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Texto do artigo · p. 9 Contransport e Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Contransport e Logística, Limitada, matriculada sob o NUEL, 101960099, na Conservatória do Registo de Entidades Legais. Natalício José Adolfo Assura, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 9 moçambicana, natural de Quelimane, residente na cidade da Beira; e
Texto do artigo · p. 9 Hélio Fernando Rock, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente na cidade da Beira. Constituem uma sociedade por quotas, nos
Texto do artigo · p. 9 termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Contransport e Logística, Limitada, sita no bairro de Maquinino, distrito da Beira, província de Sofala, podendo, por decisão da assembleia geral, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social e participação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultorias: i. Contabilidade e auditoria; ii. Consultoria fiscal; iii. Consultoria aduaneira; iv. Consultoria e/em gestão empresarial; v. Consultoria em projectos de construção; vi. Consultoria geral; vii. Assessorar em todas as áreas fiscais; viii. Gestão de recursos humanos; ix. Gestão administrativa; x. Legalização de estrangeiros; xi. Licenciamento de empresas;
Número ou marcador · p. 10 b) Transportes e logística: i. Frete aéreo; ii. Frete rodoviário; iii. Frete ferroviário; iv. Frete marítimo; v. Gestão de armazéns; vi. Desembaraços aduaneiros (importação, exportação e trânsito); vii. Desembaraços portuários; viii. Agenciamento de mercadoria e transporte de cargas a nível nacional e internacional; ix. Armazenamento de mercadoria em trânsito internacional; x. Mediar o relacionamento importador despachantes junto do centro de promoção de investimentos; xi. Aluguer de viaturas e motas; xii. Transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 10 c) Serviços portuários: i. Agenciamento e despachos de navios; ii. Fiscalização e inspeção sanitária do navio; iii. Peritagem marítima; iv. Atracação; v. Acostagem e amarração; vi.Outras actividades complementares de natureza portuária;
Número ou marcador · p. 10 d) Terceirização:
Número ou marcador · p. 10 i) Gestão de mão-de-obra; ii) Elaboração e processamento de folhas de salário e impostos laborais; iii) Serviços auxiliares de estiva;
Texto do artigo · p. 10 iv) Serviços auxiliares de limpeza geral;
Número ou marcador · p. 10 v) Manutenção de móveis hospitalares.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação do negócio como fontes de rendimento, desde que sejam legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante autorização, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Natalício José Adolfo Assura; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélio Fernando Rock.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão e autorização do conselho de administração, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição compete ao conselho de administração decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pelo sócio Natalício José Adolfo Assura, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de pagamento de caução, com ou sem remuneração, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente ou representação de simples eventos poderão ser
Texto do artigo · p. 10 assinados ou executados por um empregado desde que devidamente autorizado por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 10 Três) O director-geral poderá delegar todos ou partes dos seus poderes de administração ou gerência em pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a esse respeito, com todos os possíveis limites e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Disposição final
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial vigente no país.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Beira, 4 de Julho de 2023. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 10 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Contransport e Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Contransport e Logística, Limitada, matriculada sob o NUEL, 101960099, na Conservatória do Registo de Entidades Legais. Natalício José Adolfo Assura, de nacionalidade
  3. Texto do artigo, página 9: moçambicana, natural de Quelimane, residente na cidade da Beira; e
  4. Texto do artigo, página 9: Hélio Fernando Rock, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, residente na cidade da Beira. Constituem uma sociedade por quotas, nos
  5. Texto do artigo, página 9: termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Contransport e Logística, Limitada, sita no bairro de Maquinino, distrito da Beira, província de Sofala, podendo, por decisão da assembleia geral, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: Duração
  11. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: Objecto social e participação
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 10: a) Consultorias: i. Contabilidade e auditoria; ii. Consultoria fiscal; iii. Consultoria aduaneira; iv. Consultoria e/em gestão empresarial; v. Consultoria em projectos de construção; vi. Consultoria geral; vii. Assessorar em todas as áreas fiscais; viii. Gestão de recursos humanos; ix. Gestão administrativa; x. Legalização de estrangeiros; xi. Licenciamento de empresas;
  16. Número ou marcador, página 10: b) Transportes e logística: i. Frete aéreo; ii. Frete rodoviário; iii. Frete ferroviário; iv. Frete marítimo; v. Gestão de armazéns; vi. Desembaraços aduaneiros (importação, exportação e trânsito); vii. Desembaraços portuários; viii. Agenciamento de mercadoria e transporte de cargas a nível nacional e internacional; ix. Armazenamento de mercadoria em trânsito internacional; x. Mediar o relacionamento importador despachantes junto do centro de promoção de investimentos; xi. Aluguer de viaturas e motas; xii. Transporte de passageiros;
  17. Número ou marcador, página 10: c) Serviços portuários: i. Agenciamento e despachos de navios; ii. Fiscalização e inspeção sanitária do navio; iii. Peritagem marítima; iv. Atracação; v. Acostagem e amarração; vi.Outras actividades complementares de natureza portuária;
  18. Número ou marcador, página 10: d) Terceirização:
  19. Número ou marcador, página 10: i) Gestão de mão-de-obra; ii) Elaboração e processamento de folhas de salário e impostos laborais; iii) Serviços auxiliares de estiva;
  20. Texto do artigo, página 10: iv) Serviços auxiliares de limpeza geral;
  21. Número ou marcador, página 10: v) Manutenção de móveis hospitalares.
  22. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação do negócio como fontes de rendimento, desde que sejam legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  23. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante autorização, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 10: Capital social
  26. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Natalício José Adolfo Assura; e
  28. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélio Fernando Rock.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 10: Aumento e redução do capital social
  31. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão e autorização do conselho de administração, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição compete ao conselho de administração decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respetivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 10: Administração da sociedade
  35. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pelo sócio Natalício José Adolfo Assura, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de pagamento de caução, com ou sem remuneração, cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente ou representação de simples eventos poderão ser
  37. Texto do artigo, página 10: assinados ou executados por um empregado desde que devidamente autorizado por inerência de funções.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) O director-geral poderá delegar todos ou partes dos seus poderes de administração ou gerência em pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a respectiva procuração a esse respeito, com todos os possíveis limites e contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: Disposição final
  41. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial vigente no país.
  42. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 4 de Julho de 2023. — A Conservadora,
  43. Texto do artigo, página 10: Ilegível.
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