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- Texto do artigo, página 29: Trimavis, S.A.
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101517543, uma entidade denominada Trimavis, S.A. que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Texto do artigo, página 29: Nos termos do artigo 90, do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 30: Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Trimavis, S.A.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Maxaquene, Avenida Joaquim Chissano, n.° 114, 2.º andar D, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem, por objecto social:
- Número ou marcador, página 30: a) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos e material cirúrgico;
- Número ou marcador, página 30: b) Prestação de serviços clínicos e laboratoriais;
- Número ou marcador, página 30: c) Prestação de serviços de posto de saúde;
- Número ou marcador, página 30: d) Prestação de serviços de enfermaria;
- Número ou marcador, página 30: e) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 30: f) Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
- Texto do artigo, página 30: O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT
- Texto do artigo, página 30: (quinhentos mil meticais), representado por 5.000 (cinco mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais):
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a Sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 3 (três) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Acções ou obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 30: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
- Texto do artigo, página 30: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Transmissão de Acções e Direito de Preferência)
- Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e moeda em que tal preço será pago.
- Número ou marcador, página 30: Três) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista
- Texto do artigo, página 31: no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 31: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
- Número ou marcador, página 31: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 31: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 31: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 31: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O secretário, além de apoiar o Presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Poderes da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes Estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) Aumento ou redução do capital social da Sociedade;
- Número ou marcador, página 31: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
- Número ou marcador, página 31: d) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 31: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e f)Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada e representada pelos (três) admistradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de Presidente de Conselho de Administração e tem o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
- Número ou marcador, página 31: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) Administradores suplentes.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Ficam nomeados os seguintes membros de conselho de administração: Agnaldo Francisco Mavera (Presidente de Conselho de Administração) e Nércia Victoria de Nascimento Maciel Mavera (Administradora Executiva).
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Poderes)
- Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a SOciedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
- Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 3 (três) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo
- Texto do artigo, página 32: menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 3 (três) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 32: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 32: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 32: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 32: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
- Número ou marcador, página 32: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 32: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura conjunta de três administradores, sendo um deles o presidente;
- Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura conjunta do presidente e de um procurador, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um dos administradores.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 32: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Poderes)
- Texto do artigo, página 32: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Do exercício
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Exercício)
- Texto do artigo, página 32: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 32: i) Nos casos previstos na lei; ou ii) Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 32: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 32: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 2 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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