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Texto do artigo · p. 15 Gênese Travel & Tours, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006695, uma entidade denominada Gênese Travel & Tours, S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a firma de Gênese Travel & Tours, S.A., com sede no bairro de Alto Maé, Avenida da Avelino Mondlane n.º 116, e irá rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e disposições legais, que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode igualmente, por deliberação abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir
Texto do artigo · p. 15 da data de celebração do contrato de sociedade de constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Organização e execução de viagens turísticas; recepção, transferência e assistência ao turista; representação de agência de viagens nacionais e estrangeiras; obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens e vistos; transporte de passageiros e mercadorias;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de serviços de despacho aduaneiro; contabilidade, auditoria e consultoria fiscal; serviços de seguros, comércio com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá ainda no exercício das suas actividades, praticar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, todo ele realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro representando por quinhentos mil acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais para cada uma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 15 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções tituladas poerão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Todas as acções deverão ser atribuídas um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 16 Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á, a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular, deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse titulo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos de numero anterior, o accionista que pretende transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número das acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para projectada transmissão, nomeadamente, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Uma vez notificada a pretensão de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias uteis, contando da data de recepção da notificação, os demais accionistas para o devido exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias uteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só poderá adquirir acções próprias, ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Organização social)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) A Directoria; e
Número ou marcador · p. 16 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de vaga o Conselho Fiscal, escolherá o director substituto, que servirá até a primeira Assembleia Ordinária, a qual competirá escolher o substituto definitivo.
Número ou marcador · p. 16 Três) O director-presidente tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, afim de garantir o funcionamento da sociedade e representa-la, activa ou passivamente em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete a Assembleia Geral fixar os honorários e as gratificações do directorpresidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica validada obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura conjunta de dois accionistas, na sua ausência indicar os seus mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento;
Número ou marcador · p. 16 b) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 11 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Gênese Travel & Tours, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006695, uma entidade denominada Gênese Travel & Tours, S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a firma de Gênese Travel & Tours, S.A., com sede no bairro de Alto Maé, Avenida da Avelino Mondlane n.º 116, e irá rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e disposições legais, que lhe forem aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode igualmente, por deliberação abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir
  10. Texto do artigo, página 15: da data de celebração do contrato de sociedade de constituição.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Organização e execução de viagens turísticas; recepção, transferência e assistência ao turista; representação de agência de viagens nacionais e estrangeiras; obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens e vistos; transporte de passageiros e mercadorias;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços de despacho aduaneiro; contabilidade, auditoria e consultoria fiscal; serviços de seguros, comércio com importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá ainda no exercício das suas actividades, praticar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 15: O capital social, todo ele realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro representando por quinhentos mil acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais para cada uma.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital social)
  22. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  26. Texto do artigo, página 15: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) As acções tituladas poerão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
  28. Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 15: Cinco) Todas as acções deverão ser atribuídas um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  30. Número ou marcador, página 16: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  31. Número ou marcador, página 16: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á, a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  32. Número ou marcador, página 16: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  33. Número ou marcador, página 16: Nove) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular, deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 16: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse titulo.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos de numero anterior, o accionista que pretende transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número das acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para projectada transmissão, nomeadamente, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Uma vez notificada a pretensão de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias uteis, contando da data de recepção da notificação, os demais accionistas para o devido exercício dos respectivos direitos de preferência.
  41. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias uteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  44. Texto do artigo, página 16: A sociedade só poderá adquirir acções próprias, ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Organização social)
  47. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais:
  48. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho da Administração;
  50. Número ou marcador, página 16: c) A Directoria; e
  51. Número ou marcador, página 16: d) O Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelos accionistas.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de vaga o Conselho Fiscal, escolherá o director substituto, que servirá até a primeira Assembleia Ordinária, a qual competirá escolher o substituto definitivo.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) O director-presidente tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, afim de garantir o funcionamento da sociedade e representa-la, activa ou passivamente em juízo ou fora dele.
  57. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete a Assembleia Geral fixar os honorários e as gratificações do directorpresidente.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  60. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica validada obrigada:
  61. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois accionistas, na sua ausência indicar os seus mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento;
  62. Número ou marcador, página 16: b) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  65. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 16: Maputo, 11 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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