Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA

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Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA

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Texto do artigo · p. 2 Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A associação denomina-se Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 A associação é uma sociedade Colectiva dos Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A Associação AMÁSUA, tem a sua sede na localidade de Inhassoro-sede, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, e as suas actividades e localização do terreno, situa-se na localidade de Maimelane, povoado/bairroMacovane/Muriane.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 As actividades de Associação AMÁSUA, são do âmbito social, visando a produção de várias culturas designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Gergelim;
Número ou marcador · p. 2 b) Girassol;
Número ou marcador · p. 2 c) Milho;
Número ou marcador · p. 2 d) Mandioca;
Número ou marcador · p. 2 e) Batata doce;
Número ou marcador · p. 2 f) Cebola;
Número ou marcador · p. 2 g) Tomate e alface;
Número ou marcador · p. 2 h) Couve e repolho;
Número ou marcador · p. 2 i) Cenoura e pimento;
Número ou marcador · p. 2 j) Pepino e abóbora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação AMÁSUA é constituída por um período de 5 anos de actividades, renováveis, com uma perspectiva de 100 hectares por explorar durante os anos do projecto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Associação AMÁSUA, tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)Promover a produção e comercialização das culturas ou dos produtos adquiridos durante as campanhas agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de variedades melhoradas de produtos obtidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros da Associação AMÁSUA, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - os que estiveram envolvidos na concepção e criação da associação e que estejam inscritos até a realização da Assembleia Constituente; b)Efectivos - os que pagando regularmente as quotas e jóias estejam gozando plenos direitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação AMÁSUA, todos aqueles que sejam idôneos que tenham a idade mínima de 18 anos e desponham em aceitar e cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programa, independentemente da sua cor, raça, posição social, estado civil, origem ou filiação política.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido da admissão para o membro da Associação AMÁSUA é livre mediante uma declaração de intenção subscrita pelo interessado cuja a decisão compete a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros beneméritos e honorários
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros beneméritos e honorários será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do secretário do Conselho Fiscal ou por um mínimo de 10 (dez) membros efectivos no gozo dos seus estatuários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 2 Concorrem para perca de qualidade de membro da Associação AMÁSUA.
Número ou marcador · p. 2 a) Prática de actos desonrosos que colocam em causa o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) O não pagamento das quotas por um período de 6 (seis) meses consecutivos, sem um motivo que justifique a falta;
Número ou marcador · p. 2 c) Por renuncia desde que não tenha qualquer débito com associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 Readmissão
Texto do artigo · p. 2 A readmissão de qualquer membro é de competência de Assembleia Geral sob proposta do secretariado ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da Associação AMÁSUA os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, regulamento e programa da associação e acatar as resoluções e de deliberações da Assembleia Geral e demais membros do secretariado e de Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 b) Praticar activamente na realização do objectivo da associação, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e ou capacidades técnicas cientificas e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas as tarefas associativas incumbidas e/ ou cargos directivos nas quais tenha sido ou indicado.
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar as quotas estabelecidas de forma pontual e os demais cargos associativos;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados exercendo o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 f) Defender o bom nome e prestígios da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Aceitar a eleição ou indicação para exercer cargos sociais, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provocadas, não possa ou não deve aceitá-las;
Número ou marcador · p. 2 h) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infrações ou irregularidade que tiver conhecimento em especial quando a afectam a responsabilidade colectiva
Texto do artigo · p. 3 da associação ou colocam em causa os interesses dos associados e outros comportamentos que a tentam ao prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da Associação AMÁSUA:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações propostas, sugestões e conselhos;
Número ou marcador · p. 3 d) Requere a convocação da Assembleia Geral extraordinária com o aval de pelo menos um terço dos membros efectivos em peno gozo dos seus direitos estatuários;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar ao secretariado, por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar apoio ou auxílio a associação fundamentando a petição;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer se representar por outro membro fundador ou efectivo nas sessões da Assembleia Geral, não podendo porém cada associado representar mais de um sócio;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor aos associados e renunciar a qualidade de membro nos termos estatuários e regulamentários, após a qualidade de quaisquer débitos para a associação; i)Pedir exoneração dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 3 j) Usufruir benéficos proporcionados pela associação em virtude das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Penalidade
Texto do artigo · p. 3 A violação dos princípios estatuários, de regulamentos e deliberações sociais e ou não cumprimento dos deveres faz o membro incorrer nas seguintes secções:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Competência para aplicação das penas
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao secretariado a aplicação das secções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Aplicação das penas de dimensão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Das decisões do secretariado de matéria registada e suspensão cabe recurso a membro sancionado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O membro demitido poderá, requerer a sua readmissão, decorrido num período não inferior a 2 anos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos
Número ou marcador · p. 3 Um) Exceptuando a pena de repressão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem previa audição do arguido, sob pena nulidade inspirável, sendo sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamento específico, sujeito a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos os promotores da Associação AMÁSUA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 Constituição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação, e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e nela reside o poder soberano da Associação AMÁSUA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberacoes da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e/ou estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 Prioridade
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que for necessariamente e compete ao secretariado, Conselho Fiscal ou por pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Assembleia Geral extraordinária só poderá reunir validamente quando estiverem pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação mediante a publicação
Texto do artigo · p. 3 de respectiva agenda com uma antecedência de mínimo de 30 dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito a pedir para um dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Três) O zelo fiel no cumprimento do presente estatuto é a resolução de casos omissos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral é o presidente da assembleia cujo o mandato é de cinco (5) anos renováveis por mais uma iniciativa do secretário que dirige as suas sessões ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 Atribuições do secretariado
Texto do artigo · p. 3 Compete a secretariado:
Texto do artigo · p. 3 a)Gerir com integridade a transparência os recursos e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o regulamento interno e programa de actividades e submetêlos a operação da assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o balanço e o relatório de conta de exercício;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e submeter ao parecer de actividades para o ano seguinte:
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Regulamento interno e o programa actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Defender os interesses da associação, pondo em pratica as decisões tomadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submete-los a retificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários e atribuição de louvores, distinções e títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Aplicar as penas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 14;
Número ou marcador · p. 3 j) Designar representantes da associação, admitir trabalhadores, arrendar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que for necessário e útil para a realização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Atribuições de competências
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação AMÁSUA obriga se com a assinatura de pelo menos dois membros de secretariado sendo do secretário geral obrigatório.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O secretariado poderá delegar competência em qualquer dos membros seus ou construir mandatários, excepto o poder conferido ao secretariado-geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O vice-presidente o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, de entre os membros presentes que não façam parte do secretariado e nem Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Atribuição dos membros da mesa
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conferir posse os membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente no exercício das suas funções no decurso da sessão, substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, exercendo as funções que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 e) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da Assembleia Geral e elaboração das sessões no decurso da Assembleia Geral e elaboração da respectiva acta que será assinada por todos membros da mesa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do secretariado
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 O secretariado é um órgão executivo que no intervalo da Assembleia Geral representa a associação, composto por máximo de cinco (5) membros dentre os quais um secretário geral que dirige.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) O secretário é eleito pela assembleia Geral e o mandato é de cinco (5) anos renováveis de acordo as deliberações da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O secretariado reúne ordinariamente uma vez por mês, sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Atribuições do secretário geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao secretário geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dele, passivamente ou
Texto do artigo · p. 4 activamente, praticando todos os demais actos conducentes a realização dos objectivos da associação que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservadas a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 b) Superintender em todas as actividades da associação em coordenação com os outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Coadjuvar o presidente da associação no exercício das suas funções e substitui-lo na sua ausência e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Aos secretários das áreas especificas compete dirigir a execução das tarefas definidas pelo secretariado.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de autoridade e fiscalização composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 4 c) Dois Vogais;
Número ou marcador · p. 4 d) Um Relator.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, apenas renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 Atribuições do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 4 a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatório de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, respeito pelos estatutos e regulamentos por partes dos órgãos directivos e demais membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação de Sessões extraordinários da Assembleia Geral e produzir pareceres que sejam solicitados pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 Fundos próprios
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos próprios da Assembleia AMÁSUA os provenientes de:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotas e joias a pagar pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Rendimentos provenientes de actividades econômicas a ser produzidas nesta faze inicial ou temporárias por ela a ser produzidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer subsídios, donativos, ou doações de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e todos os bens que associação AMÁSUA, advirem a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Número ou marcador · p. 4 Um) O período de exercícios econômicos e sociais coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a conta de resultados enceram a 31 de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão ordinária a realizar-se até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da disposição geral e fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Disposição geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de demissão colectiva ou de maioria dos membros dos corpos directivos, a Assembleia Geral reunia em sessão extraordinária para o efeito convocada, no prazo máximo de trinta dias, para eleger outros que exercerão os cargos até o termino do mandato dos substitutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá entre os seus membros os substitutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Reforma e alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete a Assembleia Geral, em sessão extraordinária convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos um terço dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A reforma ou alteração dos estatutos pode ser proposta pelo secretariado ou requerida por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução ou liquidação da Associação AMÁSUA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinariamente exclusivamente para esse efeito, pelo seu presidente acordado pelo secretariado e do Conselho Fiscal, exigindo e para o efeito o voto favorável de mais de metade de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da associação considera-se
Texto do artigo · p. 5 legalmente constituída quando a hora marcada ou dentro de meia hora estiver presente ou estiver representados pelo menos mais que a metade do número total a liquidação dos associados.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos ficam limitados a prática de actos meramente conservatórios e as necessidades a liquidação do patrimônio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Destino do patrimônio
Texto do artigo · p. 5 Consumada a dissolução da Associação AMÁSUA, a Assembleia Geral extraordinária poderá determinar o destino do patrimônio da associação.
Texto do artigo · p. 5 Inhassoro, Setembro de 2021.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação
  5. Texto do artigo, página 2: A associação denomina-se Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Natureza
  8. Texto do artigo, página 2: A associação é uma sociedade Colectiva dos Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 2: Sede
  11. Texto do artigo, página 2: A Associação AMÁSUA, tem a sua sede na localidade de Inhassoro-sede, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, e as suas actividades e localização do terreno, situa-se na localidade de Maimelane, povoado/bairroMacovane/Muriane.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  14. Texto do artigo, página 2: As actividades de Associação AMÁSUA, são do âmbito social, visando a produção de várias culturas designadamente:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Gergelim;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Girassol;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Milho;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Mandioca;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Batata doce;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Cebola;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Tomate e alface;
  22. Número ou marcador, página 2: h) Couve e repolho;
  23. Número ou marcador, página 2: i) Cenoura e pimento;
  24. Número ou marcador, página 2: j) Pepino e abóbora.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 2: Duração
  27. Texto do artigo, página 2: A Associação AMÁSUA é constituída por um período de 5 anos de actividades, renováveis, com uma perspectiva de 100 hectares por explorar durante os anos do projecto.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  29. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  30. Texto do artigo, página 2: Associação AMÁSUA, tem como objectivos:
  31. Texto do artigo, página 2: a)Promover a produção e comercialização das culturas ou dos produtos adquiridos durante as campanhas agrícolas;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de variedades melhoradas de produtos obtidos.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  35. Texto do artigo, página 2: Membros
  36. Texto do artigo, página 2: Os membros da Associação AMÁSUA, agrupam-se nas seguintes categorias:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - os que estiveram envolvidos na concepção e criação da associação e que estejam inscritos até a realização da Assembleia Constituente; b)Efectivos - os que pagando regularmente as quotas e jóias estejam gozando plenos direitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  39. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  40. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação AMÁSUA, todos aqueles que sejam idôneos que tenham a idade mínima de 18 anos e desponham em aceitar e cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programa, independentemente da sua cor, raça, posição social, estado civil, origem ou filiação política.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido da admissão para o membro da Associação AMÁSUA é livre mediante uma declaração de intenção subscrita pelo interessado cuja a decisão compete a Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  43. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros beneméritos e honorários
  44. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros beneméritos e honorários será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do secretário do Conselho Fiscal ou por um mínimo de 10 (dez) membros efectivos no gozo dos seus estatuários.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  46. Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membro
  47. Texto do artigo, página 2: Concorrem para perca de qualidade de membro da Associação AMÁSUA.
  48. Número ou marcador, página 2: a) Prática de actos desonrosos que colocam em causa o bom nome da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) O não pagamento das quotas por um período de 6 (seis) meses consecutivos, sem um motivo que justifique a falta;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Por renuncia desde que não tenha qualquer débito com associação.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  52. Texto do artigo, página 2: Readmissão
  53. Texto do artigo, página 2: A readmissão de qualquer membro é de competência de Assembleia Geral sob proposta do secretariado ou do Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  55. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  56. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da Associação AMÁSUA os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, regulamento e programa da associação e acatar as resoluções e de deliberações da Assembleia Geral e demais membros do secretariado e de Conselho Fiscal;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Praticar activamente na realização do objectivo da associação, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e ou capacidades técnicas cientificas e profissionais;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas as tarefas associativas incumbidas e/ ou cargos directivos nas quais tenha sido ou indicado.
  60. Número ou marcador, página 2: d) Pagar as quotas estabelecidas de forma pontual e os demais cargos associativos;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados exercendo o seu direito de voto;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Defender o bom nome e prestígios da associação;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Aceitar a eleição ou indicação para exercer cargos sociais, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provocadas, não possa ou não deve aceitá-las;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infrações ou irregularidade que tiver conhecimento em especial quando a afectam a responsabilidade colectiva
  65. Texto do artigo, página 3: da associação ou colocam em causa os interesses dos associados e outros comportamentos que a tentam ao prestígio da associação.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  67. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  68. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da Associação AMÁSUA:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da associação;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações propostas, sugestões e conselhos;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Requere a convocação da Assembleia Geral extraordinária com o aval de pelo menos um terço dos membros efectivos em peno gozo dos seus direitos estatuários;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar ao secretariado, por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar apoio ou auxílio a associação fundamentando a petição;
  75. Número ou marcador, página 3: g) Fazer se representar por outro membro fundador ou efectivo nas sessões da Assembleia Geral, não podendo porém cada associado representar mais de um sócio;
  76. Número ou marcador, página 3: h) Propor aos associados e renunciar a qualidade de membro nos termos estatuários e regulamentários, após a qualidade de quaisquer débitos para a associação; i)Pedir exoneração dos cargos directivos;
  77. Número ou marcador, página 3: j) Usufruir benéficos proporcionados pela associação em virtude das suas actividades.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  79. Texto do artigo, página 3: Penalidade
  80. Texto do artigo, página 3: A violação dos princípios estatuários, de regulamentos e deliberações sociais e ou não cumprimento dos deveres faz o membro incorrer nas seguintes secções:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Demissão;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  86. Texto do artigo, página 3: Competência para aplicação das penas
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao secretariado a aplicação das secções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Aplicação das penas de dimensão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Das decisões do secretariado de matéria registada e suspensão cabe recurso a membro sancionado.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro demitido poderá, requerer a sua readmissão, decorrido num período não inferior a 2 anos nos termos dos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  92. Texto do artigo, página 3: Procedimentos
  93. Número ou marcador, página 3: Um) Exceptuando a pena de repressão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem previa audição do arguido, sob pena nulidade inspirável, sendo sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamento específico, sujeito a deliberação da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  97. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  98. Texto do artigo, página 3: São órgãos os promotores da Associação AMÁSUA:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Secretariado;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  103. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  105. Texto do artigo, página 3: Constituição
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação, e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e nela reside o poder soberano da Associação AMÁSUA.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberacoes da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e/ou estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  109. Texto do artigo, página 3: Prioridade
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que for necessariamente e compete ao secretariado, Conselho Fiscal ou por pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos direitos.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral extraordinária só poderá reunir validamente quando estiverem pelo menos um terço dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  113. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  114. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação mediante a publicação
  115. Texto do artigo, página 3: de respectiva agenda com uma antecedência de mínimo de 30 dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito a pedir para um dos associados.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) O zelo fiel no cumprimento do presente estatuto é a resolução de casos omissos.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  119. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral é o presidente da assembleia cujo o mandato é de cinco (5) anos renováveis por mais uma iniciativa do secretário que dirige as suas sessões ou a pedido de um terço dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  123. Texto do artigo, página 3: Atribuições do secretariado
  124. Texto do artigo, página 3: Compete a secretariado:
  125. Texto do artigo, página 3: a)Gerir com integridade a transparência os recursos e actividades da associação;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o regulamento interno e programa de actividades e submetêlos a operação da assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o balanço e o relatório de conta de exercício;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter ao parecer de actividades para o ano seguinte:
  129. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Regulamento interno e o programa actividades da associação;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Defender os interesses da associação, pondo em pratica as decisões tomadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submete-los a retificação da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários e atribuição de louvores, distinções e títulos aos membros da associação;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Aplicar as penas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 14;
  134. Número ou marcador, página 3: j) Designar representantes da associação, admitir trabalhadores, arrendar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que for necessário e útil para a realização das actividades da associação.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  136. Texto do artigo, página 3: Atribuições de competências
  137. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação AMÁSUA obriga se com a assinatura de pelo menos dois membros de secretariado sendo do secretário geral obrigatório.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) O secretariado poderá delegar competência em qualquer dos membros seus ou construir mandatários, excepto o poder conferido ao secretariado-geral.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) O vice-presidente o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, de entre os membros presentes que não façam parte do secretariado e nem Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  141. Texto do artigo, página 4: Atribuição dos membros da mesa
  142. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse os membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Exercer demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente no exercício das suas funções no decurso da sessão, substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, exercendo as funções que lhe forem atribuídas;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da Assembleia Geral e elaboração das sessões no decurso da Assembleia Geral e elaboração da respectiva acta que será assinada por todos membros da mesa.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do secretariado
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  150. Texto do artigo, página 4: Composição
  151. Texto do artigo, página 4: O secretariado é um órgão executivo que no intervalo da Assembleia Geral representa a associação, composto por máximo de cinco (5) membros dentre os quais um secretário geral que dirige.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  153. Texto do artigo, página 4: Mandato
  154. Número ou marcador, página 4: Um) O secretário é eleito pela assembleia Geral e o mandato é de cinco (5) anos renováveis de acordo as deliberações da maioria dos membros.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) O secretariado reúne ordinariamente uma vez por mês, sempre que achar necessário.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  157. Texto do artigo, página 4: Atribuições do secretário geral
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário geral:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele, passivamente ou
  160. Texto do artigo, página 4: activamente, praticando todos os demais actos conducentes a realização dos objectivos da associação que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservadas a outros órgãos;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Superintender em todas as actividades da associação em coordenação com os outros órgãos;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Coadjuvar o presidente da associação no exercício das suas funções e substitui-lo na sua ausência e impedimentos;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Aos secretários das áreas especificas compete dirigir a execução das tarefas definidas pelo secretariado.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  166. Texto do artigo, página 4: Composição
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de autoridade e fiscalização composto por:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Um Secretário;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Dois Vogais;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Um Relator.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, apenas renováveis por mais um mandato.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  174. Texto do artigo, página 4: Atribuições do Conselho Fiscal
  175. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
  176. Número ou marcador, página 4: a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatório de actividades e de contas;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, respeito pelos estatutos e regulamentos por partes dos órgãos directivos e demais membros da associação;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação de Sessões extraordinários da Assembleia Geral e produzir pareceres que sejam solicitados pelo secretário.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  181. Texto do artigo, página 4: Fundos próprios
  182. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos próprios da Assembleia AMÁSUA os provenientes de:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Quotas e joias a pagar pelos seus membros;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Rendimentos provenientes de actividades econômicas a ser produzidas nesta faze inicial ou temporárias por ela a ser produzidas;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer subsídios, donativos, ou doações de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e todos os bens que associação AMÁSUA, advirem a título gratuito ou oneroso.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  187. Número ou marcador, página 4: Um) O período de exercícios econômicos e sociais coincide com o ano civil.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados enceram a 31 de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão ordinária a realizar-se até 31 de Março do ano seguinte.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da disposição geral e fiscal
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
  191. Texto do artigo, página 4: Disposição geral
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de demissão colectiva ou de maioria dos membros dos corpos directivos, a Assembleia Geral reunia em sessão extraordinária para o efeito convocada, no prazo máximo de trinta dias, para eleger outros que exercerão os cargos até o termino do mandato dos substitutos.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá entre os seus membros os substitutos.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  195. Texto do artigo, página 4: Reforma e alteração dos estatutos
  196. Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral, em sessão extraordinária convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos um terço dos membros presentes.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) A reforma ou alteração dos estatutos pode ser proposta pelo secretariado ou requerida por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  199. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  200. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução ou liquidação da Associação AMÁSUA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinariamente exclusivamente para esse efeito, pelo seu presidente acordado pelo secretariado e do Conselho Fiscal, exigindo e para o efeito o voto favorável de mais de metade de todos os seus membros.
  201. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da associação considera-se
  202. Texto do artigo, página 5: legalmente constituída quando a hora marcada ou dentro de meia hora estiver presente ou estiver representados pelo menos mais que a metade do número total a liquidação dos associados.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos ficam limitados a prática de actos meramente conservatórios e as necessidades a liquidação do patrimônio.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  205. Texto do artigo, página 5: Destino do patrimônio
  206. Texto do artigo, página 5: Consumada a dissolução da Associação AMÁSUA, a Assembleia Geral extraordinária poderá determinar o destino do patrimônio da associação.
  207. Texto do artigo, página 5: Inhassoro, Setembro de 2021.
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