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Texto do artigo · p. 21 Suzuki Matola, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, que para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade do dia vinte de Junho de dois mil e vinte e dois foi matriculada na Conservatória das Entidades legais de Maputo, sob o NUEL 101802698, uma sociedade denominada Suzuki Matola, Limitada, tendo sido celebrado, entre:
Texto do artigo · p. 21 Johannes Willem Horn, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente em Maputo, portador do
Texto do artigo · p. 21 Passaporte n.º M00093238, de 29 de Julho de 2013, emitido pelo Dept. of Home Affairs da África do Sul;
Texto do artigo · p. 21 Francois Nicolaas Horn, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente em Maputo, portador do Passaporte n.º A05443259, de 8 de Julho de 2016, emitido pelo Dept. of Home Affairs da África do Sul;
Texto do artigo · p. 21 Johan Adriaan Horn, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente em Maputo, portador do Passaporte n.º A05443259, de 8 de Julho de 2016, emitido pelo Dept. of Home Affairs da África do Sul; e
Texto do artigo · p. 21 Werner Horn, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente em Maputo, portador do Passaporte n.º M00083784, de 22 de Março de 2013, emitido pelo Dept. of Home Affairs da África do Sul, que pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Suzuki Matola, Limitada, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento no Parque Industrial de Beluluane, lote n.º 136, na Matola.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso e retalho de veículos automóveis de marca Suzuki e outros, motociclos e peças sobressalentes, manutenção e reparação, representação de empresas, marcas e patentes, consignação, consórcios, comissões, prestação de serviços, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil (100.000,00MT), correspondente a soma de quatro quotas, sendo três iguais e outras diferentes assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor de 70.000,00MT ( s e t e n t a m i l m e t i c a i s ) , correspondente a 70 % (setenta) por cento do capital social, pertencente ao sócio Johannes Willen Horn;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10 % (dez) por cento do capital social, pertencente ao sócio Francois Nicolaas Horn;
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10 % (dez) por cento do capital social, pertencente ao sócio Johan Adriaan Horn; e
Número ou marcador · p. 22 d) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10 % (dez) por cento do capital social, pertencente ao sócio Werner Horn.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda aos sócios o direito de preferência na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 22 c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electrónico dirigida aos sócios com dois dias mínimos de antecedência, pela gerência e ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos os sócios concordem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se por motivos de força maior, algum sócio não puder comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura isolada do sócio maioritário;
Número ou marcador · p. 22 b) Por um administrador nomeado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) O administrador não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) O administrador ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio maioritário ou por administrador a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde já dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros líquidos anuais, serão objecto de uma assembleia, o qual será decidido se serão ou não, divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em Tribunais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 7 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Suzuki Matola, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, que para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade do dia vinte de Junho de dois mil e vinte e dois foi matriculada na Conservatória das Entidades legais de Maputo, sob o NUEL 101802698, uma sociedade denominada Suzuki Matola, Limitada, tendo sido celebrado, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: Johannes Willem Horn, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente em Maputo, portador do
  4. Texto do artigo, página 21: Passaporte n.º M00093238, de 29 de Julho de 2013, emitido pelo Dept. of Home Affairs da África do Sul;
  5. Texto do artigo, página 21: Francois Nicolaas Horn, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente em Maputo, portador do Passaporte n.º A05443259, de 8 de Julho de 2016, emitido pelo Dept. of Home Affairs da África do Sul;
  6. Texto do artigo, página 21: Johan Adriaan Horn, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente em Maputo, portador do Passaporte n.º A05443259, de 8 de Julho de 2016, emitido pelo Dept. of Home Affairs da África do Sul; e
  7. Texto do artigo, página 21: Werner Horn, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente em Maputo, portador do Passaporte n.º M00083784, de 22 de Março de 2013, emitido pelo Dept. of Home Affairs da África do Sul, que pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Suzuki Matola, Limitada, por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento no Parque Industrial de Beluluane, lote n.º 136, na Matola.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o comércio a grosso e retalho de veículos automóveis de marca Suzuki e outros, motociclos e peças sobressalentes, manutenção e reparação, representação de empresas, marcas e patentes, consignação, consórcios, comissões, prestação de serviços, importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  19. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil (100.000,00MT), correspondente a soma de quatro quotas, sendo três iguais e outras diferentes assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor de 70.000,00MT ( s e t e n t a m i l m e t i c a i s ) , correspondente a 70 % (setenta) por cento do capital social, pertencente ao sócio Johannes Willen Horn;
  21. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10 % (dez) por cento do capital social, pertencente ao sócio Francois Nicolaas Horn;
  22. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10 % (dez) por cento do capital social, pertencente ao sócio Johan Adriaan Horn; e
  23. Número ou marcador, página 22: d) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10 % (dez) por cento do capital social, pertencente ao sócio Werner Horn.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 22: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  27. Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda aos sócios o direito de preferência na cessão de quotas.
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  30. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  31. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com o respectivo titular;
  32. Número ou marcador, página 22: b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
  33. Número ou marcador, página 22: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  35. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
  37. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  39. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electrónico dirigida aos sócios com dois dias mínimos de antecedência, pela gerência e ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos os sócios concordem.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) Se por motivos de força maior, algum sócio não puder comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 22: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
  42. Número ou marcador, página 22: Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
  44. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura isolada do sócio maioritário;
  45. Número ou marcador, página 22: b) Por um administrador nomeado em assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 22: c) O administrador não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 22: d) O administrador ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 22: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio maioritário ou por administrador a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde já dispensados de prestar caução.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidas a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos anuais, serão objecto de uma assembleia, o qual será decidido se serão ou não, divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em Tribunais.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 22: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
  60. Texto do artigo, página 22: Maputo, 7 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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