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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Gênese Travel & Tours, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006695, uma entidade denominada Gênese Travel & Tours, S.A., que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a firma de Gênese Travel & Tours, S.A., com sede no bairro de Alto Maé, Avenida da Avelino Mondlane n.º 116, e irá rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e disposições legais, que lhe forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode igualmente, por deliberação abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir
- Texto do artigo, página 15: da data de celebração do contrato de sociedade de constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 15: a) Organização e execução de viagens turísticas; recepção, transferência e assistência ao turista; representação de agência de viagens nacionais e estrangeiras; obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens e vistos; transporte de passageiros e mercadorias;
- Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços de despacho aduaneiro; contabilidade, auditoria e consultoria fiscal; serviços de seguros, comércio com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá ainda no exercício das suas actividades, praticar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades sob quaisquer formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, todo ele realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro representando por quinhentos mil acções ordinárias, com o valor nominal de mil meticais para cada uma.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Aumento de capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 15: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 15: Três) As acções tituladas poerão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Todas as acções deverão ser atribuídas um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 16: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á, a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 16: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 16: Nove) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular, deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse titulo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos de numero anterior, o accionista que pretende transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número das acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para projectada transmissão, nomeadamente, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas.
- Número ou marcador, página 16: Três) Uma vez notificada a pretensão de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias uteis, contando da data de recepção da notificação, os demais accionistas para o devido exercício dos respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias uteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só poderá adquirir acções próprias, ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Organização social)
- Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) O Conselho da Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) A Directoria; e
- Número ou marcador, página 16: d) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de vaga o Conselho Fiscal, escolherá o director substituto, que servirá até a primeira Assembleia Ordinária, a qual competirá escolher o substituto definitivo.
- Número ou marcador, página 16: Três) O director-presidente tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, afim de garantir o funcionamento da sociedade e representa-la, activa ou passivamente em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete a Assembleia Geral fixar os honorários e as gratificações do directorpresidente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade fica validada obrigada:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois accionistas, na sua ausência indicar os seus mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento;
- Número ou marcador, página 16: b) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Omissões)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 11 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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