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- Texto do artigo, página 30: Cooperativa Transportes Cabeça do Velho, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 30 a 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 35, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
- Texto do artigo, página 30: Primeiro. Fahar Mário, solteiro, maior, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100450059N, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte de Dezembro de dois mil e dezasseis, e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 30: Segundo. Zacarias Calisto Fernando, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100352633C, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em trinta de Julho de dois mil e quinze e residente no bairro Josina Machel, nesta cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 30: Terceiro. Alone José Mafundisse, casado, natural de Nhocaranga-Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100052793C, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, emitido em seis de Julho de dois mil e dezassete, e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 30: Quarto. Issofo Gafar, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100352398M, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e quatro de Setembro de dois mil e treze e residente no bairro 5 Fepom, nesta cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 31: Quinto. Arnaldo Jordão, casado, natural de Boningo-Morrumbene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100175338B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em catorze de Abril de dois mil dez e residente 5 Fepom, nesta cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 31: Sexto. Alfredo Moisés Canhenze, casado, natural de Chirara-Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102368798A, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em nove de Janeiro de dois mil e dezoito e residente no bairro Centro Hípico, nesta cidade de Chimoio;
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Tipo societário)
- Texto do artigo, página 31: Único. É celebrado, aos dias do mês do ano de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, a presente escritura pública de sociedade cooperativa que se regerá pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Transportes Cabeça do Velho, Limitada; Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Cooperativa tem a sua sede no bairro 16 de Junho, nesta cidade de Chimoio, província de Manica, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Duração)
- Texto do artigo, página 31: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades:
- Número ou marcador, página 31: a) Transporte de passageiros e cargas, importação e aluguer de viaturas, venda de viaturas usadas e seus acessórios, comércio geral e prestação de serviços,
- Texto do artigo, página 31: agronegócios, agro-pecuária, avicultura, venda de insumos agrícolas, agroprocessamento e agricultura.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação dos membros em assembleia-geral, a Cooperativa poderá ainda exercer outras actividades quaisquer outras actividades complementares, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 31: Três) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar Cooperativas do ramo ou de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 10.000,00MT (dez mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo titulo só será emitido nos termos e condições que forem definidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 31: Um) Para além do caso previsto no número 2, do artigo quatro da presente escritura pública,
- Texto do artigo, página 31: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme previsto na Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A todos os Cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á
- Texto do artigo, página 31: aos restantes.
- Número ou marcador, página 31: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 31: Único. A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo titulo ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a Cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 31: Um) Nos termos da lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 31: Único. A Cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento
- Texto do artigo, página 32: nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 32: Único. Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 32: Único. Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 32: Dos membros
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 32: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Cooperativa desde que requeiram a sua admissão à Direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 32: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 32: O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo sétimo, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 32: Os membros da Cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na Lei das Cooperativas e ainda:
- Texto do artigo, página 32: Devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a entrega dos seus produtos; Cumprir com as regras e horários de trabalho; Obrigam-se a respeitar o plano adoptado pela Cooperativa; Devem permitir que um trabalhador, técnico ou representante da Cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção; Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
- Número ou marcador, página 32: Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 32: Perdem a qualidade de membro:
- Texto do artigo, página 32: Os que livremente, decidirem desvincularse da associação; Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do nº 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; Os que não cumprirem com os planos mínimos, regulamentarmente fixados, pela Cooperativa na área produtiva.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
- Número ou marcador, página 32: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 32: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
- Texto do artigo, página 32: Assembleia Geral; Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 32: e Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 32: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes;
- Número ou marcador, página 32: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão;
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 32: Único. Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 33: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 33: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 33: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao principio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
- Texto do artigo, página 33: Único. As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 33: Único. Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar;
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 33: Único. Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 e 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 33: Único. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Texto do artigo, página 33: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 33: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais; A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; A nomeação dos liquidatários O aumento, reintegração ou redução do capital social; As políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa; As
- Texto do artigo, página 33: políticas de negócios; A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os sócios; A celebração de quaisquer tipos de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais; A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos ao registo, imóveis ou participações sociais; O trespasse de estabelecimentos comerciais; A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior; A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades; A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa; Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, fianças, ou avales Os termos e as condições da realização das prestações suplementares; Os termos e as condições da concessão de suprimentos; A constituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais; Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes e quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da Lei e dos Regulamentos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 33: Único. A Mesa da Assembleia Geral é constituído, no mínimo, por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Convocação)
- Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Reunião)
- Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao
- Texto do artigo, página 34: termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 34: Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato; Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Texto do artigo, página 34: Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa; Convocada a pedido de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes; A requerimento de, pelo menos 1/3 dos Cooperativistas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiverem presente o número de participantes previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 34: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de Cooperativistas.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Votação)
- Número ou marcador, página 34: Um) Cada Cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse Cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 34: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a
- Texto do artigo, página 34: Cooperativa, será feito tendo conforme for deliberado em Assembleia Geral, até o máximo de quatro votos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Assembleias locais)
- Número ou marcador, página 34: Um) Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o provençalismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Número ou marcador, página 34: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 34: a) Obrigar e representar a Cooperativa em todos os actos e contratos; Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de Gestão; Propor o aumento e redução do capital social modificação na organização da Cooperativa; Extensão ou redução das actividades da Cooperativa; Emissão de obrigações nos termos prescritos; Outorgar e assinar em nome da Cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos ao registo, imóveis ou
- Texto do artigo, página 34: participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Cooperativa; Admitir e despedir trabalhadores; Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos Regulamentos; Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 34: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas a Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes, a sua localização geográfica e disparidade, a Cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da Cooperativa, nos termos previstos no artigo 37 destes estatutos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57, da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
- Número ou marcador, página 34: a) Um presidente, (Fahar Mario);
- Número ou marcador, página 34: b) Vice-presidente, (Zacarias Calisto Fernando);
- Número ou marcador, página 34: c) Um Secretário (Alfredo Moisés Canhenze);
- Número ou marcador, página 34: d) Um Fiscal/Administrativo (Alone José Mafundisse);
- Número ou marcador, página 34: e) Dois vogais (Augusto João e Arnaldo Jordão).
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 34: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Reunião)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 35: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 35: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de Cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 35: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 35: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 35: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas
- Texto do artigo, página 35: do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Texto do artigo, página 35: De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou Procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Competências)
- Texto do artigo, página 35: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Texto do artigo, página 35: Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial; Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; E, em geral, vigiar
- Texto do artigo, página 35: pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato da Cooperativa e dos Regulamentos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Composição)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal é composto da forme prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Reunião)
- Número ou marcador, página 35: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 35: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externais de auditoria.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 35: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 35: Um) Em função dos actos Cooperativos praticados entre os cooperativistas e a
- Texto do artigo, página 36: cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dividas para com a cooperativa, no fornecimento de bens e outros.
- Número ou marcador, página 36: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos à favor da Cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 36: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Reservas)
- Número ou marcador, página 36: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 36: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os Cooperativistas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Ano social)
- Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 36: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 36: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 36: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos Cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 36: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto fica omisso regularão às disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 36: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 20 de Abril
- Texto do artigo, página 36: de 2018. − O Notário A, Ilegível.
- Texto do artigo, página 37: INM
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