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- Texto do artigo, página 7: Casa Saba – Produtos Naturais, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101359794, a sociedade comercial por quotas denominada Casa Saba – Produtos Naturais, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Casa Saba – Produtos Naturais, Limitada, tem a sua sede em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1781, podendo, por deliberação da administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do respectivo registo comercial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto social
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto (i) a comercialização de produtos naturais ou fabricados com recurso apenas a elementos retirados da natureza, incluindo bioplantas, ervas, hortícolas, vegetais, derivados, compostos e afins, (ii) o exercício de actividades de importação, exportação, e distribuição de produtos no âmbito do seu objecto principal,
- Texto do artigo, página 8: (iii) a representação e o agenciamento de marcas e produtos no âmbito do seu objecto principal; (iv) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais e a que correspondem quatro quotas, pertencendo a primeira à sócia Nedah Sabapathy Salgado no valor de vinte e seis mil meticais, correspondente a vinte e seis por cento do capital social, a segunda ao sócio Ângelo Inocentes das Neves Pinto Salgado, no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, a terceira ao sócio Mateen Saeed Samadi, no valor de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, e a quarta ao sócio Naim Saeed Samadi, no valor de vinte e quatro mil meticais, correspondente a vinte e quatro por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Aumentos de capital
- Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Suprimentos
- Número ou marcador, página 8: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os administradores poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral, os suprimentos de que a sociedade possa carecer, devendo os mesmos serem posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, proceder-se-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 8: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas e exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 8: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
- Número ou marcador, página 8: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a doze meses;
- Número ou marcador, página 8: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 8: e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
- Número ou marcador, página 8: f) Por falta de pagamento do valor do suprmento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio;
- Número ou marcador, página 8: Três) Com excepção do estabelecido na alínea (d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes o disposto nas disposições aplicáveis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Administração
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por todos os sócios que, desde já, ficam nomeados administradores com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade será obrigada em todos os seus actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois dos sócios administradores acima nomeados.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar conjuntamente por dois sócios administradores nomeados nos termos do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de necessidade, qualquer dos sócios administradores acima nomeados poderá constituir um dos outros sócios como seu procurador, para a prática de actos e com os limites específicos que constarão do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Responsabilidade dos administradores
- Número ou marcador, página 8: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 8: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes. A concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, carece do sancionamento prévio da assembleia geral de sócios e mediante deliberação que mereça a unanimidade dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando a lei não imponha outras formalidades, as reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por email, com recepção confirmada, ou courier,e com a antecedência mínima de trinta dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Deliberações da assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo dos poderes que por lei incumbem imperativamente à assembleia geral, os sócios nomeados administradores nos termos do número um do artigo nono supra, deverão obter o sancionamento prévio da assembleia geral para a prática dos seguintes actos de administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 9: b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias;
- Número ou marcador, página 9: c) Pagamentos aos sócios ou a terceiros que não tenham a ver com actos de gestão corrente da sociedade, salvo tratando-se de pagamentos atinentes a remunerações dos sócios, conforme houver sido estabelecido em deliberação pertinente da assembleia geral de sócios;
- Número ou marcador, página 9: d) Pagamentos de vales de caixa ou dividendos antecipados aos sócios;
- Número ou marcador, página 9: e) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: f) Estabelecimentos de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: g) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
- Texto do artigo, página 9: (h) Aquisição, alienação ou oneração
- Texto do artigo, página 9: de bens móveis e imóveis. Três) São nulas as deliberações dos sócios:
- Número ou marcador, página 9: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
- Número ou marcador, página 9: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
- Número ou marcador, página 9: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Dispensa de formalidades de convocação
- Texto do artigo, página 9: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos das disposições aplicáveis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Contas e resultados
- Número ou marcador, página 9: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 9: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 9: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 9: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio
- Texto do artigo, página 9: Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Casos omissos
- Texto do artigo, página 9: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 29 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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