Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA
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Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA
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- Texto do artigo, página 2: Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A associação denomina-se Associação Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura AMÁSUA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Natureza
- Texto do artigo, página 2: A associação é uma sociedade Colectiva dos Antigos Mineiros de África de Sul Unidos na Agricultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A Associação AMÁSUA, tem a sua sede na localidade de Inhassoro-sede, distrito de Inhassoro, província de Inhambane, e as suas actividades e localização do terreno, situa-se na localidade de Maimelane, povoado/bairroMacovane/Muriane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: As actividades de Associação AMÁSUA, são do âmbito social, visando a produção de várias culturas designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Gergelim;
- Número ou marcador, página 2: b) Girassol;
- Número ou marcador, página 2: c) Milho;
- Número ou marcador, página 2: d) Mandioca;
- Número ou marcador, página 2: e) Batata doce;
- Número ou marcador, página 2: f) Cebola;
- Número ou marcador, página 2: g) Tomate e alface;
- Número ou marcador, página 2: h) Couve e repolho;
- Número ou marcador, página 2: i) Cenoura e pimento;
- Número ou marcador, página 2: j) Pepino e abóbora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A Associação AMÁSUA é constituída por um período de 5 anos de actividades, renováveis, com uma perspectiva de 100 hectares por explorar durante os anos do projecto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: Associação AMÁSUA, tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 2: a)Promover a produção e comercialização das culturas ou dos produtos adquiridos durante as campanhas agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de variedades melhoradas de produtos obtidos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Os membros da Associação AMÁSUA, agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - os que estiveram envolvidos na concepção e criação da associação e que estejam inscritos até a realização da Assembleia Constituente; b)Efectivos - os que pagando regularmente as quotas e jóias estejam gozando plenos direitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação AMÁSUA, todos aqueles que sejam idôneos que tenham a idade mínima de 18 anos e desponham em aceitar e cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programa, independentemente da sua cor, raça, posição social, estado civil, origem ou filiação política.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido da admissão para o membro da Associação AMÁSUA é livre mediante uma declaração de intenção subscrita pelo interessado cuja a decisão compete a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros beneméritos e honorários
- Texto do artigo, página 2: A admissão de membros beneméritos e honorários será feita por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do secretário do Conselho Fiscal ou por um mínimo de 10 (dez) membros efectivos no gozo dos seus estatuários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 2: Concorrem para perca de qualidade de membro da Associação AMÁSUA.
- Número ou marcador, página 2: a) Prática de actos desonrosos que colocam em causa o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) O não pagamento das quotas por um período de 6 (seis) meses consecutivos, sem um motivo que justifique a falta;
- Número ou marcador, página 2: c) Por renuncia desde que não tenha qualquer débito com associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: Readmissão
- Texto do artigo, página 2: A readmissão de qualquer membro é de competência de Assembleia Geral sob proposta do secretariado ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da Associação AMÁSUA os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, regulamento e programa da associação e acatar as resoluções e de deliberações da Assembleia Geral e demais membros do secretariado e de Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: b) Praticar activamente na realização do objectivo da associação, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e ou capacidades técnicas cientificas e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade usando a sua inteligência e experiência nas condições estabelecidas as tarefas associativas incumbidas e/ ou cargos directivos nas quais tenha sido ou indicado.
- Número ou marcador, página 2: d) Pagar as quotas estabelecidas de forma pontual e os demais cargos associativos;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões que forem convocados exercendo o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 2: f) Defender o bom nome e prestígios da associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Aceitar a eleição ou indicação para exercer cargos sociais, salvo quando por circunstâncias atendíveis e provocadas, não possa ou não deve aceitá-las;
- Número ou marcador, página 2: h) Denunciar por escrito aos órgãos directivos da associação quaisquer infrações ou irregularidade que tiver conhecimento em especial quando a afectam a responsabilidade colectiva
- Texto do artigo, página 3: da associação ou colocam em causa os interesses dos associados e outros comportamentos que a tentam ao prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da Associação AMÁSUA:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões e actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar aos órgãos directivos da associação, reclamações propostas, sugestões e conselhos;
- Número ou marcador, página 3: d) Requere a convocação da Assembleia Geral extraordinária com o aval de pelo menos um terço dos membros efectivos em peno gozo dos seus direitos estatuários;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar ao secretariado, por escrito ou verbalmente quaisquer esclarecimentos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Solicitar apoio ou auxílio a associação fundamentando a petição;
- Número ou marcador, página 3: g) Fazer se representar por outro membro fundador ou efectivo nas sessões da Assembleia Geral, não podendo porém cada associado representar mais de um sócio;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor aos associados e renunciar a qualidade de membro nos termos estatuários e regulamentários, após a qualidade de quaisquer débitos para a associação; i)Pedir exoneração dos cargos directivos;
- Número ou marcador, página 3: j) Usufruir benéficos proporcionados pela associação em virtude das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Penalidade
- Texto do artigo, página 3: A violação dos princípios estatuários, de regulamentos e deliberações sociais e ou não cumprimento dos deveres faz o membro incorrer nas seguintes secções:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Demissão;
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Competência para aplicação das penas
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao secretariado a aplicação das secções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Aplicação das penas de dimensão e de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Das decisões do secretariado de matéria registada e suspensão cabe recurso a membro sancionado.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro demitido poderá, requerer a sua readmissão, decorrido num período não inferior a 2 anos nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Procedimentos
- Número ou marcador, página 3: Um) Exceptuando a pena de repressão simples, nenhuma pena poderá ser aplicada sem previa audição do arguido, sob pena nulidade inspirável, sendo sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamento específico, sujeito a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos os promotores da Associação AMÁSUA:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretariado;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: Constituição
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação, e é legalmente constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e nela reside o poder soberano da Associação AMÁSUA.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberacoes da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e/ou estatutos, são obrigatórios para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: Prioridade
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente, sempre que for necessariamente e compete ao secretariado, Conselho Fiscal ou por pelo menos um terço dos membros em pleno gozo dos direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral extraordinária só poderá reunir validamente quando estiverem pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: Convocatória
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação mediante a publicação
- Texto do artigo, página 3: de respectiva agenda com uma antecedência de mínimo de 30 dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito a pedir para um dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Três) O zelo fiel no cumprimento do presente estatuto é a resolução de casos omissos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente da Mesa da Assembleia Geral é o presidente da assembleia cujo o mandato é de cinco (5) anos renováveis por mais uma iniciativa do secretário que dirige as suas sessões ou a pedido de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 3: Atribuições do secretariado
- Texto do artigo, página 3: Compete a secretariado:
- Texto do artigo, página 3: a)Gerir com integridade a transparência os recursos e actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o regulamento interno e programa de actividades e submetêlos a operação da assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o balanço e o relatório de conta de exercício;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter ao parecer de actividades para o ano seguinte:
- Número ou marcador, página 3: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o Regulamento interno e o programa actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Defender os interesses da associação, pondo em pratica as decisões tomadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submete-los a retificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e honorários e atribuição de louvores, distinções e títulos aos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Aplicar as penas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 14;
- Número ou marcador, página 3: j) Designar representantes da associação, admitir trabalhadores, arrendar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que for necessário e útil para a realização das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 3: Atribuições de competências
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação AMÁSUA obriga se com a assinatura de pelo menos dois membros de secretariado sendo do secretário geral obrigatório.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O secretariado poderá delegar competência em qualquer dos membros seus ou construir mandatários, excepto o poder conferido ao secretariado-geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O vice-presidente o secretário da mesa da Assembleia Geral são eleitos no início de cada sessão, de entre os membros presentes que não façam parte do secretariado e nem Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Atribuição dos membros da mesa
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse os membros dos corpos sociais eleitos para cargos associativos;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente no exercício das suas funções no decurso da sessão, substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, exercendo as funções que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 4: e) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no decurso da Assembleia Geral e elaboração das sessões no decurso da Assembleia Geral e elaboração da respectiva acta que será assinada por todos membros da mesa.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do secretariado
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Composição
- Texto do artigo, página 4: O secretariado é um órgão executivo que no intervalo da Assembleia Geral representa a associação, composto por máximo de cinco (5) membros dentre os quais um secretário geral que dirige.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) O secretário é eleito pela assembleia Geral e o mandato é de cinco (5) anos renováveis de acordo as deliberações da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O secretariado reúne ordinariamente uma vez por mês, sempre que achar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Atribuições do secretário geral
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao secretário geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele, passivamente ou
- Texto do artigo, página 4: activamente, praticando todos os demais actos conducentes a realização dos objectivos da associação que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservadas a outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: b) Superintender em todas as actividades da associação em coordenação com os outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: c) Coadjuvar o presidente da associação no exercício das suas funções e substitui-lo na sua ausência e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Aos secretários das áreas especificas compete dirigir a execução das tarefas definidas pelo secretariado.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 4: Composição
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de autoridade e fiscalização composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um Secretário;
- Número ou marcador, página 4: c) Dois Vogais;
- Número ou marcador, página 4: d) Um Relator.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral por um período de três anos, apenas renováveis por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 4: Atribuições do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 4: a) A verificação da legalidade e transparência dos actos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatório de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, respeito pelos estatutos e regulamentos por partes dos órgãos directivos e demais membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação de Sessões extraordinários da Assembleia Geral e produzir pareceres que sejam solicitados pelo secretário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 4: Fundos próprios
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos próprios da Assembleia AMÁSUA os provenientes de:
- Número ou marcador, página 4: a) Quotas e joias a pagar pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Rendimentos provenientes de actividades econômicas a ser produzidas nesta faze inicial ou temporárias por ela a ser produzidas;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer subsídios, donativos, ou doações de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e todos os bens que associação AMÁSUA, advirem a título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
- Número ou marcador, página 4: Um) O período de exercícios econômicos e sociais coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados enceram a 31 de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão ordinária a realizar-se até 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da disposição geral e fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Disposição geral
- Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de demissão colectiva ou de maioria dos membros dos corpos directivos, a Assembleia Geral reunia em sessão extraordinária para o efeito convocada, no prazo máximo de trinta dias, para eleger outros que exercerão os cargos até o termino do mandato dos substitutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Das vagas de um ou alguns membros que tenham deixado de fazer parte dos corpos directivos, a Assembleia Geral elegerá entre os seus membros os substitutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Reforma e alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral, em sessão extraordinária convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos estatutos, desde que a decisão seja tomada por pelo menos um terço dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A reforma ou alteração dos estatutos pode ser proposta pelo secretariado ou requerida por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução ou liquidação da Associação AMÁSUA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinariamente exclusivamente para esse efeito, pelo seu presidente acordado pelo secretariado e do Conselho Fiscal, exigindo e para o efeito o voto favorável de mais de metade de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da associação considera-se
- Texto do artigo, página 5: legalmente constituída quando a hora marcada ou dentro de meia hora estiver presente ou estiver representados pelo menos mais que a metade do número total a liquidação dos associados.
- Número ou marcador, página 5: Três) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos ficam limitados a prática de actos meramente conservatórios e as necessidades a liquidação do patrimônio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Destino do patrimônio
- Texto do artigo, página 5: Consumada a dissolução da Associação AMÁSUA, a Assembleia Geral extraordinária poderá determinar o destino do patrimônio da associação.
- Texto do artigo, página 5: Inhassoro, Setembro de 2021.
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