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- Texto do artigo, página 31: Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 21 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100794640 uma entidade denominada, Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE.
- Texto do artigo, página 31: Entre:
- Texto do artigo, página 31: Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100612917, com o NUIT 300243525, com sede na Avenida Maguiguane, n.º 1563, cidade de Maputo, neste acto representado pelo senhor Graciano Mussa,
- Texto do artigo, página 31: Ephestos Trading, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100668157, com sede na cidade de Maputo, neste acto representado por Apostolos Apostolou,
- Texto do artigo, página 31: É acordado e reduzido a escrito o presente contrato de consórcio, que as partes outorgantes se obrigam mútua e reciprocamente a cumprir e que se regerá pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique, e pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 31: (Constituição e denominação)
- Número ou marcador, página 31: Um) As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio que fica a designar-se Consórcio Pemba Marine & Ephestos Trading, CE.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As partes ora outorgantes são adiante designadas por “membros do consórcio”.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 31: (Domicílio)
- Texto do artigo, página 31: O consórcio terá a sua sede na Avenida Maguiguane, n.º 1563, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 31: (Objecto)
- Texto do artigo, página 31: O presente contrato tem por objecto a actividade de pesca, turismo, transporte marítimo e de tripulação.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 31: (Natureza do consórcio)
- Texto do artigo, página 31: Com a celebração do presente contrato não pretendem os membros constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer “affectio societatis”.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 31: (Conselho de orientação e fiscalização)
- Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura do consórcio.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada uma dos membros. Estes representantes podem delegar poderes.
- Número ou marcador, página 31: Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio e decidir os diferendos entre os membros.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O conselho de orientação e fiscalização reunirá uma vez por mês para a apresentação do relatório mensal e prestação de contas.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer dos membros.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Compete ao conselho de orientação e fiscalização, a selecção de serviços de contabilidade e assessoria jurídica ao consórcio.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 31: (Chefe do consórcio)
- Número ou marcador, página 31: Um) O chefe do consócio é a sociedade Pemba Marine Services Assistence & Logistics, Sociedade Unipessoal, podendo esta delegar poderes, mediante autorização por escrito pela Ephestos Trading, Lda.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao chefe do consórcio a gestão das actividades do consórcio, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) Colocar a bordo fretado os restantes tripulantes moçambicanos necessários para a correcta realização das actividades de pesca e sua fauna acompanhante e a ela caberá o pagamento das remunerações salariais.
- Número ou marcador, página 31: b) Despesas relativas a obtenção do licenciamento do barco e pagamentos das quotas;
- Número ou marcador, página 31: c) Despesas relativas aos direitos aduaneiros e despesas bancárias e outras a exportação de produtos;
- Número ou marcador, página 31: d) Despesas relativas aos seguros dos tripulantes moçambicanos embarcados nos barcos fretados;
- Número ou marcador, página 31: e) Despesas portuárias em portos moçambicanos, nomeadamente, referente a descargas, portagem, pilotagem, processos auxiliares e outras que vierem a ser cobrados pelas entidades portuárias competentes;
- Número ou marcador, página 31: f) Prestar informações aos membros do consórcio sobre a actuação dos comandantes dos barcos e de trabalhadores contratados para a prossecução das actividades do consórcio;
- Número ou marcador, página 31: g) Asseguar o cumprimento das obrigações fiscais emergentes da actividade do consórcio;
- Número ou marcador, página 31: h) Submeter semanalmente o relatório de actividades e mensalmente o relatório financeiro.
- Número ou marcador, página 31: Três) As consorciadas concederão ao chefe do consórcio os poderes necessários para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 31: (Contribuições dos membros)
- Número ou marcador, página 31: Um) Para efeitos do presente consórcio, a contribuição da Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal consistirá em:
- Número ou marcador, página 31: a) Colocar à disposição o seu alvará para a prossecução do objecto do consórcio e fornecerá o seu conhecimento na matéria administrativa do consórcio;
- Número ou marcador, página 31: b) Afectar ao consórcio o valor de cem mil dólares americanos, após assinatura do presente contrato, num prazo de sessenta dias. Em caso de incumprimento o outro consorciado poderá rescindir o contrato nos termos da cláusula décima quarta.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A contribuição da Ephestos Trading, Lda, consistirá em:
- Número ou marcador, página 31: a) Garantir, tendo em conta a sua experiência no mercado, negociar com parceiros o aluguer de barcos indispensáveis ao exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 31: b) Apresentar certificado de navegabilidade dos barcos; c)Apresentar documentos que comprovam o registo de embarcação;
- Número ou marcador, página 31: d) Apresentar a certidão de desratização;
- Número ou marcador, página 31: e) Apresentar certificado sanitário da tripulação;
- Número ou marcador, página 31: f) Apresentar os comprovativos de salvação e/ou de segurança em dia.
- Número ou marcador, página 31: g) Efectuar a venda do peixe no mercado sul- africano, exclusivamente.
- Número ou marcador, página 31: h) Fretamento de embarcação de clientes a nível local ou para o estrangeiro, sempre que solicitado.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 31: (Obrigações dos consorciados)
- Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto no presente contrato, são obrigações dos consorciados:
- Texto do artigo, página 31: a)Responsabilizar-se pelas remunerações devidas ao capitão e chefe de
- Texto do artigo, página 32: máquinas bem como outros técnicos especializados que forem contratados para garantir a boa operacionalidade do barco;
- Número ou marcador, página 32: b) Pelo desembaraçamento, pagando os direitos aduaneiros e outras despesas inerentes a entrada dos barcos no território nacional;
- Número ou marcador, página 32: c) Providenciar pelas despesas relativas ao licenciamento dos barcos no território nacional;
- Número ou marcador, página 32: d) Despesas relativas ao licenciamento dos barcos, pagamento de quotas e taxas devidas pelo exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 32: e) Despesas relativas aos seguros dos tripulantes moçambicanos embarcados no barco fretado;
- Número ou marcador, página 32: f) Despesas portuárias em portos moçambicanos nomeadamente: referente a descargas, estacionamentos, pilotagem, processos auxiliares e outras que vierem ser cobrados pelas entidades portuárias competentes;
- Número ou marcador, página 32: g) Responsabilizar-se pelas despesas de terceiros contratados para prestação de serviços de reparação e manutenção dos barcos;
- Número ou marcador, página 32: h) Custear as despesas de abastecimento ao barco contratado de combustível, lubrificantes e alimentação para toda a tripulação;
- Número ou marcador, página 32: i) Despesas a bordo com o fardamento e outros meios e equipamentos de tripulantes moçambicanos.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 32: (Exploração dos barcos)
- Número ou marcador, página 32: Um) O porto de base dos barcos será o porto de Maputo, onde deverão ter início e fim de todas as campanhas de pescas.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Durante o período de exploração o barco poderá:
- Número ou marcador, página 32: a) Entrar em outros portos da República de Moçambique para efeitos de abastecimento ou por outros motivos que o justificarem; b)Efectuar, no porto, quando devidamente autorizado, a baldeação da produção existente a bordo para uma outra também devidamente autorizada a participara na operação vice-versa; c)Atracar em portos estrangeiros, quando devidamente autorizado e também descarregar a produção dos mesmos portos, a qual a produção deve ser esclarecida (autorizada) pelas autoridades de Maputo.
- Número ou marcador, página 32: Três) As operações indicadas no número anterior só podem ter lugar quando ordenadas, por escrito, pelo chefe do consórcio.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 32: (Receitas, despesas e distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 32: Um) São receitas do consórcio, fundamentalmente os pagamentos efectuados em contrapartida dos trabalhos prestados a luz do objecto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As receitas do consórcio serão depositadas em nome do consórcio, em conta bancária a abrir em banco comercial, escolhido pelas consorciadas e a mesma será obrigada pela assinatura dos representantes de cada um dos membros.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os lucros resultantes da actividade são distribuídos pelos membros, de acordo com os trabalhos efectivamente pagos, tendo em atenção as seguintes proporções, após a dedução das taxas e outras despesas relativas ao fretamento dos navios:
- Número ou marcador, página 32: a) Cinquenta por cento para Pemba Marine Services Assistence & Logstics, Sociedade Unipessoal, Lda
- Número ou marcador, página 32: b) Cinquenta por cento para Ephestos Trading Limitada.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) São despesas do consórcio, as causadas pelo seu funcionamento e administração.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Para a prossecução do objecto do presente consórcio, poder-se-á celebrar contratos de natureza civil e comercial com terceiros, bem como outros considerados relevantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 32: Seis) As despesas do consórcio serão financiadas e pagas pelos membros em igual proporção nos termos fixados no n.º 3 do articulado oitavo do presente contrato.
- Número ou marcador, página 32: Sete) Os consórcios são responsáveis pela facturação e a distribuição dos lucros entre si.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 32: (Relações)
- Número ou marcador, página 32: Um) O presente contrato é celebrado “intuito persone”, sendo por isso, os direitos e obrigações que nela decorram para os membros intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de contratar parte ou partes definidas para a realização de trabalhos que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
- Número ou marcador, página 32: Dois) As consorciadas comprometem-se a prestar mutuamente assistência e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os membros comprometem-se a não exercer nenhuma actividade que concorra directa ou indirectamente com o objecto do consórcio.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 32: (Responsabilidades)
- Número ou marcador, página 32: Um) Pelo presente contrato, cada membro mantém sua independência em relação a outra, estando cada uma isenta das obrigações contraídas pelo outro, no que concerne ao vínculo laboral com os trabalhadores respectivos, assim como ao pagamento de impostos, taxas, seguros de responsabilidade civil e laboral ou outros encargos que não decorram directamente da execução de tarefas conjuntas resultantes do presente contrato.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os trabalhadores de cada membro que se encontram a realizar as tarefas do consórcio, devem garantir a melhor execução dos serviços do consórcio, nos termos deste acordo, respondendo porém, em termos de autoridade e disciplina, à sua entidade empregadora directamente.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 32: (Cessação do contrato)
- Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo do previsto na lei, o presente contrato de consórcio cessa nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 32: a) Por mútuo acordo dos seus membros;
- Número ou marcador, página 32: b) Pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível; c)Pela rescisão unilateral de qualquer dos membros, nos termos da cláusula seguinte;
- Número ou marcador, página 32: d) Quando o consórcio não honrar o pagamento das taxas de embarcação à Ephestos Ems Trading CC sulafricana.
- Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 32: (Rescisão unilateral)
- Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer um dos membros do consórcio pode rescindir unilateralmente este contrato, quando:
- Número ou marcador, página 32: a) Houver violação grave de qualquer das obrigações aqui previstas;
- Número ou marcador, página 32: b) Houver um sério receio da não realização do objecto do consórcio ou se as prestações de um dos membros não for de acordo com as justas expectativas criadas a outra parte no momento da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número anterior, considera-se violação grave aquela que onera ou encarece irrazoavelmente, as obrigações assumidas pelo membro que prende rescindir o contrato ou afecte os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
- Número ou marcador, página 32: Três) O membro que pretende rescindir o contrato, notificará ao outro, por escrito, com pré-aviso de sessenta dias, especificando os motivos da decisão, entretanto as obrigações das partes ficam suspensas, salvo acordo em contrário,
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Cabe a parte que pretende rescindir
- Texto do artigo, página 33: o contrato, provar o ónus de existência de sério receio ou de frustração das expectativas por si criadas no momento da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) O membro do consórcio que foi obrigado a rescindir o contrato nos termos da presente cláusula tem o direito de exigir ao membro faltoso uma indemnização pelos danos sofridos.
- Número ou marcador, página 33: Seis) A rescisão do contrato nos termos da presente cláusula, não exime a responsabilidade que os membros têm para com terceiros.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 33: (Incumprimento)
- Número ou marcador, página 33: Um) No caso de uma dos membros ser declarado em falência ou ser dissolvido por qualquer causa, ou não cumprir com as obrigações, o outro terá o direito não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar providências necessárias para anular, na medida possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelo faltoso de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A parte faltosa obriga-se a prestar ao membro não faltoso tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a este ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 33: (Vigência)
- Texto do artigo, página 33: O presente contrato consórcio entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes e tem duração de 10 anos prorrogáveis por acordo das partes.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 33: (Foro competente)
- Número ou marcador, página 33: Um) Quaisquer conflitos que possam surgir entre os membros, serão resolvidos amigavelmente pelos membros do consórcio.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Na falta de acordo, o litígio será resolvido com recurso à arbitragem nos termos da Lei n.º 11/99, de 12 de Julho.
- Número ou marcador, página 33: Três) O tribunal arbitral será constituído por três membros, sendo um ou dois dos quais nomeados por cada um dos membros e o terceiro que presidirá, nomeado pelos primeiros.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade.
- Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 33: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 33: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 24 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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