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Texto do artigo · p. 27 PCD – Portos de Cabo Delgado, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas cento e trinta e dois a cento e trinta e cinco, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foram revistos e alterados os estatutos da sociedade PCD – Portos de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Portos de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede social em Pemba, Rua do Porto n.º 4, Bairro Central, Província de Cabo Delgado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal, com a maior amplitude permitida pelo DecretoLei n.º 87/2023, de 31 de Dezembro, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) concepcão, construção, posse, gestão, operação, exploração e optimização de infra- estruturas logísticas de apoio às Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 27 b) incluindo portuárias no perímetro concessionado, em áreas especializadas atribuídas em Pemba e Palma, na Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 27 c) bem como o desenvolvimento e implementação de infra-estruturas de apoio a projectos de produção de gás natural liquefeito, incluindo o seu financiamento, mediante o desenvolvimento de modelos de gestão coordenada de operações, administração, manutenção e exploração comercial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a elas, desde que concorram para o reforço do objecto da sociedade, de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais) e representado por 120.000 (cento e vinte mil) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de 100,00MT (cem) meticais cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, mil ou mais acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 28 o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções da sociedade são livremente transmissíveis entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderá ser feita a transmissão de acções para terceiros, desde que seja uma empresa pública ou entidade detentora de capitais públicos indicada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 28 Três) Não havendo interesse ou condições de continuar a sociedade deve ser dissolvida.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, realizar sobre as mesmas operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-
Texto do artigo · p. 28 -se-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 28 a) deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) deliberar sobre a aplicação de resultados; eleger os administradores e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada ou deliberação especial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Presidente e secretariado)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de quatro anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa Ad-Hoc, qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração do capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, contratação de suprimentos de accionistas e financiamento e empréstimos em quaisquer modalidades, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital, aprovação ou alteração do plano estratégico, aprovação do plano de investimento plurianual, as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam outra forma de maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco Administradores, sendo um deles eleito presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As accionistas ENH e CFM indicarão, cada uma delas, 2 (dois), administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou não. Os administradores nomeados mantém-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um Director Executivo para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no regime de representação, aplicável para as sociedades anónimas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
Número ou marcador · p. 29 a) gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 29 c) abrir, operar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 29 d) celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 29 f) nomear a Comissão Executiva, Administrador Delegado ou Director Executivo e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se o presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substituí-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúne-
Texto do artigo · p. 29 -se sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração reúne- -se, em princípio, na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou fax com a antecedência de pelo menos quinze dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto, se tiver sido incluído na agenda ou seja, acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de realizar uma reunião formal.
Número ou marcador · p. 29 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 29 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas
Texto do artigo · p. 30 para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 30 a) assinatura de qualquer administrador nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 c) assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Comissão Executiva e gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, Administrador Delegado ou Director Executivo, a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do Conselho de Administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A presidência da Comissão Executiva, nomeação do Administrador Delegado ou Director Executivo é da competência do Conselho de Administração, e não é imperativo que este seja accionista.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade do Conselho Fiscal que será composto por três membros, sendo um o presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Candidato a Presidente é escolhido de forma rotativa e alternada pelas accionistas ENH e CFM.
Número ou marcador · p. 30 Três) A accionista que indicar o presidente, reservará o direito à outra accionista de indicar os dois vogais.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, e permanecerão empossados até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho Fiscal exercerá os poderes previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 As contas da sociedade encerrarão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Livros da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
Número ou marcador · p. 30 Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da Sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 30 a) constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 30 b) até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 30 c) amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 30 d) outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 e) dividendos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 30 Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito, do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o mais, os estatutos mantêm-se sem qualquer alteração.
Texto do artigo · p. 30 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 24 de Julho de 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: PCD – Portos de Cabo Delgado, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas cento e trinta e dois a cento e trinta e cinco, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foram revistos e alterados os estatutos da sociedade PCD – Portos de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, que passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Portos de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede social em Pemba, Rua do Porto n.º 4, Bairro Central, Província de Cabo Delgado, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal, com a maior amplitude permitida pelo DecretoLei n.º 87/2023, de 31 de Dezembro, as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 27: a) concepcão, construção, posse, gestão, operação, exploração e optimização de infra- estruturas logísticas de apoio às Operações petrolíferas;
  16. Número ou marcador, página 27: b) incluindo portuárias no perímetro concessionado, em áreas especializadas atribuídas em Pemba e Palma, na Província de Cabo Delgado;
  17. Número ou marcador, página 27: c) bem como o desenvolvimento e implementação de infra-estruturas de apoio a projectos de produção de gás natural liquefeito, incluindo o seu financiamento, mediante o desenvolvimento de modelos de gestão coordenada de operações, administração, manutenção e exploração comercial.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a elas, desde que concorram para o reforço do objecto da sociedade, de qualquer forma legalmente permitida.
  19. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais) e representado por 120.000 (cento e vinte mil) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de 100,00MT (cem) meticais cada.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 27: Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 28: (Títulos de acções)
  27. Número ou marcador, página 28: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentos, mil ou mais acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 28: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  30. Texto do artigo, página 28: o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  32. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) As acções da sociedade são livremente transmissíveis entre os accionistas.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderá ser feita a transmissão de acções para terceiros, desde que seja uma empresa pública ou entidade detentora de capitais públicos indicada pelo Governo.
  37. Número ou marcador, página 28: Três) Não havendo interesse ou condições de continuar a sociedade deve ser dissolvida.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
  40. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 28: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  43. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, realizar sobre as mesmas operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  45. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 28: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  48. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-
  49. Texto do artigo, página 28: -se-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  50. Número ou marcador, página 28: a) deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  51. Número ou marcador, página 28: b) deliberar sobre a aplicação de resultados; eleger os administradores e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, dez por cento do capital social.
  54. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
  55. Número ou marcador, página 28: Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta dirigida aos accionistas com pelo menos trinta dias de antecedência.
  56. Número ou marcador, página 28: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  59. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de cinquenta e um por cento do capital da sociedade, salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada ou deliberação especial.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
  61. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 28: (Presidente e secretariado)
  63. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de quatro anos.
  64. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa Ad-Hoc, qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  65. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  66. Número ou marcador, página 28: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 28: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  69. Número ou marcador, página 28: Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
  70. Número ou marcador, página 28: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
  71. Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  72. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
  73. Número ou marcador, página 29: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
  74. Número ou marcador, página 29: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas à adopção ou alteração dos estatutos, alteração do capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, contratação de suprimentos de accionistas e financiamento e empréstimos em quaisquer modalidades, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital, aprovação ou alteração do plano estratégico, aprovação do plano de investimento plurianual, as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam outra forma de maioria qualificada.
  75. Número ou marcador, página 29: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  76. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  79. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco Administradores, sendo um deles eleito presidente.
  80. Número ou marcador, página 29: Dois) As accionistas ENH e CFM indicarão, cada uma delas, 2 (dois), administradores.
  81. Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou não. Os administradores nomeados mantém-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  82. Número ou marcador, página 29: Quatro) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 29: (Competências do Conselho de Administração)
  85. Número ou marcador, página 29: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  86. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um Director Executivo para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  87. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no regime de representação, aplicável para as sociedades anónimas.
  88. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
  90. Número ou marcador, página 29: a) gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 29: b) submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  92. Número ou marcador, página 29: c) abrir, operar e encerrar contas bancárias;
  93. Número ou marcador, página 29: d) celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 29: e) submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
  95. Número ou marcador, página 29: f) nomear a Comissão Executiva, Administrador Delegado ou Director Executivo e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 29: g) representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 29: (Presidente do Conselho de Administração)
  99. Número ou marcador, página 29: Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 29: Dois) Se o presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substituí-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
  101. Número ou marcador, página 29: Três) O Presidente do Conselho de Administração não terá voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 29: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  104. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúne-
  105. Texto do artigo, página 29: -se sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  106. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração reúne- -se, em princípio, na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente.
  107. Número ou marcador, página 29: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou fax com a antecedência de pelo menos quinze dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto, se tiver sido incluído na agenda ou seja, acordado mutuamente por todos os administradores.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  110. Número ou marcador, página 29: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
  111. Número ou marcador, página 29: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de realizar uma reunião formal.
  112. Número ou marcador, página 29: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 29: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 29: (Deliberações do Conselho de Administração)
  116. Texto do artigo, página 29: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas
  117. Texto do artigo, página 30: para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
  118. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  120. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se pela:
  121. Número ou marcador, página 30: a) assinatura de qualquer administrador nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 30: b) assinatura conjunta de dois administradores;
  123. Número ou marcador, página 30: c) assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  124. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 30: (Comissão Executiva e gestão diária da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, Administrador Delegado ou Director Executivo, a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do Conselho de Administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei aplicável.
  128. Número ou marcador, página 30: Dois) A presidência da Comissão Executiva, nomeação do Administrador Delegado ou Director Executivo é da competência do Conselho de Administração, e não é imperativo que este seja accionista.
  129. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  132. Número ou marcador, página 30: Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade do Conselho Fiscal que será composto por três membros, sendo um o presidente e dois vogais.
  133. Número ou marcador, página 30: Dois) O Candidato a Presidente é escolhido de forma rotativa e alternada pelas accionistas ENH e CFM.
  134. Número ou marcador, página 30: Três) A accionista que indicar o presidente, reservará o direito à outra accionista de indicar os dois vogais.
  135. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, e permanecerão empossados até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  136. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 30: (Poderes do Conselho Fiscal)
  138. Texto do artigo, página 30: O Conselho Fiscal exercerá os poderes previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 30: (Contas da sociedade)
  141. Texto do artigo, página 30: As contas da sociedade encerrarão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 30: (Livros da sociedade)
  144. Número ou marcador, página 30: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 30: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
  146. Número ou marcador, página 30: Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da Sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  147. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 30: (Distribuição de lucros)
  149. Texto do artigo, página 30: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  150. Número ou marcador, página 30: a) constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos;
  151. Número ou marcador, página 30: b) até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
  152. Número ou marcador, página 30: c) amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  153. Número ou marcador, página 30: d) outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 30: e) dividendos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração.
  155. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  156. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  158. Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  159. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 30: (Liquidação)
  161. Texto do artigo, página 30: Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito, do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove, do Código Comercial.
  162. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  165. Texto do artigo, página 30: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  166. Texto do artigo, página 30: Em tudo o mais, os estatutos mantêm-se sem qualquer alteração.
  167. Texto do artigo, página 30: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 24 de Julho de 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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