Cooperativa W.B.M.M, Limitada

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Cooperativa W.B.M.M, Limitada

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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa W.B.M.M, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Suade Latifo, Acheni Mijai Selemane, Rachide Issa, Sindia Salimo Chingo, Muanassa Ali Azizi, Nhatile Amade, Somoe Sefo Saíde, Zura Mussa Abdala e Nambite Saíde, que regerá-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa denomina-se Cooperativa W.B.M.M, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade o exercício da algacultura, colheita, produção e comercialização de algas e seus derivados, incluindo todas formas de processamento de algas produzidas em aquacultura ou colhidas de plantações naturais, para produção e comercialização de produtos alimentares, cosméticos, medicamentos e diversos outros produtos algáceos, em Nvuzi, Maganja, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da Direcção, competindo à assembleia geral a provar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 16 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a colheita, produção e comercialização de algas e seus derivados, para a produção de vários produtos, como alimentares, farmacêuticos, fertilizantes e rações para animais, com produção, importação e exportação de algas medicinais e alimentícias e cultivo e processamento de holotúrias prestação de serviços e formação dos seus membros, aquisição de matéria-prima como nutrientes e outros produtos da alga-cultura e equipamentos para os seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 16 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos e mandatos)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 16 e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 17 h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 17 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 17 k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 17 l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 b) Executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 17 c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
Número ou marcador · p. 17 g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 17 h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 17 j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
Número ou marcador · p. 17 l) Aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 17 m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da Direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição e competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 17 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Texto do artigo · p. 17 Pemba, 19 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa W.B.M.M, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Suade Latifo, Acheni Mijai Selemane, Rachide Issa, Sindia Salimo Chingo, Muanassa Ali Azizi, Nhatile Amade, Somoe Sefo Saíde, Zura Mussa Abdala e Nambite Saíde, que regerá-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 16: A cooperativa denomina-se Cooperativa W.B.M.M, C.R.L, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Natureza, ramos e sede)
  8. Texto do artigo, página 16: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade o exercício da algacultura, colheita, produção e comercialização de algas e seus derivados, incluindo todas formas de processamento de algas produzidas em aquacultura ou colhidas de plantações naturais, para produção e comercialização de produtos alimentares, cosméticos, medicamentos e diversos outros produtos algáceos, em Nvuzi, Maganja, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da Direcção, competindo à assembleia geral a provar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração e âmbito territorial)
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal a colheita, produção e comercialização de algas e seus derivados, para a produção de vários produtos, como alimentares, farmacêuticos, fertilizantes e rações para animais, com produção, importação e exportação de algas medicinais e alimentícias e cultivo e processamento de holotúrias prestação de serviços e formação dos seus membros, aquisição de matéria-prima como nutrientes e outros produtos da alga-cultura e equipamentos para os seus membros.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  17. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  20. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cinquenta mil meticais.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cento e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Órgãos e mandatos)
  27. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  30. Texto do artigo, página 16: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  31. Número ou marcador, página 16: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
  32. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  33. Número ou marcador, página 16: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  34. Número ou marcador, página 16: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  35. Número ou marcador, página 17: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  36. Número ou marcador, página 17: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  37. Número ou marcador, página 17: h) Decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela Direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  38. Número ou marcador, página 17: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 17: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  40. Número ou marcador, página 17: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  41. Número ou marcador, página 17: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 17: (Competências da direcção)
  44. Texto do artigo, página 17: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  45. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  46. Número ou marcador, página 17: b) Executar o plano de actividades anual;
  47. Número ou marcador, página 17: c) Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
  48. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  49. Número ou marcador, página 17: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
  50. Número ou marcador, página 17: g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  51. Número ou marcador, página 17: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  52. Número ou marcador, página 17: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  53. Número ou marcador, página 17: j) Decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 17: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
  55. Número ou marcador, página 17: l) Aceitar doações ou legados;
  56. Número ou marcador, página 17: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 17: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da Direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 17: Três) A Direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 17: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  67. Número ou marcador, página 17: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  69. Número ou marcador, página 17: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  70. Número ou marcador, página 17: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  71. Número ou marcador, página 17: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela Direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  72. Número ou marcador, página 17: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 17: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  74. Texto do artigo, página 17: Pemba, 19 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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