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- Texto do artigo, página 14: Cooperativa Masambuani, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e três de Maio de dois mil e vinte e três, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 105004371, denominada Cooperativa Masambuani, Limitada, pelos membros: Fiquila Muemede, Sumail Muarabo, Echa Adremane Saíde, Adija Rachide Amade, Assema Nchamo Ali, Rehema Salimo Momade, Amanane Saíde, Muanpaja Issufo Muchamo, Ulença Ncheua Adremane, Muanjuma Abdala Uazir, Anhatile Salimo Sufiane, Nfarança Cheia Andaue, Muaija Alaue Nfaume, Atija Mussa Abdala, Abdala Selemane, Muanaija Made, Muanassa Najumo Muidine, Saide Tualibo Juma, Fatuma Abdala Tengueza, Amade Assumane, Abdala Bacar Adremane, Saíde Mussa Muidine, Saide Buraimo Uazir, Luquia Mussa Abdala, Mussa Saíde Culete, Bacar Adamo Bacar, Rachide Machude Saide, Nhamo Muidine Sufiane, Salimo Ali Rachide, Ali Azizi Adremane, Zefa Assumane Massude, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa denomina-se Cooperativa Masambuani, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 14: A Cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade o exercício da algacultura, colheita, produção e comercialização de algas e seus derivados, incluindo todas formas de processamento de algas produzidas em aquacultura ou colhidas de plantações naturais, para produção e comercialização de produtos alimentares, cosméticos, farmacêuticos e diversos outros produtos algáceos, e cultivo e processamento de holotúrias, em Nvuzi, Maganja, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos
- Texto do artigo, página 15: cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia-geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 15: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a colheita, produção e comercialização de algas e seus derivados, para a produção de vários produtos, como alimentares, farmacêuticos, fertilizantes e rações para animais, com produção, importação e exportação de algas medicinais e alimentícias, cultivo e processamento de holotúrias, prestação de serviços e formação dos seus membros, aquisição de matéria-prima como nutrientes e outros produtos da alga-cultura e equipamentos para os seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 15: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos e mandatos)
- Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 15: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 15: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 15: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 15: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 15: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 15: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 15: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
- Número ou marcador, página 15: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 15: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 15: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 15: l) Aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 15: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 16: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 16: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 16: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Omissões)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 16: Pemba, 19 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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