Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Agrigemo Enterprises & Services, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 2 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, firma constituida por: Elisio Ellis Ferreira Pechisso, solteiro, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 040100866129F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificaçào Civil de Manica em Chimoio, em catorze de Fevereiro de dois mil e vinte: Chatama Chasakala, natural de Chegutu, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º AE882282, emitido pela República do Zimbabwe, em vinte e três de Novembro de dois mil e vinte e três e residentes na Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 8: Constituiem o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Agrigemo Enterprises & Services, Limitada tem a sua sede não Bairro Nhamadjessa, Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo abrir sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social: compra e venda de insumos agricolas, veterinários, equipamentos de protecção e de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuidas: uma quota no valor nominal de 55.000,00MT (cinquenta e cinco mil meticais) equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital pertencente ao sócio Elisio Ellis Ferreira Pechisso e outra quota no valor nominal de
- Texto do artigo, página 9: 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais) equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital, pertencente ao sócio Chatama Chasakala, respectivamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 9: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele fica a cargo do sócio Elisio Ellis Ferreira Pechisso, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas dos sócios, ou de um procurador devidamente indicado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável e em vigor da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Chimoio, 24 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.