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Texto do artigo · p. 4 Black Cheetah Capital, S.A.
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101805158, uma entidade denominada Black Cheetah Capital, S.A.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Black Cheetah Capital, S.A.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, rua da França, n.º 1, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação do conselho de administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro,
Texto do artigo · p. 5 filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda, prestar serviços de consultoria e assessoria em sociedades gestoras de fundos de investimento e outras instituições financeiras, com respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Participação na actividade de terceiros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir e alienar participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas, em Moçambique e no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projectos ou empreendimentos comuns, com ou sem personalidade jurídica, consórcios, associações em participação, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses, bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de outra natureza.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda subscrever e gerir participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir, cujo objecto seja compreenda actividades prosseguidas pela sociedade, ainda que parcialmente, ou actividade conexas, ou complementares àquele.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fora dos casos previstos no parágrafo anterior a sociedade poderá ainda adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diverso do seu.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 1000 mil acções (mil acções), com o valor nominal de 1000MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As acções representativas do capital social são tituladas e nominativas.
Número ou marcador · p. 5 Três) As acções emitidas pela sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em acções ao portador e em acções escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os títulos representativos de acções, provisórios ou definitivos, bem como o Livro de Registo de Acções, são assinados por dois administradores, por um administrador e um mandatário designado pela sociedade, ou por dois mandatários designados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As assinaturas dos administradores pode ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, susceptíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sempre que o aumento do capital social seja proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do parágrafo anterior, será ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções detidas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Sempre que accionista(s) renuncie(m) ao direito de preferência que lhe(s) assiste nos, nos aumentos de capital termos do parágrafo anterior, poderá o respectivo quinhão ser colocado à subscrição dos demais accionistas, nas condições que vierem a ser estabelecidas, em conjunto, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social será representado por acções repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 5 a) Acções da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos acionistas-fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Acções da Série B – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa
Texto do artigo · p. 5 singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Quaisquer acções da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelos acionistas-fundadores, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da Série B, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) As acções da Série B podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para efeitos da presente cláusula, são acionistas-fundadores os acionistas que subscreveram e realizaram participações no capital inicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 5 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 5 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções da Série “A” são livremente transmissíveis entre acionistas fundadores, e
Texto do artigo · p. 6 encontra-se apenas sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas-fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O accionista fundador que pretenda transmitir as suas acções nos termos do parágrafo anterior deverá comunicar a sua intenção aos demais acionistas fundadores, por meio de carta com os dados e informações constantes do parágrafo 4, da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sendo dois ou mais accionistas fundadores interessados, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais, salvo intenção diversa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Fora os casos previstos parágrafos anteriores da presente cláusula, o accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no parágrafo 4, da presente cláusula, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) accionista(s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 6 Nove) No prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 6 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade apenas pode amortizar acções sem o consentimento do seu titular no
Texto do artigo · p. 6 prazo de um (1) ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) Em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a acção da disponibilidade do acionista, salvo tratando-se de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando as acções forem transmitidas a outro accionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei; e c)Quando o accionista seja objecto de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido pelo respetivo juiz, ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos acionistas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes; na falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no número dois, do artigo 192.° do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações é aplicável o disposto nos parágrafos 5 e 6, da artigo sexto.
Número ou marcador · p. 6 Tres) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro (4) anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Actas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c)Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, com indicação do presidente e dos vice-presidentes, e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e)Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais,
Texto do artigo · p. 7 podendo, para o efeito, Designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
Número ou marcador · p. 7 g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
Número ou marcador · p. 7 h) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um (1) presidente, coadjuvado por um (1) secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Convocação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da Assembleia Geral ou, sempre que as acções sejam nominativas, por meio de cartas registadas enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio electrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião da assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios electrónicos serão definidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo presidente da mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a Assembleia Geral for realizada através de meios telemáticos, a Sociedade assegurará a autenticidade das
Texto do artigo · p. 7 declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo accionista ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, as deliberações dos accionistas são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações podem ser tomadas por qualquer forma prevista na lei, incluindo por voto escrito, nos termos do disposto nos números 4 a 6, do 128.º do Código Comercial, podendo os acionistas nomear um representante nos termos do número 3, do artigo 414.º do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade cabe ao Conselho de Administração, eleito pelos acionistas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração terá três (3), cinco (5) ou um outro número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos acionistas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente e, caso entenda necessário, poderá igualmente eleger administradores suplentes até ao limite fixado por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num administrador ou ainda numa Comissão Executiva composta por três (3) a nove (9) membros, podendo ainda designar até três vice-presidentes de entre os vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 Compete, em geral, ao Conselho de Administração a prática de todos os actos necessários a assegurar a gestão e desenvolvimento da sociedade e designadamente
Texto do artigo · p. 7 aqueles que não caibam na competência expressamente atribuída pelo contrato da sociedade ou pela lei a outros órgãos sociais e, em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 7 c) Admitir os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 7 d) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 7 e) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, participação ou associação com as entidades mencionadas no artigo quarto;
Número ou marcador · p. 7 f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g), do n.º 2, da artigo décimo sétimo;
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 7 h) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade, que o próprio conselho fixar, a qual não poderá ser superior a três meses, e em sessão extraordinária, sempre que o interesse da sociedade o exigir, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões do Conselho de Adminstração serão convocadas por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação electrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Qualquer administrador pode fazerse representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail institucional dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Não é permitida a representação de mais de dois administradores em cada reunião.
Número ou marcador · p. 8 Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 8 Dez) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respectivas reuniões no mesmo período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 8 Um) As remunerações dos administradores, que podem ser diferenciadas, são fixadas por uma Comissão de vencimentos eleita pela Assembleia Geral para o efeito por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a atribuição de esquemas complementares
Texto do artigo · p. 8 de reforma aos administradores, de acordo com o regulamento que vier a aprovar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
Número ou marcador · p. 8 a) Em conjunto, de dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 8 c) Em singelo, de um administrador, administrador delegado ou director, nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e respectiva delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 8 d) Por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 8 Três) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros actos ou contratos análogos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da sociedade compete a um (1) Fiscal Único ou a (1) um Conselho Fiscal, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditoria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências e reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A responsabilidade de cada membro do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela Assembleia Geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do ano social, aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ano social)
Texto do artigo · p. 8 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Número ou marcador · p. 8 a) cinco por cento (5%) na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal, até ao limite da lei; e
Número ou marcador · p. 8 b) O remanescente, terá a aplicação que a Assembleia Geral deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea i), do número 1, do artigo 92.º do Código Comercial, são, desde já, nomeados os seguintes membros para os órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para o Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 9 É nomeado como Presidente do conselho de Administração para o quadriénio 2022/2025 o senhor: Hipólito Michel Ribeiro Amad Ussene, e como Administradores os senhores Henrique da França Bettencourt e Helder Júlio R. Bila.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 29 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Black Cheetah Capital, S.A.
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101805158, uma entidade denominada Black Cheetah Capital, S.A.
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e forma)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Black Cheetah Capital, S.A.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Coop, rua da França, n.º 1, Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 4: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação do conselho de administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro,
  12. Texto do artigo, página 5: filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 5: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda, prestar serviços de consultoria e assessoria em sociedades gestoras de fundos de investimento e outras instituições financeiras, com respeito pelas disposições legais imperativas aplicáveis.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 5: (Participação na actividade de terceiros)
  22. Número ou marcador, página 5: Um) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir e alienar participações sociais, a título originário ou por transmissão, de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, bem assim participar em agrupamentos complementares de empresas, em Moçambique e no estrangeiro, e associar-se com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, nas formas, modalidades e pelo prazo mais conveniente, designadamente em projectos ou empreendimentos comuns, com ou sem personalidade jurídica, consórcios, associações em participação, sociedades gestoras de participações sociais, ou associações não societárias de interesses, bem assim constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de outra natureza.
  23. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda subscrever e gerir participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir, cujo objecto seja compreenda actividades prosseguidas pela sociedade, ainda que parcialmente, ou actividade conexas, ou complementares àquele.
  24. Número ou marcador, página 5: Três) Fora dos casos previstos no parágrafo anterior a sociedade poderá ainda adquirir, com carácter meramente financeiro, participações no capital de quaisquer outras sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diverso do seu.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 1000 mil acções (mil acções), com o valor nominal de 1000MT (mil meticais) cada uma.
  29. Número ou marcador, página 5: Dois) As acções representativas do capital social são tituladas e nominativas.
  30. Número ou marcador, página 5: Três) As acções emitidas pela sociedade poderão ser convertidas, a todo o tempo, em acções ao portador e em acções escriturais, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis, nos termos da lei.
  31. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os títulos representativos de acções, provisórios ou definitivos, bem como o Livro de Registo de Acções, são assinados por dois administradores, por um administrador e um mandatário designado pela sociedade, ou por dois mandatários designados pela sociedade.
  32. Número ou marcador, página 5: Cinco) As assinaturas dos administradores pode ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.
  33. Número ou marcador, página 5: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, susceptíveis de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 5: (Aumento de capital)
  36. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 5: Dois) Sempre que o aumento do capital social seja proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do parágrafo anterior, será ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 5: Três) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções detidas.
  39. Número ou marcador, página 5: Quatro) Sempre que accionista(s) renuncie(m) ao direito de preferência que lhe(s) assiste nos, nos aumentos de capital termos do parágrafo anterior, poderá o respectivo quinhão ser colocado à subscrição dos demais accionistas, nas condições que vierem a ser estabelecidas, em conjunto, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 5: (Tipos de acções)
  42. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social será representado por acções repartidas em duas séries com as seguintes designações e características:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Acções da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer aos acionistas-fundadores;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Acções da Série B – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa
  45. Texto do artigo, página 5: singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Quaisquer acções da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelos acionistas-fundadores, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da Série B, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 5: Três) As acções da Série B podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
  48. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para efeitos da presente cláusula, são acionistas-fundadores os acionistas que subscreveram e realizaram participações no capital inicial da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
  51. Número ou marcador, página 5: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da Sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 5: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  53. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  54. Número ou marcador, página 5: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  55. Número ou marcador, página 5: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  56. Número ou marcador, página 5: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
  57. Número ou marcador, página 5: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  58. Número ou marcador, página 5: e) Seja adquirido um património a título universal.
  59. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  60. Número ou marcador, página 5: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  63. Número ou marcador, página 5: Um) As acções da Série “A” são livremente transmissíveis entre acionistas fundadores, e
  64. Texto do artigo, página 6: encontra-se apenas sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas-fundadores.
  65. Número ou marcador, página 6: Dois) O accionista fundador que pretenda transmitir as suas acções nos termos do parágrafo anterior deverá comunicar a sua intenção aos demais acionistas fundadores, por meio de carta com os dados e informações constantes do parágrafo 4, da presente cláusula.
  66. Número ou marcador, página 6: Três) Sendo dois ou mais accionistas fundadores interessados, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais, salvo intenção diversa dos mesmos.
  67. Número ou marcador, página 6: Quatro) Fora os casos previstos parágrafos anteriores da presente cláusula, o accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  68. Número ou marcador, página 6: Cinco) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
  69. Número ou marcador, página 6: Seis) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  70. Número ou marcador, página 6: Sete) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  71. Número ou marcador, página 6: Oito) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no parágrafo 4, da presente cláusula, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do(s) accionista(s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  72. Número ou marcador, página 6: Nove) No prazo referido no número anterior,
  73. Texto do artigo, página 6: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 6: (Amortização das acções)
  76. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade apenas pode amortizar acções sem o consentimento do seu titular no
  77. Texto do artigo, página 6: prazo de um (1) ano a contar da ocorrência de um dos seguintes factos:
  78. Número ou marcador, página 6: a) Em caso de arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a acção da disponibilidade do acionista, salvo tratando-se de diligências de execução judicial de penhor que tenha sido devidamente consentida pela sociedade;
  79. Número ou marcador, página 6: b) Quando as acções forem transmitidas a outro accionista ou a terceiros em violação dos presentes estatutos ou da lei; e c)Quando o accionista seja objecto de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido pelo respetivo juiz, ou se encontre em liquidação ou impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
  80. Número ou marcador, página 6: Dois) A amortização efetua-se por deliberação dos acionistas.
  81. Número ou marcador, página 6: Três) A contrapartida da amortização e a forma de pagamento será determinada por acordo das partes; na falta de acordo, será determinado de acordo com o disposto no número dois, do artigo 192.° do Código Comercial.
  82. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das obrigações
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 6: (Emissão de obrigações)
  85. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações é aplicável o disposto nos parágrafos 5 e 6, da artigo sexto.
  87. Número ou marcador, página 6: Tres) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  88. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da sociedade:
  92. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Administração;
  94. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 6: (Duração dos mandatos)
  97. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos corpos sociais são designados por períodos de quatro (4) anos civis, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil da eleição ou designação.
  98. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 6: (Actas)
  101. Número ou marcador, página 6: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
  102. Número ou marcador, página 6: Dois) As actas das reuniões da Assembleia Geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.
  103. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  106. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e destes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas que tenham direito a, pelo menos, um voto.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.
  111. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c)Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 6: d) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, com indicação do presidente e dos vice-presidentes, e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e)Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital;
  114. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais,
  115. Texto do artigo, página 7: podendo, para o efeito, Designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;
  116. Número ou marcador, página 7: g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis;
  117. Número ou marcador, página 7: h) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  118. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um (1) presidente, coadjuvado por um (1) secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral de accionistas.
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 7: (Convocação)
  123. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das reuniões impostas por lei, a Assembleia Geral reúne-se, sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa por algum dos outros órgãos sociais ou por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento do capital social, nos termos legalmente estabelecidos.
  124. Número ou marcador, página 7: Dois) As convocatórias para a reunião da Assembleia Geral devem ser feitas por meio de aviso convocatório publicado nos termos legalmente previstos, com a antecedência de trinta dias relativamente à data de realização da Assembleia Geral ou, sempre que as acções sejam nominativas, por meio de cartas registadas enviadas a todos os accionistas, ou no caso de accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por meio de correio electrónico com recibo de leitura, devendo entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico e a data da reunião da assembleia mediar, pelo menos, vinte e um dias, sendo que, na primeira convocatória, pode logo ser marcada uma segunda data para reunir, no caso da assembleia não poder funcionar na primeira data fixada.
  125. Número ou marcador, página 7: Três) Os termos e condições para o exercício do voto por correspondência ou por meios electrónicos serão definidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral na convocatória, com vista a assegurar a sua autenticidade, regularidade, segurança, fiabilidade e confidencialidade até ao momento da votação, devendo da mesma constar o endereço, físico ou electrónico, as condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data do cômputo das mesmas.
  126. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reunirá na sede da sociedade, ou noutro local designado nos termos da lei pelo presidente da mesa, dentro do território nacional e sempre que as instalações da sede da sociedade não permitam a reunião em termos satisfatórios ou através de meios telemáticos. Sempre que a Assembleia Geral for realizada através de meios telemáticos, a Sociedade assegurará a autenticidade das
  127. Texto do artigo, página 7: declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  128. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se voluntariamente representar, por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los, nas assembleias gerais, sendo suficiente uma carta dirigida pelo accionista ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  131. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, as deliberações dos accionistas são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados em Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações podem ser tomadas por qualquer forma prevista na lei, incluindo por voto escrito, nos termos do disposto nos números 4 a 6, do 128.º do Código Comercial, podendo os acionistas nomear um representante nos termos do número 3, do artigo 414.º do mesmo Código.
  133. Número ou marcador, página 7: Três) A cada acção corresponde um voto.
  134. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração
  135. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Administração)
  137. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade cabe ao Conselho de Administração, eleito pelos acionistas.
  138. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração terá três (3), cinco (5) ou um outro número ímpar de membros.
  139. Número ou marcador, página 7: Três) A remuneração, substituição ou destituição dos administradores serão igualmente sujeitas a deliberação dos acionistas.
  140. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente e, caso entenda necessário, poderá igualmente eleger administradores suplentes até ao limite fixado por lei.
  141. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes)
  143. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num administrador ou ainda numa Comissão Executiva composta por três (3) a nove (9) membros, podendo ainda designar até três vice-presidentes de entre os vogais.
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Administração)
  146. Texto do artigo, página 7: Compete, em geral, ao Conselho de Administração a prática de todos os actos necessários a assegurar a gestão e desenvolvimento da sociedade e designadamente
  147. Texto do artigo, página 7: aqueles que não caibam na competência expressamente atribuída pelo contrato da sociedade ou pela lei a outros órgãos sociais e, em especial, compete ao Conselho de Administração:
  148. Número ou marcador, página 7: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar conveniente;
  150. Número ou marcador, página 7: c) Admitir os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar;
  151. Número ou marcador, página 7: d) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
  152. Número ou marcador, página 7: e) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, participação ou associação com as entidades mencionadas no artigo quarto;
  153. Número ou marcador, página 7: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g), do n.º 2, da artigo décimo sétimo;
  154. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a emissão de obrigações;
  155. Número ou marcador, página 7: h) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 7: i) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
  157. Número ou marcador, página 7: j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 7: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  160. Número ou marcador, página 7: Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
  161. Número ou marcador, página 7: a) Representar o Conselho de Administração;
  162. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  163. Número ou marcador, página 7: c) Exercer voto de qualidade;
  164. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 8: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 8: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
  168. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade, que o próprio conselho fixar, a qual não poderá ser superior a três meses, e em sessão extraordinária, sempre que o interesse da sociedade o exigir, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
  169. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões do Conselho de Adminstração serão convocadas por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
  170. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
  171. Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação electrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
  172. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 8: Seis) Qualquer administrador pode fazerse representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
  174. Número ou marcador, página 8: Sete) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail institucional dirigido ao presidente.
  175. Número ou marcador, página 8: Oito) Não é permitida a representação de mais de dois administradores em cada reunião.
  176. Número ou marcador, página 8: Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
  177. Número ou marcador, página 8: Dez) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respectivas reuniões no mesmo período.
  178. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  180. Número ou marcador, página 8: Um) As remunerações dos administradores, que podem ser diferenciadas, são fixadas por uma Comissão de vencimentos eleita pela Assembleia Geral para o efeito por períodos de quatro anos.
  181. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a atribuição de esquemas complementares
  182. Texto do artigo, página 8: de reforma aos administradores, de acordo com o regulamento que vier a aprovar.
  183. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  185. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
  186. Número ou marcador, página 8: a) Em conjunto, de dois administradores;
  187. Número ou marcador, página 8: b) Em conjunto, de um administrador e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
  188. Número ou marcador, página 8: c) Em singelo, de um administrador, administrador delegado ou director, nos precisos termos que tiver sido designado, em acta donde conste a sua nomeação e respectiva delegação de poderes;
  189. Número ou marcador, página 8: d) Por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato.
  190. Número ou marcador, página 8: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  191. Número ou marcador, página 8: Três) É expressamente vedado aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em fianças, abonações, avales, letras de favor ou outros actos ou contratos análogos.
  192. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da fiscalização
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  195. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade compete a um (1) Fiscal Único ou a (1) um Conselho Fiscal, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
  196. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditoria.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 8: (Competências e reuniões)
  199. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
  200. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  201. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
  202. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  203. Número ou marcador, página 8: Cinco) A responsabilidade de cada membro do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela Assembleia Geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
  204. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do ano social, aplicação de resultados
  205. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 8: (Ano social)
  207. Texto do artigo, página 8: O ano social coincide com o ano civil.
  208. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
  210. Número ou marcador, página 8: Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
  211. Número ou marcador, página 8: a) cinco por cento (5%) na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal, até ao limite da lei; e
  212. Número ou marcador, página 8: b) O remanescente, terá a aplicação que a Assembleia Geral deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
  213. Número ou marcador, página 8: Dois) Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
  214. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  215. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da dissolução e liquidação
  216. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  218. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
  219. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 8: Três) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
  221. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Dos órgãos sociais
  222. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 8: (Nomeação dos corpos sociais)
  224. Número ou marcador, página 8: Um) Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea i), do número 1, do artigo 92.º do Código Comercial, são, desde já, nomeados os seguintes membros para os órgãos sociais da sociedade:
  225. Número ou marcador, página 9: Dois) Para o Conselho de Administração:
  226. Texto do artigo, página 9: É nomeado como Presidente do conselho de Administração para o quadriénio 2022/2025 o senhor: Hipólito Michel Ribeiro Amad Ussene, e como Administradores os senhores Henrique da França Bettencourt e Helder Júlio R. Bila.
  227. Texto do artigo, página 9: Maputo, 29 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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