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Texto do artigo · p. 4 Associação Trilho Juvenil
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número de NUEL 100879646, em Lichinga, a cargo do conservador e notário técnico, Luís Sadique Michasse Assicone, foi constituída uma associação denominada Associação Trilho Juvenil de Chitanda entre:
Texto do artigo · p. 4 Fernando Gilberto Ali Quipa, de nacionalidade moçambicana, natural de Iteleia, portador do Bilhete de Identidade n.º 01140452510F, emitido aos 25 de Novembro de 2013, residente em Massangulo; Alissa Cango, de nacionalidade moçambicana, natural de Chitanda, portadora do Bilhete de Identidade n.º 035061462, emitido aos 22 de Novembro de 2006, residente em Ngaúma; António Jossaias de nacionalidade moçambicana, natural de Ngaúma, portador do Bilhete de Identidade n.º 001044140, emitido em Lichinga, aos 4 de Julho de 2007, residente em Ngaúma; Cecília Mada, de nacionalidade moçambicana, natural de Mandimba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 10039046Y, emitido em Nampula, aos 18 de Agosto de 2005, residente em Ngaúma; João Jauado, de nacionalidade moçambicana, natural de Itepela, portador do Bilhete de Identidade (recibo) n.º 0002491976, emitido em Lichinga, residente em Ngaúma; Jorge Anafe, de nacionalidade moçambicana, natural de Itepela, portador do Bilhete de Identidade n.º 0022811729, emitido em Lichinga, residente em Ngaúma; Mónica Devisson, Cecília Mada, de nacionalidade moçambicana, natural de Ngaúma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0032195994, emitido em Lichinga, aos 6 de Junho de 2006, residente em Ngaúma; Quipa Saíde, de nacionalidade moçambicana, natural de Mandimba, portador do Bilhete de Identidade n.º 010044544F, emitido em
Texto do artigo · p. 4 Nampula, aos 23 de Dezembro de 2005, residente em Ngaúma; Rajabo Sanudia, de nacionalidade moçambicana, natural de Chamande, portador do Bilhete de Identidade n.º 002879082, emitido em Lichinga, residente em Ngaúma; Segredo Jauado, de nacionalidade moçambicana, natural de Ngaúma, portador do Bilhete de Identidade n.º 0003666282, emitido em Lichinga, residente em Ngaúma, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 É denominada por Associação Trilho Juvenil, um conjunto de pessoas singulares ou colectivas, dotada de personalidade jurídica e sem fins lucrativos. É constituída por cidadãos nacionais residentes em Ngaúma e na província do Niassa em geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91 de 18 de Julho de 1991) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A associação tem a sua sede em Massangulo, distrito de Ngaúma, província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou núcleos em quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura publica de constituição.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Do objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 4 Promover acções de desenvolvimento económico, sócio e cultural no seio da camada juvenil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos, visão, missão e valores
Texto do artigo · p. 5 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e em particular com associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento económico e cultural de Ngaúma;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver outras actividades compatíveis com os estatutos e demais legislações vigentes nos pais;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e organizar debates, palestras, conferencias, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter cultural, social, recreativa e informativa;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e desenvolver actividades socioculturais sobre questões relativas a juventude;
Número ou marcador · p. 5 e) Negociar junto de doadores, organizações não governamentais nacionais assim como internacionais, instituições financeiras, créditos, doações ou subvenções para a associação e/ou seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Visão
Texto do artigo · p. 5 Ser uma organização credível e reconhecida como de referencia das outras, e das comunidades ao nível do Distrito pela capacidade técnica, sustentabilidade e actuação eficiente e eficaz na gestão de projectos nas áreas de saúde, agricultura, nutrição infantil, piscicultura, meio ambiente, etc. Sobre tudo, projectos comunitários para o bem dos terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Missão
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como missão de contribuir para a redução de problemas e ansiedades que afectam a camada juvenil em particular e a comunidade do distrito de Ngaúma em geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Valores
Texto do artigo · p. 5 São os valores da Trilho Juvenil:
Número ou marcador · p. 5 a) Humildade;
Número ou marcador · p. 5 b) Solidariedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Diversidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Transparência;
Número ou marcador · p. 5 e) Justiça;
Número ou marcador · p. 5 f) Sigilo;
Número ou marcador · p. 5 g) Confiança;
Número ou marcador · p. 5 h) Honestidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Poderá ser membro da associação, qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 5 Categoria dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores. São aqueles que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação; b)Membros efectivos. Aqueles que forem admitidos como tal depuseram do despacho do reconhecimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários. São aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados a associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Texto do artigo · p. 5 A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Pedir o seu afastamento da associação; h)Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 5 i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso dos associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; b)Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamentos aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 5 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 5 g) Pagar os fundo estipulados pela Associação no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 5 h) Comunicar com antecedência ao conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 5 c) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Ofenda o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Fundos da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 Considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças legados, doações e todos os bens que a associação advier a titulo gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resolução propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 6 d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixação de quotas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar o programa geral das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente; um (1) vice-presidente e um (1) secretario.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Presidente da Mesa
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Adiar as reuniões da assembleia gerais, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceder e retirar palavras;
Número ou marcador · p. 6 f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões da assembleiasgerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 6 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 6 i) Assinar juntamente com os secretários as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competência do vice-presidente
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Entregar correspondências aos destinatários;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir informações para todos os membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Ajudar o presidente nos actos de votação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 6 a)Secretariar os encontros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar actas de reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, dentro de 4 meses após o final
Texto do artigo · p. 6 de cada ano financeiro, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia, com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante aviso fixado na sede social da Associação e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Quórum
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depôs da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 6 SEÇÇÃO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 A Direcção é composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) 1 Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretario;
Número ou marcador · p. 6 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar planos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a distribuição dos bens ou outros incentivos aos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO28 VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competência do presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar os contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesa e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Subscrever propostas apresentadas pelo presidente da mesa Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 e) Aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 f) Decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 g) Representar a associação, activa e passiva em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 h) Praticar todos actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução devera ser reportada a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competência do vice-presidente
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar todas actividades do presidente na sua ausência;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar o secretário na elaboração de actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar o secretário na elaboração dos convites para as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar o presidente na tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer actividades que foi confiado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Secretario
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar actas nos encontros do Conselho de Direcção; b)Organização os arquivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar aos membros através das cartas das decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competência do tesoureiro
Texto do artigo · p. 7 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Guardar toda informação dos bens adquiridos com os respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar conta do cofre da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar relatórios financeiros sempre que houver necessidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o inventário dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competência do vogal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir um dos membros mencionados no artigo 20 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Atender pessoas que venham falar com um dos presentes durante a reunião do Conselho de Direcção. O vogal sairá de dentro para fora, afim de não perturbar o decurso normal da reunião;
Número ou marcador · p. 7 c) Entregar as correspondências aos destinatários;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir as informações para todos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Substituir um dos eleitos na sua ausência;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a presença de todos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Distribuir as convocatórias aos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma (1) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Representação da associação
Texto do artigo · p. 7 A associação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 7 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionários qualificados para tal.
Texto do artigo · p. 7 SEÇÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) para o Conselho Fiscal, pode ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outra experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a situação financeira da associação, e em especial;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar a escritura da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar a Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Presidente do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete do Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar toda documentação contabilistas da associação se esta em dia; b)Conferir os documentos de pagamento, recibos e factura;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar se os procedimentos contabilísticos estão sendo implementados e sem deficiência;
Número ou marcador · p. 7 d) Examinar a estrutura contabilística da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Verificar se os valores monetários, postos os disposição estão sendo devidamente aplicados;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar se o que o conselho de direcção esta desenvolver esta de acordo com os planos aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Exigir ao conselho de direcção, a elaboração de relatórios atempadamente e sem omissões; h)Certificar se o património da associação esta devidamente registado;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir seu parecer sobre o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Receber e analisar as queixas dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Secretário do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretariar os encontros do Conselho Fiscal; b)Elaborar actas de reuniões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competência do Vogal do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 8 a) Entregar as correspondências aos destinatários;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir as informações para todos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Substituir um dos eleitos na sua ausência;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a presença de todos membros nas sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Criação de comissões de verificação
Texto do artigo · p. 8 Poderão ser criadas comissões de verificação, caso:
Número ou marcador · p. 8 a) Associação ficar a gerir 2 ou mais projectos, do fundo externo;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando o número de membros for igual ou superior a 100;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando for necessário a criação de investigação de uma certa irregularidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho fiscal, reunira, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada membro do conselho fiscal é solidariamente responsável pelos actos do conselho fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Núcleos da associação e delegações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Criação de núcleo
Texto do artigo · p. 8 Poderão ser criados núcleos de associação, ou representação nos Postos Administrativos, caso:
Número ou marcador · p. 8 a) Existir no posto administrativo ou localidade, jovens interessados de ingressar na Trilho Juvenil;
Número ou marcador · p. 8 b) Se for a implementar um projecto no posto administrativo ou localidade, e cujo necessidade ser pertinente a execução dos residentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Coso for ao pedido do governo local.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As delegações nos outros distritos serão criados, através:
Texto do artigo · p. 8 a)Existir jovens interessados de ingressar na Trilho Juvenil;
Número ou marcador · p. 8 b) Se for a implementar um projecto noutro distrito, e cujo necessidade ser pertinente a execução dos residentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Do património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Património
Número ou marcador · p. 8 Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direito e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração de associação é exercida pelo Conselho de Direcção ou Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 8 Três) O processo de administração e patrimonial será orientado através de um instrumento de procedimentos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cabe o conselho de direcção ou executivo, a elaboração de manuais de procedimentos de administração e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Criação do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Executivo é um órgão executor das actividades desenhadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Executivo é independente e gerido por uma vasta equipa de técnicos qualificados, nas diversas áreas.
Texto do artigo · p. 8 Três)É da responsabilidade do conselho executivo, representar associação junto dos doadores, estabelecimentos bancários, e outras entidades no âmbito da implementação dos projectos com financiamentos externos, excepto para os fundo internos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Critérios para criação de Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 8 é criado o conselho executivo na Trilho Juvenil, quando:
Número ou marcador · p. 8 a) Ter financiamentos externos;
Número ou marcador · p. 8 b) Ter projectos em implementação; c)Quando houver necessidade de recrutar ou aumentar recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Ter Plano estratégico;
Número ou marcador · p. 8 e) Houver actividades que precisa qualitativamente de serem geridas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Gestão do Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Executivo é gerido por técnicos qualificados, segundo os diferentes sectores de trabalho e é liderado por um coordenador, ou Director Executivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Nomeação para os cargos de chefia
Número ou marcador · p. 8 Um) Para ocupação dos cargos de chefia ou representação das repartições, cabe o Coordenador ou Director Executivo nomear o funcionário que achar mais qualitativo, com características acrescidas e com bom comportamento.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A nomeação para o cargo de chefia ou representação da repartição deve ser aprovada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIV Alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 8 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação pode dissolver-se a si mesmo por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral que delibera a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 8 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X Disposição finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que se encontra omisso no presente, regular-se pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme.
Texto do artigo · p. 8 Medifarma
Texto do artigo · p. 8 Rectificação
Texto do artigo · p. 8 Por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2018, na denominação, onde se lê «FHC Farmacêutica, S.A.», deve se ler Medifarma, Limitada»
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Trilho Juvenil
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Julho de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número de NUEL 100879646, em Lichinga, a cargo do conservador e notário técnico, Luís Sadique Michasse Assicone, foi constituída uma associação denominada Associação Trilho Juvenil de Chitanda entre:
  3. Texto do artigo, página 4: Fernando Gilberto Ali Quipa, de nacionalidade moçambicana, natural de Iteleia, portador do Bilhete de Identidade n.º 01140452510F, emitido aos 25 de Novembro de 2013, residente em Massangulo; Alissa Cango, de nacionalidade moçambicana, natural de Chitanda, portadora do Bilhete de Identidade n.º 035061462, emitido aos 22 de Novembro de 2006, residente em Ngaúma; António Jossaias de nacionalidade moçambicana, natural de Ngaúma, portador do Bilhete de Identidade n.º 001044140, emitido em Lichinga, aos 4 de Julho de 2007, residente em Ngaúma; Cecília Mada, de nacionalidade moçambicana, natural de Mandimba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 10039046Y, emitido em Nampula, aos 18 de Agosto de 2005, residente em Ngaúma; João Jauado, de nacionalidade moçambicana, natural de Itepela, portador do Bilhete de Identidade (recibo) n.º 0002491976, emitido em Lichinga, residente em Ngaúma; Jorge Anafe, de nacionalidade moçambicana, natural de Itepela, portador do Bilhete de Identidade n.º 0022811729, emitido em Lichinga, residente em Ngaúma; Mónica Devisson, Cecília Mada, de nacionalidade moçambicana, natural de Ngaúma, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0032195994, emitido em Lichinga, aos 6 de Junho de 2006, residente em Ngaúma; Quipa Saíde, de nacionalidade moçambicana, natural de Mandimba, portador do Bilhete de Identidade n.º 010044544F, emitido em
  4. Texto do artigo, página 4: Nampula, aos 23 de Dezembro de 2005, residente em Ngaúma; Rajabo Sanudia, de nacionalidade moçambicana, natural de Chamande, portador do Bilhete de Identidade n.º 002879082, emitido em Lichinga, residente em Ngaúma; Segredo Jauado, de nacionalidade moçambicana, natural de Ngaúma, portador do Bilhete de Identidade n.º 0003666282, emitido em Lichinga, residente em Ngaúma, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 4: Denominação
  8. Texto do artigo, página 4: É denominada por Associação Trilho Juvenil, um conjunto de pessoas singulares ou colectivas, dotada de personalidade jurídica e sem fins lucrativos. É constituída por cidadãos nacionais residentes em Ngaúma e na província do Niassa em geral.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 4: Natureza
  11. Texto do artigo, página 4: A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91 de 18 de Julho de 1991) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: Sede
  14. Texto do artigo, página 4: A associação tem a sua sede em Massangulo, distrito de Ngaúma, província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou núcleos em quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 4: Duração
  17. Texto do artigo, página 4: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura publica de constituição.
  18. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 4: Do objectivos
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 4: Objectivo geral
  22. Texto do artigo, página 4: Promover acções de desenvolvimento económico, sócio e cultural no seio da camada juvenil.
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 5: Objectivos, visão, missão e valores
  25. Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes objectivos:
  26. Número ou marcador, página 5: a) Fortalecer relações de cooperação com entidades oficiais e em particular com associações emergentes, que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento económico e cultural de Ngaúma;
  27. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver outras actividades compatíveis com os estatutos e demais legislações vigentes nos pais;
  28. Número ou marcador, página 5: c) Promover e organizar debates, palestras, conferencias, jornadas, exposições, cursos e outras formas de manifestações de carácter cultural, social, recreativa e informativa;
  29. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e desenvolver actividades socioculturais sobre questões relativas a juventude;
  30. Número ou marcador, página 5: e) Negociar junto de doadores, organizações não governamentais nacionais assim como internacionais, instituições financeiras, créditos, doações ou subvenções para a associação e/ou seus membros.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 5: Visão
  33. Texto do artigo, página 5: Ser uma organização credível e reconhecida como de referencia das outras, e das comunidades ao nível do Distrito pela capacidade técnica, sustentabilidade e actuação eficiente e eficaz na gestão de projectos nas áreas de saúde, agricultura, nutrição infantil, piscicultura, meio ambiente, etc. Sobre tudo, projectos comunitários para o bem dos terceiros.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 5: Missão
  36. Texto do artigo, página 5: A associação tem como missão de contribuir para a redução de problemas e ansiedades que afectam a camada juvenil em particular e a comunidade do distrito de Ngaúma em geral.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 5: Valores
  39. Texto do artigo, página 5: São os valores da Trilho Juvenil:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Humildade;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Solidariedade;
  42. Número ou marcador, página 5: c) Diversidade;
  43. Número ou marcador, página 5: d) Transparência;
  44. Número ou marcador, página 5: e) Justiça;
  45. Número ou marcador, página 5: f) Sigilo;
  46. Número ou marcador, página 5: g) Confiança;
  47. Número ou marcador, página 5: h) Honestidade.
  48. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 5: Membros
  51. Texto do artigo, página 5: Poderá ser membro da associação, qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 5: Categorias dos membros
  54. Texto do artigo, página 5: Categoria dos membros:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores. São aqueles que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação; b)Membros efectivos. Aqueles que forem admitidos como tal depuseram do despacho do reconhecimento da associação;
  56. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários. São aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados a associação.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 5: Admissão
  59. Texto do artigo, página 5: A admissão dos membros efectivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do conselho de direcção.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 5: Direito dos membros
  62. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  63. Número ou marcador, página 5: a) Participar na vida da associação;
  64. Número ou marcador, página 5: b) Exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
  65. Número ou marcador, página 5: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  66. Número ou marcador, página 5: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
  67. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  68. Número ou marcador, página 5: f) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  69. Número ou marcador, página 5: g) Pedir o seu afastamento da associação; h)Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  70. Número ou marcador, página 5: i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso dos associados.
  71. Número ou marcador, página 5: Dois) São direitos dos membros honorários:
  72. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; b)Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamentos aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  73. Número ou marcador, página 5: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  74. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimentos.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  77. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  78. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 5: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  80. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  81. Número ou marcador, página 5: d) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  82. Número ou marcador, página 5: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  83. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
  84. Número ou marcador, página 5: g) Pagar os fundo estipulados pela Associação no acto do levantamento dos créditos;
  85. Número ou marcador, página 5: h) Comunicar com antecedência ao conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 5: Penas a aplicar
  88. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infracção cometida:
  89. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão registada;
  90. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão dos seus direitos de membros por um período de três a doze meses;
  91. Número ou marcador, página 5: c) Afastamento dos cargos directivos;
  92. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão;
  93. Número ou marcador, página 5: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  94. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  95. Número ou marcador, página 5: b) Ofenda o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
  96. Número ou marcador, página 5: c) Faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a seis meses.
  97. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos da associação
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 6: Fundos
  100. Texto do artigo, página 6: Considerados fundos da associação:
  101. Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  102. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  103. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças legados, doações e todos os bens que a associação advier a titulo gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  104. Número ou marcador, página 6: d) Outras contribuições.
  105. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  106. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  109. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem como órgãos:
  110. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  114. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 6: Composição da assembleia geral
  117. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  118. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatórias para todos os membros.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  121. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos da associação;
  123. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da associação;
  124. Número ou marcador, página 6: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a assembleia, incluindo quaisquer resolução propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  125. Número ou marcador, página 6: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
  126. Número ou marcador, página 6: e) Fixação de quotas para o ano seguinte;
  127. Número ou marcador, página 6: f) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  128. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o programa geral das actividades da associação.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  131. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente; um (1) vice-presidente e um (1) secretario.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 6: Competência do Presidente da Mesa
  134. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Mesa:
  135. Número ou marcador, página 6: a) Adiar as reuniões da assembleia gerais, nos termos da lei e dos estatutos;
  136. Número ou marcador, página 6: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  137. Número ou marcador, página 6: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  138. Número ou marcador, página 6: d) Manter ordem nas assembleias;
  139. Número ou marcador, página 6: e) Conceder e retirar palavras;
  140. Número ou marcador, página 6: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões da assembleiasgerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  141. Número ou marcador, página 6: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalho;
  142. Número ou marcador, página 6: h) Submeter e dirigir a votação;
  143. Número ou marcador, página 6: i) Assinar juntamente com os secretários as actas das sessões.
  144. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 6: Competência do vice-presidente
  146. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente:
  147. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  148. Número ou marcador, página 6: b) Entregar correspondências aos destinatários;
  149. Número ou marcador, página 6: c) Garantir informações para todos os membros;
  150. Número ou marcador, página 6: d) Ajudar o presidente nos actos de votação.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 6: Competência do secretário
  153. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  154. Texto do artigo, página 6: a)Secretariar os encontros da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar actas de reunião da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 6: Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral
  158. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, dentro de 4 meses após o final
  159. Texto do artigo, página 6: de cada ano financeiro, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  160. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia, com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante aviso fixado na sede social da Associação e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 6: Quórum
  163. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depôs da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  164. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  165. Texto do artigo, página 6: SEÇÇÃO II
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  168. Texto do artigo, página 6: A Direcção é composta por:
  169. Número ou marcador, página 6: a) 1 Presidente;
  170. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
  171. Número ou marcador, página 6: c) Secretario;
  172. Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro;
  173. Número ou marcador, página 6: e) Vogal.
  174. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
  176. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  177. Número ou marcador, página 6: a) Gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 6: b) Administrar com máximo zelo os bens e interesses da associação;
  179. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o pagamento de quotas;
  180. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar planos de trabalho;
  181. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a distribuição dos bens ou outros incentivos aos membros.
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO28 VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 6: Competência do presidente do Conselho de Direcção:
  184. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir reuniões do Conselho de Direcção;
  185. Número ou marcador, página 6: b) Assinar os contratos de trabalho;
  186. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesa e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
  187. Número ou marcador, página 7: d) Subscrever propostas apresentadas pelo presidente da mesa Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
  188. Número ou marcador, página 7: e) Aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários;
  189. Número ou marcador, página 7: f) Decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
  190. Número ou marcador, página 7: g) Representar a associação, activa e passiva em juízo e fora dele;
  191. Número ou marcador, página 7: h) Praticar todos actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução devera ser reportada a Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 7: Competência do vice-presidente
  194. Texto do artigo, página 7: Compete ao vice-presidente:
  195. Número ou marcador, página 7: a) Executar todas actividades do presidente na sua ausência;
  196. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar o secretário na elaboração de actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  197. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar o secretário na elaboração dos convites para as reuniões do Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar o presidente na tomada de decisão;
  199. Número ou marcador, página 7: e) Exercer actividades que foi confiado pelo presidente.
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 7: Competência do Secretario
  202. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário:
  203. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar actas nos encontros do Conselho de Direcção; b)Organização os arquivos da associação;
  204. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar aos membros através das cartas das decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Direcção.
  205. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 7: Competência do tesoureiro
  207. Texto do artigo, página 7: Compete ao tesoureiro:
  208. Número ou marcador, página 7: a) Guardar toda informação dos bens adquiridos com os respectivos documentos de suporte;
  209. Número ou marcador, página 7: b) Tomar conta do cofre da associação;
  210. Número ou marcador, página 7: c) Prestar relatórios financeiros sempre que houver necessidade;
  211. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o inventário dos bens da associação.
  212. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 7: Competência do vogal
  214. Texto do artigo, página 7: Compete ao vogal:
  215. Número ou marcador, página 7: a) Substituir um dos membros mencionados no artigo 20 do presente estatuto;
  216. Número ou marcador, página 7: b) Atender pessoas que venham falar com um dos presentes durante a reunião do Conselho de Direcção. O vogal sairá de dentro para fora, afim de não perturbar o decurso normal da reunião;
  217. Número ou marcador, página 7: c) Entregar as correspondências aos destinatários;
  218. Número ou marcador, página 7: d) Garantir as informações para todos membros;
  219. Número ou marcador, página 7: e) Substituir um dos eleitos na sua ausência;
  220. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a presença de todos membros;
  221. Número ou marcador, página 7: g) Distribuir as convocatórias aos membros.
  222. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 7: Sessões do Conselho de Direcção
  224. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma (1) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  226. Número ou marcador, página 7: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  227. Número ou marcador, página 7: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 7: Representação da associação
  230. Texto do artigo, página 7: A associação fica obrigada:
  231. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia;
  232. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção;
  233. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato;
  234. Número ou marcador, página 7: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionários qualificados para tal.
  235. Texto do artigo, página 7: SEÇÇÃO III Conselho Fiscal
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  238. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente, e os restantes vogais.
  239. Número ou marcador, página 7: Dois) para o Conselho Fiscal, pode ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outra experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho Fiscal
  242. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  243. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a situação financeira da associação, e em especial;
  244. Número ou marcador, página 7: b) Examinar a escritura da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  245. Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
  246. Número ou marcador, página 7: d) Participar a Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
  247. Número ou marcador, página 7: e) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 7: Competência do Presidente do Conselho Fiscal
  250. Texto do artigo, página 7: Compete do Presidente do Conselho Fiscal:
  251. Número ou marcador, página 7: a) Verificar toda documentação contabilistas da associação se esta em dia; b)Conferir os documentos de pagamento, recibos e factura;
  252. Número ou marcador, página 7: c) Verificar se os procedimentos contabilísticos estão sendo implementados e sem deficiência;
  253. Número ou marcador, página 7: d) Examinar a estrutura contabilística da associação;
  254. Número ou marcador, página 7: e) Verificar se os valores monetários, postos os disposição estão sendo devidamente aplicados;
  255. Número ou marcador, página 7: f) Verificar se o que o conselho de direcção esta desenvolver esta de acordo com os planos aprovados em Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 7: g) Exigir ao conselho de direcção, a elaboração de relatórios atempadamente e sem omissões; h)Certificar se o património da associação esta devidamente registado;
  257. Número ou marcador, página 7: i) Emitir seu parecer sobre o relatório de contas da associação;
  258. Número ou marcador, página 7: j) Receber e analisar as queixas dos membros.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 7: Competência do Secretário do Conselho Fiscal
  261. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário:
  262. Número ou marcador, página 7: a) Secretariar os encontros do Conselho Fiscal; b)Elaborar actas de reuniões do Conselho Fiscal.
  263. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  264. Texto do artigo, página 8: Competência do Vogal do Conselho Fiscal
  265. Texto do artigo, página 8: Compete ao vogal:
  266. Número ou marcador, página 8: a) Entregar as correspondências aos destinatários;
  267. Número ou marcador, página 8: b) Garantir as informações para todos membros do Conselho Fiscal;
  268. Número ou marcador, página 8: c) Substituir um dos eleitos na sua ausência;
  269. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a presença de todos membros nas sessões do Conselho Fiscal.
  270. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  271. Texto do artigo, página 8: Criação de comissões de verificação
  272. Texto do artigo, página 8: Poderão ser criadas comissões de verificação, caso:
  273. Número ou marcador, página 8: a) Associação ficar a gerir 2 ou mais projectos, do fundo externo;
  274. Número ou marcador, página 8: b) Quando o número de membros for igual ou superior a 100;
  275. Número ou marcador, página 8: c) Quando for necessário a criação de investigação de uma certa irregularidade.
  276. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  278. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho fiscal, reunira, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  279. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro do conselho fiscal é solidariamente responsável pelos actos do conselho fiscal a que não se tenha oposto.
  280. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Núcleos da associação e delegações
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 8: Criação de núcleo
  283. Texto do artigo, página 8: Poderão ser criados núcleos de associação, ou representação nos Postos Administrativos, caso:
  284. Número ou marcador, página 8: a) Existir no posto administrativo ou localidade, jovens interessados de ingressar na Trilho Juvenil;
  285. Número ou marcador, página 8: b) Se for a implementar um projecto no posto administrativo ou localidade, e cujo necessidade ser pertinente a execução dos residentes;
  286. Número ou marcador, página 8: c) Coso for ao pedido do governo local.
  287. Número ou marcador, página 8: Dois) As delegações nos outros distritos serão criados, através:
  288. Texto do artigo, página 8: a)Existir jovens interessados de ingressar na Trilho Juvenil;
  289. Número ou marcador, página 8: b) Se for a implementar um projecto noutro distrito, e cujo necessidade ser pertinente a execução dos residentes.
  290. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  291. Texto do artigo, página 8: Do património
  292. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 8: Património
  294. Número ou marcador, página 8: Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direito e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  295. Número ou marcador, página 8: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração de associação é exercida pelo Conselho de Direcção ou Conselho Executivo.
  296. Número ou marcador, página 8: Três) O processo de administração e patrimonial será orientado através de um instrumento de procedimentos.
  297. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cabe o conselho de direcção ou executivo, a elaboração de manuais de procedimentos de administração e regulamentos internos.
  298. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Conselho Executivo
  299. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 8: Criação do Conselho Executivo
  301. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Executivo é um órgão executor das actividades desenhadas pelo Conselho de Direcção.
  302. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Executivo é independente e gerido por uma vasta equipa de técnicos qualificados, nas diversas áreas.
  303. Texto do artigo, página 8: Três)É da responsabilidade do conselho executivo, representar associação junto dos doadores, estabelecimentos bancários, e outras entidades no âmbito da implementação dos projectos com financiamentos externos, excepto para os fundo internos.
  304. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  305. Texto do artigo, página 8: Critérios para criação de Conselho Executivo
  306. Texto do artigo, página 8: é criado o conselho executivo na Trilho Juvenil, quando:
  307. Número ou marcador, página 8: a) Ter financiamentos externos;
  308. Número ou marcador, página 8: b) Ter projectos em implementação; c)Quando houver necessidade de recrutar ou aumentar recursos humanos;
  309. Número ou marcador, página 8: d) Ter Plano estratégico;
  310. Número ou marcador, página 8: e) Houver actividades que precisa qualitativamente de serem geridas.
  311. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 8: Gestão do Conselho Executivo
  313. Texto do artigo, página 8: O Conselho Executivo é gerido por técnicos qualificados, segundo os diferentes sectores de trabalho e é liderado por um coordenador, ou Director Executivo.
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 8: Nomeação para os cargos de chefia
  316. Número ou marcador, página 8: Um) Para ocupação dos cargos de chefia ou representação das repartições, cabe o Coordenador ou Director Executivo nomear o funcionário que achar mais qualitativo, com características acrescidas e com bom comportamento.
  317. Número ou marcador, página 8: Dois) A nomeação para o cargo de chefia ou representação da repartição deve ser aprovada pelo Conselho de Direcção.
  318. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIV Alteração e dissolução
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 8: Alteração dos estatutos
  321. Texto do artigo, página 8: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  323. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  324. Número ou marcador, página 8: Um) A associação pode dissolver-se a si mesmo por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral que delibera a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  326. Número ou marcador, página 8: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  327. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X Disposição finais e transitórias
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  329. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  330. Texto do artigo, página 8: Em tudo que se encontra omisso no presente, regular-se pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
  331. Texto do artigo, página 8: Está conforme.
  332. Texto do artigo, página 8: Medifarma
  333. Texto do artigo, página 8: Rectificação
  334. Texto do artigo, página 8: Por ter saído inexacto no Boletim da República, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2018, na denominação, onde se lê «FHC Farmacêutica, S.A.», deve se ler Medifarma, Limitada»
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