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Texto do artigo · p. 37 Chirindja Consultoria & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100794454 uma entidade denominada, Chirindja Consultoria & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 37 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 37 Vitorino Afonso Chirindja, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, residente na Rua Rufino de Oliveira, n.º 84, no bairro Central B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100168845I, emitido a 1 de Outubro de 2014, pelo Arquivo de Identificação da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 Pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Denominação e sede
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade adopta a denominação de Chirindja Consultoria & Associados Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Rua Rufino de Oliveira, n.º 84, no Bairro Central B, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro local, dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 37 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de agências, delegações, sucursais, filiais ou
Texto do artigo · p. 37 qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Duração
Texto do artigo · p. 37 Único) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorga da constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Objecto
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 37 a) Prestação de serviços de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 37 b) Consultória em fiscalidade e contabilidade, aconselhamento;
Número ou marcador · p. 37 c) Preparação de Mapas financeiros;
Número ou marcador · p. 37 d) Formação em IVA e PGC-NIRF e PGC-PE;
Número ou marcador · p. 37 e) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 37 f) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno;
Número ou marcador · p. 37 g) Comparticipação no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou por constituir, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá no desenvolvimento das suas actividades, fazer parcerias e subcontratar outras empresas do mesmo ramo.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que o sócio único decida, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtida as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma quota do único sócio Vitorino Afonso Chirindja, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 37 Três) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 37 Um) O sócio único poderá livremente transmitir a sua quota total ou parcial a terceiros.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece de prévia formalização por escrito.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 38 Único) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único ou por pessoa em quem ele delegar coadjuvado por um director administrativo a nomear, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade obriga-se validamente em todos actos e contratos mediante a assinatura do administrador ou de um procurador especialmente designado para o efeito, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário do sócio único.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único, o liquidatário.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 38 Único. O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 38 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 24 de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Chirindja Consultoria & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100794454 uma entidade denominada, Chirindja Consultoria & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 37: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 37: Vitorino Afonso Chirindja, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, residente na Rua Rufino de Oliveira, n.º 84, no bairro Central B, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100168845I, emitido a 1 de Outubro de 2014, pelo Arquivo de Identificação da cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 37: Pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade adopta a denominação de Chirindja Consultoria & Associados Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Rua Rufino de Oliveira, n.º 84, no Bairro Central B, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro local, dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  10. Número ou marcador, página 37: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de agências, delegações, sucursais, filiais ou
  11. Texto do artigo, página 37: qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizado.
  12. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 37: Duração
  14. Texto do artigo, página 37: Único) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da autorga da constituição.
  15. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 37: Objecto
  17. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem como objecto social:
  18. Número ou marcador, página 37: a) Prestação de serviços de contabilidade e auditoria;
  19. Número ou marcador, página 37: b) Consultória em fiscalidade e contabilidade, aconselhamento;
  20. Número ou marcador, página 37: c) Preparação de Mapas financeiros;
  21. Número ou marcador, página 37: d) Formação em IVA e PGC-NIRF e PGC-PE;
  22. Número ou marcador, página 37: e) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
  23. Número ou marcador, página 37: f) Representação de marcas, mercadorias ou produtos, podendo proceder a sua comercialização por grosso ou retalho no mercado interno;
  24. Número ou marcador, página 37: g) Comparticipação no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, constituídas ou por constituir, no país ou no estrangeiro.
  25. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá no desenvolvimento das suas actividades, fazer parcerias e subcontratar outras empresas do mesmo ramo.
  26. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que o sócio único decida, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtida as necessárias autorizações.
  27. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Capital social
  28. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  29. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, subscrito em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma quota do único sócio Vitorino Afonso Chirindja, equivalente a cem por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  31. Número ou marcador, página 37: Três) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei
  32. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 37: Transmissão de quotas
  34. Número ou marcador, página 37: Um) O sócio único poderá livremente transmitir a sua quota total ou parcial a terceiros.
  35. Número ou marcador, página 38: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece de prévia formalização por escrito.
  36. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 38: Prestações suplementares
  38. Texto do artigo, página 38: Único) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 38: Administração e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 38: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único ou por pessoa em quem ele delegar coadjuvado por um director administrativo a nomear, com dispensa de caução.
  42. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade obriga-se validamente em todos actos e contratos mediante a assinatura do administrador ou de um procurador especialmente designado para o efeito, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  43. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário do sócio único.
  44. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 38: (Dissolução)
  47. Texto do artigo, página 38: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único, o liquidatário.
  48. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias e finais
  49. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 38: Balanço e aprovação de contas
  51. Texto do artigo, página 38: Único. O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  52. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  53. Número ou marcador, página 38: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  54. Número ou marcador, página 38: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 38: Maputo, 24 de Novembro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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