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Texto do artigo · p. 18 Domue Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de julho de 2023, foi matriculada, sob o NUEL 105006971, uma entidade denominada Domue Resources, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Tipo e denominação social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Domue Resources, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sede da sociedade é na avenida Vladimir Lenine, n.º 2816, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade pode estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 18 a) Exploração de recursos minerais e operações de minas;
Número ou marcador · p. 18 b) Produção mineira e comercialização de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 18 c) Realização de estudos de viabilidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Aquisição de bens de recursos ou investimentos;
Número ou marcador · p. 18 e) Construção civil;
Número ou marcador · p. 18 f) Actividades de consultoria e de gestão;
Número ou marcador · p. 18 g) Desenho, construção, operação e manutenção de infraestruturas de geração de energia;
Número ou marcador · p. 18 h) Desenho, construção, operação e manutenção de parques industriais;
Número ou marcador · p. 18 i) Gestão e operação de centrais de geração de energia;
Número ou marcador · p. 18 j) Produção, distribuição e comercialização de energia;
Número ou marcador · p. 18 k) Agricultura, agroprocessamento, pecuária, importação, exportação e comercialização de bens por si produzidos ou adquiridos a terceiros;
Número ou marcador · p. 18 l) Produção e comercialização de rações para animais e derivados;
Número ou marcador · p. 18 m) Importação e comercialização de insumos agrícolas, incluindo sementes, pesticidas, fertilizantes e adubos;
Número ou marcador · p. 18 n) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos diversos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A aociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e é representado por 1.000 (mil) acções, com o valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de 1 (um), 5 (cinco), 10 (dez), 50 (cinquenta), 100 (cem), ou múltiplos de 100 (cem) acções.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo administrador único ou por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, de entre os quais o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação no capital social, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direito à subscrição de acções cuja emissão seja deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 18 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente ao que o (s) accionista (s) tenha (m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data-limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Oneração e encargos sobre acções)
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
Número ou marcador · p. 18 a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior artigo nono ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior artigo décimo;
Número ou marcador · p. 18 b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
Número ou marcador · p. 18 c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
Número ou marcador · p. 18 d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 18 Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações acessórias, suprimentos e outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) As prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior e após deliberação da Assembleia Geral para o efeito, nada impedirá qualquer accionista de realizar, isoladamente, prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente (doravante o presidente da Assembleia Geral) e 1 (um) secretário (doravante o secretário da Assembleia Geral). O presidente da Assembleia Geral e o secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substituí-los.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cada acção corresponderá a 1 (um) voto.
Texto do artigo · p. 19 .......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 19 a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade; c)Nomeação ou destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do fiscal único, e exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da sociedade se e quando exigível;
Número ou marcador · p. 19 e) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 19 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 19 g) Realização de prestações acessórias ou de outra forma de financiamento da sociedade pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 19 h) Remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 19 i) Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um administrador único ou por 3 (três) administradores, de entre os quais será eleito o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores exercem as suas funções por um período de 4 (quatro) anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes estatutos, podendo, nomeadamente, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovação inicial e de alterações ao plano de negócios e estratégia de desenvolvimento da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberações sobre a emissão de obrigações, de qualquer natureza ou de outros títulos representativos de dívida;
Número ou marcador · p. 19 c) Constituição de subsidiárias, venda ou aquisição de participações sociais e deliberações sobre matérias estratégicas em qualquer das subsidiárias constituídas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Investimentos ou desinvestimentos;
Número ou marcador · p. 19 e) Celebração de qualquer contrato de financiamento, constituição de garantias e assunção de compromissos financeiros;
Número ou marcador · p. 19 f) O relatório de gestão, as contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados e apreciação geral da fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Política de constituição e reforço de reservas livres e alteração das regras relevantes da prática contabilística.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, sempre que necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar sem prévia convocação quando todos os administradores estejam presentes, quer pessoalmente quer por outros meios permitidos pela lei ou pelos presentes estatutos, no momento da votação. As convocatórias de reunião do Conselho de Administração deverão indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando esteja presente, pelo menos, a maioria dos administradores. Não estando presente a maioria dos administradores na data da reunião, a mesma terá lugar no dia seguinte, podendo validamente deliberar com a presença de quaisquer dois administradores, contanto que um deles seja o presidente do Conselho de Administração. Se não houver quórum na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 19 Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos; b)Preparar, negociar e executar contratos, sujeito aos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Gerir as áreas comerciais, técnicas e financeiras da sociedade bem como os stocks da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do fiscal único
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Texto do artigo · p. 20 As funções do fiscal único serão desempenhadas por um auditor singular ou por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Além das competências atribuídas por lei, o fiscal único tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 20 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos, uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas legais e estatutárias aplicáveis, nomeadamente a 5% (cinco por cento) do lucro anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar ou a promover a realização de todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de 2 (dois) administradores, na ausência do presidente do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, prestações acessórias, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Domue Resources, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de julho de 2023, foi matriculada, sob o NUEL 105006971, uma entidade denominada Domue Resources, S.A.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, tipo, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Tipo e denominação social)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Domue Resources, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sede da sociedade é na avenida Vladimir Lenine, n.º 2816, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar sobre a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade pode estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
  18. Número ou marcador, página 18: a) Exploração de recursos minerais e operações de minas;
  19. Número ou marcador, página 18: b) Produção mineira e comercialização de produtos mineiros;
  20. Número ou marcador, página 18: c) Realização de estudos de viabilidade;
  21. Número ou marcador, página 18: d) Aquisição de bens de recursos ou investimentos;
  22. Número ou marcador, página 18: e) Construção civil;
  23. Número ou marcador, página 18: f) Actividades de consultoria e de gestão;
  24. Número ou marcador, página 18: g) Desenho, construção, operação e manutenção de infraestruturas de geração de energia;
  25. Número ou marcador, página 18: h) Desenho, construção, operação e manutenção de parques industriais;
  26. Número ou marcador, página 18: i) Gestão e operação de centrais de geração de energia;
  27. Número ou marcador, página 18: j) Produção, distribuição e comercialização de energia;
  28. Número ou marcador, página 18: k) Agricultura, agroprocessamento, pecuária, importação, exportação e comercialização de bens por si produzidos ou adquiridos a terceiros;
  29. Número ou marcador, página 18: l) Produção e comercialização de rações para animais e derivados;
  30. Número ou marcador, página 18: m) Importação e comercialização de insumos agrícolas, incluindo sementes, pesticidas, fertilizantes e adubos;
  31. Número ou marcador, página 18: n) Importação, exportação e comercialização de materiais e equipamentos diversos.
  32. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que autorizadas.
  33. Número ou marcador, página 18: Três) A aociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  34. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
  35. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 18: (Montante, títulos e categorias de acções)
  38. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e é representado por 1.000 (mil) acções, com o valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada.
  39. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções assumem a forma de acções nominativas e serão representadas por títulos de 1 (um), 5 (cinco), 10 (dez), 50 (cinquenta), 100 (cem), ou múltiplos de 100 (cem) acções.
  40. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
  41. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo administrador único ou por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, de entre os quais o presidente do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
  44. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir, nos mercados internos ou externos, obrigações ou qualquer outro tipo de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  45. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação no capital social, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direito à subscrição de acções cuja emissão seja deliberada pelo Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante deliberação da Assembleia Geral, por entradas em dinheiro ou espécie, ou por incorporação de reservas ou conversão de dívida em capital.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência na subscrição sempre que o capital social for aumentado.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o (s) accionista (s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parte desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente ao que o (s) accionista (s) tenha (m) manifestado intenção de subscrever.
  51. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data-limite e condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 18: (Oneração e encargos sobre acções)
  54. Texto do artigo, página 18: Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser concedido mediante deliberação do Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 18: (Amortização de acções)
  57. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, quando:
  58. Número ou marcador, página 18: a) O accionista tenha transmitido as suas acções em violação do disposto no anterior artigo nono ou constituído ónus ou encargo sobre as mesmas em violação do disposto no anterior artigo décimo;
  59. Número ou marcador, página 18: b) As acções tenham sido penhoradas por um tribunal ou sujeitas a qualquer outro acto judicial ou administrativo susceptível de causar o mesmo efeito;
  60. Número ou marcador, página 18: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz;
  61. Número ou marcador, página 18: d) O accionista tenha incumprido qualquer deliberação aprovada pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor de mercado, tendo por base o último balanço aprovado.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) A amortização de acções deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 19: (Prestações acessórias, suprimentos e outras formas de financiamento)
  66. Número ou marcador, página 19: Um) As prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares deverão ser exigidas aos accionistas na proporção das respectivas participações sociais na sociedade.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior e após deliberação da Assembleia Geral para o efeito, nada impedirá qualquer accionista de realizar, isoladamente, prestações acessórias sob o regime de prestações suplementares.
  68. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  72. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração; e
  74. Número ou marcador, página 19: c) O fiscal único.
  75. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I
  76. Texto do artigo, página 19: Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas titulares de acções devidamente registadas no livro de registo de acções da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa composta por 1 (um) presidente (doravante o presidente da Assembleia Geral) e 1 (um) secretário (doravante o secretário da Assembleia Geral). O presidente da Assembleia Geral e o secretário da Assembleia Geral deverão exercer as suas funções até que renunciem às mesmas ou até que a Assembleia Geral, por deliberação, decida substituí-los.
  81. Número ou marcador, página 19: Três) Cada acção corresponderá a 1 (um) voto.
  82. Texto do artigo, página 19: .......................................................................
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 19: (Competência da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe são exclusivamente atribuídos nos termos da lei e destes estatutos, incluindo:
  86. Número ou marcador, página 19: a) Alteração dos presentes estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 19: b) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade; c)Nomeação ou destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do fiscal único, e exclusão de accionistas;
  88. Número ou marcador, página 19: d) Nomeação de um auditor externo para revisão do relatório de contas da sociedade se e quando exigível;
  89. Número ou marcador, página 19: e) Aquisição, alienação e oneração de acções e obrigações próprias;
  90. Número ou marcador, página 19: f) Distribuição de dividendos;
  91. Número ou marcador, página 19: g) Realização de prestações acessórias ou de outra forma de financiamento da sociedade pelos accionistas;
  92. Número ou marcador, página 19: h) Remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  93. Número ou marcador, página 19: i) Qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  97. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um administrador único ou por 3 (três) administradores, de entre os quais será eleito o presidente do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores exercem as suas funções por um período de 4 (quatro) anos, renováveis, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração tem o dever de gerir os assuntos da sociedade e de promover a realização do seu objecto social, na medida em que tais competências e atribuições não estejam exclusivamente reservadas à Assembleia Geral nos termos da lei ou dos presentes estatutos, podendo, nomeadamente, deliberar sobre as seguintes matérias:
  102. Número ou marcador, página 19: a) Aprovação inicial e de alterações ao plano de negócios e estratégia de desenvolvimento da actividade da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 19: b) Deliberações sobre a emissão de obrigações, de qualquer natureza ou de outros títulos representativos de dívida;
  104. Número ou marcador, página 19: c) Constituição de subsidiárias, venda ou aquisição de participações sociais e deliberações sobre matérias estratégicas em qualquer das subsidiárias constituídas pela sociedade;
  105. Número ou marcador, página 19: d) Investimentos ou desinvestimentos;
  106. Número ou marcador, página 19: e) Celebração de qualquer contrato de financiamento, constituição de garantias e assunção de compromissos financeiros;
  107. Número ou marcador, página 19: f) O relatório de gestão, as contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados e apreciação geral da fiscalização da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 19: g) Política de constituição e reforço de reservas livres e alteração das regras relevantes da prática contabilística.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 19: (Reuniões e deliberações)
  111. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, sempre que necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local.
  112. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo presidente do Conselho de Administração por carta, e-mail ou fax, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data da reunião. As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar sem prévia convocação quando todos os administradores estejam presentes, quer pessoalmente quer por outros meios permitidos pela lei ou pelos presentes estatutos, no momento da votação. As convocatórias de reunião do Conselho de Administração deverão indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  113. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando esteja presente, pelo menos, a maioria dos administradores. Não estando presente a maioria dos administradores na data da reunião, a mesma terá lugar no dia seguinte, podendo validamente deliberar com a presença de quaisquer dois administradores, contanto que um deles seja o presidente do Conselho de Administração. Se não houver quórum na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 19: (Competências do presidente do Conselho de Administração)
  116. Texto do artigo, página 19: Além de quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, o presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  117. Número ou marcador, página 19: a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos; b)Preparar, negociar e executar contratos, sujeito aos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 19: c) Gerir as áreas comerciais, técnicas e financeiras da sociedade bem como os stocks da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do fiscal único
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  122. Texto do artigo, página 20: As funções do fiscal único serão desempenhadas por um auditor singular ou por uma firma de auditores licenciados para o exercício em Moçambique.
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 20: Além das competências atribuídas por lei, o fiscal único tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto relevante e a emitir as suas recomendações sobre qualquer assunto, no âmbito das suas atribuições.
  126. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício e dividendos
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 20: (Exercício anual)
  129. Texto do artigo, página 20: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou a qualquer outro período que venha a ser aprovado pelas autoridades moçambicanas competentes. O primeiro exercício terá início na data de constituição e termo no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de dividendos)
  132. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá distribuir dividendos, pelo menos, uma vez por ano, após a elaboração das demonstrações financeiras anuais, nos termos que venham a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 20: Dois) O pagamento de dividendos ficará sujeito às reservas legais e estatutárias aplicáveis, nomeadamente a 5% (cinco por cento) do lucro anual da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral poderá aprovar a distribuição antecipada de dividendos nos termos e nos limites permitidos por lei.
  135. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  138. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) mediante deliberação da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas comprometem-se a realizar ou a promover a realização de todos os actos necessários nos termos da lei aplicável para dissolver a sociedade caso se verifique alguma das circunstâncias acima mencionadas.
  140. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar)
  143. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
  144. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  145. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de 2 (dois) administradores, na ausência do presidente do Conselho de Administração; e
  146. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos da respectiva procuração.
  147. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  148. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 20: (Contas bancárias)
  150. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade deverá abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas bancárias para todos os fundos da sociedade, junto de um ou mais bancos, conforme periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não poderá misturar fundos de qualquer outra pessoa com os fundos próprios da sociedade. A sociedade deverá depositar todos os fundos da sociedade, receita bruta das operações, prestações acessórias, empréstimos e suprimentos nas contas bancárias da sociedade. Todas as despesas da sociedade, amortização de empréstimos e distribuições a accionistas deverão ser efectuadas a partir das contas bancárias da sociedade.
  152. Texto do artigo, página 20: Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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