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- Texto do artigo, página 26: Moçambique Indústrias – Sociedade Unipessoal, S.A.
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023961 uma entidade denominada, Moçambique Indústrias – Sociedade Unipessoal, S.A.
- Texto do artigo, página 26: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, pelos SERSSE, pessoa colectiva do direito público, criado pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 29 de Dezembro, NUIT 700103501, com sede social em Maputo Cidade, representado no presente acto por Albino Ernesto Lemos, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100003306B, na qualidade de Director Executivo Nacional.
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 26: Um) É constituída sob a forma de sociedade Anónima, uma sociedade que adopta a denominação de Moçambique Indústrias – Sociedade Unipessoal, S.A, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida Josina Machel, 276, 2.º andar, esquerdo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer
- Texto do artigo, página 26: outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 26: a) gestão e aquisição de participações sociais;
- Número ou marcador, página 26: b) gestão de participações financeiras; c ) e x p l o r a ç ã o , t r a t a m e n t o , comercialização e certificação mineira; d)prospecção, pesquisa, desenvolvimento, p r o d u ç ã o , t r a n s p o r t e , transmissão e comercialização de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 26: e) importação, armazenamento, manuseamento, exportação, transformação e refinação produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 26: f) gestão e exploração de corredores de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 26: g) desenvolvimento e construção de infra-estruturas de distribuição de energia;
- Número ou marcador, página 26: h) gestão e desenvolvimento no sector imobiliário e de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 26: i) desenvolvimento da indústria naval e exploração portuária;
- Número ou marcador, página 26: j) desenvolvimento de indústria transformadora e mecatrónica;
- Número ou marcador, página 26: k) produção, fabrico e manutenção de viaturas e motorizadas;
- Número ou marcador, página 26: l) exploração do sector pesqueiro e florestal;
- Número ou marcador, página 26: m) exploração de agro-processamento e agro-indústria;
- Número ou marcador, página 26: n) produção e comercialização de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde;
- Número ou marcador, página 26: o) representação de marcas e patentes comerciais; p)prestação de serviços multidisciplinares.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social da sociedade é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), integralmente subscrito e realizado, encontra
- Texto do artigo, página 26: dividido em 5000 (cinco mil) acções de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma, distribuído pelo accionista na proporção indicada no livro de registo das acções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções nominativas poderão ser
- Texto do artigo, página 26: registradas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 26: Três) As acções, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação dos accionsitas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência do accionsita, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeito do número anterior, o sócio que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 26: a) a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: b) o conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 26: c) o fiscal único.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta pelo Presidente, vice-presidente e o secretário.
- Número ou marcador, página 27: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 27: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 27: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto de accionsitas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Constituição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos accionsitas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Todo o sócio, tem o direito de comparecer na assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Texto do artigo, página 27: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 27: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 27: b) eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 27: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 27: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 27: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 27: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 27: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: h) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: i) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: j) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 27: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos e conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: Três) O conselho de administração terá um presidente, que desde já se indica o representante dos SERSSE, o qual terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Poderes)
- Número ou marcador, página 27: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: c) propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários; d)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 27: e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 27: f) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
- Número ou marcador, página 27: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 27: h) proceder à cooptação de administradores; i)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 27: j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 27: k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 27: Três) Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
- Número ou marcador, página 27: a) coordenar a actividade do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 27: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 27: c) zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração; d)representar o conselho de administração em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 27: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 28: a) pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e um administrador;
- Número ou marcador, página 28: b) pela assinatura de dois ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela assembleia geral ou conselho de administração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 28: A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Das disposições finais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Este contrato é celebrado em Maputo, aos 22 de Abril de 2024 e é feito em dois exemplares, que vão ser assinado pelo Outorgante na posse de um exemplar.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 24 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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