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Texto do artigo · p. 27 Nobel International, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Agosto de dois mil e doze, lavrada de folha sessenta e quatro a folhas setenta e uma do livro de escrituras avulso número oitenta e cinco do Segundo Cartório notarial da Beira, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, notária superior do referido cartório foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Nobel International, Limitada, e terá a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto importação e exportação, distribuição, venda a retalho e grosso de medicamentos e artigos médicos incluindo material e equipamento hospitalar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, a realizar em dinheiro, é de dez mil meticais dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Flávio Yen Ah Kom;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Munir Amílcar Alidina.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 27 o capital poderão ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 27 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem de consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção à sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da sociedade e a indicação do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito de preferência que lhe é conferido do número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e das suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade será representada em juízo e fora dele, active e passivamente, por todos os sócios, desde já nomeados gerentes, os quais obrigam a sociedade em todos os actos e contratos, a obrigatoriedade das duas assinaturas de ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O primeiro ano financeiro começa no momento do início da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 No caso de morte ou extinção de alguns sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos, omissões serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Nobel International, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia um de Agosto de dois mil e doze, lavrada de folha sessenta e quatro a folhas setenta e uma do livro de escrituras avulso número oitenta e cinco do Segundo Cartório notarial da Beira, a cargo de Soraya Anchura Amade Fumo Quipiço, notária superior do referido cartório foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Nobel International, Limitada, e terá a sua sede na cidade da Beira.
  5. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 27: Três) A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto importação e exportação, distribuição, venda a retalho e grosso de medicamentos e artigos médicos incluindo material e equipamento hospitalar.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  10. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, a realizar em dinheiro, é de dez mil meticais dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  11. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Flávio Yen Ah Kom;
  12. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Munir Amílcar Alidina.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  14. Texto do artigo, página 27: o capital poderão ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 27: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
  17. Número ou marcador, página 27: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem de consentimento da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
  18. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou a fracção dela, deverá comunicar esta intenção à sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da sociedade e a indicação do potencial cessionário.
  19. Número ou marcador, página 27: Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito de preferência que lhe é conferido do número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  20. Número ou marcador, página 27: Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  22. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e das suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutos são obrigatórios para os restantes órgãos.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 27: A sociedade será representada em juízo e fora dele, active e passivamente, por todos os sócios, desde já nomeados gerentes, os quais obrigam a sociedade em todos os actos e contratos, a obrigatoriedade das duas assinaturas de ambos os sócios.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  27. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) O primeiro ano financeiro começa no momento do início da actividade da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 27: Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a assembleia geral para aprovação.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 28: No caso de morte ou extinção de alguns sócios, quando sejam vários os respectivos sucessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 28: A sociedade dissolverá nos casos previstos na lei.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 28: Todos os casos, omissões serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
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