Associação Kuendeleya

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Associação Kuendeleya

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Texto do artigo · p. 2 Associação Kuendeleya
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Kuendeleya, é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na Avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação tomada pela Direcção a associação pode alterar o endereço.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem como objectivo a melhoria das condições de vida da sociedade moçambicana, com particular atenção para a mulher, crianças e idosos vulneráveis, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e no processo de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Com base no número anterior a associação prossegue com os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ajuda humanitária;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas campanhas de apoio aos centros de acolhimentos e as associações de deficientes;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar as famílias desfavorecidas economicamente;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover palestras sobre a paz, bem- -estar e reinserção social de todas as camadas sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Encorajar o autofinanciamento com vista ao aumento de produção, promoção da criação de associações agrícolas e de prevenção ambiental, geração de rendimentos, segurança e justiça social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actuação)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como actuação nos domínios cívico, social e cultural abrangendo a província de Cabo Delgado, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral actuar no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados, perda de qualidade de associado, regime disciplinar e sanções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Associados)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoa singular ou colectiva que exerçam ou representem, qualquer actividade do objecto da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Quaisquer instituições públicas ou privadas que tenham interesses ligado a objecto da associação Kuendeleya cujo fim não seja incompatível com o da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros da associação)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a sua acta de constituição
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, nacionais eu estrangeiras desde que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 2 Os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Sugerir por escrito à Direcção, tudo quanto julgue de interesse para a associação;
Texto do artigo · p. 2 e)Propor a admissão de novos associados, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor;
Número ou marcador · p. 2 f) Frequentar a sede da associação e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a elaborar pela Direcção;
Número ou marcador · p. 2 g) Usufruir de todas as demais regalias a que pelos estatutos ou regulamentos internos lhe sejam consignados;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar nos trabalhos de Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos para que serão eleitos ou designados, salvo manifesta impossibilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões das associações que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 2 d) Observar os estatutos e regulamentos da associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 2 f) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação:
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar a Kuendeleya as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Não utilizar o nome da associação peara fins ilícitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 2 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que não efectivarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que infrinjam de forma sistemática ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento por parte de um associado de qualquer um dos deveres enumerados no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Direcção a aplicação de sanções as infracções disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As infracções disciplinares aos deveres enunciados no artigo sexto, serão obrigatoriamente tomadas por escrito e punidas com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Multa até ao valor correspondente a um ano de quotização;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão dos direitos de associado até um ano;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A graduação e aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um, são da competência da Direcção, mediante a instauração prévia de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 a) Após a notificação o associado tem 10 dias para responder a nota de culpa e apresentar as provas que fundamentam a sua defesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Após o prazo da resposta da nota de culpa a Direcção ou Assembleia Geral deverá tomar a decisão no intervalo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só à Assembleia Geral compete, sob proposta da Direcção, aplicar a pena de exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A matéria do recurso da decisão tomada por infracção disciplinar será definida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral sobre a aplicação de sanções serão obrigatoriamente tomadas por escrito,
Número ou marcador · p. 3 Seis) Da decisão fixada no número um), alíneas a), b) e e), cabe sempre recurso pata a Assembleia Geral, a apresentar pelo associado, no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Ao recurso são atribuídos efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Nenhuma sanção será aplicada, sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido prazo de oito dias, para apresentar a sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Das jóias e quotizações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Jóias e quotizações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As jóias e a quotização dos membros serão fixadas de harmonia com regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento a que se refere o número um é aprovado e alterado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de três anos, sendo permitida anua reeleição.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da associação.
Texto do artigo · p. 3 T'rês) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão,
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 3 Um) A eleição para todos os cargos sociais será realizada por meio de votação em escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo de não ter quotas em atraso, e será dirigida por urna mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar a admissão de associados;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Opor-se a alterações de estatutos ou do Regulamento interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a dissolução da as-sociação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 As Competências da Mesa da Assembleia Geral serão definidas na primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17 bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação da Direcção do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 dias por correio electrónico ou qualquer outro meio que deixa a prova escrita de receber a data hora local em ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação sem a presença de pelo menos 50% do associados podendo funcionar uma hora depois em segunda convocação com qualquer número associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso da Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados deverão estar presentes mesmo em segunda convocação dois terços dos associados requerentes para assembleia possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os associados podem participar da Assembleia Geral através da representante designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associado da associação haja sido indicado como seu representante.
Número ou marcador · p. 4 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Só pode ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho enviado aos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberações para aliteração do estatuto, dissolução e aprovação do balanço de contas são tomadas por unanimidade de votos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os associados honorários não tem direito ao voto
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e o secretário, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ficam nomeados:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenador - Abudo Cafuro Manana;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Coordenador - Momade Buana;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário - Anchinha Abdul.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) À Direcção cabe à administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício de uma função a direcção gera a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força lei ou do estatutos, não sejam reservados Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete em especial a Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir executar a política geral da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação activa e passivamente e juízo fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre a admissão de associados bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre os programas e projectos em que associação deva participar;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 4 h) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 j) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 m) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Até deliberação contrária de Assembleia Geral. Fica nomeada Presidente do Conselho Fiscal a senhora Alzira Sérgia cuja deliberação não carece da participação de outros membros deste Conselho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 São competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento intento e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne, pelo menos uma vez em cada semestre e sempre que for convocado pela sua presidente ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas e jóias pagas pelos associados, ou outras prestações que forem determinadas pela assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer contribuições voluntárias dos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) As doações ou legados feitos à associação,
Número ou marcador · p. 4 d) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à associação por quaisquer pessoas de direito público ou privado;
Número ou marcador · p. 4 e) O produto das multas que forem aplicadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Outros rendimentos que a qualquer título pertença a associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas da associação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Os encargos inerentes a manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências eu serviços pertencentes à associação ou por ela administrados;
Número ou marcador · p. 4 b) As retribuições devidas aos funcionários dos seus departamentos e aos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 4 c) Todas as demais disposições. inerentes á actividade social prosseguida pela associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da associaçâo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de dissolução, cabe a Assembleia Geral decidir da mesma e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo detrás meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 5 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos trás meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 5 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições nacionais de interesse público e social cujo objecto social seja similar.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Texto do artigo · p. 5 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto as associações de carácter não lucrativo e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Kuendeleya
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Kuendeleya, é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na Avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação tomada pela Direcção a associação pode alterar o endereço.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo a melhoria das condições de vida da sociedade moçambicana, com particular atenção para a mulher, crianças e idosos vulneráveis, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e no processo de desenvolvimento.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) Com base no número anterior a associação prossegue com os seguintes objectivos específicos:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Ajuda humanitária;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas campanhas de apoio aos centros de acolhimentos e as associações de deficientes;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar as famílias desfavorecidas economicamente;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Promover palestras sobre a paz, bem- -estar e reinserção social de todas as camadas sociais;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Encorajar o autofinanciamento com vista ao aumento de produção, promoção da criação de associações agrícolas e de prevenção ambiental, geração de rendimentos, segurança e justiça social.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actuação)
  21. Texto do artigo, página 2: A associação tem como actuação nos domínios cívico, social e cultural abrangendo a província de Cabo Delgado, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral actuar no território nacional.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados, perda de qualidade de associado, regime disciplinar e sanções
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Associados)
  25. Texto do artigo, página 2: Podem ser associados:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Pessoa singular ou colectiva que exerçam ou representem, qualquer actividade do objecto da associação;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Quaisquer instituições públicas ou privadas que tenham interesses ligado a objecto da associação Kuendeleya cujo fim não seja incompatível com o da associação.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Membros da associação)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a sua acta de constituição
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, nacionais eu estrangeiras desde que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da associação.
  33. Número ou marcador, página 2: Quatro) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos associados)
  36. Texto do artigo, página 2: Os membros tem direito a:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Sugerir por escrito à Direcção, tudo quanto julgue de interesse para a associação;
  41. Texto do artigo, página 2: e)Propor a admissão de novos associados, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Frequentar a sede da associação e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a elaborar pela Direcção;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Usufruir de todas as demais regalias a que pelos estatutos ou regulamentos internos lhe sejam consignados;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Participar nos trabalhos de Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem do trabalho.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos associados)
  47. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros;
  48. Número ou marcador, página 2: a) Exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos para que serão eleitos ou designados, salvo manifesta impossibilidade;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões das associações que forem convocadas;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Pagar a quota anual;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Observar os estatutos e regulamentos da associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação:
  54. Número ou marcador, página 2: g) Prestar a Kuendeleya as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Não utilizar o nome da associação peara fins ilícitos.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de associado)
  58. Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membros:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Os que não efectivarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Os que infrinjam de forma sistemática ou grave os deveres sociais;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: (Regime disciplinar)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento por parte de um associado de qualquer um dos deveres enumerados no artigo oitavo.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Direcção a aplicação de sanções as infracções disciplinares.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) As infracções disciplinares aos deveres enunciados no artigo sexto, serão obrigatoriamente tomadas por escrito e punidas com as seguintes sanções:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Advertência por escrito;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao valor correspondente a um ano de quotização;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos de associado até um ano;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A graduação e aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um, são da competência da Direcção, mediante a instauração prévia de processo disciplinar.
  75. Número ou marcador, página 3: a) Após a notificação o associado tem 10 dias para responder a nota de culpa e apresentar as provas que fundamentam a sua defesa;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Após o prazo da resposta da nota de culpa a Direcção ou Assembleia Geral deverá tomar a decisão no intervalo de 30 dias.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) Só à Assembleia Geral compete, sob proposta da Direcção, aplicar a pena de exclusão.
  78. Número ou marcador, página 3: Quatro) A matéria do recurso da decisão tomada por infracção disciplinar será definida pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral sobre a aplicação de sanções serão obrigatoriamente tomadas por escrito,
  80. Número ou marcador, página 3: Seis) Da decisão fixada no número um), alíneas a), b) e e), cabe sempre recurso pata a Assembleia Geral, a apresentar pelo associado, no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento.
  81. Número ou marcador, página 3: Sete) Ao recurso são atribuídos efeito suspensivo.
  82. Número ou marcador, página 3: Oito) Nenhuma sanção será aplicada, sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido prazo de oito dias, para apresentar a sua defesa.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das jóias e quotizações
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Jóias e quotizações)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) As jóias e a quotização dos membros serão fixadas de harmonia com regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento a que se refere o número um é aprovado e alterado pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos da associação
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  92. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de três anos, sendo permitida anua reeleição.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da associação.
  100. Texto do artigo, página 3: T'rês) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão,
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 3: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A eleição para todos os cargos sociais será realizada por meio de votação em escrutínio secreto.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo de não ter quotas em atraso, e será dirigida por urna mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a admissão de associados;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Opor-se a alterações de estatutos ou do Regulamento interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução da as-sociação e designar os liquidatários;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 3: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  124. Texto do artigo, página 3: As Competências da Mesa da Assembleia Geral serão definidas na primeira reunião da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17 bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação da Direcção do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 dias por correio electrónico ou qualquer outro meio que deixa a prova escrita de receber a data hora local em ordem de trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação sem a presença de pelo menos 50% do associados podendo funcionar uma hora depois em segunda convocação com qualquer número associados.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso da Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados deverão estar presentes mesmo em segunda convocação dois terços dos associados requerentes para assembleia possa validamente funcionar.
  131. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os associados podem participar da Assembleia Geral através da representante designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associado da associação haja sido indicado como seu representante.
  132. Número ou marcador, página 4: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) Só pode ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho enviado aos associados.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  137. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberações para aliteração do estatuto, dissolução e aprovação do balanço de contas são tomadas por unanimidade de votos.
  138. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os associados honorários não tem direito ao voto
  139. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e o secretário, sendo os restantes vogais.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Ficam nomeados:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Coordenador - Abudo Cafuro Manana;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Coordenador - Momade Buana;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Secretário - Anchinha Abdul.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) À Direcção cabe à administração e representação da associação.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício de uma função a direcção gera a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força lei ou do estatutos, não sejam reservados Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) Compete em especial a Direcção:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Definir executar a política geral da associação;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação activa e passivamente e juízo fora dele;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a admissão de associados bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre os programas e projectos em que associação deva participar;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  161. Número ou marcador, página 4: j) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o regulamento interno da associação;
  163. Número ou marcador, página 4: l) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  164. Número ou marcador, página 4: m) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
  165. Número ou marcador, página 4: n) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Até deliberação contrária de Assembleia Geral. Fica nomeada Presidente do Conselho Fiscal a senhora Alzira Sérgia cuja deliberação não carece da participação de outros membros deste Conselho.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  172. Texto do artigo, página 4: São competências:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento intento e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  179. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne, pelo menos uma vez em cada semestre e sempre que for convocado pela sua presidente ou pela Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
  183. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  184. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas e jóias pagas pelos associados, ou outras prestações que forem determinadas pela assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer contribuições voluntárias dos associados;
  186. Número ou marcador, página 4: c) As doações ou legados feitos à associação,
  187. Número ou marcador, página 4: d) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à associação por quaisquer pessoas de direito público ou privado;
  188. Número ou marcador, página 4: e) O produto das multas que forem aplicadas;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Outros rendimentos que a qualquer título pertença a associação.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Despesas da associação)
  192. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da associação:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Os encargos inerentes a manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências eu serviços pertencentes à associação ou por ela administrados;
  194. Número ou marcador, página 4: b) As retribuições devidas aos funcionários dos seus departamentos e aos seus colaboradores;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Todas as demais disposições. inerentes á actividade social prosseguida pela associação.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da associaçâo
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 5: (Dissolução, liquidação e partilha)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de dissolução, cabe a Assembleia Geral decidir da mesma e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo detrás meses após ter sido deliberada a dissolução.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até medida das suas forças;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos trás meses anteriores à dissolução, ou;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições nacionais de interesse público e social cujo objecto social seja similar.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  209. Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o ano civil.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  211. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  212. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto as associações de carácter não lucrativo e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
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