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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Prisma Solution, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Maio de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 105006247, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Prisma Solution, Limitada, constituída entre os sócios: Elídio Óscar Rosa Rodriguês, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100595942P, emitido em 7 de Outubro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, quarteirão 3, U/C 12 de Outubro, casa n.º 437, bairro dos Poetas e Felisberto Elídio Rodrigues, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 031702891459M, emitido em 11 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, rua da Unidade n.º 5006, bairro de Napipin.
- Texto do artigo, página 32: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Prisma Solution, Limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislações em vigor e aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula, bairro de Muahivire, próximo a Escola Primária Completa de Limoeiro, cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberações dos sócios, reunidos em assembleia geral, poderão transferir a sua sede, bem como abrir e encerrar sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer forma de representação social, em qualquer parte do país, como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Texto do artigo, página 32: .......................................................................
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto social, designadamente fornecimento de equipamentos, mobiliários e materiais de escritórios a retalho, e de mais negócios e actividades similares não contrarias as leis vigentes e que venham a ser designados pelos sócios ou na assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outra actividade conexa subsidiaria da principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Elídio Óscar Rosa Rodriguês, e uma quota de 5.000,00MT ( cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Felisberto Elídio Rodrigues.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 32: .......................................................................
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e fica a cargo do sócio maoritário: Elídio Óscar Rosa Rodriguês, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os socios poderam fazer-se representar na assembleia, por outra pessoa legal, mediante poderes conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos.
- Texto do artigo, página 32: Nampula, 7 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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