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Texto do artigo · p. 15 Kabana Guesthouse, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101082792, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kabana Guesthouse, Limitada constituída entre os sócios: Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, possuidor de Bilhete de Identificação n.º 030100006142F, emitido aos 12 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora de Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 21 de Abril de 2017; Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação dos seus filhos menores, Klepton Napuanha, natural e residente em Nampula e Pereira da
Texto do artigo · p. 15 Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Pereira Adamgee Napuanha, natural de Maputo e residente em Nampula.
Texto do artigo · p. 15 Celebram entre si o presente contrato de sociedade por quotas nos termos constantes dos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e símbolo
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Kabana Guesthouse, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, vila sede de Ribáuè, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de alojamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Promoção de eventos;
Número ou marcador · p. 15 c) Restauração, organização de festas e espectáculos;
Número ou marcador · p. 15 d) Serviços de catering;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestação de serviços de limpeza doméstica e industrial;
Número ou marcador · p. 15 f) Rent-a-car;
Número ou marcador · p. 15 g) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 15 h) Importação e exportação de diversos;
Número ou marcador · p. 15 i) Representação de marcas patentes;
Número ou marcador · p. 15 j) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 15 k) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 15 l) Desenvolver actividades de higiene e segurança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital
Texto do artigo · p. 15 O capital integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MTN (cem mil meticais) subdividido em quatro quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Pereira da Fonseca Martins Napuanha, com 40% do capital, equivalente à 40.000,00MT (quarenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 15 b) Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, com 20% do capital,
Texto do artigo · p. 15 equivalente á 20.000,00MT (vinte mil meticais);
Número ou marcador · p. 15 c) Klepton Napuanha com 20% do capital, equivalente á 20.000,00MT (vinte mil meticais);
Número ou marcador · p. 15 d) Pereira Adamgee Napuanha com 20% do capital, equivalente à 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Por execução e com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
Número ou marcador · p. 15 d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeados administradores os seguintes sócios, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha e Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois administradores de forma solitária em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade em casos de ausência de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Periodicidade das reuniões
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Lucro
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 16 No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 6 de Dezembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Kabana Guesthouse, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101082792, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kabana Guesthouse, Limitada constituída entre os sócios: Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, possuidor de Bilhete de Identificação n.º 030100006142F, emitido aos 12 de Novembro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula; Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Nampula, possuidora de Bilhete de Identificação n.º 110102253308B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 21 de Abril de 2017; Pereira da Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação dos seus filhos menores, Klepton Napuanha, natural e residente em Nampula e Pereira da
  3. Texto do artigo, página 15: Fonseca Martins Napuanha, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Nampula, em representação do seu filho menor, Pereira Adamgee Napuanha, natural de Maputo e residente em Nampula.
  4. Texto do artigo, página 15: Celebram entre si o presente contrato de sociedade por quotas nos termos constantes dos artigos que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: Denominação e símbolo
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Kabana Guesthouse, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: Sede
  10. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, vila sede de Ribáuè, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: Objectivo
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objectivo:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de alojamento;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Promoção de eventos;
  16. Número ou marcador, página 15: c) Restauração, organização de festas e espectáculos;
  17. Número ou marcador, página 15: d) Serviços de catering;
  18. Número ou marcador, página 15: e) Prestação de serviços de limpeza doméstica e industrial;
  19. Número ou marcador, página 15: f) Rent-a-car;
  20. Número ou marcador, página 15: g) Prestação de serviços diversos;
  21. Número ou marcador, página 15: h) Importação e exportação de diversos;
  22. Número ou marcador, página 15: i) Representação de marcas patentes;
  23. Número ou marcador, página 15: j) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
  24. Número ou marcador, página 15: k) Compra e venda de propriedades;
  25. Número ou marcador, página 15: l) Desenvolver actividades de higiene e segurança.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 15: Capital
  28. Texto do artigo, página 15: O capital integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MTN (cem mil meticais) subdividido em quatro quotas, pertencentes aos sócios da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 15: a) Pereira da Fonseca Martins Napuanha, com 40% do capital, equivalente à 40.000,00MT (quarenta mil meticais);
  30. Número ou marcador, página 15: b) Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee, com 20% do capital,
  31. Texto do artigo, página 15: equivalente á 20.000,00MT (vinte mil meticais);
  32. Número ou marcador, página 15: c) Klepton Napuanha com 20% do capital, equivalente á 20.000,00MT (vinte mil meticais);
  33. Número ou marcador, página 15: d) Pereira Adamgee Napuanha com 20% do capital, equivalente à 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  36. Texto do artigo, página 15: Por deliberação dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos as partes aceitem mutuamente.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 15: Cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência os sócios, já existentes.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  43. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só poderá amortizar as suas quotas:
  44. Número ou marcador, página 15: a) Por execução e com o consentimento do titular;
  45. Número ou marcador, página 15: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  46. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de quota;
  47. Número ou marcador, página 15: d) Se esta for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal, compatível para alienação aos sócios ou a terceiros.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 15: Administração
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeados administradores os seguintes sócios, com dispensa a caução, Pereira da Fonseca Martins Napuanha e Vanessa Dissia Abdurremane Adamgee.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois administradores de forma solitária em todos os actos e contratos que visem a execução do objecto da sociedade em casos de ausência de um dos administradores.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) A administração não pode obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 16: Periodicidade das reuniões
  56. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 16: Fiscalização
  59. Texto do artigo, página 16: A fiscalização será exercida pelos sócios ou por quem estes assim o entenderem, nos termos da lei, podendo ainda mandar um ou mais auditores para os demais e achados convenientes efeitos.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 16: Lucro
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício decidir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  66. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 16: Morte ou interdição
  69. Texto do artigo, página 16: No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 16: Omissões
  72. Texto do artigo, página 16: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no código comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 16: Nampula, 6 de Dezembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
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