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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Centro Médico Jovem para Sempre, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Julho de dois mil vinte e três foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006480, a sociedade, Centro Médico Jovem para Sempre, Limitada, constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Centro Médico Jovem para Sempre, Limitada, com sede social na cidade de Xai-Xai, província de Gaza e é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto abertura de uma clínica especializada em atendimento médico hospitalar, ambulatórial e pronto-socoro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinqueta mil meticais) e corresponde a soma de duas quotas com o mesmo valor nominal, pertencente aos sócios, sendo 50% que correspondem a 25.000,00MT pertencente ao sócio Alberto Artur Wilssone e 50% que correspondem a 25.000,00MT pertecente ao sócio Nelson Lourenço Chunguane.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade é exercida pelos sócios fundadores, que ficarão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para o cargos de administrador e director-geral foi deliberado em sede de assembleia geral que o sócio Nelson Lourenço Chunguane ocupará o cargo de administrador e o sócio Alberto Artur Wilsosne ocupará o cargo de director-geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Texto do artigo, página 11: O Técnico, Ilegível.
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