Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida (MT) |
|---|---|---|
| Arlindo Antonio | 110 642,16 | |
| Ângelo Tomas Guamba | 372 652,66 | |
| Alberto Brito Andela | 139 146,10 | |
| Alexandre Casimiro Zedo | 1 148 650,85 | |
| Assane Jamal Abudo | 183 933,65 | |
| André Pedro Mabjaia | 546 749,45 | |
| Célia Leocádia Muchine | 260 068,80 | |
| Celso Salvador Nhantumbo | 98 433,37 | |
| Carlos Manuel Leite de Oliveira | 3 512 375,00 | |
| Domingos Augusto Marriquele | 458 022,60 | |
| Daniel Izaac Langa | 422 992,00 | |
| Eugénio Alberto Nhapidiane | 167 413,70 | |
| Elias Amaral Amosse Mabunda | 626 112,90 | |
| Fernando Sábado Comissário | 304 373,40 | |
| Fernando Felisberto Cumbane | 227 340,00 | |
| Francisco Xavier Po | 409 554,00 | |
| Gil Leonardo Mate | 371 560,67 | |
| Gabriel Boaventura Sitoe | 175 646,78 | |
| Henrique Jose Machaieie | 634 352,95 | |
| Jacinto Carlos Armando | 310 531,63 | |
| Jacinto Gilberto António | 261 305,80 | |
| Jaime João Muchanga | 99 049,20 | |
| Jose David Chavango | 120 744,58 | |
| Ismael Óscar Mussa | 540 416,67 | |
| Jorge Luis Álvaro Chunguane | 119 066,92 | |
| Jorge Fernando Chamusse | 367 816,80 | |
| José David Muzime | 129 096,40 | |
| Jose David Chavango | 120 744,58 | |
| João Alberto Simango | 303 707,72 | |
| Jossias Marcus Lombe | 129 083,46 | |
| Júlio António Sitoe | 82 632,62 | |
| Manuel Paulino Gonçalves | 280 910,22 | |
| Nelson Cabral Benfica Cardoso | 1 857 593,99 | |
| Nobre Elídio Eugénio | 107 505,66 | |
| Pedro Jochua Ngovene | 375 583,40 | |
| Pedro Daniel Mabjaia | 249 158,37 | |
| Ricardo Gilberto António | 646 534,32 | |
| Rosário Antonio Cuna | 121 405,46 | |
| Rui Amade Remane | 195 305,24 | |
| Sónia de Jesus Lázaro Mangenge | 116 515,38 | |
| TOTAL | 16,583,984,98 |
| Credor | Domicílio | Valor da Dívida (MT) |
|---|---|---|
| Nedbank Moçambique S.A | Av. Julius Nyerere, n.º 590, Maputo | 120.232.118,60 |
| INSS | ||
|---|---|---|
| IVA | ||
| IRPS | ||
| TOTAL |
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida MT |
|---|---|---|
| Águas De Moçambique | 154.719,36 | |
| Cafum Limitada | 44.715,00 | |
| ENG - KOGAS | 3.509.337,49 | |
| G4S | 672.084,28 | |
| Rohk Trading | 3.478. 056,65 | |
| TOTAL | 7.858.912,78 |
| VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS | 144.675.016,00 |
|---|
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 36: Tongyi International Travel Agency, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105028993, uma entidade denominada Tongyi International Travel Agency, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 36: É celebrado o constituído o presente Contrato, nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 36: Huibian Li, maior, solteiro de nacionalidade chinesa, nascido a 10 de Maio de 1979, portador do DIRE n.° 10CN00069723I, de 22 de Março de 2024, válido até 21 de Março de 2025, residente na Avenida Ho Chi Min 430, Bairro Central, Kampfumo, cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 36: Ernesto Albino Cossa, maior, solteiro de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 100104899632Q de 6 de Fevereiro de 2023, válido até 14 de Agosto de 2024, residente no Bairro de Tsalala, Quarteirão 1, casa 24, Matola.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a designação de Tongyi International Travel Agency, Limitada e tem a sua sede na Avenida Filipe Samuel Magaia,
- Texto do artigo, página 36: n.° 351/357/9, rés-do-chão, Bairro Central, Distrito Municipal Ka-Mpfumo, na Cidade de Maputo. A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos das Províncias de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do País, mediante autorização.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Duração)
- Texto do artigo, página 36: A sua duração é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 36: a) consultoria de viagens;
- Número ou marcador, página 36: b) venda de ingressos, passeios e pacotes de viagens;
- Número ou marcador, página 36: c) seguro de viagens, alojamentos, passagens aéreas;
- Número ou marcador, página 36: d) rent-a-car,transfers e pacotes turísticos; e)prestação de serviços relacionados com quaisquer umas das actividades acima mencionadas ou similares.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Texto do artigo, página 36: O capital social integralmente realizado em dinheiro e de Bens, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à cem porcento (100%) dividido em duas partes:
- Número ou marcador, página 36: a) Huibian Li – com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à cinquenta porcento (50%) do capital;
- Número ou marcador, página 36: b) Ernesto Albino Cossa – com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à cinquenta porcento (50%) do capital.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Gerência)
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro e fora dela competem ao sócio Huibian Li.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A administração e gerência ficam autorizadas a admitir, exonerar, ou demitir todo o pessoal da empresa bem como constituir mandatários para a prática de actos determinados ou de determinada categoria.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade obriga assinatura do gerente ou de mandatário a quem tenha sido conferido poderes.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado autorizado.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 37: Nos casos omissos regularão as disposições do código comercial vigente e demais legislação aplicável na República de Moçambique, sendo que em último caso, após a observância de não alcance de uma solução amigável, o recurso será o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 37: Maputo, 29 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 37: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 37: &&&&
- Texto do artigo, página 37: Faz Saber que, nos termos do n.º 2, do artigo 95, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho (RJIREC), pela Primeira Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, correm seus termos uns Autos de Acção Especial de Insolvência registados sob o n.º 62/15-S, em que é Requerente S.E. Ginwala Filhos, Limitada, com sede na Avenida Mohamed Siade Barre, nº. 63, nesta Cidade, veio ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 69º, da alínea a) do n.º1 do artigo 93.º, do artigo 102.º, todos do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresas Comerciais (RJIREC), requerer a sua Declaração de Insolvência.
- Texto do artigo, página 37: Do pedido da requerente foi proferida a seguinte decisão:
- Texto do artigo, página 37: Sentença
- Texto do artigo, página 37: S.E Ginwala Filhos, Limitada, melhor identificada nos autos veio propor e fazer seguir o presente Processo de Declaração Própria de Insolvência, invocando os fundamentos deduzidos na petição inicial que dou por reproduzida na íntegra para todos os efeitos legais, na base, em suma, dos seguintes factos e fundamentos:
- Texto do artigo, página 37: • É uma sociedade comercial que há mais de 40 anos opera no ramo de produção e comercialização de óleo alimentar e sabão, representada e administrada pelo Sr. Filipe Manuel Cristino de Oliveira; • No âmbito da sua actividade viu-se obrigada a recorrer a financiamentos bancários no valor de 111.184.808,18 Mt (cento e onze milhões e cento e oitenta e quatro mil e oitocentos e oito meticais e
- Texto do artigo, página 37: dezoito centavos) sob forma de descoberto autorizado e contas empréstimo; • Igualmente, contraiu dívidas com fornecedores locais e no estrangeiro para manter a sua produção; • Mostra-se incapaz de pagar as dívidas vencidas, que ultrapassam o valor de 127.232.118,60 Mt (cento e vinte e sete milhões e duzentos e trinta e dois mil, cento e dezoito meticais e sessenta centavos; • Encontra-se a operar com capacidade reduzida de matéria prima devido a reduzida capacidade em adquirir, pelos custos que dai advém; • No total apresenta um passivo vencido de 128.091.031,38 Mt (cento e vinte e oito milhões, noventa e um mil e trinta e um meticais e trinta e oito centavos).
- Texto do artigo, página 37: Pede a procedência do pedido de declaração de insolvência, a indicação do Administrador da Insolvência, bem como a suspensão da acção executiva em curso e todas que sejam intentadas contra si no decurso da presente acção.
- Texto do artigo, página 37: Instruiu a petição nos termos do artigo 102 do RJIREC, juntando documentos de fls. 12 a 179.
- Texto do artigo, página 37: Junta Procuração Forense. Cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 37: Atento ao que vai disposto na conjugação dos artigos 102, 103 e 104 todos do Decreto –Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, resulta que não havendo lugar ao indeferimento liminar, proferirá o Juiz sentença, concedendo ou denegando o pedido de insolvência formulado pelo devedor, quando for este o caso.
- Texto do artigo, página 37: Atento ao teor do previsto no artigo 3 do já citado diploma legal, e do documento junto a fls. 12 e 13, este Tribunal é competente para conhecer do pedido formulado, certo que a requerente tem legitimidade para obter autoinsolvência nos termos do que dispõe o artigo 102 do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 37: Atente-se ainda, que afere-se dos documentos que acompanham o petitório inicial que o pedido de insolvência mostra-se devidamente instruído.
- Texto do artigo, página 37: Nestes termos, e inexistindo qualquer razão legal que obste a que se conheça do pedido formulado, dou ao mesmo provimento e declaro insolvente a sociedade S.E Ginwala Filhos, Limitada, em virtude do que:
- Número ou marcador, página 37: 1. Fixo o termo legal da insolvência no 90º dia, período contado da data do pedido de insolvência;
- Número ou marcador, página 37: 2. Fixo em 10 dias o prazo para apresentação da reclamação de créditos, em atenção ao que dispõe o artigo 7 n.º 2 do Decreto-Lei;
- Número ou marcador, página 37: 3. Ordeno a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
- Número ou marcador, página 37: 4. Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam dependentes de autorização prévia do comité de credores;
- Número ou marcador, página 37: 5. Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação “insolvente”, tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
- Número ou marcador, página 37: 6. Para administrador da insolvência nomeio o ilustre Dr. Jorge Salomão, atento às competências previstas no n.º 1 do artigo 22 al) a c) do Decreto-Lei;
- Número ou marcador, página 37: 7. O administrador irá dar de forma provisória continuidade às actividades da insolvente;
- Número ou marcador, página 37: 8. Expeça-se ofícios às conservatórias de Registo Predial e Automóvel para que informem sobre a existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de oito dias contados da entrada dos ofícios;
- Número ou marcador, página 37: 9. Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de Credores;
- Número ou marcador, página 37: 10. Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
- Número ou marcador, página 37: 11. Publicar-se-á na íntegra e no Boletim da República, a presente decisão e a respectiva relação de credores.
- Texto do artigo, página 37: Registe e Notifique.
- Texto do artigo, página 37: Cidade de Maputo, aos 16 de Maio de 2024. Ass.) A Juíza de Direito – Drª. Maria
- Texto do artigo, página 37: Moiane. Está conforme. Maputo, aos 20 de Maio de 2024. —
- Texto do artigo, página 37: A Escrivã interina, Felismina Jemisse Ubisse.
- Texto do artigo, página 38: Relação de Credores
- Texto do artigo, página 38: Créditos Laborais
- Texto do artigo, página 38: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
Arlindo Antonio
110 642,16
Ângelo Tomas Guamba
372 652,66
Alberto Brito Andela
139 146,10
Alexandre Casimiro Zedo
1 148 650,85
Assane Jamal Abudo
183 933,65
André Pedro Mabjaia
546 749,45
Célia Leocádia Muchine
260 068,80
Celso Salvador Nhantumbo
98 433,37
Carlos Manuel Leite de Oliveira
3 512 375,00
Domingos Augusto Marriquele
458 022,60
Daniel Izaac Langa
422 992,00
Eugénio Alberto Nhapidiane
167 413,70
Elias Amaral Amosse Mabunda
626 112,90
Fernando Sábado Comissário
304 373,40
Fernando Felisberto Cumbane
227 340,00
Francisco Xavier Po
409 554,00
Gil Leonardo Mate
371 560,67
Gabriel Boaventura Sitoe
175 646,78
Henrique Jose Machaieie
634 352,95
Jacinto Carlos Armando
310 531,63
Jacinto Gilberto António
261 305,80
Jaime João Muchanga
99 049,20
Jose David Chavango
120 744,58
Ismael Óscar Mussa
540 416,67
Jorge Luis Álvaro Chunguane
119 066,92
Jorge Fernando Chamusse
367 816,80
José David Muzime
129 096,40
Jose David Chavango
120 744,58
João Alberto Simango
303 707,72
Jossias Marcus Lombe
129 083,46
Júlio António Sitoe
82 632,62
Manuel Paulino Gonçalves
280 910,22
Nelson Cabral Benfica Cardoso
1 857 593,99
Nobre Elídio Eugénio
107 505,66
Pedro Jochua Ngovene
375 583,40
Pedro Daniel Mabjaia
249 158,37
Ricardo Gilberto António
646 534,32
Rosário Antonio Cuna
121 405,46
Rui Amade Remane
195 305,24
Sónia de Jesus Lázaro Mangenge
116 515,38
TOTAL
16,583,984,98
Credores Domicílio Valor da Dívida (MT) Arlindo Antonio 110 642,16 Ângelo Tomas Guamba 372 652,66 Alberto Brito Andela 139 146,10 Alexandre Casimiro Zedo 1 148 650,85 Assane Jamal Abudo 183 933,65 André Pedro Mabjaia 546 749,45 Célia Leocádia Muchine 260 068,80 Celso Salvador Nhantumbo 98 433,37 Carlos Manuel Leite de Oliveira 3 512 375,00 Domingos Augusto Marriquele 458 022,60 Daniel Izaac Langa 422 992,00 Eugénio Alberto Nhapidiane 167 413,70 Elias Amaral Amosse Mabunda 626 112,90 Fernando Sábado Comissário 304 373,40 Fernando Felisberto Cumbane 227 340,00 Francisco Xavier Po 409 554,00 Gil Leonardo Mate 371 560,67 Gabriel Boaventura Sitoe 175 646,78 Henrique Jose Machaieie 634 352,95 Jacinto Carlos Armando 310 531,63 Jacinto Gilberto António 261 305,80 Jaime João Muchanga 99 049,20 Jose David Chavango 120 744,58 Ismael Óscar Mussa 540 416,67 Jorge Luis Álvaro Chunguane 119 066,92 Jorge Fernando Chamusse 367 816,80 José David Muzime 129 096,40 Jose David Chavango 120 744,58 João Alberto Simango 303 707,72 Jossias Marcus Lombe 129 083,46 Júlio António Sitoe 82 632,62 Manuel Paulino Gonçalves 280 910,22 Nelson Cabral Benfica Cardoso 1 857 593,99 Nobre Elídio Eugénio 107 505,66 Pedro Jochua Ngovene 375 583,40 Pedro Daniel Mabjaia 249 158,37 Ricardo Gilberto António 646 534,32 Rosário Antonio Cuna 121 405,46 Rui Amade Remane 195 305,24 Sónia de Jesus Lázaro Mangenge 116 515,38 TOTAL 16,583,984,98 - Texto do artigo, página 38: II. CRÉDITOS COM GARANTIA
Credor
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
Nedbank Moçambique S.A
Av. Julius Nyerere, n.º 590, Maputo
120.232.118,60
III. CRÉDITOS DO ESTADO
Credor Domicílio Valor da Dívida (MT) Nedbank Moçambique S.A Av. Julius Nyerere, n.º 590, Maputo 120.232.118,60 - Texto do artigo, página 38: INSS
IVA
IRPS
TOTAL
INSS IVA IRPS TOTAL - Texto do artigo, página 39: IV. CRÉDITOS ORDINÁRIOS
- Texto do artigo, página 39: Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
Águas De Moçambique
154.719,36
Cafum Limitada
44.715,00
ENG - KOGAS
3.509.337,49
G4S
672.084,28
Rohk Trading
3.478. 056,65
TOTAL
7.858.912,78
Credores Domicílio Valor da Dívida MT Águas De Moçambique 154.719,36 Cafum Limitada 44.715,00 ENG - KOGAS 3.509.337,49 G4S 672.084,28 Rohk Trading 3.478. 056,65 TOTAL 7.858.912,78 - Texto do artigo, página 39: VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS
144.675.016,00
VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS 144.675.016,00 - Texto do artigo, página 39: Para constar, se lavrou o presente edital que será devidamente publicado. Maputo, 15 de Julho de 2024. Está conforme. A Escrivã Interina, Felizmina Jemisse Ubisse. Verifiquei. A Juíza de Direito, Maria Moiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.