Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 B-Tech, S.A.
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas um a folhas vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada B-Tech, S.A., tem a sua
Texto do artigo · p. 5 sede em Maputo, na Rua Primeira Perpendicular Padre João Nogueira, n.º 14, Bairro Coop, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de B-Tech, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Primeira Perpendicular Padre Joao Nogueira, n.º 14, Bairro Coop, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolvimento de soluções tecnológicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Venda de equipamentos de frio;
Número ou marcador · p. 5 c) Importação de equipamento hospitalar, nomeadamente: laptop, celular, projectores, antenas, e outros;
Número ou marcador · p. 5 d) Importação e exportação de equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fornecimento de material médicocirúrgico;
Número ou marcador · p. 5 f) Fornecimento de medicamentos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a assembleia geral delibere neste sentido.
Número ou marcador · p. 5 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos números um e dois acima.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, subscrito e totalmente realizado é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 100.000 (cem mil) acções, de valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O capital social poderá ser aumentado igualmente pela entrada de novos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 5 Qualquer accionista pode transmitir as suas acções livremente a qualquer interessado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral, deliberar, entre outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do orgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 5 d) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 5 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 6 f) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 6 h) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vogal e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Texto do artigo · p. 6 As assembleias gerais serão convocadas nos termos estabelecidos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão em local a ser indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Texto do artigo · p. 6 Fica desde já nomeado como Administrador da sociedade o senhor Belmiro Destino Quive.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, num total de três a sete administradores, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 6 Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade, e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reunião)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores, bem como a pedido do director executivo e de um administrador.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Representação e substituição de administradores)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade do contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reunirse-á em local a ser indicado no anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do conselho de administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura dos administradores ou por eles ratificados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal praticar, entre outros estabelecidos na lei, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 7 b) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por um único fiscal a ser eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita nos termos estabelecidos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Ano social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 7 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos pelos accionistas em proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se nos termos gerais previstos no Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 7 As remunerações dos órgãos sociais serão fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, 17 de Julho 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 7 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: B-Tech, S.A.
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Julho de dois mil e vinte, lavrada de folhas um a folhas vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos trinta e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada B-Tech, S.A., tem a sua
  3. Texto do artigo, página 5: sede em Maputo, na Rua Primeira Perpendicular Padre João Nogueira, n.º 14, Bairro Coop, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de B-Tech, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade.
  8. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua Primeira Perpendicular Padre Joao Nogueira, n.º 14, Bairro Coop, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 5: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades, com a maior amplitude permitida por lei, quer na sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, ou em qualquer outra forma de representação:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolvimento de soluções tecnológicas;
  17. Número ou marcador, página 5: b) Venda de equipamentos de frio;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Importação de equipamento hospitalar, nomeadamente: laptop, celular, projectores, antenas, e outros;
  19. Número ou marcador, página 5: d) Importação e exportação de equipamentos electrónicos;
  20. Número ou marcador, página 5: e) Fornecimento de material médicocirúrgico;
  21. Número ou marcador, página 5: f) Fornecimento de medicamentos.
  22. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e a assembleia geral delibere neste sentido.
  23. Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades que de alguma forma concorram para o melhor preenchimento do seu objecto social tal como especificado nos números um e dois acima.
  24. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 5: O capital social, subscrito e totalmente realizado é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 100.000 (cem mil) acções, de valor nominal de 10,000,00MT (dez mil meticais) cada uma.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  31. Número ou marcador, página 5: Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  32. Número ou marcador, página 5: Três) O capital social poderá ser aumentado igualmente pela entrada de novos accionistas.
  33. Número ou marcador, página 5: Quatro) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio.
  34. Número ou marcador, página 5: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 5: Um) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  39. Número ou marcador, página 5: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  40. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções.
  41. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções)
  44. Texto do artigo, página 5: Qualquer accionista pode transmitir as suas acções livremente a qualquer interessado.
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  47. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais nos termos das disposições legais aplicáveis.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  50. Texto do artigo, página 5: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  51. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Administração; e
  57. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  61. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral, deliberar, entre outras, sobre as seguintes matérias:
  65. Número ou marcador, página 5: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  66. Número ou marcador, página 5: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  67. Número ou marcador, página 5: c) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do orgão de fiscalização;
  68. Número ou marcador, página 5: d) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  69. Número ou marcador, página 5: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
  70. Número ou marcador, página 6: f) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 6: g) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  72. Número ou marcador, página 6: h) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  73. Número ou marcador, página 6: i) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vogal e pelo menos por um secretário.
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  79. Texto do artigo, página 6: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
  80. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  82. Texto do artigo, página 6: As assembleias gerais serão convocadas nos termos estabelecidos no Código Comercial.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 6: (Local da reunião e acta)
  85. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão em local a ser indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 6: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  89. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
  91. Número ou marcador, página 6: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  92. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Administração)
  95. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  96. Texto do artigo, página 6: Fica desde já nomeado como Administrador da sociedade o senhor Belmiro Destino Quive.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  99. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  100. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  103. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, num total de três a sete administradores, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  106. Número ou marcador, página 6: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  107. Número ou marcador, página 6: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 6: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
  110. Texto do artigo, página 6: Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade, e nos termos estabelecidos na lei.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 6: (Reunião)
  113. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  114. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores, bem como a pedido do director executivo e de um administrador.
  115. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 6: (Representação e substituição de administradores)
  118. Texto do artigo, página 6: A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade do contrato de sociedade os especificar.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 6: (Local da reunião e acta)
  121. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reunirse-á em local a ser indicado no anúncio convocatório.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  125. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  126. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 6: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  130. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  131. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro do Conselho de Administração tem apenas direito a um voto. O Presidente do conselho de administração terá direito a voto de desempate em caso de igualdade de votos.
  132. Número ou marcador, página 6: Três) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigar a sociedade)
  135. Número ou marcador, página 6: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos pela assinatura dos administradores ou por eles ratificados.
  136. Número ou marcador, página 6: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  137. Número ou marcador, página 6: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  138. Número ou marcador, página 7: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  140. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  144. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal praticar, entre outros estabelecidos na lei, os seguintes actos:
  148. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  152. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por um único fiscal a ser eleito pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  155. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
  156. Número ou marcador, página 7: Dois) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 7: (Reunião)
  159. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  160. Número ou marcador, página 7: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita nos termos estabelecidos no Código Comercial.
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 7: (Local da reunião e acta)
  163. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  164. Número ou marcador, página 7: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  165. Número ou marcador, página 7: Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  166. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 7: (Quórum constitutivo)
  168. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  169. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  171. Texto do artigo, página 7: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  172. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  173. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 7: (Ano social)
  175. Número ou marcador, página 7: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  176. Número ou marcador, página 7: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  177. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultados)
  179. Número ou marcador, página 7: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  180. Número ou marcador, página 7: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  181. Número ou marcador, página 7: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos pelos accionistas em proporção das suas participações sociais.
  182. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  183. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  185. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos termos gerais previstos no Código Comercial em vigor.
  186. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  187. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  188. Texto do artigo, página 7: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  189. Texto do artigo, página 7: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 7: (Remuneração)
  192. Texto do artigo, página 7: As remunerações dos órgãos sociais serão fixadas pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  195. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  196. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, 17 de Julho 2020. — O Técnico,
  197. Texto do artigo, página 7: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.