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- Texto do artigo, página 51: Oriental Group, Limitada
- Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101355241, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Oriental Group, Limitada, constituída entre os sócios: Abdul Razak Suleman,maior, solteiro, natural de NacalaPorto, nacionalidade moçambicana, residente em Casa n.º138, Mutiva, Bloco um, Cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade número zero três um zero zero cinco um seis M, emitido aos vinte de Outubro do ano de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Abdul Muftakir Rafi, maior, solteiro, natural de Nacala-Porto, nacionalidade moçambicana, residente em Q.23 Casa n.°138, Mutiva, Bloco um, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero um zero três seis sete dois três P, emitido aos vinte e dois de Junho do ano de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. É celebrado e aceite o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 51: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade adopta a denominação de Oriental Group, Limitada e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Mutiva, Bloco Um, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação comercial.
- Número ou marcador, página 51: Três) Mediante simples deliberação pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 51: (Objecto)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, com importação e exportação sociedade pode exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade pode associar-se ou participar no capital de outras sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 51: Capital social
- Número ou marcador, página 51: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, subscrito em duas quotas, equivalente a cem por cento do capital social respectivamente:
- Texto do artigo, página 51: a)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais) pertencente ao sócio Abdul Razak Suleman, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social; b)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais) pertencente ao socio Abdul Muftakir Rafi, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A soma das duas quotas prezam o total do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 51: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 51: (Administração)
- Número ou marcador, página 51: Um) A administração e gestão da sociedade, representada em juízo e fora dela avctiva e passivamente fica a cargo dos sócios, Abdul Razak Suleman e Abdul Muftakir Rafi, que desde já nomeados administradores, com dispensa de cauçāo, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substalecer ou delegar todos ou em parte dos seus poderes de administração a um terceiro por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 51: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 51: Nampula, 22 de Julho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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