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- Texto do artigo, página 12: Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, CRL
- Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte de Julho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, CRL com NUEL 101799131, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos cooperativistas: Danilo Francisco Viegas, Zaineta Zacarias Bernardo, Nurdine Issa Muidine, Adelino Geraldo, Assane Saide Juma, Filomena Zacarias, Santana Saide Jarafe, Rajabo Muemede Saide, Maulide Fomassane, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, Limitada e assume a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, de primeiro grau, com sede em Palma, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da cooperativa poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem como objecto social o exercício das actividades de confecção de roupas, corte e costura, modelagem para
- Texto do artigo, página 13: todos os perfis e estilos, das roupas formais, fardamentos, casuais, desportivas às de moda, etc., e a formação profissional nesta área.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa, por deliberação do Conselho de Direcção, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá adquirir participações no capital social de outras cooperativas ou sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por Lei permitidos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Admissão e demissão dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser admitidos como cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam aptos a realizarem as actividades prosseguidas pela cooperativa, desde que tenham a capacidade civil e que preencham os requisitos previstos no presente estatuto e no regimento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A demissão dos cooperativistas resulta da sua livre vontade e lhes são garantidas as restituições do capital e seus juros que tenham contribuído para o capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão e exclusão dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas só podem ser suspensos no exercício dos direitos sociais nos termos previstos na lei e no presente estatuto e regimento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, por violação grave e culposa do que está estatuído na lei e nos estatutos e regulamento da cooperativa, como também pela dissolução da pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em espécie constituído por três barcos e vários artigos de pesca, avaliados em 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que correspondem a 100% (cem por cento) do mesmo, correspondente a soma de dez quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT, equivalente à 12,00% do capital social pertencente a Danilo Francisco Viegas;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Rajabo Muemede;
- Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Filomena Zacarias;
- Número ou marcador, página 13: d) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Assane Saide Juma;
- Número ou marcador, página 13: e) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Maulide Fomassane;
- Número ou marcador, página 13: f) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Santana Saide Jarafe;
- Número ou marcador, página 13: g) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Zaineta Zacaria Bernardo;
- Número ou marcador, página 13: h) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Adelino Geraldo;
- Número ou marcador, página 13: i) Uma quota no valor nominal de 5.500,00MT, equivalente à 11,00% do capital social pertencente a Nurdino Issa Muidine.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Direitos dos cooperativistas)
- Texto do artigo, página 13: São direitos dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: b) Participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela cooperativa, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
- Número ou marcador, página 13: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: h) Receber os dividendos e as remunerações que forem devidos aos cooperativistas nos termos estatutários e da lei;
- Número ou marcador, página 13: i) Apresentar as suas demissões.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres dos cooperativistas)
- Texto do artigo, página 13: São deveres dos cooperativistas:
- Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Informar a cooperativa de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o seu bom nome, a imagem e a honra;
- Número ou marcador, página 13: c) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: d) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: e) Aceitar e exercer os cargos sociais para as quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 13: f) Não usar o nome da cooperativa em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos cooperativistas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: g) Divulgar as realizações da cooperativa junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: Os órgãos da cooperativa são a Assembleia
- Texto do artigo, página 13: Geral, O Conselho de Direcção e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Alterar o estatuto da cooperativa e aprovar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 13: b) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 13: c) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: d) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: e) Distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Direcção composto por 3 (três)
- Texto do artigo, página 14: membros, dos quais um exercerá as funções de Presidente e os outros de vogais, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Direcção terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 14: Três) A gestão diária da cooperativa poderão ser confiadas a um gerente a ser nomeado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta do presidente e de um vogal;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 14: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 14: Para além das competências atribuídas por Lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos cooperativistas reunidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os cooperativistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Pemba, 20 de Julho de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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