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Texto do artigo · p. 31 Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 21 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794640 uma entidade denominada, Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE.
Texto do artigo · p. 31 Entre:
Texto do artigo · p. 31 Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100612917, com o NUIT 300243525, com sede na Avenida Maguiguane, n.º 1563, cidade de Maputo, neste acto representado pelo senhor Graciano Mussa,
Texto do artigo · p. 31 Ephestos Trading, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100668157, com sede na cidade de Maputo, neste acto representado por Apostolos Apostolou,
Texto do artigo · p. 31 É acordado e reduzido a escrito o presente contrato de consórcio, que as partes outorgantes se obrigam mútua e reciprocamente a cumprir e que se regerá pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique, e pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Constituição e denominação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio que fica a designar-se Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As partes ora outorgantes são adiante designadas por “membros do consórcio”.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 31 O consórcio terá a sua sede na Avenida Maguiguane, n.º 1563, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 O presente contrato tem por objecto a actividade de pesca, turismo, transporte marítimo e de tripulação.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Natureza do consórcio)
Texto do artigo · p. 31 Com a celebração do presente contrato não pretendem os membros constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis”.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 31 (Conselho de orientação e fiscalização)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura do consórcio.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma dos membros. Estes representantes podem delegar poderes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio e decidir os diferendos entre os membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O conselho de orientação e fiscalização reunirá uma vez por mês para a apresentação do relatório mensal e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Compete ao conselho de orientação e fiscalização, a selecção de serviços de contabilidade e assessoria jurídica ao consórcio.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 31 (Chefe do consórcio)
Número ou marcador · p. 31 Um) O chefe do consócio é a sociedade Pemba Marine Services Assistence & Logistics, Sociedade Unipessoal, podendo esta delegar poderes, mediante autorização por escrito pela Ephestos Trading, Lda.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao chefe do consórcio a gestão das actividades do consórcio, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Colocar a bordo fretado os restantes tripulantes moçambicanos necessários para a correcta realização das actividades de pesca e sua fauna acompanhante e a ela caberá o pagamento das remunerações salariais.
Número ou marcador · p. 31 b) Despesas relativas a obtenção do licenciamento do barco e pagamentos das quotas;
Número ou marcador · p. 31 c) Despesas relativas aos direitos aduaneiros e despesas bancárias e outras a exportação de produtos;
Número ou marcador · p. 31 d) Despesas relativas aos seguros dos tripulantes moçambicanos embarcados nos barcos fretados;
Número ou marcador · p. 31 e) Despesas portuárias em portos moçambicanos, nomeadamente, referente a descargas, portagem, pilotagem, processos auxiliares e outras que vierem a ser cobrados pelas entidades portuárias competentes;
Número ou marcador · p. 31 f) Prestar informações aos membros do consórcio sobre a actuação dos comandantes dos barcos e de trabalhadores contratados para a prossecução das actividades do consórcio;
Número ou marcador · p. 31 g) Asseguar o cumprimento das obrigações fiscais emergentes da actividade do consórcio;
Número ou marcador · p. 31 h) Submeter semanalmente o relatório de actividades e mensalmente o relatório financeiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) As consorciadas concederão ao chefe do consórcio os poderes necessários para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 31 (Contribuições dos membros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para efeitos do presente consórcio, a contribuição da Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal consistirá em:
Número ou marcador · p. 31 a) Colocar à disposição o seu alvará para a prossecução do objecto do consórcio e fornecerá o seu conhecimento na matéria administrativa do consórcio;
Número ou marcador · p. 31 b) Afectar ao consórcio o valor de cem mil dólares americanos, após assinatura do presente contrato, num prazo de sessenta dias. Em caso de incumprimento o outro consorciado poderá rescindir o contrato nos termos da cláusula décima quarta.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A contribuição da Ephestos Trading, Lda, consistirá em:
Número ou marcador · p. 31 a) Garantir, tendo em conta a sua experiência no mercado, negociar com parceiros o aluguer de barcos indispensáveis ao exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 31 b) Apresentar certificado de navegabilidade dos barcos; c)Apresentar documentos que comprovam o registo de embarcação;
Número ou marcador · p. 31 d) Apresentar a certidão de desratização;
Número ou marcador · p. 31 e) Apresentar certificado sanitário da tripulação;
Número ou marcador · p. 31 f) Apresentar os comprovativos de salvação e/ou de segurança em dia.
Número ou marcador · p. 31 g) Efectuar a venda do peixe no mercado sul- africano, exclusivamente.
Número ou marcador · p. 31 h) Fretamento de embarcação de clientes a nível local ou para o estrangeiro, sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações dos consorciados)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do disposto no presente contrato, são obrigações dos consorciados:
Texto do artigo · p. 31 a)Responsabilizar-se pelas remunerações devidas ao capitão e chefe de
Texto do artigo · p. 32 máquinas bem como outros técnicos especializados que forem contratados para garantir a boa operacionalidade do barco;
Número ou marcador · p. 32 b) Pelo desembaraçamento, pagando os direitos aduaneiros e outras despesas inerentes a entrada dos barcos no território nacional;
Número ou marcador · p. 32 c) Providenciar pelas despesas relativas ao licenciamento dos barcos no território nacional;
Número ou marcador · p. 32 d) Despesas relativas ao licenciamento dos barcos, pagamento de quotas e taxas devidas pelo exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 32 e) Despesas relativas aos seguros dos tripulantes moçambicanos embarcados no barco fretado;
Número ou marcador · p. 32 f) Despesas portuárias em portos moçambicanos nomeadamente: referente a descargas, estacionamentos, pilotagem, processos auxiliares e outras que vierem ser cobrados pelas entidades portuárias competentes;
Número ou marcador · p. 32 g) Responsabilizar-se pelas despesas de terceiros contratados para prestação de serviços de reparação e manutenção dos barcos;
Número ou marcador · p. 32 h) Custear as despesas de abastecimento ao barco contratado de combustível, lubrificantes e alimentação para toda a tripulação;
Número ou marcador · p. 32 i) Despesas a bordo com o fardamento e outros meios e equipamentos de tripulantes moçambicanos.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 32 (Exploração dos barcos)
Número ou marcador · p. 32 Um) O porto de base dos barcos será o porto de Maputo, onde deverão ter início e fim de todas as campanhas de pescas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Durante o período de exploração o barco poderá:
Número ou marcador · p. 32 a) Entrar em outros portos da República de Moçambique para efeitos de abastecimento ou por outros motivos que o justificarem; b)Efectuar, no porto, quando devidamente autorizado, a baldeação da produção existente a bordo para uma outra também devidamente autorizada a participara na operação vice-versa; c)Atracar em portos estrangeiros, quando devidamente autorizado e também descarregar a produção dos mesmos portos, a qual a produção deve ser esclarecida (autorizada) pelas autoridades de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Três) As operações indicadas no número anterior só podem ter lugar quando ordenadas, por escrito, pelo chefe do consórcio.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 32 (Receitas, despesas e distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 32 Um) São receitas do consórcio, fundamentalmente os pagamentos efectuados em contrapartida dos trabalhos prestados a luz do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As receitas do consórcio serão depositadas em nome do consórcio, em conta bancária a abrir em banco comercial, escolhido pelas consorciadas e a mesma será obrigada pela assinatura dos representantes de cada um dos membros.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os lucros resultantes da actividade são distribuídos pelos membros, de acordo com os trabalhos efectivamente pagos, tendo em atenção as seguintes proporções, após a dedução das taxas e outras despesas relativas ao fretamento dos navios:
Número ou marcador · p. 32 a) Cinquenta por cento para Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal, Lda
Número ou marcador · p. 32 b) Cinquenta por cento para Ephestos Trading Limitada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) São despesas do consórcio, as causadas pelo seu funcionamento e administração.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Para a prossecução do objecto do presente consórcio, poder-se-á celebrar contratos de natureza civil e comercial com terceiros, bem como outros considerados relevantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As despesas do consórcio serão financiadas e pagas pelos membros em igual proporção nos termos fixados no n.º 3 do articulado oitavo do presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Os consórcios são responsáveis pela facturação e a distribuição dos lucros entre si.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Relações)
Número ou marcador · p. 32 Um) O presente contrato é celebrado “intuito persone”, sendo por isso, os direitos e obrigações que nela decorram para os membros intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de contratar parte ou partes definidas para a realização de trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
Número ou marcador · p. 32 Dois) As consorciadas comprometem-se a prestar mutuamente assistência e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros comprometem-se a não exercer nenhuma actividade que concorra directa ou indirectamente com o objecto do consórcio.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 32 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 32 Um) Pelo presente contrato, cada membro mantém sua independência em relação a outra, estando cada uma isenta das obrigações contraídas pelo outro, no que concerne ao vínculo laboral com os trabalhadores respectivos, assim como ao pagamento de impostos, taxas, seguros de responsabilidade civil e laboral ou outros encargos que não decorram directamente da execução de tarefas conjuntas resultantes do presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os trabalhadores de cada membro que se encontram a realizar as tarefas do consórcio, devem garantir a melhor execução dos serviços do consórcio, nos termos deste acordo, respondendo porém, em termos de autoridade e disciplina, à sua entidade empregadora directamente.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Cessação do contrato)
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo do previsto na lei, o presente contrato de consórcio cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por mútuo acordo dos seus membros;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível; c)Pela rescisão unilateral de qualquer dos membros, nos termos da cláusula seguinte;
Número ou marcador · p. 32 d) Quando o consórcio não honrar o pagamento das taxas de embarcação à Ephestos Ems Trading CC sulafricana.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 32 (Rescisão unilateral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Qualquer um dos membros do consórcio pode rescindir unilateralmente este contrato, quando:
Número ou marcador · p. 32 a) Houver violação grave de qualquer das obrigações aqui previstas;
Número ou marcador · p. 32 b) Houver um sério receio da não realização do objecto do consórcio ou se as prestações de um dos membros não for de acordo com as justas expectativas criadas a outra parte no momento da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para efeitos do número anterior, considera-se violação grave aquela que onera ou encarece irrazoavelmente, as obrigações assumidas pelo membro que prende rescindir o contrato ou afecte os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Número ou marcador · p. 32 Três) O membro que pretende rescindir o contrato, notificará ao outro, por escrito, com pré-aviso de sessenta dias, especificando os motivos da decisão, entretanto as obrigações das partes ficam suspensas, salvo acordo em contrário,
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Cabe a parte que pretende rescindir
Texto do artigo · p. 33 o contrato, provar o ónus de existência de sério receio ou de frustração das expectativas por si criadas no momento da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O membro do consórcio que foi obrigado a rescindir o contrato nos termos da presente cláusula tem o direito de exigir ao membro faltoso uma indemnização pelos danos sofridos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, não exime a responsabilidade que os membros têm para com terceiros.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 33 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 33 Um) No caso de uma dos membros ser declarado em falência ou ser dissolvido por qualquer causa, ou não cumprir com as obrigações, o outro terá o direito não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar providências necessárias para anular, na medida possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelo faltoso de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A parte faltosa obriga-se a prestar ao membro não faltoso tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a este ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 33 (Vigência)
Texto do artigo · p. 33 O presente contrato consórcio entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes e tem duração de 10 anos prorrogáveis por acordo das partes.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 33 (Foro competente)
Número ou marcador · p. 33 Um) Quaisquer conflitos que possam surgir entre os membros, serão resolvidos amigavelmente pelos membros do consórcio.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Na falta de acordo, o litígio será resolvido com recurso à arbitragem nos termos da Lei n.º 11/99, de 12 de Julho.
Número ou marcador · p. 33 Três) O tribunal arbitral será constituído por três membros, sendo um ou dois dos quais nomeados por cada um dos membros e o terceiro que presidirá, nomeado pelos primeiros.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 33 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 21 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794640 uma entidade denominada, Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE.
  3. Texto do artigo, página 31: Entre:
  4. Texto do artigo, página 31: Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100612917, com o NUIT 300243525, com sede na Avenida Maguiguane, n.º 1563, cidade de Maputo, neste acto representado pelo senhor Graciano Mussa,
  5. Texto do artigo, página 31: Ephestos Trading, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100668157, com sede na cidade de Maputo, neste acto representado por Apostolos Apostolou,
  6. Texto do artigo, página 31: É acordado e reduzido a escrito o presente contrato de consórcio, que as partes outorgantes se obrigam mútua e reciprocamente a cumprir e que se regerá pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique, e pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA PRIMEIRA
  8. Texto do artigo, página 31: (Constituição e denominação)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio que fica a designar-se Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) As partes ora outorgantes são adiante designadas por “membros do consórcio”.
  11. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEGUNDA
  12. Texto do artigo, página 31: (Domicílio)
  13. Texto do artigo, página 31: O consórcio terá a sua sede na Avenida Maguiguane, n.º 1563, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 31: O presente contrato tem por objecto a actividade de pesca, turismo, transporte marítimo e de tripulação.
  17. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUARTA
  18. Texto do artigo, página 31: (Natureza do consórcio)
  19. Texto do artigo, página 31: Com a celebração do presente contrato não pretendem os membros constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis”.
  20. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUINTA
  21. Texto do artigo, página 31: (Conselho de orientação e fiscalização)
  22. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura do consórcio.
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma dos membros. Estes representantes podem delegar poderes.
  24. Número ou marcador, página 31: Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio e decidir os diferendos entre os membros.
  25. Número ou marcador, página 31: Quatro) O conselho de orientação e fiscalização reunirá uma vez por mês para a apresentação do relatório mensal e prestação de contas.
  26. Número ou marcador, página 31: Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer dos membros.
  27. Número ou marcador, página 31: Seis) Compete ao conselho de orientação e fiscalização, a selecção de serviços de contabilidade e assessoria jurídica ao consórcio.
  28. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEXTA
  29. Texto do artigo, página 31: (Chefe do consórcio)
  30. Número ou marcador, página 31: Um) O chefe do consócio é a sociedade Pemba Marine Services Assistence & Logistics, Sociedade Unipessoal, podendo esta delegar poderes, mediante autorização por escrito pela Ephestos Trading, Lda.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao chefe do consórcio a gestão das actividades do consórcio, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 31: a) Colocar a bordo fretado os restantes tripulantes moçambicanos necessários para a correcta realização das actividades de pesca e sua fauna acompanhante e a ela caberá o pagamento das remunerações salariais.
  33. Número ou marcador, página 31: b) Despesas relativas a obtenção do licenciamento do barco e pagamentos das quotas;
  34. Número ou marcador, página 31: c) Despesas relativas aos direitos aduaneiros e despesas bancárias e outras a exportação de produtos;
  35. Número ou marcador, página 31: d) Despesas relativas aos seguros dos tripulantes moçambicanos embarcados nos barcos fretados;
  36. Número ou marcador, página 31: e) Despesas portuárias em portos moçambicanos, nomeadamente, referente a descargas, portagem, pilotagem, processos auxiliares e outras que vierem a ser cobrados pelas entidades portuárias competentes;
  37. Número ou marcador, página 31: f) Prestar informações aos membros do consórcio sobre a actuação dos comandantes dos barcos e de trabalhadores contratados para a prossecução das actividades do consórcio;
  38. Número ou marcador, página 31: g) Asseguar o cumprimento das obrigações fiscais emergentes da actividade do consórcio;
  39. Número ou marcador, página 31: h) Submeter semanalmente o relatório de actividades e mensalmente o relatório financeiro.
  40. Número ou marcador, página 31: Três) As consorciadas concederão ao chefe do consórcio os poderes necessários para o exercício das suas funções.
  41. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SÉTIMA
  42. Texto do artigo, página 31: (Contribuições dos membros)
  43. Número ou marcador, página 31: Um) Para efeitos do presente consórcio, a contribuição da Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal consistirá em:
  44. Número ou marcador, página 31: a) Colocar à disposição o seu alvará para a prossecução do objecto do consórcio e fornecerá o seu conhecimento na matéria administrativa do consórcio;
  45. Número ou marcador, página 31: b) Afectar ao consórcio o valor de cem mil dólares americanos, após assinatura do presente contrato, num prazo de sessenta dias. Em caso de incumprimento o outro consorciado poderá rescindir o contrato nos termos da cláusula décima quarta.
  46. Número ou marcador, página 31: Dois) A contribuição da Ephestos Trading, Lda, consistirá em:
  47. Número ou marcador, página 31: a) Garantir, tendo em conta a sua experiência no mercado, negociar com parceiros o aluguer de barcos indispensáveis ao exercício da actividade;
  48. Número ou marcador, página 31: b) Apresentar certificado de navegabilidade dos barcos; c)Apresentar documentos que comprovam o registo de embarcação;
  49. Número ou marcador, página 31: d) Apresentar a certidão de desratização;
  50. Número ou marcador, página 31: e) Apresentar certificado sanitário da tripulação;
  51. Número ou marcador, página 31: f) Apresentar os comprovativos de salvação e/ou de segurança em dia.
  52. Número ou marcador, página 31: g) Efectuar a venda do peixe no mercado sul- africano, exclusivamente.
  53. Número ou marcador, página 31: h) Fretamento de embarcação de clientes a nível local ou para o estrangeiro, sempre que solicitado.
  54. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA OITAVA
  55. Texto do artigo, página 31: (Obrigações dos consorciados)
  56. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto no presente contrato, são obrigações dos consorciados:
  57. Texto do artigo, página 31: a)Responsabilizar-se pelas remunerações devidas ao capitão e chefe de
  58. Texto do artigo, página 32: máquinas bem como outros técnicos especializados que forem contratados para garantir a boa operacionalidade do barco;
  59. Número ou marcador, página 32: b) Pelo desembaraçamento, pagando os direitos aduaneiros e outras despesas inerentes a entrada dos barcos no território nacional;
  60. Número ou marcador, página 32: c) Providenciar pelas despesas relativas ao licenciamento dos barcos no território nacional;
  61. Número ou marcador, página 32: d) Despesas relativas ao licenciamento dos barcos, pagamento de quotas e taxas devidas pelo exercício da actividade;
  62. Número ou marcador, página 32: e) Despesas relativas aos seguros dos tripulantes moçambicanos embarcados no barco fretado;
  63. Número ou marcador, página 32: f) Despesas portuárias em portos moçambicanos nomeadamente: referente a descargas, estacionamentos, pilotagem, processos auxiliares e outras que vierem ser cobrados pelas entidades portuárias competentes;
  64. Número ou marcador, página 32: g) Responsabilizar-se pelas despesas de terceiros contratados para prestação de serviços de reparação e manutenção dos barcos;
  65. Número ou marcador, página 32: h) Custear as despesas de abastecimento ao barco contratado de combustível, lubrificantes e alimentação para toda a tripulação;
  66. Número ou marcador, página 32: i) Despesas a bordo com o fardamento e outros meios e equipamentos de tripulantes moçambicanos.
  67. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA NONA
  68. Texto do artigo, página 32: (Exploração dos barcos)
  69. Número ou marcador, página 32: Um) O porto de base dos barcos será o porto de Maputo, onde deverão ter início e fim de todas as campanhas de pescas.
  70. Número ou marcador, página 32: Dois) Durante o período de exploração o barco poderá:
  71. Número ou marcador, página 32: a) Entrar em outros portos da República de Moçambique para efeitos de abastecimento ou por outros motivos que o justificarem; b)Efectuar, no porto, quando devidamente autorizado, a baldeação da produção existente a bordo para uma outra também devidamente autorizada a participara na operação vice-versa; c)Atracar em portos estrangeiros, quando devidamente autorizado e também descarregar a produção dos mesmos portos, a qual a produção deve ser esclarecida (autorizada) pelas autoridades de Maputo.
  72. Número ou marcador, página 32: Três) As operações indicadas no número anterior só podem ter lugar quando ordenadas, por escrito, pelo chefe do consórcio.
  73. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA
  74. Texto do artigo, página 32: (Receitas, despesas e distribuição de lucros)
  75. Número ou marcador, página 32: Um) São receitas do consórcio, fundamentalmente os pagamentos efectuados em contrapartida dos trabalhos prestados a luz do objecto do presente contrato.
  76. Número ou marcador, página 32: Dois) As receitas do consórcio serão depositadas em nome do consórcio, em conta bancária a abrir em banco comercial, escolhido pelas consorciadas e a mesma será obrigada pela assinatura dos representantes de cada um dos membros.
  77. Número ou marcador, página 32: Três) Os lucros resultantes da actividade são distribuídos pelos membros, de acordo com os trabalhos efectivamente pagos, tendo em atenção as seguintes proporções, após a dedução das taxas e outras despesas relativas ao fretamento dos navios:
  78. Número ou marcador, página 32: a) Cinquenta por cento para Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal, Lda
  79. Número ou marcador, página 32: b) Cinquenta por cento para Ephestos Trading Limitada.
  80. Número ou marcador, página 32: Quatro) São despesas do consórcio, as causadas pelo seu funcionamento e administração.
  81. Número ou marcador, página 32: Cinco) Para a prossecução do objecto do presente consórcio, poder-se-á celebrar contratos de natureza civil e comercial com terceiros, bem como outros considerados relevantes para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 32: Seis) As despesas do consórcio serão financiadas e pagas pelos membros em igual proporção nos termos fixados no n.º 3 do articulado oitavo do presente contrato.
  83. Número ou marcador, página 32: Sete) Os consórcios são responsáveis pela facturação e a distribuição dos lucros entre si.
  84. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  85. Texto do artigo, página 32: (Relações)
  86. Número ou marcador, página 32: Um) O presente contrato é celebrado “intuito persone”, sendo por isso, os direitos e obrigações que nela decorram para os membros intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de contratar parte ou partes definidas para a realização de trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
  87. Número ou marcador, página 32: Dois) As consorciadas comprometem-se a prestar mutuamente assistência e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
  88. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros comprometem-se a não exercer nenhuma actividade que concorra directa ou indirectamente com o objecto do consórcio.
  89. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  90. Texto do artigo, página 32: (Responsabilidades)
  91. Número ou marcador, página 32: Um) Pelo presente contrato, cada membro mantém sua independência em relação a outra, estando cada uma isenta das obrigações contraídas pelo outro, no que concerne ao vínculo laboral com os trabalhadores respectivos, assim como ao pagamento de impostos, taxas, seguros de responsabilidade civil e laboral ou outros encargos que não decorram directamente da execução de tarefas conjuntas resultantes do presente contrato.
  92. Número ou marcador, página 32: Dois) Os trabalhadores de cada membro que se encontram a realizar as tarefas do consórcio, devem garantir a melhor execução dos serviços do consórcio, nos termos deste acordo, respondendo porém, em termos de autoridade e disciplina, à sua entidade empregadora directamente.
  93. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  94. Texto do artigo, página 32: (Cessação do contrato)
  95. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo do previsto na lei, o presente contrato de consórcio cessa nos seguintes casos:
  96. Número ou marcador, página 32: a) Por mútuo acordo dos seus membros;
  97. Número ou marcador, página 32: b) Pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível; c)Pela rescisão unilateral de qualquer dos membros, nos termos da cláusula seguinte;
  98. Número ou marcador, página 32: d) Quando o consórcio não honrar o pagamento das taxas de embarcação à Ephestos Ems Trading CC sulafricana.
  99. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  100. Texto do artigo, página 32: (Rescisão unilateral)
  101. Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer um dos membros do consórcio pode rescindir unilateralmente este contrato, quando:
  102. Número ou marcador, página 32: a) Houver violação grave de qualquer das obrigações aqui previstas;
  103. Número ou marcador, página 32: b) Houver um sério receio da não realização do objecto do consórcio ou se as prestações de um dos membros não for de acordo com as justas expectativas criadas a outra parte no momento da celebração do contrato.
  104. Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número anterior, considera-se violação grave aquela que onera ou encarece irrazoavelmente, as obrigações assumidas pelo membro que prende rescindir o contrato ou afecte os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
  105. Número ou marcador, página 32: Três) O membro que pretende rescindir o contrato, notificará ao outro, por escrito, com pré-aviso de sessenta dias, especificando os motivos da decisão, entretanto as obrigações das partes ficam suspensas, salvo acordo em contrário,
  106. Número ou marcador, página 33: Quatro) Cabe a parte que pretende rescindir
  107. Texto do artigo, página 33: o contrato, provar o ónus de existência de sério receio ou de frustração das expectativas por si criadas no momento da celebração do contrato.
  108. Número ou marcador, página 33: Cinco) O membro do consórcio que foi obrigado a rescindir o contrato nos termos da presente cláusula tem o direito de exigir ao membro faltoso uma indemnização pelos danos sofridos.
  109. Número ou marcador, página 33: Seis) A rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, não exime a responsabilidade que os membros têm para com terceiros.
  110. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  111. Texto do artigo, página 33: (Incumprimento)
  112. Número ou marcador, página 33: Um) No caso de uma dos membros ser declarado em falência ou ser dissolvido por qualquer causa, ou não cumprir com as obrigações, o outro terá o direito não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar providências necessárias para anular, na medida possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelo faltoso de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
  113. Número ou marcador, página 33: Dois) A parte faltosa obriga-se a prestar ao membro não faltoso tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a este ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
  114. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  115. Texto do artigo, página 33: (Vigência)
  116. Texto do artigo, página 33: O presente contrato consórcio entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes e tem duração de 10 anos prorrogáveis por acordo das partes.
  117. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  118. Texto do artigo, página 33: (Foro competente)
  119. Número ou marcador, página 33: Um) Quaisquer conflitos que possam surgir entre os membros, serão resolvidos amigavelmente pelos membros do consórcio.
  120. Número ou marcador, página 33: Dois) Na falta de acordo, o litígio será resolvido com recurso à arbitragem nos termos da Lei n.º 11/99, de 12 de Julho.
  121. Número ou marcador, página 33: Três) O tribunal arbitral será constituído por três membros, sendo um ou dois dos quais nomeados por cada um dos membros e o terceiro que presidirá, nomeado pelos primeiros.
  122. Número ou marcador, página 33: Quatro) O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade.
  123. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  124. Texto do artigo, página 33: (Legislação aplicável)
  125. Texto do artigo, página 33: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  126. Texto do artigo, página 33: Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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