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Texto do artigo · p. 4 KSB GuestHouse BB – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 5 Legais sob NUEL 100900335, uma entidade denominada KSB Guest House BB - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 5 Jeremias Gabriel Monjane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida das FPLM, quarteirão 17, casa n.º 50, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100361511A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Maputo, aos 26 de Julho de 2016.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de KSB Guest House BB – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e a sua sede localiza-se na Avenida de Angola n.º 307, rés-do-chão, bairro da Alto-Mae, na cidade de Maputo, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Hospedagem e acomodação;
Número ou marcador · p. 5 b) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 5 c) Restauração e bar;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestação de serviços de decoração de eventos e aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Catering.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou retalho, que resolva explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, subscrito integralmente e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a única quota pertencente ao Jeremias Gabriel Monjane.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser alterado sob proposta da gerência, fixando na assembleia geral as condições da sua realização e reembolso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo proprietário Jeremias Gabriel Monjane, que é nomeado gerente com dispensa de caução, com ou sem remuneração,
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade fica obrigada, em todos os seus actos pela assinatura do gerente singularmente, podendo este nomear outros assinantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 5 Em caso de falecimento ou interdição, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que represente a todos na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício a data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 4 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 5 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – BAMBA AMBIENTAL
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por “BAMBA AMBIENTAL”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Bamba, localidade de Bamba posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferí-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 5 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Bamba Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas
Texto do artigo · p. 5 actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A BAMBA AMBIENTAL tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Bamba, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projetos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Bamba pélas instituições do estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Bamba;
Número ou marcador · p. 5 e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/Sida, malária, e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados co HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Bamba, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
Texto do artigo · p. 6 o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mutuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de admissão)
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa,
Texto do artigo · p. 6 Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Bamba Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgão social da “Bamba Ambiental”, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção. Executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal. CAPÍULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e destino do património)
Texto do artigo · p. 6 A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Bamba Ambiental”, dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 6 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Bamba Posto Administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários “Cumala Nauphai”
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da definição e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por CUMALA NAUPHAI, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade,
Texto do artigo · p. 6 de todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mungari, posto administrativo de Mungari, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Orientação legislativa)
Texto do artigo · p. 6 No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Cumala Nauphai rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constitui objectivos da Associação AgroPecuária “Cumala Nauphai”:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, dos programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação do bem material da comunidade e de serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover uma boa educação familiar e educacional e de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Cumala Nauphai”
Número ou marcador · p. 6 f) Promoção de acções que visem a protecção e garantia dos direitos
Texto do artigo · p. 7 sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
Número ou marcador · p. 7 h) Representação dos pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 7 i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da Associação Agropecuária Cumala Nauphai, todos os que preencham os requisitos descritos abaixo, aceitam os estatutos, o previsto na alínea a) do artigo anterior, desde que tenha acumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser maior de dezoito (18) anos;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar jóia e aceitar regularmente pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Não ter doença mental;
Número ou marcador · p. 7 d) Não ter pedido demissão ou saída voluntária;
Número ou marcador · p. 7 e) Não ter condenação proferida em situação judicial por crimes contra pessoas, contra propriedades e contra segurança do estado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgão sociais da Cumala Nauphai
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da Associação Agro
Texto do artigo · p. 7 – Pecuária Cumala Nauphai:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e destino do património)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários “Cumala Nauphai” dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos neste estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação Agro-Pecuária Cumala Nauphai extingue-se, ainda, por decisão judicial:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Extinta a Cumala Nauphai, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
Texto do artigo · p. 7 Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Massimino, Posto Administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: KSB GuestHouse BB – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Setembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 5: Legais sob NUEL 100900335, uma entidade denominada KSB Guest House BB - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 5: Jeremias Gabriel Monjane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida das FPLM, quarteirão 17, casa n.º 50, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100361511A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Maputo, aos 26 de Julho de 2016.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de KSB Guest House BB – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e a sua sede localiza-se na Avenida de Angola n.º 307, rés-do-chão, bairro da Alto-Mae, na cidade de Maputo, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 5: a) Hospedagem e acomodação;
  13. Número ou marcador, página 5: b) Hotelaria e turismo;
  14. Número ou marcador, página 5: c) Restauração e bar;
  15. Número ou marcador, página 5: d) Prestação de serviços de decoração de eventos e aluguer de equipamentos;
  16. Número ou marcador, página 5: e) Catering.
  17. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou retalho, que resolva explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenha as necessárias licenças.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 5: Capital social
  20. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, subscrito integralmente e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a única quota pertencente ao Jeremias Gabriel Monjane.
  21. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser alterado sob proposta da gerência, fixando na assembleia geral as condições da sua realização e reembolso.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 5: Administração e gerência
  24. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo proprietário Jeremias Gabriel Monjane, que é nomeado gerente com dispensa de caução, com ou sem remuneração,
  25. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade fica obrigada, em todos os seus actos pela assinatura do gerente singularmente, podendo este nomear outros assinantes.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 5: Morte ou interdição
  28. Texto do artigo, página 5: Em caso de falecimento ou interdição, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que represente a todos na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 5: Dissolução da sociedade
  31. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício a data da sua dissolução.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Setembro de 2017.
  36. Texto do artigo, página 5: — O Técnico, Ilegível.
  37. Texto do artigo, página 5: Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais – BAMBA AMBIENTAL
  38. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  41. Texto do artigo, página 5: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, abreviadamente denominada por “BAMBA AMBIENTAL”, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade, todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, étnica, religioso, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Bamba, localidade de Bamba posto administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica, podendo por deliberação dos membros em Assembleia Geral, transferí-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer ponto do país com causas ambientais.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e orientação legislativa)
  44. Texto do artigo, página 5: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Bamba Ambiental” é de âmbito provincial e, no exercício do objectivos social e das suas
  45. Texto do artigo, página 5: actividades de defesa ambiental de recursos naturais e afins, rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  48. Texto do artigo, página 5: A duração da Organização Comunitária para a defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, é por tempo indeterminado, e considera-se constituída com a realização da Assembleia Constituinte.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  51. Texto do artigo, página 5: A BAMBA AMBIENTAL tem como objectivos:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Defender os interesses ambientais da comunidade de Bamba, os recursos naturais existentes como fontes de riquezas sob o ponto de vista de gestão e renovação continua com vista a promover o turismo comunitário em desenvolvimento sustentável;
  53. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar e coordenar com as instituições competentes em matéria de defesa, conservação, gestão sustentável dos recursos naturais e ambientais com vista a garantir a estabilidade e tranquilidade das gerações vindouras;
  54. Número ou marcador, página 5: c) Participar quando solicitado, nas actividades de estudo ambiental sobre projetos e programas a serem implementados na localidade, distrito, província, nação e outros fóruns quando se trata de questões ambientais e defesa de recursos naturais do país, sobretudo da região de Bamba pélas instituições do estado e sector privado; d)Promover junto dos órgãos competentes a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais, bem como, a adopção de medidas adequadas para garantir a comunidade de benefícios de natureza económica e social através de fiscalização direita na exploração dos recursos naturais de Bamba;
  55. Número ou marcador, página 5: e) Cooperar com as organizações congéneres, nacionais e internacionais nos domínios de capacitação institucional, troca de experiências, segurança ambiental e inserção económica da comunidade através de programas e projectos relevantes ao ambiente, recursos naturais dirigidas a geração de rendas e afins;
  56. Número ou marcador, página 6: f) Promover formações, cursos e capacitações na área de defesa de recursos naturais, ambientais e debates temáticos, seminários, colóquios e conferências públicas sobre questões relevantes a comunidade, sobretudo a educação ambiental, vias de acesso, organização comunitária, saúde pública/ saneamento do meio, queimadas e outros males contra os recursos naturais disponíveis na comunidade e do país;
  57. Número ou marcador, página 6: g) Realizar estudos, pesquisas, sondagens de opiniões, inquéritos monográficos, inventários, e outros tipos de estudos sobre variados aspectos ligados a recursos naturais, ao desenvolvimento da comunidade e racionalização dos recursos disponíveis no seio da comunidade;
  58. Número ou marcador, página 6: h) Promover, encorajar e apoiar as iniciativas dos associados, quer individual ou colectivamente que tenham por finalidade a criação de condições para a sua própria inserção social, cultural e económica no âmbito de turismo comunitário, uso e aproveitamento de terra;
  59. Número ou marcador, página 6: i) Promover projectos de sensibilização, mitigação e combate ao HIV/Sida, malária, e outras doenças endérmicas, no seio da comunidade, que visem a protecção e garantia dos direitos sociais das crianças órfãos, afectadas e infectados co HIV/Sida, dos idosos, mulheres grávidas, bem como a defesa dos seus interesses;
  60. Número ou marcador, página 6: j) Prestar serviços de apoio humanitário, consultoria nos processos de ordenamento territorial de Bamba, combate e protecção a erosão promovendo programas de desenvolvimento de habilidades ocupacionais no que a comunidade sabe fazer bem;
  61. Número ou marcador, página 6: k) Representar os membros no plano interno e internacional, promovendo
  62. Texto do artigo, página 6: o estreitamento de relações, de amizade e solidariedade com organizações congéneres nacionais e de outras províncias e países na base de princípios de igualdade, respeito mutuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça, paz e progresso.
  63. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 6: Dos membros
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 6: (Forma de admissão)
  67. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único: A admissão para membro da Organização Comunitária para a Defesa,
  68. Texto do artigo, página 6: Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Bamba Ambiental”, é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado. Sendo obrigatório a assinatura dum membro fundador ou efectivo cuja decisão compete á Direcção Executiva.
  69. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 6: (Órgão sociais)
  72. Texto do artigo, página 6: Constituem órgão social da “Bamba Ambiental”, os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 6: b) Direcção. Executiva;
  75. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal. CAPÍULO IV
  76. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais e transitórias
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e destino do património)
  79. Texto do artigo, página 6: A Organização Comunitária para a Defesa, Conservação e Gestão de Recursos Naturais “Bamba Ambiental”, dissolve-se por:
  80. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos nestes estatutos;
  81. Número ou marcador, página 6: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  82. Número ou marcador, página 6: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 6: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho da Direcção Executiva ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  86. Texto do artigo, página 6: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Bamba Posto Administrativo de Mungari, distrito de Guro, província de Manica.
  87. Texto do artigo, página 6: A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários “Cumala Nauphai”
  88. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da definição e objectivos
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  91. Texto do artigo, página 6: A Associação de Pequenos Agricultores de Culturas de Rendimento, em diante, abreviadamente designada por CUMALA NAUPHAI, é uma organização social sem fins lucrativos que integra, na base de livre vontade,
  92. Texto do artigo, página 6: de todos nacionais moçambicanos de ambos os sexos, sem descriminação política, racial, ética, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com sede em Mungari, posto administrativo de Mungari, podendo, por deliberação dos membros, transferi-la, abrir sucursais e ou filias, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do país, de âmbito provincial e é criada por tempo indeterminado.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 6: (Orientação legislativa)
  95. Texto do artigo, página 6: No exercício da sua actividade agrícola e afins, a Associação Agro-Pecuária Cumala Nauphai rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno, do seu programa e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  98. Texto do artigo, página 6: Constitui objectivos da Associação AgroPecuária “Cumala Nauphai”:
  99. Número ou marcador, página 6: a) Fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno, o código de ética e conduta, dos programas da associação, as deliberações da Assembleia Geral e de mais legislação aplicável em Moçambique;
  100. Número ou marcador, página 6: b) Prestação do bem material da comunidade e de serviços aos seus membros na área de identificação, desenho, implementação e de gestão de agro-negócios agrícolas e gestão sustentável de programas de conservação e defesa dos recursos naturais;
  101. Número ou marcador, página 6: c) Promover uma boa educação familiar e educacional e de culturas de rendimento como fonte de sustentabilidade dos planos familiares dos membros, bem como desenvolver actividades económicas próprias, para melhorar a vida dos seus membros e da sua comunidade; d)Identificar e criar condições para apoiar as iniciativas de carácter económico dos seus membros, individual ou colectivas, sob o ponto de vista institucional e de gestão agrícola multissectorial;
  102. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções que contribuam para a valorização, formação e elevação sustentável dos conhecimentos agrícolas técnico-científico, culturas e profissionais dos membros da “Cumala Nauphai”
  103. Número ou marcador, página 6: f) Promoção de acções que visem a protecção e garantia dos direitos
  104. Texto do artigo, página 7: sociais e económicos dos membros e dos familiares neles dependentes, assim como a defesa dos seus interesses;
  105. Número ou marcador, página 7: g) Promover junto dos órgãos do Estado e do Governo a adopção de legislação adequada para garantir benefícios de natureza económica e social dos pequenos agricultores e as comunidades neles inseridos, num contexto de justiça social;
  106. Número ou marcador, página 7: h) Representação dos pequenos agricultores membros e sua comunidade nos programas e planos internos e internacionais, promovendo o estreitamento de relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres e, de outros países na base de princípios de igualdade, respeito mútuo, reciprocidade de benefícios, democracia, justiça social, paz e desenvolvimento humano;
  107. Número ou marcador, página 7: i) Intervir vigorosamente nos assuntos relacionados com conflitos nas áreas de actividades agrícolas e afins que associação desenvolve sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais da área os quando, por essas for solicitado ou consultado;
  108. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a gestão da terra da associação, as unidades económicas dos seus membros e dos seus dependentes legais ou herdeiros no seio das famílias na comunidade;
  109. Número ou marcador, página 7: k) Honrar e eternizar a memória de todos membros da associação pela defesa de interesses e objectivos da associação e da comunidade.
  110. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  113. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da Associação Agropecuária Cumala Nauphai, todos os que preencham os requisitos descritos abaixo, aceitam os estatutos, o previsto na alínea a) do artigo anterior, desde que tenha acumulativamente as seguintes condições:
  114. Número ou marcador, página 7: a) Ser maior de dezoito (18) anos;
  115. Número ou marcador, página 7: b) Pagar jóia e aceitar regularmente pagar as quotas;
  116. Número ou marcador, página 7: c) Não ter doença mental;
  117. Número ou marcador, página 7: d) Não ter pedido demissão ou saída voluntária;
  118. Número ou marcador, página 7: e) Não ter condenação proferida em situação judicial por crimes contra pessoas, contra propriedades e contra segurança do estado.
  119. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgão sociais da Cumala Nauphai
  120. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da Associação Agro
  122. Texto do artigo, página 7: – Pecuária Cumala Nauphai:
  123. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  125. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  127. Texto do artigo, página 7: Das disposições finais e transitórias
  128. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e destino do património)
  130. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação de Pequenos Agricultores Agro-Pecuários “Cumala Nauphai” dissolve-se por:
  131. Número ou marcador, página 7: a) Deliberação da Assembleia Geral, realizada nos termos previstos neste estatutos;
  132. Número ou marcador, página 7: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os membros;
  133. Número ou marcador, página 7: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência;
  134. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação Agro-Pecuária Cumala Nauphai extingue-se, ainda, por decisão judicial:
  135. Número ou marcador, página 7: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  136. Número ou marcador, página 7: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto da constituição ou nos seus estatutos; c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.
  137. Número ou marcador, página 7: Três) Extinta a Cumala Nauphai, Assembleia Geral vai criar uma comissão liquidatária com poderes deliberados pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 7: Quatro) A comissão liquidatária deverá apresentar uma proposta o destino a dar ao património da cooperativa e deverá ser decidido em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  139. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  141. Texto do artigo, página 7: As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho do Conselho de Direcção ou não pela Assembleia Geral caso não se conforma com o despacho.
  142. Texto do artigo, página 7: Aprovados pela Assembleia Geral Constitutiva, em Massimino, Posto Administrativo de Barué, distrito de Barué, província de Manica.
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