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Texto do artigo · p. 6 Croc’s Restaurante e Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101167178, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Croc’s Restaurante e Bar Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Sílvio Manuel Gouveia Ferreira, solteiro, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Nampula, portador de DIRE 03PT00043743B, emitido aos, 25 de Janeiro de 2018, pelos Serviços Migratórios de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Croc’s Restaurante e Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Estrada Nacional n.º 13, bairro de Natikiri, província de Nampula, podendo por deliberação da administradora, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios
Texto do artigo · p. 6 e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivo
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Restauração, organização de festas e espectáculos;
Número ou marcador · p. 6 b) Serviços de catering;
Número ou marcador · p. 6 c) Discoteca e promoção de eventos;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestação de serviços de limpeza doméstica e industrial;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 6 f) Importação e exportação de bens e serviços diversos;
Número ou marcador · p. 6 g) Representação de marcas patentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 6 i) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 6 j) Desenvolver actividades de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital
Texto do artigo · p. 6 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 30,000.00MT (trinta mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio Sílvio Manuel Gouveia Ferreira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Administração e representação a sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo o sócio único Sílvio Manuel Gouveia Ferreira que, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 6 Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 24 de Junho de 2019.
Texto do artigo · p. 6 — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Câmara de Comércio
Texto do artigo · p. 7 e Indústria Moçambique – Israel
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação, natureza jurídica e duração
Texto do artigo · p. 7 A Câmara de Comércio Moçambique – Israel é uma entidade sem fins lucrativos, de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e rege-se pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito e sede
Texto do artigo · p. 7 A Câmara de Comércio Moçambique – Israel é de âmbito nacional e tem a sua sede e foro na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção ser transferida para outro local, bem como nomear delegados representantes em países estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem objectivos da Câmara de Comércio Moçambique – Israel, fomentar as relações económicas entre:
Número ou marcador · p. 7 a) Moçambique – Israel, numa base de interesse mútuo;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar uma plataforma de negócio sob um único órgão, de modo a representar, articular, defender, promover, e desenvolver os seus interesses e dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o crescimento económico e elevação dos negócios entre Moçambique e Israel e outros parceiros de modo a executar projecto que tem como objectivo o crescimento económico das unidades sócio económicas nos dois países;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter permanente intercâmbio de informações comerciais, económicas, financeiras, jurídicas, tecnológicas, culturais, turísticas; encorajar e apoiar a criação de mecanismos de cooperação empresarial, incentivar a formação de empreendimentos conjuntos e de parcerias de longa duração entre Moçambique e Israel.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Câmara de Comércio Moçambique – Israel pode, para a realização dos seus objectivos, celebrar acordos de cooperação com instituições ou organismos similares, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 Três) É completamente vedada a Câmara de Comércio Moçambique – Israel intervir em assuntos de natureza política.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para a realização dos objectivos que se propõe a Câmara de Comércio Moçambique
Texto do artigo · p. 7 – Israel:
Número ou marcador · p. 7 a) Mantém contacto com as autoridades de Moçambique e Israel, bem como com as agremiações económicas dos dois países e o meio comercial e industrial em geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Promove a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial, assim como a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver nos dois países o conhecimento recíproco das possibilidades, oportunidades e recursos económicos, e a divulgação e publicação de todos os eventos que possam servir os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Promove a realização de conferências de imprensa, seminários, conferências, feiras, expos e outras actividades relacionadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promove publicações periódicas, pelas quais dê conta da actuação e actividade da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Negocia e promove a passagem e a obtenção de quaisquer certificados ou documentos que facilitem, junto das autoridades de Moçambique e Israel, as relações económicas dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 f) Colabora com organismos públicos ou privados em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois países;
Número ou marcador · p. 7 g) Propõe às autoridades de Moçambique e de Israel, medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 7 h) Indica possibilidades de negócios, incluindo de venda, de aquisição, produção e de investimento nos dois países, e;
Número ou marcador · p. 7 i) Realiza todas as demais actividades que visem os objectivos e fins da associação e seus associados;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionado com a actividade da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Fins
Texto do artigo · p. 7 A Câmara de Comércio e Indústria Moçambique-Israel tem como finalidade, estabelecer relações de cooperação com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que desenvolvem actividades afins ou que pertençam a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos, dever e sanções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Quadro social
Número ou marcador · p. 7 Um) O quadro da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique-Israel é composto de pessoas físicas e jurídicas, comprovadamente idóneas, residentes em Moçambique ou no exterior, que desejarem contribuir para a realização dos objectivos da Câmara, satisfeitas as condições de admissão estabelecidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nenhum membro responde, individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Câmara.
Número ou marcador · p. 7 Três) As pessoas jurídicas participarão das actividades da Câmara, através representantes expressamente designados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da Câmara de Comércio Moçambique – Israel os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Todas as pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente participem no intercâmbio económico entre Moçambique e Israel ou que por sua categoria, profissão ou funções, colaborem, ou desejem colaborar, na actividade e fins da agremiação; b)Interessados a participar nos objectivos propostos no artigo 3 e que a lei permita.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros usufruem o pleno gozo dos seus direitos após a provação da sua admissão em reunião de Conselho de Direcção, mediante o pagamento do valor da inscrição (jóia) e da primeira quota e aceitação dos termos e condições do regulamento interno da Câmara.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) A Câmara tem quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores: São aqueles que outorgaram escritura de constituição e cujos nomes constam dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos: São todos os que aderirem a sociedade por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública em data posterior a sua fundação e que tenham as suas obrigações com a Câmara em dia; c)Membros beneméritos: qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, que contribua com donativos
Texto do artigo · p. 8 ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara, segundo deliberação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários: são as personalidades nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado merecedoras, por serviços relevantes prestados às boas relações económicas entre Moçambique e Israel, os quais têm direito de participar em qualquer Assembleia Geral, ainda que sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A designação dos membros referidos no número anterior é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) A adesão de membros efectivos é solicitada por meio de proposta escrita e assinada pelo interessado, e submetida ao Conselho de Direcção, na qual se compromete respeitar os estatutos e regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos internos da Câmara;
Número ou marcador · p. 8 b) Defender os interesses da Câmara e abster-se de tomar atitudes e comportamentos que contrariam os objectivos e fins da Câmara;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuir para o prestígio da Câmara, nos planos nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Não atentar contra o bom nome e reputação da Câmara ou de qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar a jóia e quotas devidas, exceptuando os membros honorários e beneméritos; f)Acatar com as determinações e decisões da Assembleia Geral e da Direcção, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, regulamento da Câmara e outros documentos relevantes; e
Número ou marcador · p. 8 g) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e ou outras a que for convocado o convidado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar activamente nas reuniões da Assembleia Geral e outras onde for convidado ou convocado;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 8 c) Gozar das vantagens e benefícios de serem membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 8 d) Acesso a informação privilegiada sobre os mercados, base de dados e uma extensa rede de contactos assim como apoio na promoção dos serviços e bens;
Número ou marcador · p. 8 e) Possibilidade de promoção do site da empresa no site da Câmara e da sua marca nas publicações da Câmara;
Número ou marcador · p. 8 f) Entrada livre nas sessões de esclarecimento promovida pela associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Desconto em todos os eventos da Câmara, incluindo feiras em Moçambique e no estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 8 h) Outros benefícios concedidos por protocolos assinados pela Câmara, com outras entidades nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A todas as classes de membros são atribuídos benefícios especiais a serem estabelecidos pelo Conselho de Direcção e plasmados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 8 Um) O membro perde a qualidade nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Por demissão;
Número ou marcador · p. 8 b) Morte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Três) O não pagamento da quota anual, até trinta dias após seu término, originará o envio de um aviso pela Câmara.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Vinte dias decorridos após a recepção do aviso, e o não se ter verificado o pagamento, é tido como renúncia tácita da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos órgãos eleitos é de 4 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período de duração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, constituída pela reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos,
Texto do artigo · p. 8 expressamente convocada nos termos dos presentes estatutos, da lei e do regulamento geral interno da associação, podendo ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 (três) membros, sendo (um):
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Além das matérias que lhes são especialmente atribuídas por lei, compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleição e destituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) O balanço, plano de contas e relatórios do Conselho de Direcção, referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 8 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Aplicação dos resultados de exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
Número ou marcador · p. 8 a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Discutir e votar o valor da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 8 c) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Tratar qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 8 f) De quatro em quatro anos eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleias gerais extraordinárias são realizadas a qualquer momento, sempre que os interesses da Câmara assim exigirem.
Número ou marcador · p. 8 Três) A convocação de qualquer Assembleia Geral é efectuada pelo presidente através de aviso formal protocolado, dirigido a todos seus membros, com um prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, citado os assuntos que serão discutidos e votados na reunião.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente, e tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete privativamente à Assembleia alterar o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A Assembleia Geral Ordinária reúnese e delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros com direito a voto, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Quórum para Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar validamente em primeira convocação se não estiverem presentes metades dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar em primeira convocação sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da associação ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, devem estar, pelo menos, presentes mais que a metade dos participantes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Formas de deliberação
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros deliberam reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos presentes ou representados, manifestam vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Reunidos todos membros, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros podem ainda, deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito em documento, a proposta da deliberação, devidamente assinada e datada.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é por excelência o órgão de gestão permanente da Câmara e da orientação da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Câmara de Comércio MoçambiqueIsrael é dirigida por um Conselho de Direcção, constituído por pessoas físicas residentes no país composta por um presidente, um tesoureiro, um secretário executivo e quatro directores executivos, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros do Conselho Direcção, são indicados pelo Presidente do Conselho de Direcção, de forma ponderada pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou israelita.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho de Direcção referidos no número anterior são indicados para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser exonerados pelo Presidente da Direcção sempre que para o bem da instituição for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se um membro do Conselho de Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, o Presidente pode substituílo por um novo membro.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) se o secretário executivo renunciar, é substituído por um novo membro a ser indicado na reunião do Conselho da Direcção num espaço de até 30 dias.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se for o Presidente do Conselho de Direcção a renunciar, o seu cargo é exercido pelo secretário executivo que acumular funções até a eleição do novo presidente pela Assembleia Geral num período de 60 dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 9 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Desenvolver e implementar o plano estratégico e institucional;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e superintender a actividade da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes estatutos e no regulamento geral interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar os planos de actividade e o respectivo orçamento, o relatório de contas, a submeter para análise e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) Representar a Câmara em juízo ou fora dele; e
Número ou marcador · p. 9 g) Definir os pelouros e respectivo alinhamento bem como as comissões técnicas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Presidente da Direcção
Texto do artigo · p. 9 Compete especificamente ao presidente da Direcção realizar as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 9 a) Indicar os membros do Conselho de Direcção e atribuí-los a respectivas tarefas;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar conjuntamente com o secretário executivo a Câmara judicial extrajudicialmente, incluindo poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial;
Número ou marcador · p. 9 c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, orientar os seus trabalhos, preparar e fazer cumprir a respectiva agenda, ter voto qualificado em caso de empate nas deliberações e, eventualmente, convocar e presidir as reuniões de algumas das comissões;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir, em última análise, o cumprimento dos estatutos e dos regulamentos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 e) Presidir aos eventos promovidos pela Câmara;
Número ou marcador · p. 9 f) Delegar outros membros da Direcção a representação da Câmara em eventos diversos, promovidos pela Câmara ou a que a organização tenha sido convidada, quando simultaneamente ele e o secretário executivo estiverem impedidos;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a promoção da divulgação das actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 h) Assinar a correspondência da Câmara, que lhe seja submetida pelo secretariado e que, pela sua importância, justifique ser assinada pelo presidente;
Número ou marcador · p. 9 i) Assinar em nome da Direcção, o relatório anual de actividades e a proposta de orçamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 j) Homologar actas das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 k) Dirigir e coordenar o processo de angariação de financiamentos de receitas extraordinárias para as actividades da Câmara, sendo nesta tarefa coadjuvado pelos restantes membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 l) Assinar os cheques bancários e de levantamento, ordens de pagamento e títulos, juntamente com o tesoureiro e ou secretário executivo, ou no impedimento deste, com outro membro da Direcção; (Regulamento interno) a linha por concertar;
Número ou marcador · p. 9 m) Assinar, juntamente com o tesoureiro e ou secretário executivo, os documentos relativos a empréstimos bancários, termos de responsabilidade, balanços e balancetes e demais documentos que envolvam compromissos e interesses financeiros, estratégicos e patrimoniais da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 n) Assinar protocolos, memorandos de entendimentos, directrizes, regulamentos, código de conduta e outros documentos relevantes, podendo esta obrigação ser delegada apenas ao secretário executivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Competências do secretário executivo
Número ou marcador · p. 9 Um) O secretário executivo é responsável por todos os assuntos correntes da Câmara, no âmbito do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ainda ao secretário executivo:
Texto do artigo · p. 9 a)Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos ou quando for por este especificamente mandatado;
Número ou marcador · p. 10 b) Coadjuvar o presidente e os membros da Direcção no cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 c) Representar a Câmara conjuntamente com o Presidente da Direcção, judicial e extrajudicialmente, incluindo poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a elaboração do plano estratégico anual da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar o plano de organização institucional e de número de postos de trabalho da Câmara, assim como o respectivo orçamento a ser amolgado pelo Presidente do Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar e controlar o fluxo financeiro bem como a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Admitir, demitir colaboradores da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 h) Estar presente nas Assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 i) Coordenar de forma a criar uma ligação entre os pelouros a parte operacional da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar ou elaborar as actas das reuniões do Conselho Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) O secretário executivo e todos os restantes membros da Direcção exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O secretário executivo pode, por deliberação do Conselho Direcção, designar um membro do Conselho da Câmara como seu representante.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O secretário executivo no exercício das suas funções subordina-se ao Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Competências dos directores executivos
Texto do artigo · p. 10 Os directores executivos são membros do Conselho de Direcção indicados pelo presidente, a estes lhes compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir os pelouros atribuídos pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Desempenhar quaisquer tarefas que no âmbito das competências da Direcção, lhe sejam mandatadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Quórum de participação e deliberação nas reuniões da Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) Para as reuniões de Direcção é necessário que o presidente ou o secretário executivo esteja presente e que haja um quórum de, pelo menos, dois dos outros membros da Direcção, independentemente do número de membros da Câmara, convidados, que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Direcção, para serem válidas, devem ser aprovadas por três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Estas deliberações devem ser registadas em acta que deve ser submetida à homologação do Presidente da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Câmara, composto por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Dos membros do Conselho Fiscal a Assembleia Geral elege o presidente, que por sua vez indicar o seu vice-presidente e o vogal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 Compete ao competência Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Acompanhar e fiscalizar os actos executivos da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar semestralmente os balancetes mensais, os registos de contabilidade e respectiva documentação;
Número ou marcador · p. 10 c) Examinar anualmente o relatório e contas da Direcção, o balanço do exercício, os registos de contabilidade e respectiva documentação e emitir o respectivo parecer, a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e dar parecer sobre a aquisição, e alienação de bens, móveis e imóveis, pedidos de empréstimos bancários e sobre qualquer outra operação que possa pôr em risco a reputação e/ou o património da Câmara;
Número ou marcador · p. 10 e) Apreciar e dar parecer, em caso de proposta de extinção da Câmara, sobre a situação patrimonial da instituição e destino desse património;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar à Assembleia Geral todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre os seus pareceres; e
Número ou marcador · p. 10 g) Apreciar e dar parecer sobre todas as demais matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos recursos da câmara
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Receitas
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem receitas ordinárias da Câmara:
Número ou marcador · p. 10 a) Jóias e quotas, cujo valor é aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Os rendimentos dos bens próprios da Câmara e as receitas das actividades sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Constituem receitas extraordinárias da Câmara:
Texto do artigo · p. 10 Os subsídios e as contribuições, donativos, heranças ou legados que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Jóias e quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) O montante da jóia e das quotas anuais dos membros é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
Número ou marcador · p. 10 Três) O montante da jóia é pago, uma só vez, no acto de inscrição do membro, em numerário, em cheque ou por transferência bancária.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os montantes das quotas podem ser pagos em numerário, em cheque ou por transferência bancária.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O montante da quota deve sempre ser pago até ao máximo de um mês do início do período a que elas se referem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Despesas
Texto do artigo · p. 10 São despesas da Câmara as que resultam do exercício das suas actividades em particular dos estatutos, do regimento geral interno e das disposições que sejam impostas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Património
Número ou marcador · p. 10 Um) O património da Câmara é constituído pelos bens móveis e imóveis designadamente registados legalmente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Todo o património móvel e imóvel da Câmara devem estar devidamente inscrito num livro de inventário.
Número ou marcador · p. 10 Três) A recepção de bens patrimoniais é da competência da Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os bens patrimoniais móveis podem ser transaccionados pela Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os bens patrimoniais imóveis só podem ser transaccionados depois de aprovação da Assembleia Geral, por proposta bem fundamentada da Direcção, e depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Alteração e revogação dos estatutos
Texto do artigo · p. 10 A alteração dos estatutos da Câmara, quer por modificação ou suspensão de algumas de suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos membros, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Registo e efeito de extinção
Número ou marcador · p. 11 Um) A extinção da Câmara deve ser registada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A dissolução produz efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto as partes, na data do transito em julgamento da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Omissões
Texto do artigo · p. 11 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações, complementadas pelo regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Croc’s Restaurante e Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101167178, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Croc’s Restaurante e Bar Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Sílvio Manuel Gouveia Ferreira, solteiro, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Nampula, portador de DIRE 03PT00043743B, emitido aos, 25 de Janeiro de 2018, pelos Serviços Migratórios de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: Denominação
  5. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Croc’s Restaurante e Bar - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 6: Sede
  8. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Estrada Nacional n.º 13, bairro de Natikiri, província de Nampula, podendo por deliberação da administradora, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios
  9. Texto do artigo, página 6: e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 6: Objectivo
  12. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 6: a) Restauração, organização de festas e espectáculos;
  14. Número ou marcador, página 6: b) Serviços de catering;
  15. Número ou marcador, página 6: c) Discoteca e promoção de eventos;
  16. Número ou marcador, página 6: d) Prestação de serviços de limpeza doméstica e industrial;
  17. Número ou marcador, página 6: e) Prestação de serviços diversos;
  18. Número ou marcador, página 6: f) Importação e exportação de bens e serviços diversos;
  19. Número ou marcador, página 6: g) Representação de marcas patentes;
  20. Número ou marcador, página 6: h) Exercício de quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
  21. Número ou marcador, página 6: i) Compra e venda de propriedades;
  22. Número ou marcador, página 6: j) Desenvolver actividades de higiene e segurança no trabalho.
  23. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 6: Capital
  25. Texto do artigo, página 6: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 30,000.00MT (trinta mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio Sílvio Manuel Gouveia Ferreira.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 6: Administração e representação a sociedade
  28. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo o sócio único Sílvio Manuel Gouveia Ferreira que, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
  29. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  30. Número ou marcador, página 6: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação.
  31. Texto do artigo, página 6: Nampula, 24 de Junho de 2019.
  32. Texto do artigo, página 6: — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 7: Câmara de Comércio
  34. Texto do artigo, página 7: e Indústria Moçambique – Israel
  35. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 7: Denominação, natureza jurídica e duração
  38. Texto do artigo, página 7: A Câmara de Comércio Moçambique – Israel é uma entidade sem fins lucrativos, de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e rege-se pelos preceitos legais aplicáveis.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 7: Âmbito e sede
  41. Texto do artigo, página 7: A Câmara de Comércio Moçambique – Israel é de âmbito nacional e tem a sua sede e foro na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção ser transferida para outro local, bem como nomear delegados representantes em países estrangeiros.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  44. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem objectivos da Câmara de Comércio Moçambique – Israel, fomentar as relações económicas entre:
  45. Número ou marcador, página 7: a) Moçambique – Israel, numa base de interesse mútuo;
  46. Número ou marcador, página 7: b) Criar uma plataforma de negócio sob um único órgão, de modo a representar, articular, defender, promover, e desenvolver os seus interesses e dos seus associados;
  47. Número ou marcador, página 7: c) Promover o crescimento económico e elevação dos negócios entre Moçambique e Israel e outros parceiros de modo a executar projecto que tem como objectivo o crescimento económico das unidades sócio económicas nos dois países;
  48. Número ou marcador, página 7: d) Manter permanente intercâmbio de informações comerciais, económicas, financeiras, jurídicas, tecnológicas, culturais, turísticas; encorajar e apoiar a criação de mecanismos de cooperação empresarial, incentivar a formação de empreendimentos conjuntos e de parcerias de longa duração entre Moçambique e Israel.
  49. Número ou marcador, página 7: Dois) A Câmara de Comércio Moçambique – Israel pode, para a realização dos seus objectivos, celebrar acordos de cooperação com instituições ou organismos similares, nacionais ou estrangeiros.
  50. Número ou marcador, página 7: Três) É completamente vedada a Câmara de Comércio Moçambique – Israel intervir em assuntos de natureza política.
  51. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para a realização dos objectivos que se propõe a Câmara de Comércio Moçambique
  52. Texto do artigo, página 7: – Israel:
  53. Número ou marcador, página 7: a) Mantém contacto com as autoridades de Moçambique e Israel, bem como com as agremiações económicas dos dois países e o meio comercial e industrial em geral;
  54. Número ou marcador, página 7: b) Promove a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial, assim como a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver nos dois países o conhecimento recíproco das possibilidades, oportunidades e recursos económicos, e a divulgação e publicação de todos os eventos que possam servir os objectivos da associação;
  55. Número ou marcador, página 7: c) Promove a realização de conferências de imprensa, seminários, conferências, feiras, expos e outras actividades relacionadas;
  56. Número ou marcador, página 7: d) Promove publicações periódicas, pelas quais dê conta da actuação e actividade da associação;
  57. Número ou marcador, página 7: e) Negocia e promove a passagem e a obtenção de quaisquer certificados ou documentos que facilitem, junto das autoridades de Moçambique e Israel, as relações económicas dos seus associados;
  58. Número ou marcador, página 7: f) Colabora com organismos públicos ou privados em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois países;
  59. Número ou marcador, página 7: g) Propõe às autoridades de Moçambique e de Israel, medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
  60. Número ou marcador, página 7: h) Indica possibilidades de negócios, incluindo de venda, de aquisição, produção e de investimento nos dois países, e;
  61. Número ou marcador, página 7: i) Realiza todas as demais actividades que visem os objectivos e fins da associação e seus associados;
  62. Número ou marcador, página 7: j) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionado com a actividade da associação.
  63. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 7: Fins
  65. Texto do artigo, página 7: A Câmara de Comércio e Indústria Moçambique-Israel tem como finalidade, estabelecer relações de cooperação com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que desenvolvem actividades afins ou que pertençam a prossecução dos seus objectivos.
  66. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direitos, dever e sanções.
  67. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 7: Quadro social
  69. Número ou marcador, página 7: Um) O quadro da Câmara de Comércio e Indústria Moçambique-Israel é composto de pessoas físicas e jurídicas, comprovadamente idóneas, residentes em Moçambique ou no exterior, que desejarem contribuir para a realização dos objectivos da Câmara, satisfeitas as condições de admissão estabelecidas pelo Conselho de Direcção.
  70. Número ou marcador, página 7: Dois) Nenhum membro responde, individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Câmara.
  71. Número ou marcador, página 7: Três) As pessoas jurídicas participarão das actividades da Câmara, através representantes expressamente designados.
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 7: Admissão de membros
  74. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da Câmara de Comércio Moçambique – Israel os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 7: a) Todas as pessoas singulares ou colectivas que directa ou indirectamente participem no intercâmbio económico entre Moçambique e Israel ou que por sua categoria, profissão ou funções, colaborem, ou desejem colaborar, na actividade e fins da agremiação; b)Interessados a participar nos objectivos propostos no artigo 3 e que a lei permita.
  76. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros usufruem o pleno gozo dos seus direitos após a provação da sua admissão em reunião de Conselho de Direcção, mediante o pagamento do valor da inscrição (jóia) e da primeira quota e aceitação dos termos e condições do regulamento interno da Câmara.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 7: Categorias de membros
  79. Número ou marcador, página 7: Um) A Câmara tem quatro categorias de membros:
  80. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores: São aqueles que outorgaram escritura de constituição e cujos nomes constam dos presentes estatutos;
  81. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos: São todos os que aderirem a sociedade por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública em data posterior a sua fundação e que tenham as suas obrigações com a Câmara em dia; c)Membros beneméritos: qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, que contribua com donativos
  82. Texto do artigo, página 8: ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara, segundo deliberação do Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários: são as personalidades nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado merecedoras, por serviços relevantes prestados às boas relações económicas entre Moçambique e Israel, os quais têm direito de participar em qualquer Assembleia Geral, ainda que sem direito a voto.
  84. Número ou marcador, página 8: Dois) A designação dos membros referidos no número anterior é da competência do Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 8: Três) A adesão de membros efectivos é solicitada por meio de proposta escrita e assinada pelo interessado, e submetida ao Conselho de Direcção, na qual se compromete respeitar os estatutos e regulamento interno da associação.
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  88. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  89. Número ou marcador, página 8: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos internos da Câmara;
  90. Número ou marcador, página 8: b) Defender os interesses da Câmara e abster-se de tomar atitudes e comportamentos que contrariam os objectivos e fins da Câmara;
  91. Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para o prestígio da Câmara, nos planos nacional e internacional;
  92. Número ou marcador, página 8: d) Não atentar contra o bom nome e reputação da Câmara ou de qualquer dos seus membros;
  93. Número ou marcador, página 8: e) Pagar a jóia e quotas devidas, exceptuando os membros honorários e beneméritos; f)Acatar com as determinações e decisões da Assembleia Geral e da Direcção, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, regulamento da Câmara e outros documentos relevantes; e
  94. Número ou marcador, página 8: g) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e ou outras a que for convocado o convidado.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  97. Número ou marcador, página 8: Um) São direitos dos membros:
  98. Número ou marcador, página 8: a) Participar activamente nas reuniões da Assembleia Geral e outras onde for convidado ou convocado;
  99. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
  100. Número ou marcador, página 8: c) Gozar das vantagens e benefícios de serem membros da Câmara;
  101. Número ou marcador, página 8: d) Acesso a informação privilegiada sobre os mercados, base de dados e uma extensa rede de contactos assim como apoio na promoção dos serviços e bens;
  102. Número ou marcador, página 8: e) Possibilidade de promoção do site da empresa no site da Câmara e da sua marca nas publicações da Câmara;
  103. Número ou marcador, página 8: f) Entrada livre nas sessões de esclarecimento promovida pela associação;
  104. Número ou marcador, página 8: g) Desconto em todos os eventos da Câmara, incluindo feiras em Moçambique e no estrangeiro; e
  105. Número ou marcador, página 8: h) Outros benefícios concedidos por protocolos assinados pela Câmara, com outras entidades nacionais e internacionais.
  106. Número ou marcador, página 8: Dois) A todas as classes de membros são atribuídos benefícios especiais a serem estabelecidos pelo Conselho de Direcção e plasmados no regulamento interno.
  107. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 8: Perda de qualidade de membro
  109. Número ou marcador, página 8: Um) O membro perde a qualidade nos casos seguintes:
  110. Número ou marcador, página 8: a) Por demissão;
  111. Número ou marcador, página 8: b) Morte.
  112. Número ou marcador, página 8: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor.
  113. Número ou marcador, página 8: Três) O não pagamento da quota anual, até trinta dias após seu término, originará o envio de um aviso pela Câmara.
  114. Número ou marcador, página 8: Quatro) Vinte dias decorridos após a recepção do aviso, e o não se ter verificado o pagamento, é tido como renúncia tácita da qualidade de membro.
  115. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  116. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 8: Órgãos
  118. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da Câmara;
  119. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção; e
  121. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos órgãos eleitos é de 4 (quatro) anos, renováveis uma vez por igual período de duração.
  123. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, constituída pela reunião de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos,
  126. Texto do artigo, página 8: expressamente convocada nos termos dos presentes estatutos, da lei e do regulamento geral interno da associação, podendo ser ordinária ou extraordinária.
  127. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por 3 (três) membros, sendo (um):
  128. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  129. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
  130. Número ou marcador, página 8: c) Secretário.
  131. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
  133. Texto do artigo, página 8: Além das matérias que lhes são especialmente atribuídas por lei, compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  134. Número ou marcador, página 8: a) Eleição e destituição do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 8: b) O balanço, plano de contas e relatórios do Conselho de Direcção, referentes ao exercício;
  136. Número ou marcador, página 8: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 8: d) Aplicação dos resultados de exercício.
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 8: Funcionamento da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
  141. Número ou marcador, página 8: a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  142. Número ou marcador, página 8: b) Discutir e votar o valor da jóia e da quota;
  143. Número ou marcador, página 8: c) Alterar os estatutos;
  144. Número ou marcador, página 8: e) Tratar qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
  145. Número ou marcador, página 8: f) De quatro em quatro anos eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são realizadas a qualquer momento, sempre que os interesses da Câmara assim exigirem.
  147. Número ou marcador, página 8: Três) A convocação de qualquer Assembleia Geral é efectuada pelo presidente através de aviso formal protocolado, dirigido a todos seus membros, com um prazo mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, citado os assuntos que serão discutidos e votados na reunião.
  148. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente, e tem direito a voto de desempate.
  149. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete privativamente à Assembleia alterar o presente estatuto.
  150. Número ou marcador, página 8: Seis) A Assembleia Geral Ordinária reúnese e delibera em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros com direito a voto, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de membros.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 9: Quórum para Assembleia Geral
  153. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar validamente em primeira convocação se não estiverem presentes metades dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar em primeira convocação sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da associação ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, devem estar, pelo menos, presentes mais que a metade dos participantes.
  155. Número ou marcador, página 9: Três) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar, seja qual for o número de membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 9: Formas de deliberação
  158. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros deliberam reunidos em Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos presentes ou representados, manifestam vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  160. Número ou marcador, página 9: Três) Reunidos todos membros, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
  161. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros podem ainda, deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito em documento, a proposta da deliberação, devidamente assinada e datada.
  162. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  165. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é por excelência o órgão de gestão permanente da Câmara e da orientação da sua actividade.
  166. Número ou marcador, página 9: Dois) A Câmara de Comércio MoçambiqueIsrael é dirigida por um Conselho de Direcção, constituído por pessoas físicas residentes no país composta por um presidente, um tesoureiro, um secretário executivo e quatro directores executivos, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 9: Funcionamento
  169. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros do Conselho Direcção, são indicados pelo Presidente do Conselho de Direcção, de forma ponderada pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou israelita.
  170. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Direcção referidos no número anterior são indicados para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser exonerados pelo Presidente da Direcção sempre que para o bem da instituição for necessário.
  171. Número ou marcador, página 9: Três) Se um membro do Conselho de Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, o Presidente pode substituílo por um novo membro.
  172. Número ou marcador, página 9: Quatro) se o secretário executivo renunciar, é substituído por um novo membro a ser indicado na reunião do Conselho da Direcção num espaço de até 30 dias.
  173. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se for o Presidente do Conselho de Direcção a renunciar, o seu cargo é exercido pelo secretário executivo que acumular funções até a eleição do novo presidente pela Assembleia Geral num período de 60 dias.
  174. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho de Direcção
  176. Texto do artigo, página 9: São competências do Conselho de Direcção:
  177. Texto do artigo, página 9: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 9: b) Desenvolver e implementar o plano estratégico e institucional;
  179. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e superintender a actividade da Câmara;
  180. Número ou marcador, página 9: d) Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes estatutos e no regulamento geral interno da Câmara;
  181. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar os planos de actividade e o respectivo orçamento, o relatório de contas, a submeter para análise e aprovação pela Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 9: f) Representar a Câmara em juízo ou fora dele; e
  183. Número ou marcador, página 9: g) Definir os pelouros e respectivo alinhamento bem como as comissões técnicas.
  184. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  185. Texto do artigo, página 9: Competência do Presidente da Direcção
  186. Texto do artigo, página 9: Compete especificamente ao presidente da Direcção realizar as seguintes tarefas:
  187. Número ou marcador, página 9: a) Indicar os membros do Conselho de Direcção e atribuí-los a respectivas tarefas;
  188. Número ou marcador, página 9: b) Representar conjuntamente com o secretário executivo a Câmara judicial extrajudicialmente, incluindo poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial;
  189. Número ou marcador, página 9: c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, orientar os seus trabalhos, preparar e fazer cumprir a respectiva agenda, ter voto qualificado em caso de empate nas deliberações e, eventualmente, convocar e presidir as reuniões de algumas das comissões;
  190. Número ou marcador, página 9: d) Garantir, em última análise, o cumprimento dos estatutos e dos regulamentos da Câmara;
  191. Número ou marcador, página 9: e) Presidir aos eventos promovidos pela Câmara;
  192. Número ou marcador, página 9: f) Delegar outros membros da Direcção a representação da Câmara em eventos diversos, promovidos pela Câmara ou a que a organização tenha sido convidada, quando simultaneamente ele e o secretário executivo estiverem impedidos;
  193. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a promoção da divulgação das actividades da Câmara;
  194. Número ou marcador, página 9: h) Assinar a correspondência da Câmara, que lhe seja submetida pelo secretariado e que, pela sua importância, justifique ser assinada pelo presidente;
  195. Número ou marcador, página 9: i) Assinar em nome da Direcção, o relatório anual de actividades e a proposta de orçamento da Câmara;
  196. Número ou marcador, página 9: j) Homologar actas das reuniões da Direcção;
  197. Número ou marcador, página 9: k) Dirigir e coordenar o processo de angariação de financiamentos de receitas extraordinárias para as actividades da Câmara, sendo nesta tarefa coadjuvado pelos restantes membros da Direcção;
  198. Número ou marcador, página 9: l) Assinar os cheques bancários e de levantamento, ordens de pagamento e títulos, juntamente com o tesoureiro e ou secretário executivo, ou no impedimento deste, com outro membro da Direcção; (Regulamento interno) a linha por concertar;
  199. Número ou marcador, página 9: m) Assinar, juntamente com o tesoureiro e ou secretário executivo, os documentos relativos a empréstimos bancários, termos de responsabilidade, balanços e balancetes e demais documentos que envolvam compromissos e interesses financeiros, estratégicos e patrimoniais da Câmara;
  200. Número ou marcador, página 9: n) Assinar protocolos, memorandos de entendimentos, directrizes, regulamentos, código de conduta e outros documentos relevantes, podendo esta obrigação ser delegada apenas ao secretário executivo.
  201. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 9: Competências do secretário executivo
  203. Número ou marcador, página 9: Um) O secretário executivo é responsável por todos os assuntos correntes da Câmara, no âmbito do presente estatuto.
  204. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ainda ao secretário executivo:
  205. Texto do artigo, página 9: a)Coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos ou quando for por este especificamente mandatado;
  206. Número ou marcador, página 10: b) Coadjuvar o presidente e os membros da Direcção no cumprimento das suas funções;
  207. Número ou marcador, página 10: c) Representar a Câmara conjuntamente com o Presidente da Direcção, judicial e extrajudicialmente, incluindo poderes especiais para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção judicial;
  208. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a elaboração do plano estratégico anual da Câmara;
  209. Número ou marcador, página 10: e) Preparar o plano de organização institucional e de número de postos de trabalho da Câmara, assim como o respectivo orçamento a ser amolgado pelo Presidente do Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar e controlar o fluxo financeiro bem como a execução do orçamento;
  211. Número ou marcador, página 10: g) Admitir, demitir colaboradores da Câmara;
  212. Número ou marcador, página 10: h) Estar presente nas Assembleias gerais;
  213. Número ou marcador, página 10: i) Coordenar de forma a criar uma ligação entre os pelouros a parte operacional da Câmara;
  214. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar ou elaborar as actas das reuniões do Conselho Direcção.
  215. Número ou marcador, página 10: Três) O secretário executivo e todos os restantes membros da Direcção exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  216. Número ou marcador, página 10: Quatro) O secretário executivo pode, por deliberação do Conselho Direcção, designar um membro do Conselho da Câmara como seu representante.
  217. Número ou marcador, página 10: Cinco) O secretário executivo no exercício das suas funções subordina-se ao Presidente da Direcção.
  218. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 10: Competências dos directores executivos
  220. Texto do artigo, página 10: Os directores executivos são membros do Conselho de Direcção indicados pelo presidente, a estes lhes compete:
  221. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir os pelouros atribuídos pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  222. Número ou marcador, página 10: b) Desempenhar quaisquer tarefas que no âmbito das competências da Direcção, lhe sejam mandatadas.
  223. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 10: Quórum de participação e deliberação nas reuniões da Direcção
  225. Número ou marcador, página 10: Um) Para as reuniões de Direcção é necessário que o presidente ou o secretário executivo esteja presente e que haja um quórum de, pelo menos, dois dos outros membros da Direcção, independentemente do número de membros da Câmara, convidados, que estejam presentes.
  226. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Direcção, para serem válidas, devem ser aprovadas por três dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 10: Três) Estas deliberações devem ser registadas em acta que deve ser submetida à homologação do Presidente da Direcção.
  228. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  229. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição
  231. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa, financeira e patrimonial da Câmara, composto por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) vogal.
  232. Número ou marcador, página 10: Dois) Dos membros do Conselho Fiscal a Assembleia Geral elege o presidente, que por sua vez indicar o seu vice-presidente e o vogal.
  233. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
  235. Texto do artigo, página 10: Compete ao competência Conselho Fiscal:
  236. Número ou marcador, página 10: a) Acompanhar e fiscalizar os actos executivos da Direcção;
  237. Número ou marcador, página 10: b) Verificar semestralmente os balancetes mensais, os registos de contabilidade e respectiva documentação;
  238. Número ou marcador, página 10: c) Examinar anualmente o relatório e contas da Direcção, o balanço do exercício, os registos de contabilidade e respectiva documentação e emitir o respectivo parecer, a submeter à Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e dar parecer sobre a aquisição, e alienação de bens, móveis e imóveis, pedidos de empréstimos bancários e sobre qualquer outra operação que possa pôr em risco a reputação e/ou o património da Câmara;
  240. Número ou marcador, página 10: e) Apreciar e dar parecer, em caso de proposta de extinção da Câmara, sobre a situação patrimonial da instituição e destino desse património;
  241. Número ou marcador, página 10: f) Prestar à Assembleia Geral todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre os seus pareceres; e
  242. Número ou marcador, página 10: g) Apreciar e dar parecer sobre todas as demais matérias da sua competência.
  243. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos recursos da câmara
  244. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 10: Receitas
  246. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem receitas ordinárias da Câmara:
  247. Número ou marcador, página 10: a) Jóias e quotas, cujo valor é aprovado em Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 10: b) Os rendimentos dos bens próprios da Câmara e as receitas das actividades sociais.
  249. Número ou marcador, página 10: Dois) Constituem receitas extraordinárias da Câmara:
  250. Texto do artigo, página 10: Os subsídios e as contribuições, donativos, heranças ou legados que lhe forem atribuídos.
  251. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 10: Jóias e quotas
  253. Número ou marcador, página 10: Um) O montante da jóia e das quotas anuais dos membros é fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  254. Número ou marcador, página 10: Dois) Só os membros honorários estão isentos do pagamento de jóia e de quotas.
  255. Número ou marcador, página 10: Três) O montante da jóia é pago, uma só vez, no acto de inscrição do membro, em numerário, em cheque ou por transferência bancária.
  256. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os montantes das quotas podem ser pagos em numerário, em cheque ou por transferência bancária.
  257. Número ou marcador, página 10: Cinco) O montante da quota deve sempre ser pago até ao máximo de um mês do início do período a que elas se referem.
  258. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 10: Despesas
  260. Texto do artigo, página 10: São despesas da Câmara as que resultam do exercício das suas actividades em particular dos estatutos, do regimento geral interno e das disposições que sejam impostas por lei.
  261. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  262. Texto do artigo, página 10: Património
  263. Número ou marcador, página 10: Um) O património da Câmara é constituído pelos bens móveis e imóveis designadamente registados legalmente.
  264. Número ou marcador, página 10: Dois) Todo o património móvel e imóvel da Câmara devem estar devidamente inscrito num livro de inventário.
  265. Número ou marcador, página 10: Três) A recepção de bens patrimoniais é da competência da Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  266. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os bens patrimoniais móveis podem ser transaccionados pela Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  267. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os bens patrimoniais imóveis só podem ser transaccionados depois de aprovação da Assembleia Geral, por proposta bem fundamentada da Direcção, e depois de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  268. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
  269. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  270. Texto do artigo, página 10: Alteração e revogação dos estatutos
  271. Texto do artigo, página 10: A alteração dos estatutos da Câmara, quer por modificação ou suspensão de algumas de suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos membros, salvo disposição legal em contrário.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 11: Registo e efeito de extinção
  274. Número ou marcador, página 11: Um) A extinção da Câmara deve ser registada.
  275. Número ou marcador, página 11: Dois) A dissolução produz efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto as partes, na data do transito em julgamento da sentença que a declare.
  276. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 11: Omissões
  278. Texto do artigo, página 11: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação sobre associações, complementadas pelo regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 11: Entrada em vigor
  281. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
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