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Texto do artigo · p. 13 Marta Muemede Aide, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101452042, uma sociedade denominada Marta Muemede Aide, Limitada, constituída entre;
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Maxencio Martinho Langa solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mecanhelas-sede, portador do Bilhete de
Texto do artigo · p. 14 Identidade n.º 010104060009P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, residente no bairro de Chiuaula, distrito de Lichinga, província do Niassa;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Marta Muemede Aide, solteira maior, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, e residente em Lichinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 010104249780A, emitido em sete de Agosto de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Marta Muemede Aide, Limitada, que é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Lichinga, bairro de Massenger, ao Longo da Estrada do Lichinga – Lago.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante simples deliberação podem a gerência transferir a sede, para qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto: comércio a retalho dos artigos abrangidos pelas classes XVIII, XIX e prestação de serviços de CAE n.º 9599, constantes do regulamento de licenciamento de actividades comercial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral dos sócios exercer outras actividades conexas a actividade principal, desde que a lei não o proíba.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota pertencente ao sócio Maxencio Martinho Langa solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mecanhelas-sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 010104060009P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, residente no bairro de Chiuaula, distrito de Lichinga, província do Niassa, com quarenta e cinco mil meticais, equivalentes a trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota pertencente a sócia maioritária : Marta Muemede Aide, solteira maior, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, e residente em Lichinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 010104249780A, emitido em sete de Agosto de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de identificação Civil de Lichinga, no valor de cento e cinco mil de meticais, equivalente a setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Prestação de suplementos
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares do capital, subscrito pelos sócios, podendo estes no entanto, fazer suprimentos que a sociedade carecer, sendo fixados por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 14 A cessão de quotas ou parte delas a estranhos ou entre sócios fica dependente do consentimento da sociedade a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função e com base no seu valor a data do fecho do balanço de contas do último exercício.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em casos de dúvida da fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrerse-á a um perito independente.
Número ou marcador · p. 14 Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de quinze dias, a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que ofereceu a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Obrigações
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderão adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre quer for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral serão convocadas por qualquer dos sócios por meio de carta registada ao outro sócio, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinário.
Número ou marcador · p. 14 Três) Considera-se como regularmente convocados os sócios a comparecerem a reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Marta Muemede Aide, solteira maior, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, e residente em Lichinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 010104249780A, emitido em sete de Agosto de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura da gerente e para mero expediente, poderá ser assinado por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sócia gerente poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte aos outros sócios, e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) De nenhum modo a gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço de contas serão fechados a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal, e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os lucros obtidos nos primeiros dois anos, serão usados para o investimento da empresa.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A divisão dos lucros inicia no terceiro ano das actividades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Incapacidade
Texto do artigo · p. 15 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso, regulam as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e noventa e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Lichinga, 27 de Julho de 2021. — O Conser-
Texto do artigo · p. 15 vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Marta Muemede Aide, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101452042, uma sociedade denominada Marta Muemede Aide, Limitada, constituída entre;
  3. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Maxencio Martinho Langa solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mecanhelas-sede, portador do Bilhete de
  4. Texto do artigo, página 14: Identidade n.º 010104060009P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, residente no bairro de Chiuaula, distrito de Lichinga, província do Niassa;
  5. Texto do artigo, página 14: Segundo. Marta Muemede Aide, solteira maior, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, e residente em Lichinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 010104249780A, emitido em sete de Agosto de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: Denominação
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Marta Muemede Aide, Limitada, que é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: Duração
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por um período indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: Sede
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Lichinga, bairro de Massenger, ao Longo da Estrada do Lichinga – Lago.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação podem a gerência transferir a sede, para qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto: comércio a retalho dos artigos abrangidos pelas classes XVIII, XIX e prestação de serviços de CAE n.º 9599, constantes do regulamento de licenciamento de actividades comercial.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral dos sócios exercer outras actividades conexas a actividade principal, desde que a lei não o proíba.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: Capital social
  23. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota pertencente ao sócio Maxencio Martinho Langa solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mecanhelas-sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 010104060009P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, residente no bairro de Chiuaula, distrito de Lichinga, província do Niassa, com quarenta e cinco mil meticais, equivalentes a trinta por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota pertencente a sócia maioritária : Marta Muemede Aide, solteira maior, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, e residente em Lichinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 010104249780A, emitido em sete de Agosto de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de identificação Civil de Lichinga, no valor de cento e cinco mil de meticais, equivalente a setenta por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: Prestação de suplementos
  28. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares do capital, subscrito pelos sócios, podendo estes no entanto, fazer suprimentos que a sociedade carecer, sendo fixados por deliberações da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  31. Texto do artigo, página 14: A cessão de quotas ou parte delas a estranhos ou entre sócios fica dependente do consentimento da sociedade a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 14: Um) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixado em função e com base no seu valor a data do fecho do balanço de contas do último exercício.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) Em casos de dúvida da fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrerse-á a um perito independente.
  36. Número ou marcador, página 14: Três) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
  37. Número ou marcador, página 14: Quatro) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de quinze dias, a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação, por escrito do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, correrá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
  38. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar o direito de preferência nos quinze dias subsequentes à colocação da quota a disposição, poderá o sócio cedente transferi-la a quem entender nas condições em que ofereceu a sociedade.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 14: Obrigações
  41. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável qualquer título de dívida, nomeadamente obrigações convertíveis.
  42. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderão adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  43. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre quer for necessário.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral serão convocadas por qualquer dos sócios por meio de carta registada ao outro sócio, com a antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinário.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) Considera-se como regularmente convocados os sócios a comparecerem a reunião ou que tenham assinado o aviso convocatório.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 14: Gerência e representação da sociedade
  51. Texto do artigo, página 14: A gerência e administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia Marta Muemede Aide, solteira maior, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, e residente em Lichinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 010104249780A, emitido em sete de Agosto de dois mil e dezoito, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura da gerente e para mero expediente, poderá ser assinado por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A sócia gerente poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte aos outros sócios, e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) De nenhum modo a gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 15: Disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço de contas serão fechados a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal, e feitas quaisquer outras deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  58. Número ou marcador, página 15: Três) Os lucros obtidos nos primeiros dois anos, serão usados para o investimento da empresa.
  59. Número ou marcador, página 15: Quatro) A divisão dos lucros inicia no terceiro ano das actividades.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 15: Incapacidade
  62. Texto do artigo, página 15: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  65. Texto do artigo, página 15: A sociedade só dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação como a assembleia geral deliberar.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  68. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso, regulam as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e noventa e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Lichinga, 27 de Julho de 2021. — O Conser-
  70. Texto do artigo, página 15: vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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