: i) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo mil e vinte e um, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  89. Número ou marcador, página 6: j) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  90. Número ou marcador, página 6: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  91. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 6: (Amortização de quota)
  93. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  94. Número ou marcador, página 6: a) Por acordo com o respectivo titular;
  95. Número ou marcador, página 6: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime;
  96. Número ou marcador, página 6: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  97. Número ou marcador, página 6: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 6: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  99. Número ou marcador, página 6: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  100. Número ou marcador, página 6: g) Quando o titular violar o disposto no número nove, do artigo décimo dos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 6: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes
  102. Texto do artigo, página 6: sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  103. Número ou marcador, página 6: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  104. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da assembleia geral
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  108. Número ou marcador, página 6: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  109. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  110. Número ou marcador, página 6: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que, em conjunto, sejam titulares de, pelo menos, dez por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  111. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  112. Número ou marcador, página 6: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade
  113. Número ou marcador, página 6: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia gerais nos termos legalmente permitidos.
  114. Número ou marcador, página 6: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade quem os representará em assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 6: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados
  116. Texto do artigo, página 6: sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo das outras maiorias legalmente exigidas.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da assembleia geral)
  119. Número ou marcador, página 6: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  120. Texto do artigo, página 6: a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  121. Número ou marcador, página 6: b) A exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  122. Número ou marcador, página 6: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  123. Número ou marcador, página 6: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  124. Número ou marcador, página 6: e) A nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 6: f) Remuneração dos administradores da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 6: g) A designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  127. Número ou marcador, página 6: h) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, caso venha a ser deliberada a sua constituição;
  128. Número ou marcador, página 6: i) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  129. Número ou marcador, página 6: j) Ratificar os auditores externos que venham a ser seleccionados e propostos pela administração da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 6: k) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  131. Número ou marcador, página 6: l) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade; m)A alteração dos estatutos da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 6: n) O aumento do capital social;
  133. Número ou marcador, página 6: o) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 6: p) A aprovação das contas finais dos liquidatários;
  135. Número ou marcador, página 6: q) A subscrição ou aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial, bem como proceder à sua alienação e oneração; e
  136. Número ou marcador, página 6: r) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária,
  137. Texto do artigo, página 7: compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  139. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  140. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarialmente.
  141. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 7: (Composição da administração)
  144. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade são exercidos por dois administradores, nomeados em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  145. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 7: (Competências da administração)
  149. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  150. Texto do artigo, página 7: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  151. Número ou marcador, página 7: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  152. Número ou marcador, página 7: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  153. Número ou marcador, página 7: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores externos da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 7: e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  155. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
  156. Número ou marcador, página 7: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  157. Número ou marcador, página 7: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 7: (Reuniões da administração)
  160. Número ou marcador, página 7: Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada por qualquer dos seus administradores, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio escrito enviado com a indicação da ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
  161. Número ou marcador, página 7: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  162. Número ou marcador, página 7: Três) Para que a administração possa reunir e deliberar validamente será necessário que se encontrem presentes ou devidamente representados os seus membros.
  163. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados.
  164. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  165. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 7: (Delegação de competências)
  167. Texto do artigo, página 7: A administração poderá delegar em um dos administradores competências para se ocupar de especificas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  168. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  169. Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar a sociedade)
  170. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade fica obrigada por uma das seguintes formas:
  171. Texto do artigo, página 7: a)Pela assinatura de dois administradores;
  172. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela administração; e
  173. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  174. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente a sociedade ficará obrigada pela simples assinatura de um administrador, do director geral ou de qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  175. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  176. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 7: (Balanço a aprovação de contas)
  178. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  179. Número ou marcador, página 7: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, juntamente com relatório de auditores externos, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
  182. Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  183. Número ou marcador, página 7: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  184. Número ou marcador, página 7: b) As quantias que, por deliberação tomada em assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos de reserva especiais;
  185. Número ou marcador, página 7: c) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  186. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  188. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  189. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo os administradores a qualidade de liquidatários, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 8: (Disposição transitória)
  192. Texto do artigo, página 8: Até a data de realização da primeira assembleia geral da sociedade, a administração será composta pelas Ex.mos senhores Ndabezinhle Benjamin Maseko e Alfred Lamula.
  193. Texto do artigo, página 8: Esta conforme. Maputo, 21 de Julho de 2022. — A Notária
  194. Texto do artigo, página 8: Técnica, Ilegível.
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