Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher

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Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher

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Texto do artigo · p. 12 Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 12 É constituída a Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher é uma associação de âmbito nacional que tem a sua sede na rua Transversal a base Ntchinga, n.º 28, bairro da COOP, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado e pode abrir delegações ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem objectivos da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover acções que visam a transformação de normas e práticas sociais negativas que violam os direitos humanos das raparigas e mulheres;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover acções sustentáveis de empoderamento económico e financeiro de raparigas e mulheres, particularmente as que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade à violência;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover o acesso à informação e literacia sobre direitos humanos de raparigas e mulheres, particularmente sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos e violência;
Número ou marcador · p. 12 d) Contribuir para que raparigas e mulheres tenham acesso aos serviços públicos de resposta nas áreas da justiça, saúde, educação, acção social e outros que se mostrem relevantes para as vítimas e sobreviventes de violência;
Número ou marcador · p. 12 e) Influenciar para a revisão e a reforma de leis que violam os direitos humanos das raparigas e mulheres e os compromissos Internacionais assumidos por Moçambique e
Número ou marcador · p. 12 f) Desenvolver pesquisas sócio legais;
Número ou marcador · p. 12 g) Produzir todo o tipo de material de capacitação, advocacia e de divulgação de estilos de vida saudável; e
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher:
Número ou marcador · p. 12 a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que se identifiquem com os objectivos preconizado neste estatuto e que tenham capacidade jurídica absoluta; e
Número ou marcador · p. 12 b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher tem quatro categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 12 d) Membros participantes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) São membros efectivos todos que venham a ser admitidos como tais após o reconhecimento jurídico da associação e nela desenvolvam actividade de forma permanente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) São membros honorários aqueles a quem se concedam tal qualidade como distinção por serviços e apoio prestados à associação.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) São membros participantes todos que apenas participam da realização das actividades da associação de forma ocasional e não têm o dever de pagar as quotas mensais, o direito de participar nas Assembleias Gerais e o direito de ser eleito para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Perdem a qualidade de membros os que:
Número ou marcador · p. 13 a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem;
Número ou marcador · p. 13 b) Deixem de satisfazer os objectivos da associação; e c)Os que de forma reiterada não cumprem com os seus deveres estatutários e regulamentares, bem como os que não procedem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 13 c) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 13 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 13 f) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a saúde pública em geral, ou os interesses dos membros em particular;
Número ou marcador · p. 13 g) Receber um cartão de identificação de membro; e
Número ou marcador · p. 13 h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 13 b) Contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos; d)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 13 f) Contribuir para o bom nome da associação e para o seu desenvolvimento; g)Promover a adesão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 13 h) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de cinco (5) anos, os quais podem ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Perdem o respectivo mandato todos os membros dos órgãos sociais da associação que, injustificadamente, faltarem a três (3) reuniões consecutivas ou oito (8) alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao presidente do respectivo órgão social apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Incompatibilidades de cargos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros não podem ocupar, em simultâneo, qualquer outro cargo na estrutura orgânica da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e os seus trabalhos são dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar a admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 13 b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de
Texto do artigo · p. 14 Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 14 e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar as alterações de Estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros; e
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação e que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária da Associação, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Abrir, presidir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 14 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas;
Número ou marcador · p. 14 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 14 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 14 g) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 14 h) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 14 i) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 14 j) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos; e
Número ou marcador · p. 14 k) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 14 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa; e
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Competências do secretário da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Preparar a agenda da Assembleia Geral, elaborar as actas e auxiliar o presidente e o vice-presidente em tudo que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 Dois) Fazer a administração e representação da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher.
Número ou marcador · p. 14 Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e executar a política Geral da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar a Associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Nomear e demitir o secretário Executivo e os restantes funcionários da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 f) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar;
Número ou marcador · p. 14 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 14 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 14 i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 14 j) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 14 l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 15 n) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 15 o) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
Número ou marcador · p. 15 p) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, duas vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar as finanças da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; c)Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 15 d) Assistir às assembleias gerais e às Reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção; f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Fundos)
Texto do artigo · p. 15 Constituem fundos da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher:
Número ou marcador · p. 15 a) As jóias, contribuições e quotas recebidas dos Membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 15 d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher, determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da Associação o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher
  2. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 12: É constituída a Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 12: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 12: A Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher é uma associação de âmbito nacional que tem a sua sede na rua Transversal a base Ntchinga, n.º 28, bairro da COOP, na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado e pode abrir delegações ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 12: Constituem objectivos da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 12: a) Promover acções que visam a transformação de normas e práticas sociais negativas que violam os direitos humanos das raparigas e mulheres;
  13. Número ou marcador, página 12: b) Promover acções sustentáveis de empoderamento económico e financeiro de raparigas e mulheres, particularmente as que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade à violência;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Promover o acesso à informação e literacia sobre direitos humanos de raparigas e mulheres, particularmente sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos e violência;
  15. Número ou marcador, página 12: d) Contribuir para que raparigas e mulheres tenham acesso aos serviços públicos de resposta nas áreas da justiça, saúde, educação, acção social e outros que se mostrem relevantes para as vítimas e sobreviventes de violência;
  16. Número ou marcador, página 12: e) Influenciar para a revisão e a reforma de leis que violam os direitos humanos das raparigas e mulheres e os compromissos Internacionais assumidos por Moçambique e
  17. Número ou marcador, página 12: f) Desenvolver pesquisas sócio legais;
  18. Número ou marcador, página 12: g) Produzir todo o tipo de material de capacitação, advocacia e de divulgação de estilos de vida saudável; e
  19. Número ou marcador, página 12: h) Realizar outras actividades afins desde que não contrariem os presentes estatutos e a legislação moçambicana.
  20. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 12: (Admissão de membros)
  23. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher:
  24. Número ou marcador, página 12: a) Todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que se identifiquem com os objectivos preconizado neste estatuto e que tenham capacidade jurídica absoluta; e
  25. Número ou marcador, página 12: b) As pessoas que se encontrem na situação descrita no número quatro do artigo seguinte.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 12: (Categorias de membros)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher tem quatro categorias de membros, a saber:
  29. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores;
  30. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos;
  31. Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários; e
  32. Número ou marcador, página 12: d) Membros participantes.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) São membros fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da associação.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) São membros efectivos todos que venham a ser admitidos como tais após o reconhecimento jurídico da associação e nela desenvolvam actividade de forma permanente.
  35. Número ou marcador, página 13: Quatro) São membros honorários aqueles a quem se concedam tal qualidade como distinção por serviços e apoio prestados à associação.
  36. Número ou marcador, página 13: Cinco) São membros participantes todos que apenas participam da realização das actividades da associação de forma ocasional e não têm o dever de pagar as quotas mensais, o direito de participar nas Assembleias Gerais e o direito de ser eleito para os órgãos associativos.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de membros)
  39. Número ou marcador, página 13: Um) Perdem a qualidade de membros os que:
  40. Número ou marcador, página 13: a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem;
  41. Número ou marcador, página 13: b) Deixem de satisfazer os objectivos da associação; e c)Os que de forma reiterada não cumprem com os seus deveres estatutários e regulamentares, bem como os que não procedem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à associação.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  45. Texto do artigo, página 13: Constituem direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 13: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  47. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  48. Número ou marcador, página 13: c) Submeter ao Conselho de Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  49. Número ou marcador, página 13: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  50. Número ou marcador, página 13: e) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  51. Número ou marcador, página 13: f) Solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a saúde pública em geral, ou os interesses dos membros em particular;
  52. Número ou marcador, página 13: g) Receber um cartão de identificação de membro; e
  53. Número ou marcador, página 13: h) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 13: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  58. Número ou marcador, página 13: b) Contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face a encargos com programas levados a cabo pela associação;
  59. Número ou marcador, página 13: c) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos; d)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 13: e) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  61. Número ou marcador, página 13: f) Contribuir para o bom nome da associação e para o seu desenvolvimento; g)Promover a adesão de novos membros; e
  62. Número ou marcador, página 13: h) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos.
  63. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher os seguintes:
  67. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção; e
  69. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  72. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de cinco (5) anos, os quais podem ser reeleitos por igual período.
  73. Número ou marcador, página 13: Dois) Perdem o respectivo mandato todos os membros dos órgãos sociais da associação que, injustificadamente, faltarem a três (3) reuniões consecutivas ou oito (8) alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos.
  74. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao presidente do respectivo órgão social apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  76. Texto do artigo, página 13: (Incompatibilidades de cargos)
  77. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher é pessoal e intransmissível.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 13: Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico.
  80. Número ou marcador, página 13: Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
  81. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros não podem ocupar, em simultâneo, qualquer outro cargo na estrutura orgânica da associação.
  82. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e os seus trabalhos são dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  87. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  89. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  90. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  91. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar a admissão de membros honorários;
  96. Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de
  97. Texto do artigo, página 14: Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  98. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
  99. Número ou marcador, página 14: e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  100. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar as alterações de Estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pelo Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 14: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros; e
  102. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação e que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  104. Texto do artigo, página 14: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 14: A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária da Associação, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  106. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  107. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 14: b) Abrir, presidir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  111. Número ou marcador, página 14: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  112. Número ou marcador, página 14: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas;
  113. Número ou marcador, página 14: e) Conceder e retirar a palavra;
  114. Número ou marcador, página 14: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  115. Número ou marcador, página 14: g) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  116. Número ou marcador, página 14: h) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  117. Número ou marcador, página 14: i) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  118. Número ou marcador, página 14: j) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos; e
  119. Número ou marcador, página 14: k) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 14: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  122. Número ou marcador, página 14: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa; e
  123. Número ou marcador, página 14: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
  124. Número ou marcador, página 14: Três) Competências do secretário da mesa da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 14: Quatro) Preparar a agenda da Assembleia Geral, elaborar as actas e auxiliar o presidente e o vice-presidente em tudo que for necessário.
  126. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSETE
  128. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  130. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  131. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  132. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  134. Número ou marcador, página 14: Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Direcção)
  137. Número ou marcador, página 14: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 14: Dois) Fazer a administração e representação da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher.
  139. Número ou marcador, página 14: Três) No exercício das suas funções, o Conselho de Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 14: a) Definir e executar a política Geral da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher;
  142. Número ou marcador, página 14: b) Representar a Associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  143. Número ou marcador, página 14: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 14: d) Nomear e demitir o secretário Executivo e os restantes funcionários da associação;
  145. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 14: f) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deva participar;
  147. Número ou marcador, página 14: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  148. Número ou marcador, página 14: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  149. Número ou marcador, página 14: i) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação;
  150. Número ou marcador, página 14: j) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 14: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  152. Número ou marcador, página 14: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  153. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da associação;
  154. Número ou marcador, página 15: n) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  155. Número ou marcador, página 15: o) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
  156. Número ou marcador, página 15: p) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  157. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  159. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  160. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  162. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  163. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, duas vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  166. Texto do artigo, página 15: (Competência do Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  168. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar as finanças da associação;
  169. Número ou marcador, página 15: b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral; c)Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  170. Número ou marcador, página 15: d) Assistir às assembleias gerais e às Reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
  171. Número ou marcador, página 15: e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção; f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
  172. Número ou marcador, página 15: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  173. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  174. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  175. Texto do artigo, página 15: (Fundos)
  176. Texto do artigo, página 15: Constituem fundos da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher:
  177. Número ou marcador, página 15: a) As jóias, contribuições e quotas recebidas dos Membros;
  178. Número ou marcador, página 15: b) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  179. Número ou marcador, página 15: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; e
  180. Número ou marcador, página 15: d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  181. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  182. Texto do artigo, página 15: (Património)
  183. Texto do artigo, página 15: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher.
  184. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  185. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E CINCO
  186. Texto do artigo, página 15: (Extinção e liquidação)
  187. Número ou marcador, página 15: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação e pela decisão da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação Sol para Empoderamento da Rapariga e da Mulher, determina os termos da liquidação e partilha dos bens da Associação e nomeia uma comissão liquidatária que dará ao património da Associação o destino previsto na lei.
  189. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SEIS
  190. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 15: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
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