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Texto do artigo · p. 20 Elite Cargo Transportes & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Abril de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105001576, uma entidade denominada Elite Cargo Transportes & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Fidel Martinho Alfredo Canze, solteiro, maior, nascido a 9 de janeiro de 1991, filho de Martinho Alfredo Canze e de Luísa André, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104059439Q, emitido a 23 de abril de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Elite Cargo Transportes & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro Muhalaze, quarteirão 14, casa n.º 707, na Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social e participação
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social: desenvolvimento e gestão de negócios, mediação imobiliária, fornecimento de bens e serviços, investimentos e treinamentos e capacitação, importação e exportação de bens e serviços, despachos aduaneiros, transporte de carga e logística.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), que correspondem a 100% da quota pertencente a Fidel Martinho Alfredo Canze.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Administração da sociedade e formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, Fidel Martinho Alfredo Canze, que está representado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio Fidel Martinho Alfredo Canze ou pela assinatura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Fundação Winnua
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 20 É constituída a Fundação Winnua como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Instituidores)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Fundação é instituída por:
Número ou marcador · p. 21 a) Filipe José Couto, natural de Unango/ /Lago (Niassa), de nacionalidade moçambicana, com domicílio profissional na província de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101039964888, emitido a 8 de julho de 2010, cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 21 b) Asa Maria Tham, natural da Suécia, de nacionalidade, com domicílio profissional no distrito de Mocuba, província da Zambézia, residente na casa sem número, bairro Msisal da Mocuba, portadora de DIRE vitalício n.º 11SE00003878M, emitido a 7 de Fevereiro de 2022.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os instituidores da Fundação são os
Texto do artigo · p. 21 senhores Filipe José Couto e Asa Maria Tham.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação Winnua é de âmbito nacional, com sede na província de Maputo, distrito de Maputo, avenida Julius Nyerere, constituindose por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Fim)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação Winnua tem por fim não lucrativo o primeiro objectivo e diminuir e eliminar a desnutrição entre crianças, mulheres e também a promoção da gestão sustentável da agricultura para pequenos agricultores familiares, junto com o desenvolvimento social e económico nas áreas da subsistência, educação, saúde e promoção do género feminino no âmbito de promover um padrão de vida melhor para as comunidades em convivência com a natureza.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação é instituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Missão, visão e valores)
Número ou marcador · p. 21 Um) Missão: eliminar a desnutrição entre crianças e mulheres, promover a gestão responsável das terras e dos recursos naturais moçambicanos que beneficiem as comunidades, o país e a sociedade mundial no contexto das alterações climáticas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Visão: liderar uma sociedade que valoriza e implementa acções para promover os benefícios económicos, ecológicos e sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Valores: a fundação presa de valores que a identificam, a saber honestidade, integridade, respeito, empatia, criatividade e inovação, assegurar a equidade e justiça social/ambiental.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 21 a)Promover o desenvolvimento nas áreas de subsistência, eliminar a desnutrição entre crianças e mulheres, promover a gestão responsável das terras e dos recursos naturais moçambicanos que beneficiem as comunidades;
Número ou marcador · p. 21 b) Fomento de iniciativas de âmbito social, sustentável e económico de relevante interesse, nomeadamente progamas sociais para abastecer escolas, orfanatos com produtos nutrientes, treinamento sobre como obter sua ingestão diária de proteínas, vitaminas e minerais com baixo orçamento, boas práticas agrícolas e escolas de negócios para agricultores, acções de sensibilização ou de demonstração;
Número ou marcador · p. 21 c) Alinhar as práticas com as necessidades e aspirações locais;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer parcerias com outras congéneres empresas e organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestar serviços de extensão e assistência técnica aos pequenos produtores;
Número ou marcador · p. 21 f) Mobilização, captação e geração de recursos para o financiamento da Fundação Winnua.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 21 No exercício da sua actividade a Fundação poderá, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 21 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 21 c) Adquirir bens, após aprovação do Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 e) Participar no capital de empresas e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da Fundação:
Número ou marcador · p. 21 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Quorum)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal e Conselho de Administração só poderão funcionar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples de votos com excepção dos casos em que é exigida a maioria qualificada de dois terços, nomeadamente para:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Exoneração de membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As convocatórias poderão ser dirigidas pelo e-mail com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação, composto por um número par ou ímpar de membros mínimo de duas pessoas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A fundação pode, entendendo conveniente, ser composta por elementos externos à organização, cabendo ao Conselho de Administração definir a sua composição.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de impedimento do presidente-administrador, cabe ao Conselho designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho que promove a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por semestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois ou mais membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito ou por e-mail com. pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, ou noutro local, fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação, a saber:
Número ou marcador · p. 22 a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 22 c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometendo-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 22 d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar regulamentos e instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 22 e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 22 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 22 g) Propor os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 22 h) Propor a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 22 i) Abrir e movimentar contas bancárias
Número ou marcador · p. 22 j) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 22 k) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 l) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É vedado aos administradores e/ou procuradores realizar, em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente,
Texto do artigo · p. 22 bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação, representado por membros eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Fiscalizar a Fundação;
Número ou marcador · p. 22 b) Velar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 c) Velar pela regularidade dos livros e registos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 22 d) Verificar quando julgue conveniente, e pela forma que entende adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes à Fundação ou por ela recebidos em garantias, depósitos ou outro título;
Número ou marcador · p. 22 e) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 22 f) Verificar os critérios volumétricos adoptados pela Fundação conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 22 g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 h) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das obrigações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Das áreas de acção e património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) A organização interna constará de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Direcção da área é assegurada por um diretor executivo, que faz parte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) O director executivo tem direito a receber uma remuneração compatível com o exercício da sua função.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Diretor executivo)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao diretor executivo:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a gestão operacional, administrativa dos recursos humanos, patrimoniais, financeira dos projectos e actividades da Fundação Winnua;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a realização das actividades que lhes forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 22 (Património)
Número ou marcador · p. 22 Um) O património inicial da Fundação Winnua é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O património da Fundação é acrescido através de incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Fundação destina o valor mínimo dos recursos por ela administrados para a constituição do fundo financeiro, cuja renda contribui para a garantia de sua manutenção e expansão de suas actividades.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete o Conselho de Direcção a gestão do património da Fundação.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Conctitui património da Fundação os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito publico e/ou privado e ainda por todos os demais bens que a Fundação advier por qualquer outro título.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 22 (Receitas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 22 a) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 22 b) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que lhe advierem de qualquer título;
Número ou marcador · p. 22 c) Doações e legados puros e bem assim doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou encargo não contrarie os fins da Fundação nem viole a lei;
Número ou marcador · p. 22 d) Os juros de contas de depósito;
Número ou marcador · p. 22 e) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 22 f) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 22 g) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os rendimentos da Fundação serão destinados a:
Número ou marcador · p. 23 a) Apoiar actividades enquadradas no seu fim;
Número ou marcador · p. 23 b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 23 c) Investimentos no aumento do património.
Número ou marcador · p. 23 Três) À data da sua instituição, a Fundação Winnua disponibiliza para a constituição do capital da Fundação 30.000,00MT (trinta mil meticais).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 23 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura do presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração, que tem direito individual de assinar sozinho;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respetivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Extinção)
Número ou marcador · p. 23 Um) A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do presidente da Fundação, devendo ser fixado para o respectivo património o destino a ser julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de extinção da Fundação, o património remanescente, após o cumprimento de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações cuja finalidade seja similar a da presente Fundação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Elite Cargo Transportes & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Abril de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105001576, uma entidade denominada Elite Cargo Transportes & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Fidel Martinho Alfredo Canze, solteiro, maior, nascido a 9 de janeiro de 1991, filho de Martinho Alfredo Canze e de Luísa André, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104059439Q, emitido a 23 de abril de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Elite Cargo Transportes & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no bairro Muhalaze, quarteirão 14, casa n.º 707, na Matola, província de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: Duração
  9. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto social e participação
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social: desenvolvimento e gestão de negócios, mediação imobiliária, fornecimento de bens e serviços, investimentos e treinamentos e capacitação, importação e exportação de bens e serviços, despachos aduaneiros, transporte de carga e logística.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: Capital social
  15. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), que correspondem a 100% da quota pertencente a Fidel Martinho Alfredo Canze.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 20: Administração da sociedade e formas de obrigar a sociedade
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio, Fidel Martinho Alfredo Canze, que está representado.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio Fidel Martinho Alfredo Canze ou pela assinatura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  20. Texto do artigo, página 20: Maputo, 25 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 20: Fundação Winnua
  22. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  24. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza jurídica)
  25. Texto do artigo, página 20: É constituída a Fundação Winnua como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  27. Texto do artigo, página 21: (Instituidores)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) A Fundação é instituída por:
  29. Número ou marcador, página 21: a) Filipe José Couto, natural de Unango/ /Lago (Niassa), de nacionalidade moçambicana, com domicílio profissional na província de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101039964888, emitido a 8 de julho de 2010, cidade de Maputo; e
  30. Número ou marcador, página 21: b) Asa Maria Tham, natural da Suécia, de nacionalidade, com domicílio profissional no distrito de Mocuba, província da Zambézia, residente na casa sem número, bairro Msisal da Mocuba, portadora de DIRE vitalício n.º 11SE00003878M, emitido a 7 de Fevereiro de 2022.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) Os instituidores da Fundação são os
  32. Texto do artigo, página 21: senhores Filipe José Couto e Asa Maria Tham.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  34. Texto do artigo, página 21: (Âmbito, sede e duração)
  35. Texto do artigo, página 21: A Fundação Winnua é de âmbito nacional, com sede na província de Maputo, distrito de Maputo, avenida Julius Nyerere, constituindose por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  37. Texto do artigo, página 21: (Fim)
  38. Texto do artigo, página 21: A Fundação Winnua tem por fim não lucrativo o primeiro objectivo e diminuir e eliminar a desnutrição entre crianças, mulheres e também a promoção da gestão sustentável da agricultura para pequenos agricultores familiares, junto com o desenvolvimento social e económico nas áreas da subsistência, educação, saúde e promoção do género feminino no âmbito de promover um padrão de vida melhor para as comunidades em convivência com a natureza.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  40. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  41. Texto do artigo, página 21: A Fundação é instituída por tempo indeterminado.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  43. Texto do artigo, página 21: (Missão, visão e valores)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Missão: eliminar a desnutrição entre crianças e mulheres, promover a gestão responsável das terras e dos recursos naturais moçambicanos que beneficiem as comunidades, o país e a sociedade mundial no contexto das alterações climáticas.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) Visão: liderar uma sociedade que valoriza e implementa acções para promover os benefícios económicos, ecológicos e sociais.
  46. Número ou marcador, página 21: Três) Valores: a fundação presa de valores que a identificam, a saber honestidade, integridade, respeito, empatia, criatividade e inovação, assegurar a equidade e justiça social/ambiental.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  49. Texto do artigo, página 21: A Fundação tem como objectivos:
  50. Texto do artigo, página 21: a)Promover o desenvolvimento nas áreas de subsistência, eliminar a desnutrição entre crianças e mulheres, promover a gestão responsável das terras e dos recursos naturais moçambicanos que beneficiem as comunidades;
  51. Número ou marcador, página 21: b) Fomento de iniciativas de âmbito social, sustentável e económico de relevante interesse, nomeadamente progamas sociais para abastecer escolas, orfanatos com produtos nutrientes, treinamento sobre como obter sua ingestão diária de proteínas, vitaminas e minerais com baixo orçamento, boas práticas agrícolas e escolas de negócios para agricultores, acções de sensibilização ou de demonstração;
  52. Número ou marcador, página 21: c) Alinhar as práticas com as necessidades e aspirações locais;
  53. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer parcerias com outras congéneres empresas e organizações nacionais e estrangeiras;
  54. Número ou marcador, página 21: e) Prestar serviços de extensão e assistência técnica aos pequenos produtores;
  55. Número ou marcador, página 21: f) Mobilização, captação e geração de recursos para o financiamento da Fundação Winnua.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 21: (Autonomia)
  58. Texto do artigo, página 21: No exercício da sua actividade a Fundação poderá, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 21: a) Celebrar contratos;
  60. Número ou marcador, página 21: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  61. Número ou marcador, página 21: c) Adquirir bens, após aprovação do Conselho Administrativo;
  62. Número ou marcador, página 21: d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Administrativo;
  63. Número ou marcador, página 21: e) Participar no capital de empresas e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
  64. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  66. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  67. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da Fundação:
  68. Número ou marcador, página 21: a) O Conselho de Administração; e
  69. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 21: (Quorum)
  72. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal e Conselho de Administração só poderão funcionar estando presente a maioria dos seus membros.
  73. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples de votos com excepção dos casos em que é exigida a maioria qualificada de dois terços, nomeadamente para:
  74. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação de alteração dos estatutos;
  75. Número ou marcador, página 21: b) Exoneração de membros do Conselho de Administração.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) As convocatórias poderão ser dirigidas pelo e-mail com antecedência mínima de quinze dias.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  78. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  79. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação, composto por um número par ou ímpar de membros mínimo de duas pessoas.
  80. Número ou marcador, página 21: Dois) A fundação pode, entendendo conveniente, ser composta por elementos externos à organização, cabendo ao Conselho de Administração definir a sua composição.
  81. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
  82. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de impedimento do presidente-administrador, cabe ao Conselho designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  85. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho que promove a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho.
  86. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por semestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois ou mais membros.
  87. Número ou marcador, página 21: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito ou por e-mail com. pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  88. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
  89. Número ou marcador, página 21: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da Fundação, ou noutro local, fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  91. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho de Administração)
  92. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação, a saber:
  93. Número ou marcador, página 22: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
  94. Número ou marcador, página 22: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
  95. Número ou marcador, página 22: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometendo-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
  96. Número ou marcador, página 22: d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar regulamentos e instruções que julgar convenientes;
  97. Número ou marcador, página 22: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  98. Número ou marcador, página 22: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Fundação, incluindo mandatários judiciais;
  99. Número ou marcador, página 22: g) Propor os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  100. Número ou marcador, página 22: h) Propor a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da Fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades;
  101. Número ou marcador, página 22: i) Abrir e movimentar contas bancárias
  102. Número ou marcador, página 22: j) Aprovar e alterar os estatutos;
  103. Número ou marcador, página 22: k) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os membros do Conselho de Administração;
  104. Número ou marcador, página 22: l) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício.
  105. Número ou marcador, página 22: Dois) É vedado aos administradores e/ou procuradores realizar, em nome da Fundação, quaisquer operações alheias ao seu fim.
  106. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da Fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  108. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  109. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  110. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente,
  111. Texto do artigo, página 22: bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
  112. Número ou marcador, página 22: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  114. Texto do artigo, página 22: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  115. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação, representado por membros eleitos pelo Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  118. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho Fiscal)
  119. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  120. Número ou marcador, página 22: a) Fiscalizar a Fundação;
  121. Número ou marcador, página 22: b) Velar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 22: c) Velar pela regularidade dos livros e registos contabilísticos;
  123. Número ou marcador, página 22: d) Verificar quando julgue conveniente, e pela forma que entende adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes à Fundação ou por ela recebidos em garantias, depósitos ou outro título;
  124. Número ou marcador, página 22: e) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;
  125. Número ou marcador, página 22: f) Verificar os critérios volumétricos adoptados pela Fundação conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  126. Número ou marcador, página 22: g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo presidente do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 22: h) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das obrigações.
  129. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Das áreas de acção e património
  130. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  131. Texto do artigo, página 22: (Organização e funcionamento)
  132. Número ou marcador, página 22: Um) A organização interna constará de regulamento próprio.
  133. Número ou marcador, página 22: Dois) A Direcção da área é assegurada por um diretor executivo, que faz parte do Conselho de Administração.
  134. Número ou marcador, página 22: Três) O director executivo tem direito a receber uma remuneração compatível com o exercício da sua função.
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  136. Texto do artigo, página 22: (Diretor executivo)
  137. Texto do artigo, página 22: Compete ao diretor executivo:
  138. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a gestão operacional, administrativa dos recursos humanos, patrimoniais, financeira dos projectos e actividades da Fundação Winnua;
  139. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a realização das actividades que lhes forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
  141. Texto do artigo, página 22: (Património)
  142. Número ou marcador, página 22: Um) O património inicial da Fundação Winnua é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  143. Número ou marcador, página 22: Dois) O património da Fundação é acrescido através de incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
  144. Número ou marcador, página 22: Três) A Fundação destina o valor mínimo dos recursos por ela administrados para a constituição do fundo financeiro, cuja renda contribui para a garantia de sua manutenção e expansão de suas actividades.
  145. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete o Conselho de Direcção a gestão do património da Fundação.
  146. Número ou marcador, página 22: Cinco) Conctitui património da Fundação os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito publico e/ou privado e ainda por todos os demais bens que a Fundação advier por qualquer outro título.
  147. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE
  149. Texto do artigo, página 22: (Receitas)
  150. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem receitas da Fundação:
  151. Número ou marcador, página 22: a) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  152. Número ou marcador, página 22: b) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que lhe advierem de qualquer título;
  153. Número ou marcador, página 22: c) Doações e legados puros e bem assim doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou encargo não contrarie os fins da Fundação nem viole a lei;
  154. Número ou marcador, página 22: d) Os juros de contas de depósito;
  155. Número ou marcador, página 22: e) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
  156. Número ou marcador, página 22: f) O produto de empréstimos contraídos;
  157. Número ou marcador, página 22: g) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado.
  158. Número ou marcador, página 23: Dois) Os rendimentos da Fundação serão destinados a:
  159. Número ou marcador, página 23: a) Apoiar actividades enquadradas no seu fim;
  160. Número ou marcador, página 23: b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
  161. Número ou marcador, página 23: c) Investimentos no aumento do património.
  162. Número ou marcador, página 23: Três) À data da sua instituição, a Fundação Winnua disponibiliza para a constituição do capital da Fundação 30.000,00MT (trinta mil meticais).
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E UM
  164. Texto do artigo, página 23: (Vinculação)
  165. Texto do artigo, página 23: A Fundação fica obrigada:
  166. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração, que tem direito individual de assinar sozinho;
  167. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respetivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E DOIS
  169. Texto do artigo, página 23: (Extinção)
  170. Número ou marcador, página 23: Um) A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração e do presidente da Fundação, devendo ser fixado para o respectivo património o destino a ser julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  171. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de extinção da Fundação, o património remanescente, após o cumprimento de quaisquer obrigações, é transferido para outras fundações ou organizações cuja finalidade seja similar a da presente Fundação.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 23: Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
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