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Texto do artigo · p. 12 Eben Carnes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100999528, dia trinta e um de Junho de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade, limitada de Zacarias Marcos Massango, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102278221A, emitido aos 10 de Janeiro de 2012 e residente no bairro da Matola-Rio, constitui pelo presente instrumento, uma sociedade unipessoal, por tempo indeterminado denominada Eben Carnes – Sociedade Unipessoal, Limitada, sediada na Cidade de Maputo, província de Maputo, com o capital social integralmente subscrito de 20.000,00MT.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, objecto, forma e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de Eben Carnes – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade unipessoal limitada que se rege pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território na cional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Comércio de todo tipo de carnes e de produtos a base de carnes;
Número ou marcador · p. 12 b) Comércio de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 12 c) Comércio de fruta e de hortícolas;
Número ou marcador · p. 12 d) Comércio de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares;
Número ou marcador · p. 12 e) Comércio de outros produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 12 f) Comércio de máquinas e equipamento agrícola;
Número ou marcador · p. 12 g) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares aos seus objectos principais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT corresponde ao sócio Zacarias Marcos Massango.
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada de numerários ou em espécie com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será administrada pelo único sócio Zacarias Marcos Massango que desde já fica nomeado como administrador.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade é livre de admitir um
Texto do artigo · p. 12 gerente. Está conforme. Maputo, 30 de Julho de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 12 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Empresa Municipal de Transportes Públicos Urbanos de Xai-Xai – EMTPUXX
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 Denominação, natureza jurídica e lei aplicável
Número ou marcador · p. 12 Um) A Empresa Municipal de Transportes Públicos Urbanos de Xai-Xai, abreviadamente designada pela EMTPUXX é uma Empresa Pública municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) EMTPUXX rege-se em especial pela Legislação Autárquica e da Administração Publica, pelos presentes estatutos, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
Número ou marcador · p. 12 Três) A EMTPUXX é representada pelo director.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 A EMTPUXX tem a sua sede no Município de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração de EMTPUXX é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto, âmbito e atribuições
Número ou marcador · p. 13 Um) A EMTPUXX tem por objecto a gestão e exploração do serviço de transportes colectivos e semi-colectivos de transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Poderá mediante a aprovação da Assembleia Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiarias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 13 Três) A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente, incluindo outros Municípios, dependerá da necessidade socioeconómica, das capacidades da empresa, de autorização do Conselho Municipal em coordenação com as autoridades administrativas desses locais de actuação, conforme os acordos recíprocos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No exercício do seu objecto social, compete à EMTPUXX designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o transporte público, incluindo o transporte turístico;
Número ou marcador · p. 13 b) Interligação, disponibilidade e operacionalidade da frota para o transporte público;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquiri, alienar e administrar bens com vista à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 13 d) Celebrar quaisquer contratos, incluindo com o Conselho Municipal, que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte.
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar eficientemente o transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A EMPTUXX poderá participar no capital social, na gestão e na finalização de sociedades comerciais ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal da Cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Municipal poderá no todo realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, mandato e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos da EMTPUXX:
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos da EMTPUXX são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvida a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Gestão – Composição
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Gestão é o corpo de membros designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da EMTPUXX
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Gestão da EMTPUX é constituído por um director, que é o representante da tutela sectorial e dois chefes de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Gestão é o órgão de gestão e administração de EMTPUXX, constituída por:
Número ou marcador · p. 13 a) Director;
Número ou marcador · p. 13 b) Chefe de serviço de adminsitracao e finanças e património;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefe de serviço da área técnica.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao Presidente nomear e exonerar o Director da EMTPUXX e os restantes membros do Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os membros dos órgãos da EMTPUXX cujo mandato termine antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, incapacidade permanente, renúncia, exoneração, serão substituídos mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Competências
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Gestão da EMTPUXX designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, nomeadamente os previstos no numero um do artigo 4.
Número ou marcador · p. 13 b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa,
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submete-los à aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submete-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas dos trajectos;
Número ou marcador · p. 13 f) Solicitar autorização do Conselho Municipal a aquisição de participação no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 13 g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para a celebração de empréstimos;
Número ou marcador · p. 13 h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobiliário bem como a constituição de provisões;
Número ou marcador · p. 13 i) Propor ao Conselho Municipal a organização técnica e administrativa bem como as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 13 j) Gerir os recursos humanos e financeiro da empresa;
Número ou marcador · p. 13 k) Garantir a manutenção do património da EMTPUXX.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 Director
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete em particular ao Director da EMTPUXX ou a quem o legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir as reuniões do Conselho de Gestão e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da EMTPUXX;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomear e exonerar os Chefes de Serviços sob proposta ao Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 13 d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Gestão, mediante a prévia auscultação dos quadros;
Número ou marcador · p. 13 f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Gestão, órgãos de tutela sectorial e o Conselho Fiscal da EMTPUXX;
Número ou marcador · p. 13 g) Anualmente apresentar ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando
Texto do artigo · p. 14 o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais, previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
Número ou marcador · p. 14 h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 14 j) Nas suas ausências ou impedimentos, Director será substituído por um dos Chefes de Serviço por ele nomeado;
Número ou marcador · p. 14 k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Gestão agendadas se realizem periodicamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Director deve submeter à apreciação e aprovação da tutela, o projecto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa, num prazo de 60 dias, contados a data da sua nomeação pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete ao Chefe do Serviço de Finanças e Património da EMTPUXX:
Número ou marcador · p. 14 a) Zelar pela correcta administração financeira e patrimonial da empresa;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a aplicação das tarifas e cumprimentos das normas;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar a correcta gestão dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compete ao chefe do serviço da área técnica:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a correcta gestão da frota;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a correcta assistência técnica do equipamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar uma gestão eficiente de todas as operações de tráfego.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 Membros
Texto do artigo · p. 14 A. O Director e os Chefes de Serviços exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade. B. Os Chefes de Serviços podem acumular outros cargos fora da EMTPUXX fora das horas normais de expediente da Empresa. C. O director pode delegar alguns dos poderes de direcção aos Chefes de Serviços para tornar célere a execução das tarefas. D. As remunerações e demais regalias dos
Texto do artigo · p. 14 membros do Conselho de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta o estatuto dos gestores municipais, e de acordo com o sistema de carreiras e remunerações em vigor no Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 Reuniões, deliberações e actas
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar necessário, podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo director ou os chefes de serviços.
Número ou marcador · p. 14 DoiS) As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Gestão, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Gestão não poderá reunir e deliberar sem a presença de pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Gestão constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o Director ou, a quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Director, ou, a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 Formas de obrigar a empresa
Número ou marcador · p. 14 Um) A EMTPUXX obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura conjunta, de dois membros do Conselho de Gestão sendo obrigatória a assinatura do respectivo director;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos chefes de serviços.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Gestão pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal – Definição, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses da EMTPUXX, com vista a satisfação das exigências do Bem Público e da Função Social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A fiscalização da actividade da EMTPUXX é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de três anos renováveis, por despacho da tutela financeira, que designará também o Presidente.
Texto do artigo · p. 14 Quaro) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Sete) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o Presidente, ou a quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os membros do Conselho Fiscal devem manter o sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas participadas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 Competências
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do Contrato-Programa aprovados e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir parecer para o bom desempenho;
Número ou marcador · p. 14 d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) Pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 14 i) O desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados; ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados; iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais.
Número ou marcador · p. 14 f) Chamar a atenção ao Conselho de Gestão, para qualquer assunto que deva ser ponderado, e pronunciarse sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Gestão, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do ContratoPrograma, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar ao Conselho de Gestão todas as irregularidades e infrações de que tenham acontecidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da EMTPUXX.
Número ou marcador · p. 15 d) Propor ao director, as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da EMTPUXX;
Número ou marcador · p. 15 e) Verificar o património da EMTPUXX, se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Gestão, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 15 Das reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Gestão da EMTPUXX e, quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário
Número ou marcador · p. 15 Três) As decisões do Conselho Fiscal são colectivas para os seus membros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da tutela de Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 Tutela
Número ou marcador · p. 15 Um) A tutela administrativa do Conselho Municipal sobre EMTPUXX consiste na verificação da Iegalidade dos actos administrativos dos órgãos da Empresa, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos dos órgãos da Empresa apenas nos casos e nos termos previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A EMTPUXX tem a tutela financeira e sectorial e é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Conselho Municipal, exerce em relação à EMTPUXX, designadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas a EMTPUXX;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Gestão no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 15 c) Autorizar alterações estatuárias sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar os instrumentos provisionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovar o relatório do Conselho de Gestão, as contas do exercício e a proposta da aplicação de resultado, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 15 g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedade, ouvida a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 15 h) Autorizar a realização de empréstimos, ouvida a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 15 j) Determinar a realização de auditorias e averiguações no funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 15 k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMTPUXX, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 15 l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 m) Representar a EMTPUXX, quando solicitado pelos órgãos da Tutela Administrativa do Estado e pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Das responsabilidades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 15 Um) A EMTPUXX responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus funcionários e agentes, decorrentes do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na vigência do cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 15 Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Aos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 Princípios e gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão da EMTPUXX deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 15 a) Prossecução de objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazo fixados claramente no ContratoPrograma;
Número ou marcador · p. 15 b) Princípio de auto-suficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no Contrato- -Programa;
Número ou marcador · p. 15 c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
Número ou marcador · p. 15 d) Em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação de taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes, adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
Número ou marcador · p. 15 e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco;
Número ou marcador · p. 16 f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 16 g) Adopção de uma gestão previsional por objectivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 16 h) Adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
Número ou marcador · p. 16 i) Aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 16 h) Adopção de uma política de preços aprovados pelo governo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 16 Autonomia
Número ou marcador · p. 16 Um) É da exclusiva competência da EMTPUXX a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A EMTPUXX tem a faculdade de gerir os seus recursos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A EMTPUXX está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 16 Património
Número ou marcador · p. 16 Um) O Património da EMTPUXX é constituído pelos bens móveis e imóveis, que serão adquiridos e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A EMTPUXX, com observância do estabelecido na lei sobre o Património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu Património.
Número ou marcador · p. 16 Três) A empresa administra ainda os bens do Domínio Público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património constituído de imóveis e quanto aos bens móveis que não sejam de domínio público.
Número ou marcador · p. 16 Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 16 Instrumentos de gestão previsional
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão económica e financeira da EMTPUXX é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 16 a) Planos económicos-financeiros de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 16 b) Orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações, em conformidade com a flutuação da moeda e de combustíveis e seus derivados e subjacentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 16 Plano de actividades, de investimento e financeiro
Número ou marcador · p. 16 Um) Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformados sempre que as condições o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os planos de actividade e demais instrumentos previsionais deverão ser submetidos ao Conselho Municipal para aprovação ate 30 de Outubro do ano anterior aquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Receitas
Texto do artigo · p. 16 Constituem receitas da EMTPUXX as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Os resultantes da sua actividade pela venda de senhas de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 16 b) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 16 c) As comparticipações e os subsídios do Conselho do Municipal, do Estado e de outras Entidades Públicas;
Número ou marcador · p. 16 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 16 e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
Número ou marcador · p. 16 f) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua actividade ou por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer;
Número ou marcador · p. 16 g) Receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios
Número ou marcador · p. 16 h) Quaisquer outros que venha a receber.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Reservas e fundos
Número ou marcador · p. 16 Um) EMTPUXX fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Gestão deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A EMTPUXX poderá constituir os fundos de reserva julgados necessários sendo obrigatório a constituição de:
Número ou marcador · p. 16 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 16 b) Reserva para investimento;
Número ou marcador · p. 16 c) Reserva obrigatória.
Número ou marcador · p. 16 Três) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Constituem reserva para investimento a partir dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 16 Contabilidade
Número ou marcador · p. 16 Um) A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passageiros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A organização e a execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deveram processar-se em conformidade com regimentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as demais leis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 16 Contratos-programa
Número ou marcador · p. 16 Um) As actividades da EMTPUXX são inscritas num Contrato-Programa celebrado por um período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A EMTPUXX celebrará com o Conselho Municipal um contrato-programa, sempre que pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendimento ou adopte preços sociais. Nestes contratos-programa serão acordadas as condições em que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Contrato-Programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Município na empresa, outorgado pelos dirigentes dos órgãos da tutela, pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo director do Conselho de Gestão da EMTPUXX.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) À luz de Contrato-Programa,
Texto do artigo · p. 17 o Conselho Municipal poderá autorizar a transferência extraordinária, sob a forma de subsídio ou comparticipações financeiras, por parte do Município a favor da Empresa para prossecução da política económica e social derivado do carácter social da empresa na sua operação de transporte público. Cinco) O Contrato-Programa deve conter:
Número ou marcador · p. 17 a) Quantificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações do Conselho e Assembleia Municipais;
Número ou marcador · p. 17 b) Descrição das actividades a desenvolver, para implementar as orientações do Conselho e Assembleia Municipais;
Número ou marcador · p. 17 c) As políticas conjuntas de coordenação de acções que almejam determinados objectivos, que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos da EMTPUXX são os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 i) Os critérios de constituição de reservas próprias; ii) Os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 17 Empréstimo
Texto do artigo · p. 17 A EMTPUXX pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINE E OITO
Texto do artigo · p. 17 Amortizações, reintegrações e reavaliações
Texto do artigo · p. 17 As amortizações, reintegrações, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de reservas na EMTPUXX, serão efectuadas pelo Conselho de Gestão, nos termos do Decreto 72/2013, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 17 Documentos de prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) A EMTPUXX, deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 17 a) Balanço;
Número ou marcador · p. 17 b) Demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 17 c) Demonstração de fluxos de caixas;
Número ou marcador · p. 17 d) Relação das participações nos capitais das sociedades e dos financiamentos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 17 e) Relatório sobre a execução anual do Plano Plurianual de investimentos;
Número ou marcador · p. 17 f) Relatório do Conselho de Gestão e proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 17 g) Mapa de origem e aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 17 h) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Da relação jurídica laboral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 17 Trabalhadores
Número ou marcador · p. 17 Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho, mediante um concurso público, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento, e subsidiariamente, em conformidade com os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Podem exercer funções na EMTPUXX funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita ao leque salarial em vigor com a tabela salarial da função pública de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço, quando se encontrem no regime de destacamento, constituem encargo do Conselho Municipal, e os demais gestores os seus encargos são suportados pela EMTPUXX, devendo-se, para todos, proceder os descontos de aposentação para o Estado ou contribuições de previdência social para o Instituto de Segurança Social, conforme o vínculo laboral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 17 Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 17 Um) Os trabalhadores de EMTPUXX não são funcionários vinculados ao Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em casos em que as circunstâncias o justifiquem na prossecução do interesse público, o Presidente do Conselho Municipal poderá designar, em comissão de serviço, funcionários do Conselho Municipal para exercer actividades a todos os níveis na EMTPUXX.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 17 Transição do pessoal, património, direitos e obrigações para EMTPUXX
Texto do artigo · p. 17 A EMTPUXX cumprira as recomendações do Concelho Municipal e da entidade do governamental competente quanto a transição do pessoal, património, direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 17 Auditoria
Texto do artigo · p. 17 A actividade da EMTPUXX está sujeita à fiscalização de todas as entidades de direito nos termos da lei sem prejuízo da auditoria do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 17 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A extinção da empresa é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta de Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
Texto do artigo · p. 17 Aprovado pelo Conselho Municipal, 19 de Junho de 2019. — O Presidente do Conselho Municipal, Emídio Benjamim Xavier.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Eben Carnes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100999528, dia trinta e um de Junho de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade, limitada de Zacarias Marcos Massango, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102278221A, emitido aos 10 de Janeiro de 2012 e residente no bairro da Matola-Rio, constitui pelo presente instrumento, uma sociedade unipessoal, por tempo indeterminado denominada Eben Carnes – Sociedade Unipessoal, Limitada, sediada na Cidade de Maputo, província de Maputo, com o capital social integralmente subscrito de 20.000,00MT.
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação, objecto, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de Eben Carnes – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade unipessoal limitada que se rege pelo presente contrato de sociedade.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território na cional de acordo com a legislação vigente.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Comércio de todo tipo de carnes e de produtos a base de carnes;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Comércio de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
  15. Número ou marcador, página 12: c) Comércio de fruta e de hortícolas;
  16. Número ou marcador, página 12: d) Comércio de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares;
  17. Número ou marcador, página 12: e) Comércio de outros produtos alimentares;
  18. Número ou marcador, página 12: f) Comércio de máquinas e equipamento agrícola;
  19. Número ou marcador, página 12: g) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares aos seus objectos principais.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT corresponde ao sócio Zacarias Marcos Massango.
  23. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada de numerários ou em espécie com ou sem entrada de novos sócios.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência)
  26. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será administrada pelo único sócio Zacarias Marcos Massango que desde já fica nomeado como administrador.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade é livre de admitir um
  28. Texto do artigo, página 12: gerente. Está conforme. Maputo, 30 de Julho de 2020. — A Conser-
  29. Texto do artigo, página 12: vadora, Ilegível.
  30. Texto do artigo, página 12: Empresa Municipal de Transportes Públicos Urbanos de Xai-Xai – EMTPUXX
  31. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  33. Texto do artigo, página 12: Denominação, natureza jurídica e lei aplicável
  34. Número ou marcador, página 12: Um) A Empresa Municipal de Transportes Públicos Urbanos de Xai-Xai, abreviadamente designada pela EMTPUXX é uma Empresa Pública municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  35. Número ou marcador, página 12: Dois) EMTPUXX rege-se em especial pela Legislação Autárquica e da Administração Publica, pelos presentes estatutos, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
  36. Número ou marcador, página 12: Três) A EMTPUXX é representada pelo director.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  38. Texto do artigo, página 12: Sede
  39. Texto do artigo, página 12: A EMTPUXX tem a sua sede no Município de Xai-Xai.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  41. Texto do artigo, página 12: Duração
  42. Texto do artigo, página 12: A duração de EMTPUXX é por tempo indeterminado.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUATRO
  44. Texto do artigo, página 13: Objecto, âmbito e atribuições
  45. Número ou marcador, página 13: Um) A EMTPUXX tem por objecto a gestão e exploração do serviço de transportes colectivos e semi-colectivos de transporte de passageiros.
  46. Número ou marcador, página 13: Dois) Poderá mediante a aprovação da Assembleia Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiarias ao seu objecto principal.
  47. Número ou marcador, página 13: Três) A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente, incluindo outros Municípios, dependerá da necessidade socioeconómica, das capacidades da empresa, de autorização do Conselho Municipal em coordenação com as autoridades administrativas desses locais de actuação, conforme os acordos recíprocos.
  48. Número ou marcador, página 13: Quatro) No exercício do seu objecto social, compete à EMTPUXX designadamente:
  49. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o transporte público, incluindo o transporte turístico;
  50. Número ou marcador, página 13: b) Interligação, disponibilidade e operacionalidade da frota para o transporte público;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Adquiri, alienar e administrar bens com vista à prossecução do seu objecto;
  52. Número ou marcador, página 13: d) Celebrar quaisquer contratos, incluindo com o Conselho Municipal, que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte.
  53. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar eficientemente o transporte de passageiros.
  54. Número ou marcador, página 13: Cinco) A EMPTUXX poderá participar no capital social, na gestão e na finalização de sociedades comerciais ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal da Cidade de Xai-Xai.
  55. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos capital social
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  57. Texto do artigo, página 13: Capital social
  58. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Municipal poderá no todo realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
  60. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, composição, mandato e seu funcionamento
  61. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  63. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da EMTPUXX:
  65. Número ou marcador, página 13: a) Conselho de Gestão;
  66. Número ou marcador, página 13: b) Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos da EMTPUXX são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvida a Assembleia Municipal.
  68. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de três anos renováveis uma vez.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  70. Texto do artigo, página 13: Conselho de Gestão – Composição
  71. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Gestão é o corpo de membros designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da EMTPUXX
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Gestão da EMTPUX é constituído por um director, que é o representante da tutela sectorial e dois chefes de serviços.
  73. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Gestão é o órgão de gestão e administração de EMTPUXX, constituída por:
  74. Número ou marcador, página 13: a) Director;
  75. Número ou marcador, página 13: b) Chefe de serviço de adminsitracao e finanças e património;
  76. Número ou marcador, página 13: c) Chefe de serviço da área técnica.
  77. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao Presidente nomear e exonerar o Director da EMTPUXX e os restantes membros do Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal.
  78. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros dos órgãos da EMTPUXX cujo mandato termine antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, incapacidade permanente, renúncia, exoneração, serão substituídos mediante autorização do Conselho Municipal.
  79. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do funcionamento
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  81. Texto do artigo, página 13: Competências
  82. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Gestão da EMTPUXX designadamente:
  83. Número ou marcador, página 13: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, nomeadamente os previstos no numero um do artigo 4.
  84. Número ou marcador, página 13: b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa,
  85. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submete-los à aprovação do Conselho Municipal;
  86. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submete-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
  87. Número ou marcador, página 13: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas dos trajectos;
  88. Número ou marcador, página 13: f) Solicitar autorização do Conselho Municipal a aquisição de participação no capital de sociedades;
  89. Número ou marcador, página 13: g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para a celebração de empréstimos;
  90. Número ou marcador, página 13: h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobiliário bem como a constituição de provisões;
  91. Número ou marcador, página 13: i) Propor ao Conselho Municipal a organização técnica e administrativa bem como as normas do seu funcionamento interno;
  92. Número ou marcador, página 13: j) Gerir os recursos humanos e financeiro da empresa;
  93. Número ou marcador, página 13: k) Garantir a manutenção do património da EMTPUXX.
  94. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  95. Texto do artigo, página 13: Director
  96. Número ou marcador, página 13: Um) Compete em particular ao Director da EMTPUXX ou a quem o legalmente o substitua:
  97. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  98. Número ou marcador, página 13: b) Presidir as reuniões do Conselho de Gestão e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da EMTPUXX;
  99. Número ou marcador, página 13: c) Nomear e exonerar os Chefes de Serviços sob proposta ao Conselho Municipal;
  100. Número ou marcador, página 13: d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
  101. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Gestão, mediante a prévia auscultação dos quadros;
  102. Número ou marcador, página 13: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Gestão, órgãos de tutela sectorial e o Conselho Fiscal da EMTPUXX;
  103. Número ou marcador, página 13: g) Anualmente apresentar ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando
  104. Texto do artigo, página 14: o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais, previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
  105. Número ou marcador, página 14: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  106. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Gestão;
  107. Número ou marcador, página 14: j) Nas suas ausências ou impedimentos, Director será substituído por um dos Chefes de Serviço por ele nomeado;
  108. Número ou marcador, página 14: k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Gestão agendadas se realizem periodicamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
  109. Número ou marcador, página 14: Seis) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 14: Três) O Director deve submeter à apreciação e aprovação da tutela, o projecto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa, num prazo de 60 dias, contados a data da sua nomeação pelo Presidente do Conselho Municipal.
  111. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao Chefe do Serviço de Finanças e Património da EMTPUXX:
  112. Número ou marcador, página 14: a) Zelar pela correcta administração financeira e patrimonial da empresa;
  113. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a aplicação das tarifas e cumprimentos das normas;
  114. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar a correcta gestão dos recursos humanos.
  115. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compete ao chefe do serviço da área técnica:
  116. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a correcta gestão da frota;
  117. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a correcta assistência técnica do equipamento;
  118. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar uma gestão eficiente de todas as operações de tráfego.
  119. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  120. Texto do artigo, página 14: Membros
  121. Texto do artigo, página 14: A. O Director e os Chefes de Serviços exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade. B. Os Chefes de Serviços podem acumular outros cargos fora da EMTPUXX fora das horas normais de expediente da Empresa. C. O director pode delegar alguns dos poderes de direcção aos Chefes de Serviços para tornar célere a execução das tarefas. D. As remunerações e demais regalias dos
  122. Texto do artigo, página 14: membros do Conselho de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta o estatuto dos gestores municipais, e de acordo com o sistema de carreiras e remunerações em vigor no Conselho Municipal.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  124. Texto do artigo, página 14: Reuniões, deliberações e actas
  125. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar necessário, podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo director ou os chefes de serviços.
  126. Número ou marcador, página 14: DoiS) As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Gestão, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  127. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Gestão não poderá reunir e deliberar sem a presença de pelo menos dois membros.
  128. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Gestão constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o Director ou, a quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Director, ou, a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
  130. Número ou marcador, página 14: Seis) As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Gestão.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  132. Texto do artigo, página 14: Formas de obrigar a empresa
  133. Número ou marcador, página 14: Um) A EMTPUXX obriga-se:
  134. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta, de dois membros do Conselho de Gestão sendo obrigatória a assinatura do respectivo director;
  135. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
  136. Número ou marcador, página 14: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos chefes de serviços.
  137. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Gestão pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
  138. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  139. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal – Definição, composição e funcionamento
  140. Número ou marcador, página 14: Um) Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses da EMTPUXX, com vista a satisfação das exigências do Bem Público e da Função Social.
  141. Número ou marcador, página 14: Dois) A fiscalização da actividade da EMTPUXX é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
  142. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de três anos renováveis, por despacho da tutela financeira, que designará também o Presidente.
  143. Texto do artigo, página 14: Quaro) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  144. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
  145. Número ou marcador, página 14: Seis) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  146. Número ou marcador, página 14: Sete) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o Presidente, ou a quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 14: Oito) Os membros do Conselho Fiscal devem manter o sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas participadas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  148. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  149. Texto do artigo, página 14: Competências
  150. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
  151. Número ou marcador, página 14: a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do Contrato-Programa aprovados e a execução dos orçamentos;
  152. Número ou marcador, página 14: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
  153. Número ou marcador, página 14: c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir parecer para o bom desempenho;
  154. Número ou marcador, página 14: d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
  155. Número ou marcador, página 14: e) Pronunciar-se sobre:
  156. Número ou marcador, página 14: i) O desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados; ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados; iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais.
  157. Número ou marcador, página 14: f) Chamar a atenção ao Conselho de Gestão, para qualquer assunto que deva ser ponderado, e pronunciarse sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
  158. Número ou marcador, página 15: Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Gestão, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias:
  159. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do ContratoPrograma, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
  160. Número ou marcador, página 15: b) Participar ao Conselho de Gestão todas as irregularidades e infrações de que tenham acontecidos;
  161. Número ou marcador, página 15: c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da EMTPUXX.
  162. Número ou marcador, página 15: d) Propor ao director, as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da EMTPUXX;
  163. Número ou marcador, página 15: e) Verificar o património da EMTPUXX, se é correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
  164. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Gestão, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE
  166. Texto do artigo, página 15: Das reuniões
  167. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Gestão da EMTPUXX e, quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias, sempre que se mostre necessário.
  168. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário
  169. Número ou marcador, página 15: Três) As decisões do Conselho Fiscal são colectivas para os seus membros.
  170. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da tutela de Conselho Municipal
  171. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  172. Texto do artigo, página 15: Tutela
  173. Número ou marcador, página 15: Um) A tutela administrativa do Conselho Municipal sobre EMTPUXX consiste na verificação da Iegalidade dos actos administrativos dos órgãos da Empresa, nos termos dos presentes estatutos.
  174. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos dos órgãos da Empresa apenas nos casos e nos termos previstos nos estatutos.
  175. Número ou marcador, página 15: Três) A EMTPUXX tem a tutela financeira e sectorial e é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
  176. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho Municipal, exerce em relação à EMTPUXX, designadamente, os seguintes poderes:
  177. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas a EMTPUXX;
  178. Número ou marcador, página 15: b) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Gestão no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  179. Número ou marcador, página 15: c) Autorizar alterações estatuárias sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia Municipal;
  180. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar os instrumentos provisionais;
  181. Número ou marcador, página 15: e) Aprovar o relatório do Conselho de Gestão, as contas do exercício e a proposta da aplicação de resultado, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  182. Número ou marcador, página 15: f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Gestão;
  183. Número ou marcador, página 15: g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedade, ouvida a Assembleia Municipal;
  184. Número ou marcador, página 15: h) Autorizar a realização de empréstimos, ouvida a Assembleia Municipal;
  185. Número ou marcador, página 15: i) Aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Gestão;
  186. Número ou marcador, página 15: j) Determinar a realização de auditorias e averiguações no funcionamento da empresa;
  187. Número ou marcador, página 15: k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMTPUXX, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
  188. Número ou marcador, página 15: l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos;
  189. Número ou marcador, página 15: m) Representar a EMTPUXX, quando solicitado pelos órgãos da Tutela Administrativa do Estado e pela Assembleia Municipal.
  190. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Das responsabilidades
  191. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  192. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  193. Número ou marcador, página 15: Um) A EMTPUXX responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus funcionários e agentes, decorrentes do exercício das suas funções.
  194. Número ou marcador, página 15: Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na vigência do cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  195. Número ou marcador, página 15: Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
  196. Número ou marcador, página 15: Quatro) Aos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
  197. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Da gestão financeira e patrimonial
  198. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  199. Texto do artigo, página 15: Princípios e gestão
  200. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão da EMTPUXX deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
  201. Número ou marcador, página 15: Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
  202. Número ou marcador, página 15: a) Prossecução de objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazo fixados claramente no ContratoPrograma;
  203. Número ou marcador, página 15: b) Princípio de auto-suficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no Contrato- -Programa;
  204. Número ou marcador, página 15: c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
  205. Número ou marcador, página 15: d) Em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação de taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes, adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
  206. Número ou marcador, página 15: e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco;
  207. Número ou marcador, página 16: f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  208. Número ou marcador, página 16: g) Adopção de uma gestão previsional por objectivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
  209. Número ou marcador, página 16: h) Adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
  210. Número ou marcador, página 16: i) Aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
  211. Número ou marcador, página 16: h) Adopção de uma política de preços aprovados pelo governo.
  212. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
  213. Texto do artigo, página 16: Autonomia
  214. Número ou marcador, página 16: Um) É da exclusiva competência da EMTPUXX a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  215. Número ou marcador, página 16: Dois) A EMTPUXX tem a faculdade de gerir os seus recursos.
  216. Número ou marcador, página 16: Três) A EMTPUXX está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE
  218. Texto do artigo, página 16: Património
  219. Número ou marcador, página 16: Um) O Património da EMTPUXX é constituído pelos bens móveis e imóveis, que serão adquiridos e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para exercício da sua actividade.
  220. Número ou marcador, página 16: Dois) A EMTPUXX, com observância do estabelecido na lei sobre o Património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu Património.
  221. Número ou marcador, página 16: Três) A empresa administra ainda os bens do Domínio Público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
  222. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
  223. Número ou marcador, página 16: Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património constituído de imóveis e quanto aos bens móveis que não sejam de domínio público.
  224. Número ou marcador, página 16: Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
  225. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E UM
  226. Texto do artigo, página 16: Instrumentos de gestão previsional
  227. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão económica e financeira da EMTPUXX é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  228. Número ou marcador, página 16: a) Planos económicos-financeiros de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  229. Número ou marcador, página 16: b) Orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações, em conformidade com a flutuação da moeda e de combustíveis e seus derivados e subjacentes.
  230. Número ou marcador, página 16: Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
  231. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E DOIS
  232. Texto do artigo, página 16: Plano de actividades, de investimento e financeiro
  233. Número ou marcador, página 16: Um) Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformados sempre que as condições o justifiquem.
  234. Número ou marcador, página 16: Dois) Os planos de actividade e demais instrumentos previsionais deverão ser submetidos ao Conselho Municipal para aprovação ate 30 de Outubro do ano anterior aquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
  235. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E TRÊS
  236. Texto do artigo, página 16: Receitas
  237. Texto do artigo, página 16: Constituem receitas da EMTPUXX as seguintes:
  238. Número ou marcador, página 16: a) Os resultantes da sua actividade pela venda de senhas de passageiros e cargas;
  239. Número ou marcador, página 16: b) Os rendimentos dos bens próprios;
  240. Número ou marcador, página 16: c) As comparticipações e os subsídios do Conselho do Municipal, do Estado e de outras Entidades Públicas;
  241. Número ou marcador, página 16: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  242. Número ou marcador, página 16: e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
  243. Número ou marcador, página 16: f) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua actividade ou por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer;
  244. Número ou marcador, página 16: g) Receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios
  245. Número ou marcador, página 16: h) Quaisquer outros que venha a receber.
  246. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E QUATRO
  247. Texto do artigo, página 16: Reservas e fundos
  248. Número ou marcador, página 16: Um) EMTPUXX fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Gestão deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
  249. Número ou marcador, página 16: Dois) A EMTPUXX poderá constituir os fundos de reserva julgados necessários sendo obrigatório a constituição de:
  250. Número ou marcador, página 16: a) Reserva legal;
  251. Número ou marcador, página 16: b) Reserva para investimento;
  252. Número ou marcador, página 16: c) Reserva obrigatória.
  253. Número ou marcador, página 16: Três) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
  254. Número ou marcador, página 16: Quatro) Constituem reserva para investimento a partir dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada.
  255. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E CINCO
  256. Texto do artigo, página 16: Contabilidade
  257. Número ou marcador, página 16: Um) A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passageiros.
  258. Número ou marcador, página 16: Dois) A organização e a execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deveram processar-se em conformidade com regimentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as demais leis.
  259. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SEIS
  260. Texto do artigo, página 16: Contratos-programa
  261. Número ou marcador, página 16: Um) As actividades da EMTPUXX são inscritas num Contrato-Programa celebrado por um período de 3 anos.
  262. Número ou marcador, página 16: Dois) A EMTPUXX celebrará com o Conselho Municipal um contrato-programa, sempre que pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendimento ou adopte preços sociais. Nestes contratos-programa serão acordadas as condições em que ambas as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
  263. Número ou marcador, página 16: Três) O Contrato-Programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Município na empresa, outorgado pelos dirigentes dos órgãos da tutela, pelo Presidente do Conselho Municipal e pelo director do Conselho de Gestão da EMTPUXX.
  264. Número ou marcador, página 17: Quatro) À luz de Contrato-Programa,
  265. Texto do artigo, página 17: o Conselho Municipal poderá autorizar a transferência extraordinária, sob a forma de subsídio ou comparticipações financeiras, por parte do Município a favor da Empresa para prossecução da política económica e social derivado do carácter social da empresa na sua operação de transporte público. Cinco) O Contrato-Programa deve conter:
  266. Número ou marcador, página 17: a) Quantificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações do Conselho e Assembleia Municipais;
  267. Número ou marcador, página 17: b) Descrição das actividades a desenvolver, para implementar as orientações do Conselho e Assembleia Municipais;
  268. Número ou marcador, página 17: c) As políticas conjuntas de coordenação de acções que almejam determinados objectivos, que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos da EMTPUXX são os seguintes:
  269. Número ou marcador, página 17: i) Os critérios de constituição de reservas próprias; ii) Os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
  270. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E SETE
  271. Texto do artigo, página 17: Empréstimo
  272. Texto do artigo, página 17: A EMTPUXX pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINE E OITO
  274. Texto do artigo, página 17: Amortizações, reintegrações e reavaliações
  275. Texto do artigo, página 17: As amortizações, reintegrações, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de reservas na EMTPUXX, serão efectuadas pelo Conselho de Gestão, nos termos do Decreto 72/2013, de 23 de Dezembro.
  276. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E NOVE
  277. Texto do artigo, página 17: Documentos de prestação de contas
  278. Número ou marcador, página 17: Um) A EMTPUXX, deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  279. Número ou marcador, página 17: a) Balanço;
  280. Número ou marcador, página 17: b) Demonstração de resultados;
  281. Número ou marcador, página 17: c) Demonstração de fluxos de caixas;
  282. Número ou marcador, página 17: d) Relação das participações nos capitais das sociedades e dos financiamentos a médio e longo prazo;
  283. Número ou marcador, página 17: e) Relatório sobre a execução anual do Plano Plurianual de investimentos;
  284. Número ou marcador, página 17: f) Relatório do Conselho de Gestão e proposta de aplicação de resultados;
  285. Número ou marcador, página 17: g) Mapa de origem e aplicação de fundos;
  286. Número ou marcador, página 17: h) Parecer do Conselho Fiscal.
  287. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da relação jurídica laboral
  288. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA
  289. Texto do artigo, página 17: Trabalhadores
  290. Número ou marcador, página 17: Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho, mediante um concurso público, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento, e subsidiariamente, em conformidade com os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado.
  291. Número ou marcador, página 17: Dois) Podem exercer funções na EMTPUXX funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita ao leque salarial em vigor com a tabela salarial da função pública de acordo com a legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 17: Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço, quando se encontrem no regime de destacamento, constituem encargo do Conselho Municipal, e os demais gestores os seus encargos são suportados pela EMTPUXX, devendo-se, para todos, proceder os descontos de aposentação para o Estado ou contribuições de previdência social para o Instituto de Segurança Social, conforme o vínculo laboral.
  293. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  294. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E UM
  295. Texto do artigo, página 17: Regime de pessoal
  296. Número ou marcador, página 17: Um) Os trabalhadores de EMTPUXX não são funcionários vinculados ao Conselho Municipal
  297. Número ou marcador, página 17: Dois) Em casos em que as circunstâncias o justifiquem na prossecução do interesse público, o Presidente do Conselho Municipal poderá designar, em comissão de serviço, funcionários do Conselho Municipal para exercer actividades a todos os níveis na EMTPUXX.
  298. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E DOIS
  299. Texto do artigo, página 17: Transição do pessoal, património, direitos e obrigações para EMTPUXX
  300. Texto do artigo, página 17: A EMTPUXX cumprira as recomendações do Concelho Municipal e da entidade do governamental competente quanto a transição do pessoal, património, direitos e obrigações.
  301. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  302. Texto do artigo, página 17: Auditoria
  303. Texto do artigo, página 17: A actividade da EMTPUXX está sujeita à fiscalização de todas as entidades de direito nos termos da lei sem prejuízo da auditoria do Conselho Municipal.
  304. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  305. Texto do artigo, página 17: Extinção e liquidação
  306. Número ou marcador, página 17: Um) A extinção da empresa é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta de Conselho Municipal.
  307. Número ou marcador, página 17: Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
  308. Texto do artigo, página 17: Aprovado pelo Conselho Municipal, 19 de Junho de 2019. — O Presidente do Conselho Municipal, Emídio Benjamim Xavier.
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