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Texto do artigo · p. 22 MEM Consulting & Services, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101020258 uma entidade denominada MEM Consulting & Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Entre:
Texto do artigo · p. 22 Martins Geraldo Massingue, casado, maior, natural de Maputo e residente no bairro
Texto do artigo · p. 22 Acordos de Lusaka, Avenida Amílcar Cabral, quarteirão 23, casa 18 na Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100070040M, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 27 de Abril de 2015;
Texto do artigo · p. 22 Eulália Francisco Sengo, maior, natural de Maputo e residente no bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 1168, rés-do-chão, em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100233626Q, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 21 de Agosto de 2015.
Texto do artigo · p. 22 Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que reger-se á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de MEM Consulting & Services, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no bairro Central, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, résdo-chão, em Maputo. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto a prestacao de servicos de consultoria financeira, fiscal, auditoria interna, assistencia contabilistica, conforme apresentado no formulario da reserva do nome.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente, subscrito a realizar em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), cujas quotas estão decompostas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Martins Geraldo Massingue, 90.000,00MT (60%);
Número ou marcador · p. 22 b) Eulalia Félix Sengo – 60.000,00MT (40%).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em númerario
Texto do artigo · p. 22 ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Dos suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessacão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juizo ou fora dela, sera exercida por senhor Martins Geraldo Massingue.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a práctica de determinados actos ou categórias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou especies de negócios.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguem por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a asssinatura do director.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 22 a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente
Texto do artigo · p. 23 no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos , proveitos e actividades;
Número ou marcador · p. 23 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
Texto do artigo · p. 23 Os lucros liquidos apurados anualmente serão repartidos pelos socios.
Texto do artigo · p. 23 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Alterações do contracto
Texto do artigo · p. 23 A alteração deste contracto, quer por modificação ou supresão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula,so pode ser deliberada pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuara com um dos mandatarios que a todos represente nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Mocambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 17 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: MEM Consulting & Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101020258 uma entidade denominada MEM Consulting & Services, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Martins Geraldo Massingue, casado, maior, natural de Maputo e residente no bairro
  5. Texto do artigo, página 22: Acordos de Lusaka, Avenida Amílcar Cabral, quarteirão 23, casa 18 na Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100070040M, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 27 de Abril de 2015;
  6. Texto do artigo, página 22: Eulália Francisco Sengo, maior, natural de Maputo e residente no bairro Central, Avenida Ho Chi Min, n.º 1168, rés-do-chão, em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100233626Q, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 21 de Agosto de 2015.
  7. Texto do artigo, página 22: Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que reger-se á pelos seguintes artigos:
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: Denominação
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de MEM Consulting & Services, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no bairro Central, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, résdo-chão, em Maputo. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 22: duração
  13. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: Objecto
  16. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto a prestacao de servicos de consultoria financeira, fiscal, auditoria interna, assistencia contabilistica, conforme apresentado no formulario da reserva do nome.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 22: Capital social
  19. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente, subscrito a realizar em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), cujas quotas estão decompostas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Martins Geraldo Massingue, 90.000,00MT (60%);
  21. Número ou marcador, página 22: b) Eulalia Félix Sengo – 60.000,00MT (40%).
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em númerario
  23. Texto do artigo, página 22: ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 22: Dos suprimentos
  26. Texto do artigo, página 22: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessacão de quotas
  29. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 22: Administração e gerência
  33. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juizo ou fora dela, sera exercida por senhor Martins Geraldo Massingue.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a práctica de determinados actos ou categórias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou especies de negócios.
  35. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguem por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
  36. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a asssinatura do director.
  37. Número ou marcador, página 22: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 22: Balanço e contas
  40. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  41. Número ou marcador, página 22: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
  42. Número ou marcador, página 22: a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente
  43. Texto do artigo, página 23: no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos , proveitos e actividades;
  44. Número ou marcador, página 23: b) A evolução previsível da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 23: c) O balanço anual financeiro.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 23: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
  48. Texto do artigo, página 23: Os lucros liquidos apurados anualmente serão repartidos pelos socios.
  49. Texto do artigo, página 23: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 23: Alterações do contracto
  52. Texto do artigo, página 23: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supresão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula,so pode ser deliberada pelo seu representante legal.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  55. Texto do artigo, página 23: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuara com um dos mandatarios que a todos represente nomeados pelos sócios.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 23: Omissões
  58. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Mocambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 23: Maputo, 17 de Julho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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