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Texto do artigo · p. 5 Associação OKWELANA
Texto do artigo · p. 5 Certifico, que para efeitos de publicação, a associação com a denominação Associação Okwelana, sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi Registada nesta
Texto do artigo · p. 5 Conservatória sob o n.º 43, a folhas 34 verso do livro de Registo de Associação Q/1 das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO 1 Da natureza, criação, sede e delegação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza é uma organização da sociedade civil, registada pelo direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 5 Dois) É também designada em língua nacional Chuabo por OKWELANA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Criação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza é criada por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Okwelana tem a sua sede em Quelimane, província da Zambézia, podendo a mesma ser alterada e criada delegações e representações por deliberação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Delegações e representação)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que necessário poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto da província da Zambézia, do país, e até internacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos da associação)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos específicos da associação s seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Capacitar as comunidades com vista ao uso racional dos recursos localmente disponíveis para apoiar os grupos sociais desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover actividades de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar os grupos sociais desfavorecidos nomeadamente crianças órfãs e vulneráveis, desamparadas ou em situação difícil, mulheres chefes de agregados familiares, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a divulgação dos meios preventivos das DTS's e HIV/ SIDA;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível; provincial, regional, nacional e internacional, e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a Informação, Educação e Comunicação (IEC) nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver outras actividades compatíveis com o seu estatuto e com demais legislações em vigor na associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos recursos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Dos recursos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de recursos)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza conta com os seguintes recursos financeiros:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Subsídios, donativos ligados a quaisquer doações ou outras liberdades; e
Número ou marcador · p. 5 c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária expressa nos estatutos, regulamentos e programas da associação depois da observação das formalidades pertinentes prescritas nos artigos 18 e 24.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos associados)
Texto do artigo · p. 5 Existem as seguintes categorias dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 5 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Associado efectivo)
Texto do artigo · p. 5 Associado efectivo é todo cidadão, homem ou mulher maior de 18 anos que contribua com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Associado benemérito)
Texto do artigo · p. 5 Associado benemérito é a pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribui para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Associado honorário)
Texto do artigo · p. 6 Associado honorário é toda a personalidade que com seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente na luta contra a pobreza.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos associados, sem prejuízo do disposto no artigo 18 e 24 do presente estatuto os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito através de um sufrágio geral da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor em conformidade com o regulamento e estatuto a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 6 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar em cursos de capacitação e formação organizadas pela associação, assim como parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 f) Ser informado acerca da admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 6 g) Ser informado acerca das iniciativas e decisões que sejam contrarias as leis, regulamentos e estatutos da associação; e
Número ou marcador · p. 6 h) Ser convocado em conformidade com o estatuto da associação a participar na Assembleia Geral e extraordinária da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Actuar de maneira constante para o aclacnce dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Tomar parte activa nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 c) Difundir e cumprir com os estatutos e programas da associação e bem assim as deliberações dos corpos directivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Servir com dedicação os cargos para que for eleito/a;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos; e
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Quotização)
Texto do artigo · p. 6 Aos associados afectivos compete o pagamento de jóias de admissão e de quotas mensais em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de associado perde-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Falta injustificada de pagamento de quotas previstas na associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Ausência reiterada na associação sem prévio aviso; e
Número ou marcador · p. 6 d) Por declaração de vontade expressa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação sendo constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os associados beneméritos e honorários assistem as sessões sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pela direcção ou pelo menos ¼ de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesma com indicação do local, hora e data da realização, mediante a publicação da respectiva agenda com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e meia hora depois, em convocatória, seja qual for o número dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de voto de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações para alteração do estatuto requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de ¾ de tosos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Mesa)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos para um período de 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao presidente coadjuvado pelo Vice-Presidente da Mesa dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ao secretário compete a tarefa de elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Das competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral, Direcção, presidente, vice-presidente e secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação; b)Admitir novos associados sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 6 d) Atribuir a qualidade de associado honorário;
Número ou marcador · p. 6 e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 f) Examinar e aprovar os relatórios de actividades de contas da direcção;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis e móveis da associação sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 6 i) Sancionar a aceitação de qualquer liberalização;
Número ou marcador · p. 6 j) Autorizar a associação e demandar os administradores por factores praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 6 k) Fixar o valor de jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação; e
Número ou marcador · p. 6 m) Apreciar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas a associação para apreciação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza da Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os cargos de Direcção são reservados aos associados afectivos nacionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e mandato)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário executivo eleitos em Assembleia Geral por um período de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Direcção)
Texto do artigo · p. 7 São competência da Direcção:
Texto do artigo · p. 7 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento do estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir e administrar os recursos da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a associação em caso de litigio e noutras ocasiões de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar o relatório de actividades e de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Admitir novos associados provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua admissão com pleno direito exercido na associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de associados honorários;
Número ou marcador · p. 7 j) Atribuir a qualidade de associados honorários e beneméritos; e
Número ou marcador · p. 7 k) Deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 7 Ao presidente da associação compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza a nível provincial, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Superintender em todos os assuntos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e
Texto do artigo · p. 7 e)Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe porem vedado obrigar a associação em quaisquer operações alheias ao seu objectivo social, particularmente pela assinatura de favor de letras, fianças e outras abonações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vice-presidente o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 b) Coadjuvar ao presidente nos trabalhos da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário executivo dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente, e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete a tarefa de convocar e presidir as reuniões dos órgãos dirigindo aos seus trabalhos e cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos da associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da dissolução
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Causas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Se o número de membros for inferior a dez (10); e
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A dissolução da Assembleia apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidira em simultâneo com a direcção do destino a dar aos bens da associação, podendo afetá-los as instituições congêneres ou outras que apliquem com os mesmos objectivos.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 23 de Março de 2003.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação OKWELANA
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação, a associação com a denominação Associação Okwelana, sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi Registada nesta
  3. Texto do artigo, página 5: Conservatória sob o n.º 43, a folhas 34 verso do livro de Registo de Associação Q/1 das Entidades Legais de Quelimane.
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO 1 Da natureza, criação, sede e delegação
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  7. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza é uma organização da sociedade civil, registada pelo direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos;
  8. Número ou marcador, página 5: Dois) É também designada em língua nacional Chuabo por OKWELANA.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 5: (Criação)
  11. Texto do artigo, página 5: A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza é criada por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 5: A Okwelana tem a sua sede em Quelimane, província da Zambézia, podendo a mesma ser alterada e criada delegações e representações por deliberação.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 5: (Delegações e representação)
  17. Texto do artigo, página 5: Sempre que necessário poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto da província da Zambézia, do país, e até internacional.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  19. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos da associação)
  20. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos específicos da associação s seguintes:
  21. Número ou marcador, página 5: a) Capacitar as comunidades com vista ao uso racional dos recursos localmente disponíveis para apoiar os grupos sociais desfavorecidos;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Promover actividades de geração de rendimentos;
  23. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar os grupos sociais desfavorecidos nomeadamente crianças órfãs e vulneráveis, desamparadas ou em situação difícil, mulheres chefes de agregados familiares, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;
  24. Número ou marcador, página 5: d) Promover a divulgação dos meios preventivos das DTS's e HIV/ SIDA;
  25. Número ou marcador, página 5: e) Promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível; provincial, regional, nacional e internacional, e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da associação;
  26. Número ou marcador, página 5: f) Promover a Informação, Educação e Comunicação (IEC) nas comunidades;
  27. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver outras actividades compatíveis com o seu estatuto e com demais legislações em vigor na associação.
  28. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos recursos
  29. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos recursos
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 5: (Tipos de recursos)
  32. Texto do artigo, página 5: A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza conta com os seguintes recursos financeiros:
  33. Número ou marcador, página 5: a) Quotização dos membros;
  34. Número ou marcador, página 5: b) Subsídios, donativos ligados a quaisquer doações ou outras liberdades; e
  35. Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  36. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos associados
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  38. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  39. Texto do artigo, página 5: A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária expressa nos estatutos, regulamentos e programas da associação depois da observação das formalidades pertinentes prescritas nos artigos 18 e 24.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  41. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos associados)
  42. Texto do artigo, página 5: Existem as seguintes categorias dos associados:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Efectivos;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Beneméritos;
  45. Número ou marcador, página 5: c) Honorários.
  46. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  47. Texto do artigo, página 5: (Associado efectivo)
  48. Texto do artigo, página 5: Associado efectivo é todo cidadão, homem ou mulher maior de 18 anos que contribua com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  50. Texto do artigo, página 5: (Associado benemérito)
  51. Texto do artigo, página 5: Associado benemérito é a pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribui para a prossecução dos objectivos da associação.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  53. Texto do artigo, página 6: (Associado honorário)
  54. Texto do artigo, página 6: Associado honorário é toda a personalidade que com seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente na luta contra a pobreza.
  55. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos associados
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  57. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  58. Texto do artigo, página 6: São direitos dos associados, sem prejuízo do disposto no artigo 18 e 24 do presente estatuto os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 6: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito através de um sufrágio geral da associação;
  61. Número ou marcador, página 6: c) Propor em conformidade com o regulamento e estatuto a admissão de novos associados;
  62. Número ou marcador, página 6: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
  63. Número ou marcador, página 6: e) Participar em cursos de capacitação e formação organizadas pela associação, assim como parceiros de cooperação;
  64. Número ou marcador, página 6: f) Ser informado acerca da admissão de novos associados;
  65. Número ou marcador, página 6: g) Ser informado acerca das iniciativas e decisões que sejam contrarias as leis, regulamentos e estatutos da associação; e
  66. Número ou marcador, página 6: h) Ser convocado em conformidade com o estatuto da associação a participar na Assembleia Geral e extraordinária da associação.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  68. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  69. Texto do artigo, página 6: São deveres dos associados os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 6: a) Actuar de maneira constante para o aclacnce dos objectivos da associação;
  71. Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte activa nos trabalhos;
  72. Número ou marcador, página 6: c) Difundir e cumprir com os estatutos e programas da associação e bem assim as deliberações dos corpos directivos;
  73. Número ou marcador, página 6: d) Servir com dedicação os cargos para que for eleito/a;
  74. Número ou marcador, página 6: e) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos; e
  75. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que forem incumbidas.
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  77. Texto do artigo, página 6: (Quotização)
  78. Texto do artigo, página 6: Aos associados afectivos compete o pagamento de jóias de admissão e de quotas mensais em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  80. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de associado)
  81. Texto do artigo, página 6: A qualidade de associado perde-se por:
  82. Número ou marcador, página 6: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Falta injustificada de pagamento de quotas previstas na associação;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Ausência reiterada na associação sem prévio aviso; e
  85. Número ou marcador, página 6: d) Por declaração de vontade expressa.
  86. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  87. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  89. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  90. Texto do artigo, página 6: A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza tem os seguintes órgãos:
  91. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 6: b) Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  96. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  97. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação sendo constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  98. Número ou marcador, página 6: Dois) Os associados beneméritos e honorários assistem as sessões sem direito a voto.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  100. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  101. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pela direcção ou pelo menos ¼ de membros efectivos.
  102. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  103. Texto do artigo, página 6: (Convocação da Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 6: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesma com indicação do local, hora e data da realização, mediante a publicação da respectiva agenda com antecedência mínima de 15 dias.
  105. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  106. Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
  107. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e meia hora depois, em convocatória, seja qual for o número dos membros.
  108. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de voto de membros presentes.
  109. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações para alteração do estatuto requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
  110. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de ¾ de tosos os membros presentes.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  112. Texto do artigo, página 6: (Mesa)
  113. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos para um período de 3 anos renováveis.
  114. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente coadjuvado pelo Vice-Presidente da Mesa dirigir os trabalhos.
  115. Número ou marcador, página 6: Três) Ao secretário compete a tarefa de elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  116. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Das competências
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  118. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral, Direcção, presidente, vice-presidente e secretário)
  119. Texto do artigo, página 6: Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação; b)Admitir novos associados sob proposta da Direcção;
  121. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de associado honorário;
  122. Número ou marcador, página 6: d) Atribuir a qualidade de associado honorário;
  123. Número ou marcador, página 6: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  124. Número ou marcador, página 6: f) Examinar e aprovar os relatórios de actividades de contas da direcção;
  125. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  126. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis e móveis da associação sujeitos a registo;
  127. Número ou marcador, página 6: i) Sancionar a aceitação de qualquer liberalização;
  128. Número ou marcador, página 6: j) Autorizar a associação e demandar os administradores por factores praticados no exercício do cargo;
  129. Número ou marcador, página 6: k) Fixar o valor de jóias e quotas;
  130. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação; e
  131. Número ou marcador, página 6: m) Apreciar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas a associação para apreciação.
  132. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  133. Texto do artigo, página 7: (Natureza da Direcção)
  134. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
  135. Número ou marcador, página 7: Dois) Os cargos de Direcção são reservados aos associados afectivos nacionais.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  137. Texto do artigo, página 7: (Composição e mandato)
  138. Texto do artigo, página 7: A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário executivo eleitos em Assembleia Geral por um período de três (3) anos.
  139. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  140. Texto do artigo, página 7: (Competência da Direcção)
  141. Texto do artigo, página 7: São competência da Direcção:
  142. Texto do artigo, página 7: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento do estatuto da associação;
  144. Número ou marcador, página 7: c) Dirigir as actividades da associação;
  145. Número ou marcador, página 7: d) Gerir e administrar os recursos da associação;
  146. Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em caso de litigio e noutras ocasiões de interesse da associação;
  147. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar o relatório de actividades e de contas à Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 7: g) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 7: h) Admitir novos associados provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua admissão com pleno direito exercido na associação;
  150. Número ou marcador, página 7: i) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de associados honorários;
  151. Número ou marcador, página 7: j) Atribuir a qualidade de associados honorários e beneméritos; e
  152. Número ou marcador, página 7: k) Deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos da associação.
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  154. Texto do artigo, página 7: (Competência do presidente)
  155. Texto do artigo, página 7: Ao presidente da associação compete:
  156. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza a nível provincial, nacional e internacional;
  157. Número ou marcador, página 7: b) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
  158. Número ou marcador, página 7: c) Superintender em todos os assuntos da associação;
  159. Número ou marcador, página 7: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e
  160. Texto do artigo, página 7: e)Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe porem vedado obrigar a associação em quaisquer operações alheias ao seu objectivo social, particularmente pela assinatura de favor de letras, fianças e outras abonações.
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  162. Texto do artigo, página 7: (Competências do vice-presidente)
  163. Texto do artigo, página 7: Compete ao vice-presidente o seguinte:
  164. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos; e
  165. Número ou marcador, página 7: b) Coadjuvar ao presidente nos trabalhos da Direcção.
  166. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  167. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
  168. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário executivo dirigir a área administrativa e elaborar as actas das reuniões da Direcção.
  169. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  171. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  172. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria composto por um presidente, e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
  173. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete a tarefa de convocar e presidir as reuniões dos órgãos dirigindo aos seus trabalhos e cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  175. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  176. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
  178. Número ou marcador, página 7: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos da associação; e
  179. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e em especial sobre as contas desta.
  180. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
  182. Texto do artigo, página 7: (Causas)
  183. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  184. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 7: b) Se o número de membros for inferior a dez (10); e
  186. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais casos previstos na lei.
  187. Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução da Assembleia apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
  189. Texto do artigo, página 7: (Destino dos bens)
  190. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidira em simultâneo com a direcção do destino a dar aos bens da associação, podendo afetá-los as instituições congêneres ou outras que apliquem com os mesmos objectivos.
  191. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 23 de Março de 2003.
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