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Texto do artigo · p. 20 Lalaua Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 101853772, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Lalaua Comercial, Limitada, constituída entre os sócios Machava Joaquim Luciano, de nacionalidade moçambicana, natural de Ribaue, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100461803M, emitido a 11 de Março de 2022, pela DIC de Nampula, residente no Quarteirão 2, U/C Muthita, 5 Muatala, Cidade de Nampula e Joaquim Machava Luciano, menor, representado neste actos pelo seu pai, o Senhor Machava Joaquim Luciano, de nacionalidade moçambicano, natural de Ribaue, titular do Bilhete de Identidade n.º 0301089108910275S, emitido aos 28 de Julho, pela DIC de Nampula, residente no Quarteirão 2, U/C Muthita, 5 Muatala, Cidade
Texto do artigo · p. 20 de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade que na sua vigência se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Lalaua Comercial, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade Lalaua Comercial, Limitada, constituída sob forma de sociedade de responsabilidade limitada e tem a sua sede estabelecida na Praça da Liberdade, Bairro Central, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) comércio de cereais, sementes, leguminosas e oleaginosas;
Número ou marcador · p. 20 b) comércio de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 20 c) comércio geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, podendo também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações, agrupamentos de empresas ou outras firmas de associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Machava Joaquim Luciano;
Número ou marcador · p. 20 b) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Joaquim Machava Luciano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e força dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Machava Joaquim Luciano, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador não está autorizado a contratar nenhuma obrigação estranha ao objecto principal, nem prestar aval, fiança ou qualquer outro tipo de garantias em nome da sociedade, sendo que o administrador que infringir esta obrigação é responsável pelo compromisso contraído em seu nome particular.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seu actos e contractos é necessário a assinatura do administrador.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 10 de Janeiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Lalaua Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na CREL, sob NUEL 101853772, a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Lalaua Comercial, Limitada, constituída entre os sócios Machava Joaquim Luciano, de nacionalidade moçambicana, natural de Ribaue, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100461803M, emitido a 11 de Março de 2022, pela DIC de Nampula, residente no Quarteirão 2, U/C Muthita, 5 Muatala, Cidade de Nampula e Joaquim Machava Luciano, menor, representado neste actos pelo seu pai, o Senhor Machava Joaquim Luciano, de nacionalidade moçambicano, natural de Ribaue, titular do Bilhete de Identidade n.º 0301089108910275S, emitido aos 28 de Julho, pela DIC de Nampula, residente no Quarteirão 2, U/C Muthita, 5 Muatala, Cidade
  3. Texto do artigo, página 20: de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade que na sua vigência se rege pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Lalaua Comercial, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade Lalaua Comercial, Limitada, constituída sob forma de sociedade de responsabilidade limitada e tem a sua sede estabelecida na Praça da Liberdade, Bairro Central, Cidade de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 20: a) comércio de cereais, sementes, leguminosas e oleaginosas;
  17. Número ou marcador, página 20: b) comércio de produtos alimentares;
  18. Número ou marcador, página 20: c) comércio geral.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, podendo também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações, agrupamentos de empresas ou outras firmas de associação.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 20: a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Machava Joaquim Luciano;
  24. Número ou marcador, página 20: b) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Joaquim Machava Luciano.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade, activa e passivamente, em juízo e força dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Machava Joaquim Luciano, que desde já é nomeado administrador.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
  29. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador não está autorizado a contratar nenhuma obrigação estranha ao objecto principal, nem prestar aval, fiança ou qualquer outro tipo de garantias em nome da sociedade, sendo que o administrador que infringir esta obrigação é responsável pelo compromisso contraído em seu nome particular.
  30. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seu actos e contractos é necessário a assinatura do administrador.
  31. Texto do artigo, página 21: Nampula, 10 de Janeiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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