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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Henriques Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 3: Legais sob NUEL 100899655, uma entidade denominada Henriques Almeida - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 3: José Henrique da Silva Almeida, natural de Porto, de nacionalidade portuguesa e residente nesta cidade, Avenida de Namaacha, bairro de Chinonanquila, Matola, portador do Passaporte DIRE n.º 10PT00085191J, emitido a 1 de Setembro de 2016, constitui uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação:Henriques Almeida - Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, rua Dr Almeida Ribeiro, bairro da Polana Cimento B, mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto prestação
- Texto do artigo, página 3: de serviços na área de serrelharia. Dois) Montagem de estruturas especiais. Três) A sociedade poderá exercer outras conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MZN (vinte mil meticais), correspondente à quota do único sócio José Henrique da Silva Almeida, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante proposta do sócio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUITO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: O sócio poderá efectuar suprimentos ou prestações suplementares de capital à sociedade, nas condições que entender convenientes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será administrada pelo sócio.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único José Henrique da Silva Almeida ou pelo procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Apuramento e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só após os procedimentos referidos poderá ser decidida a aplicação do lucro remanescente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Setembro de 2017.
- Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Associção de Pequenos Agricultores Agro-Pecuária Mavuto
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: A Associação de Pequenos Agricultores de culturas de rendimento, em diante, abreviadamente designada por Mavuto, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Bamba, Posto Administrativo de Mungari, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do País, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOS EGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Orientação legislativa)
- Texto do artigo, página 4: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-pecuária Mavuto rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interna, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos da Associação Agropecuária “Mavuto”:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, os programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestar serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais num contexto multiramal;
- Número ou marcador, página 4: c) Promoção de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades econômicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter
- Texto do artigo, página 4: económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Mavuto” f)Promover acções que visem a protecção e garantia dos direitos sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover junto dos órgãos do estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar os pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 4: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área quando, por essas for solicitado ou consultado;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
- Número ou marcador, página 4: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comicidade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Associação de Pequenos Produtores Agro-pecuários Mavuto, todos os que preencham os requisitos exigidos, aceitem os estatutos, e que esteja de acordo com os requisitos previstos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Associação Agropecuária Mavuto:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e destino do património)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-pecuários “Mavuto” dissolve-se por:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência;
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação Agro-pecuária Mavuto extingue-se, ainda, por decisão judicial:
- Número ou marcador, página 4: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- Número ou marcador, página 4: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
- Número ou marcador, página 4: Três) Extinta a Mavuto, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta a destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Parágrafo único: Todos casos omissos que vier suscitar na aplicação e interpretação dos presentes estatutos serão resolvidos por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho. Aprovados pela Assembleia Geral Contitutiva, em Mavuto, Posto Administrativo de Mungari, Distrito de Guro, Província de Manica.
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