Associação dos Funcionários da FAO Moçambique - FAOMOZA

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Associação dos Funcionários da FAO Moçambique - FAOMOZA

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Funcionários da FAO Moçambique - FAOMOZA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação dos Funcionários da FAO
Texto do artigo · p. 2 Moçambique, abreviamente designada pela sigla FAOMOZA, e é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regese pelo presente contrato e pelas demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A FAOMOZA tem a sua sede na rua de Mukumbura, n.º 285, cidade de Maputo-
Texto do artigo · p. 2 Moçambique, é de âmbito nacional, podendo abrir delegações nas províncias sempre que conveniente a prossecução dos fins da associação e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar os seus membros na assistência médica e medicamentosa, na situação de vulnerabilidade e funerária;
Número ou marcador · p. 3 b) Trabalhar para melhorar as condições de vida em geral e para o desenvolvimento de actividades recreativas para os membros e suas famílias;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover melhor sentido de equipa (team building) entre órgãos de gestão do escritório e os funcionários;
Número ou marcador · p. 3 d) Providenciar canais de comunicação entre os órgãos de gestão de escritório e os funcionários para a discussão e negociação de questões de interesse mútuo que possam afectar as condições de trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar idosos e crianças em situação de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na prossecução de suas actividades a FAOMOZA observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e não faz qualquer discriminação de raça, género, cor e religião.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da FAOMOZA funcionários da FAO e todos os cidadãos maiores de 18 anos de idade comprometidos com a prossecução e realização do respectivo objectivo social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem ainda ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividades que integram os objectivos da FAOMOZA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A FAOMOZA tem as seguintes categorias;
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram na assembleia da fundação da FAOMOZA e tendo assinado a acta e por conseguinte comprometendose com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: são todos membros admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção e por deliberação em 2/3 pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários: são todas as pessoas físicas ou jurídicas que pela prestação de relevantes serviços as causas e objectivos da organização, solicitarem o seu ingresso a FAOMOZA, sendo aprovada a sua admissão por 2/3 pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da Associação FAOMOZA:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleitos para cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na implementação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser informado periodicamente das actividades dos órgãos da FAOMOZA;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter acesso ao estatuto, programa, projectos e ser informado dos planos das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar-se e utilizar os bens da associação que se destinem para uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Assistir programas e eventos promovidos pela associação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar ao Conselho de Direcção propostas julgadas úteis para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da Associação FAOMOZA:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares, bem como o programa da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir com o pagamento das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir com os Objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar de boa-fé e com zelo as funções para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Cooperar com a associação na realização de trabalhos e suas actividades; e
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da FAOMOZA perde-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Expulsão;
Número ou marcador · p. 3 c) Morte; e
Número ou marcador · p. 3 d) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem antes seja observado o direito de ser ouvido em legitima defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão, exoneração, suspensão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundamentos da exclusão de membros, por iniciativa do Conselho
Texto do artigo · p. 3 da Direcção, ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) A falta de comparência as reuniões que for convidado, por um período igual ou superior a dezoito meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática de actos que provoquem danos morais ou matérias a associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; d)Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro pode exonerar-se da associação a todo momento desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Envie uma carta dirigida a Assembleia Geral a explicar o motivo da exoneração e
Número ou marcador · p. 3 b) Em caso de posse de património da associação, que o membro faça devolução do mesmo a Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Constitui causa da suspensão da FAOMOZA o não pagamento das quotas por um período igual ou superior a dez meses sem motivos justificais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição dos titulares dos órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos da associação são eleitos por voto directo, secreto e pessoal em Assembleia Geral, mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes. O cargo dos titulares dos órgãos da associação tem a duração de 2 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Do Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo dos órgãos sociais e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, dirigida por uma mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As decisões da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto e com a lei são obrigatórias para todo os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente duas vezes ao ano, sendo uma no final de cada semestre, para apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, podendo em casos extraordinários reunir-se a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento do conjunto de membros não inferior a um quarto dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Não é possível a ocorrência de qualquer deliberação sem a presença de pelo menos metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estruturais de outros órgãos da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da assembleia;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir sobre a alteração do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o balanço das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar propostas de programas anuais submetidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre a extinção da associação e autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o presidente na associação nos casos em que este estiver indisponível; e b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretariar as reuniões do conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular e implementar políticas de comunicação e informação e informação da associação de acordo com as directrizes emanadas pela assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção da FAOMOZA:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir anualmente as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros; e
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos da associação que não estejam compreendidos nas atribuições dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico financeiro da associação e é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário para esclarecimento de assuntos de interesse da associação, bem como para o esclarecimento
Texto do artigo · p. 4 pontuais de matérias em dúvida. A convocação para a reunião plenária do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com antecedência mínima de 72 horas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de urgência o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal produz anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submete a Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as suas contas da JPMS referente a cada exercício de actividades findo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A participação na sessão de não membro do Conselho Fiscal somente ocorre mediante convite, convocação ou por solicitação do interesse dirigido ao Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da FAOMOZA além das jóias e da quotização, rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrado com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Alterações estatutárias)
Número ou marcador · p. 4 Um) A alteração estatutária obedece os mecanismos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da sua entrada em vigor, salvo sob proposta do presidente, a qualquer tempo, aprovada por maioria simples dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 4 a)Quando assim o deliberar a Assembleia Geral e se pelo menos dez membros associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade; e
Número ou marcador · p. 4 b) Devido a alteração da sua forma jurídica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 5 Pelas dívidas da associação e as contraídas pelos titulares dos órgãos sociais em nome da associação ou em benefício desta responderem os bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Duvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência as legislações em vigor em Moçambique
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente contrato entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Funcionários da FAO Moçambique - FAOMOZA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação dos Funcionários da FAO
  7. Texto do artigo, página 2: Moçambique, abreviamente designada pela sigla FAOMOZA, e é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regese pelo presente contrato e pelas demais disposições legais.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  10. Texto do artigo, página 2: A FAOMOZA tem a sua sede na rua de Mukumbura, n.º 285, cidade de Maputo-
  11. Texto do artigo, página 2: Moçambique, é de âmbito nacional, podendo abrir delegações nas províncias sempre que conveniente a prossecução dos fins da associação e é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar os seus membros na assistência médica e medicamentosa, na situação de vulnerabilidade e funerária;
  16. Número ou marcador, página 3: b) Trabalhar para melhorar as condições de vida em geral e para o desenvolvimento de actividades recreativas para os membros e suas famílias;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Promover melhor sentido de equipa (team building) entre órgãos de gestão do escritório e os funcionários;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Providenciar canais de comunicação entre os órgãos de gestão de escritório e os funcionários para a discussão e negociação de questões de interesse mútuo que possam afectar as condições de trabalho; e
  19. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar idosos e crianças em situação de vulnerabilidade.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) Na prossecução de suas actividades a FAOMOZA observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e não faz qualquer discriminação de raça, género, cor e religião.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da FAOMOZA funcionários da FAO e todos os cidadãos maiores de 18 anos de idade comprometidos com a prossecução e realização do respectivo objectivo social.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem ainda ser admitidos como membros todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional que desenvolvam ou tenham interesse em desenvolver actividades que integram os objectivos da FAOMOZA.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  28. Texto do artigo, página 3: A FAOMOZA tem as seguintes categorias;
  29. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todas as pessoas que participaram na assembleia da fundação da FAOMOZA e tendo assinado a acta e por conseguinte comprometendose com os objectivos da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos membros admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção e por deliberação em 2/3 pela Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: são todas as pessoas físicas ou jurídicas que pela prestação de relevantes serviços as causas e objectivos da organização, solicitarem o seu ingresso a FAOMOZA, sendo aprovada a sua admissão por 2/3 pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  34. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da Associação FAOMOZA:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleitos para cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Participar na implementação das actividades da associação;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Ser informado periodicamente das actividades dos órgãos da FAOMOZA;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão dos membros;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Ter acesso ao estatuto, programa, projectos e ser informado dos planos das actividades da associação;
  40. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar-se e utilizar os bens da associação que se destinem para uso comum dos membros;
  41. Número ou marcador, página 3: g) Assistir programas e eventos promovidos pela associação; e
  42. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar ao Conselho de Direcção propostas julgadas úteis para o funcionamento da associação.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  45. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da Associação FAOMOZA:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares, bem como o programa da associação;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com o pagamento das quotas mensais;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com os Objectivos da Associação;
  49. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar de boa-fé e com zelo as funções para que foram eleitos;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Cooperar com a associação na realização de trabalhos e suas actividades; e
  51. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da FAOMOZA perde-se por:
  55. Número ou marcador, página 3: a) A pedido do membro;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Expulsão;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Morte; e
  58. Número ou marcador, página 3: d) Por extinção da associação.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem antes seja observado o direito de ser ouvido em legitima defesa.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 3: (Exclusão, exoneração, suspensão dos membros)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamentos da exclusão de membros, por iniciativa do Conselho
  63. Texto do artigo, página 3: da Direcção, ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer dos membros:
  64. Número ou marcador, página 3: a) A falta de comparência as reuniões que for convidado, por um período igual ou superior a dezoito meses;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Prática de actos que provoquem danos morais ou matérias a associação;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral; d)Servir da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro pode exonerar-se da associação a todo momento desde que cumulativamente:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Envie uma carta dirigida a Assembleia Geral a explicar o motivo da exoneração e
  69. Número ou marcador, página 3: b) Em caso de posse de património da associação, que o membro faça devolução do mesmo a Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) Constitui causa da suspensão da FAOMOZA o não pagamento das quotas por um período igual ou superior a dez meses sem motivos justificais.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  77. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Eleição dos titulares dos órgãos da associação)
  80. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos da associação são eleitos por voto directo, secreto e pessoal em Assembleia Geral, mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes. O cargo dos titulares dos órgãos da associação tem a duração de 2 anos renováveis.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Do Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo dos órgãos sociais e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, dirigida por uma mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Vogal.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto e com a lei são obrigatórias para todo os membros.
  86. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente duas vezes ao ano, sendo uma no final de cada semestre, para apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, podendo em casos extraordinários reunir-se a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento do conjunto de membros não inferior a um quarto dos mesmos.
  87. Número ou marcador, página 4: Quatro) Não é possível a ocorrência de qualquer deliberação sem a presença de pelo menos metade dos membros da associação.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estruturais de outros órgãos da pessoa colectiva;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da assembleia;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre a alteração do presente estatuto;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço das actividades realizadas;
  95. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar propostas de programas anuais submetidas pelo Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal; e
  97. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a extinção da associação e autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno; e
  103. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Representar o presidente na associação nos casos em que este estiver indisponível; e b)Auxiliar ao presidente na execução e na prossecução do fim da associação.
  106. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário-geral:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões do conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Formular e implementar políticas de comunicação e informação e informação da associação de acordo com as directrizes emanadas pela assembleia geral; e
  109. Número ou marcador, página 4: c) Publicar todas as notícias das actividades da associação.
  110. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  113. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  116. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  119. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção da FAOMOZA:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório anual;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas, bem como as suas alterações;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Executar a programação anual de actividades da associação;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento anual;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Definir anualmente as regras, critérios e o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros; e
  127. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos da associação que não estejam compreendidos nas atribuições dos outros órgãos.
  128. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico financeiro da associação e é composto por um presidente e dois vogais.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário para esclarecimento de assuntos de interesse da associação, bem como para o esclarecimento
  135. Texto do artigo, página 4: pontuais de matérias em dúvida. A convocação para a reunião plenária do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com antecedência mínima de 72 horas.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de urgência o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal produz anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submete a Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as suas contas da JPMS referente a cada exercício de actividades findo.
  138. Número ou marcador, página 4: Quatro) A participação na sessão de não membro do Conselho Fiscal somente ocorre mediante convite, convocação ou por solicitação do interesse dirigido ao Presidente do Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  142. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da FAOMOZA além das jóias e da quotização, rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrado com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Património)
  145. Texto do artigo, página 4: Constitui património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Alterações estatutárias)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A alteração estatutária obedece os mecanismos estabelecidos no presente estatuto.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da sua entrada em vigor, salvo sob proposta do presidente, a qualquer tempo, aprovada por maioria simples dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  153. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se nos seguintes termos:
  154. Texto do artigo, página 4: a)Quando assim o deliberar a Assembleia Geral e se pelo menos dez membros associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade; e
  155. Número ou marcador, página 4: b) Devido a alteração da sua forma jurídica.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
  158. Texto do artigo, página 5: Pelas dívidas da associação e as contraídas pelos titulares dos órgãos sociais em nome da associação ou em benefício desta responderem os bens da associação.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 5: (Duvidas e omissões)
  161. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência as legislações em vigor em Moçambique
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  164. Texto do artigo, página 5: O presente contrato entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Boletim da República.
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