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Texto do artigo · p. 12 Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, CRL
Texto do artigo · p. 12 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, CRL com NUEL 101799131, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos cooperativistas: Danilo Francisco Viegas, Zaineta Zacarias Bernardo, Nurdine Issa Muidine, Adelino Geraldo, Assane Saide Juma, Filomena Zacarias, Santana Saide Jarafe, Rajabo Muemede Saide, Maulide Fomassane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, Limitada e assume a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, de primeiro grau, com sede em Palma, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem como objecto social o exercício das actividades de confecção de roupas, corte e costura, modelagem para
Texto do artigo · p. 13 todos os perfis e estilos, das roupas formais, fardamentos, casuais, desportivas às de moda, etc., e a formação profissional nesta área.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por Lei permitidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão e demissão dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A demissão dos cooperativistas resulta da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído para o capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão e exclusão dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os cooperativistas só podem ser suspensos no exercício dos direitos sociais nos termos previstos na lei e no presente estatuto e regimento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, por violação grave e culposa do que está estatuído na lei e nos estatutos e regulamento da cooperativa, como também pela dissolução da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em espécie constituído por três barcos e vários artigos de pesca, avaliados em 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a 100% (cem por cento) do mesmo, correspondente a soma de dez quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT, equivalente à 12,00% do capital social pertencente a Danilo Francisco Viegas;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Rajabo Muemede;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Filomena Zacarias;
Número ou marcador · p. 13 d) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Assane Saide Juma;
Número ou marcador · p. 13 e) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Maulide Fomassane;
Número ou marcador · p. 13 f) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Santana Saide Jarafe;
Número ou marcador · p. 13 g) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Zaineta Zacaria Bernardo;
Número ou marcador · p. 13 h) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Adelino Geraldo;
Número ou marcador · p. 13 i) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Nurdino Issa Muidine.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela cooperativa, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
Número ou marcador · p. 13 e) Ser informado regularmente sobre as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 h) Receber os dividendos e as remunerações que forem devidos aos cooperativistas nos termos estatutários e da lei;
Número ou marcador · p. 13 i) Apresentar as suas demissões.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Informar a cooperativa de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o seu bom nome, a imagem e a honra;
Número ou marcador · p. 13 c) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) Aceitar e exercer os cargos sociais para as quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 13 f) Não usar o nome da cooperativa em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos cooperativistas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 g) Divulgar as realizações da cooperativa junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos da cooperativa são a Assembleia
Texto do artigo · p. 13 Geral, O Conselho de Direcção e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Alterar o estatuto da cooperativa e aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 13 c) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção composto por 3 (três)
Texto do artigo · p. 14 membros, dos quais um exercerá as funções de Presidente e os outros de vogais, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 14 Três) A gestão diária da cooperativa poderão ser confiadas a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura conjunta do presidente e de um vogal;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 14 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 14 Para além das competências atribuídas por Lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Pemba, 20 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, CRL
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, CRL com NUEL 101799131, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos cooperativistas: Danilo Francisco Viegas, Zaineta Zacarias Bernardo, Nurdine Issa Muidine, Adelino Geraldo, Assane Saide Juma, Filomena Zacarias, Santana Saide Jarafe, Rajabo Muemede Saide, Maulide Fomassane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, Limitada e assume a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, de primeiro grau, com sede em Palma, província de Cabo Delgado.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem como objecto social o exercício das actividades de confecção de roupas, corte e costura, modelagem para
  10. Texto do artigo, página 13: todos os perfis e estilos, das roupas formais, fardamentos, casuais, desportivas às de moda, etc., e a formação profissional nesta área.
  11. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
  12. Número ou marcador, página 13: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por Lei permitidos.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Admissão e demissão dos cooperativistas)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) A demissão dos cooperativistas resulta da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído para o capital social.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 13: (Suspensão e exclusão dos cooperativistas)
  19. Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas só podem ser suspensos no exercício dos direitos sociais nos termos previstos na lei e no presente estatuto e regimento interno da cooperativa.
  20. Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, por violação grave e culposa do que está estatuído na lei e nos estatutos e regulamento da cooperativa, como também pela dissolução da pessoa colectiva.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em espécie constituído por três barcos e vários artigos de pesca, avaliados em 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a 100% (cem por cento) do mesmo, correspondente a soma de dez quotas iguais assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT, equivalente à 12,00% do capital social pertencente a Danilo Francisco Viegas;
  25. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Rajabo Muemede;
  26. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Filomena Zacarias;
  27. Número ou marcador, página 13: d) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Assane Saide Juma;
  28. Número ou marcador, página 13: e) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Maulide Fomassane;
  29. Número ou marcador, página 13: f) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Santana Saide Jarafe;
  30. Número ou marcador, página 13: g) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Zaineta Zacaria Bernardo;
  31. Número ou marcador, página 13: h) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Adelino Geraldo;
  32. Número ou marcador, página 13: i) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Nurdino Issa Muidine.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos cooperativistas)
  35. Texto do artigo, página 13: São direitos dos cooperativistas:
  36. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 13: b) Participar na Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 13: c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 13: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela cooperativa, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
  40. Número ou marcador, página 13: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da cooperativa;
  41. Número ou marcador, página 13: f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da cooperativa;
  42. Número ou marcador, página 13: g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 13: h) Receber os dividendos e as remunerações que forem devidos aos cooperativistas nos termos estatutários e da lei;
  44. Número ou marcador, página 13: i) Apresentar as suas demissões.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos cooperativistas)
  47. Texto do artigo, página 13: São deveres dos cooperativistas:
  48. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 13: b) Informar a cooperativa de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o seu bom nome, a imagem e a honra;
  50. Número ou marcador, página 13: c) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 13: d) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da cooperativa;
  52. Número ou marcador, página 13: e) Aceitar e exercer os cargos sociais para as quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  53. Número ou marcador, página 13: f) Não usar o nome da cooperativa em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos cooperativistas em Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 13: g) Divulgar as realizações da cooperativa junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 13: Os órgãos da cooperativa são a Assembleia
  58. Texto do artigo, página 13: Geral, O Conselho de Direcção e o Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 13: (Competência da Assembleia Geral)
  61. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Alterar o estatuto da cooperativa e aprovar o seu regulamento interno;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
  64. Número ou marcador, página 13: c) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 13: d) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 13: e) Distribuição de dividendos.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho de Direcção)
  69. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção composto por 3 (três)
  70. Texto do artigo, página 14: membros, dos quais um exercerá as funções de Presidente e os outros de vogais, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
  72. Número ou marcador, página 14: Três) A gestão diária da cooperativa poderão ser confiadas a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
  75. Texto do artigo, página 14: A cooperativa obriga-se:
  76. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta do presidente e de um vogal;
  77. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 14: (Fiscal Único)
  80. Texto do artigo, página 14: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 14: (Competências do Fiscal Único)
  83. Texto do artigo, página 14: Para além das competências atribuídas por Lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  86. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
  88. Texto do artigo, página 14: Pemba, 20 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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