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Texto do artigo · p. 15 Iaped Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura de quatro de Abril de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas 84 à folhas 85 do livro n.º 47 de notas da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, perante mim, Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior, foi constituída e matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105006026, uma entidade denominada Iaped Holdings, S.A., que se rege pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Iaped Holdings, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima, com 4 (quatro) accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na com sede na Praça do Município, prédio da ACB, 5.º andar, bairro Chaimite, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou pela mesma forma estabelecer domicílio particular para determinados actos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como obejcto:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de educação de nível superior e secundário à distância;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços de formação técnico profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar em outras sociedades, agrupamento de empresas, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e cessão das acções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, autorizado, subscrito, é de 20.000.000.00MT (vinte milhões de meticais) e dividido em 20.000 (vinte mil) acções de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social realizado cinquenta porcento, totalizando o valor de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 16 Três) O remanescente valor de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) deverá ser realizado integralmente e em dinheiro até o dia 31 de Dezembro de 2023, nos termos do n.º 5 do artigo 95 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem das suas acções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os acionistas poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e divisão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão e divisão das acções carecem de consentimento prévio da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de as acções não chegarem a acordo sobre o preço da acção a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo às partes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O accionista que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito aos acionistas não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A transmissão da acção sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os acionistas não cedentes.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Em caso de morte de um dos accionistas, as acções que eram por este detidas transitam para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou cônjuge, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade pode amortizar as acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Em caso de insolvência ou falência de qualquer dos accionistas;
Número ou marcador · p. 16 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do accionista, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 16 d) Em caso de recusa de consentimento à cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 16 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus accionistas;
Número ou marcador · p. 16 f) Caso o accionista exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da Carnes de Macate S.A. os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) A Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 16 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos para mais do que um mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros de qualquer órgão social é de 4 (quatro) anos contados da data da sua eleição, excepto para o Conselho Fiscal, cujo mandato é de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição do seu substituto, a menos que renunciem do seu cargo ou que tenham sido destituídos por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Salvo disposição em contrário da legislação aplicável ou dos estatutos, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Se uma pessoa jurídica for eleita para a Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e pode substituí-la à qualquer altura.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral composta pelos accionistas da sociedade é o órgão social para adoptar deliberações vinculativas para toda a sociedade, incluindo para os accionistas ausentes, para aqueles que votaram contra uma decisão específica da Assembleia Geral, ou para aqueles que não podem desde que tais deliberações tenham sido adoptadas de acordo com os termos e limites da legislação aplicável e destes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) São permitidos dois tipos de reuniões da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral Ordinária, que se reunirá uma vez por ano no prazo de três meses imediatamente após o final de cada ano; e
Número ou marcador · p. 16 b) A Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá em qualquer altura durante um determinado exercício.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral Ordinária será convocada no prazo de 3 (três) meses imediatamente após o fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 16 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores;
Número ou marcador · p. 16 b) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal relativo ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar as demonstrações financeiras e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre a afectação dos resultados;
Número ou marcador · p. 16 e) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para as vagas existentes em tais cargos; e
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos mencionados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária serão convocadas sempre que o presidente o considere necessário, quando solicitado pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os avisos de convocação das assembleias gerais serão feitos a todos os accionistas por meio de:
Número ou marcador · p. 17 a) Publicação da convocatória, com pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da Assembleia Geral, no jornal mais difundido na região; ou
Número ou marcador · p. 17 b) Convocatória escrita a todos os accionistas no seu domicílio, conforme consta do livro de presenças, pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os accionistas podem reunir-se na Assembleia Geral sem cumprimento de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre um assunto ou assuntos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Na convocatória para a reunião, os documentos relativos à reunião devem ser enviados aos accionistas e disponibilizados na sede social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á na sua sede social e poderá fazê-lo em qualquer outro local em Moçambique onde a Assembleia Geral o considere conveniente, desde que devidamente indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em qualquer convocatória, sem que esteja constituído o quórum.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para que o quórum seja estabelecido e a Assembleia Geral delibere na primeira convocatória, é necessário que os accionistas correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se o quórum não for constituído à hora marcada, o início da reunião da Assembleia Geral será adiado, sem que haja nova convocatória, realizar-se-á uma nova reunião após, pelo menos, quinze dias da data inicial, à hora e data fixadas na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na segunda reunião, referida nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral pode deliberar independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Presidente e o secretário)
Número ou marcador · p. 17 Um) Assembleia Geral é presidida pelo presidente com a presença de pelo menos um secretário, ambos eleitos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na ausência de uma eleição ou em caso de impedimento do presidente, qualquer administrador ou, na sua ausência, um dos membros da Assembleia Geral, em qualquer caso designado para o efeito pelos accionistas presentes ou representados na assembleia, servirá como Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) É da responsabilidade do presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo o mesmo ser feito num documento separado e, nesse caso, será assinado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelos seus procuradores, descendentes ou ascendentes; por outro accionista; por um administrador; por um terceiro; ou por um agente e apenas será necessária uma carta de mandato dirigida ao Presidente da Assembleia Geral assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Aqueles que são legalmente incapazes serão representados pelas pessoas sobre as quais recai a sua representação legal, e as pessoas colectivas serão representadas pela pessoa singular a quem essa pessoa colectiva confere poderes de representação para esse fim.
Número ou marcador · p. 17 Três) É da responsabilidade do presidente verificar a regularidade dos mandatos e representações, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Cada acção corresponderá a um voto. Seis) Independentemente, se cada accionista
Texto do artigo · p. 17 ou o seu representante participar na reunião, não haverá limitações no número de votos que cada accionista possa ter na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo das disposições da lei aplicável e destes estatutos, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício financeiro, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação ou afectação dos resultados do exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger e destituir os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou estrutura do capital social;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a realização de contribuições adicionais, pagamentos suplementares e contratos de empréstimo de accionistas, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre a instauração e retirada de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) Deliberar sobre o estabelecimento ou supressão dos direitos especiais dos accionistas;
Número ou marcador · p. 17 l) Deliberar sobre a exclusão de um accionista;
Número ou marcador · p. 17 m) Deliberar sobre outros assuntos que, de acordo com a legislação aplicável ou os estatutos, não sejam da responsabilidade de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, incluindo o presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral, e cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do capital social tem direito a propor um administrador e o accionista que detenha uma participação de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital social tem direito a propor 1 (um) administrador adicional.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará o seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sujeitos à legislação aplicável, os administradores estão isentos da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em caso de ausência permanente de um administrador, este será substituído (i) por eleição na próxima reunião da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação até à próxima reunião
Texto do artigo · p. 18 da Assembleia Geral na qual será ratificada a cooptação do novo administrador, cujo mandato expirará no final do actual mandato
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é responsável pelo exercício de todos os poderes de administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das funções acima referidas, o Conselho de Administração deve conformar a sua actuação com estes estatutos, quaisquer disposições ou orientações que respeitem, entre outros, os bons princípios de gestão empresarial e as melhores práticas aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração não pode delegar aos seus Administradores os seus poderes no que diz respeito a:
Número ou marcador · p. 18 a) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de garantias e cauções;
Número ou marcador · p. 18 c) Extensões ou reduções das actividades da sociedade; e
Número ou marcador · p. 18 d) Fusão, cisão e transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração pode nomear, através de procurações, pessoas singulares para realizar determinados actos ou categorias de actos nos termos e para os efeitos do artigo 420, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória e reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for considerado necessário para os interesses da sociedade e pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, de preferência de 3 (três) em 3 (três) meses. As reuniões serão convocadas pelo respectivo presidente, ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada, por sua própria iniciativa, ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito a todos os administradores pelo menos 7 (sete) dias antes da data das reuniões, a menos que este período seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Três) O aviso deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhado de todos os elementos necessários para a tomada de decisões previstas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho de Administração e quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões podem realizar-se (i) com a presença dos administradores na sede social ou em qualquer outro local definido para o efeito, (ii) através da utilização de quaisquer
Texto do artigo · p. 18 meios electrónicos que permitam às pessoas que participam nas reuniões comunicarem entre si simultânea e instantaneamente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído pela maioria dos seus membros, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos votantes por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Uma deliberação escrita assinada por todos os administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada e reunida.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Gestão corrente da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A gestão corrente da sociedade é confiada a Direcção Executiva a ser composta por 01 (um) Director Executivo e 2 (dois) directores de áreas, a serem indicados por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do Director Executivo e 1 (um) administrador;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura do Director Executivo e de 1 (um) director de área; e
Número ou marcador · p. 18 d) Por qualquer pessoa com procuração com poderes suficientes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais, e 1 (um) dos membros deve ser um auditor ou uma firma de auditoria.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral Ordinária anual realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho Fiscal nomeará também 1 (um) dos respectivos membros, que desempenhará as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal é dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória das reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que qualquer membro o solicitar, através do presidente, mediante notificação escrita e, pelo menos, uma vez trimestralmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de todos os elementos necessários para tomar as decisões contidas na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede social da sociedade, ou por meio de qualquer meio electrónico. Contudo, poderá reunir-se, sempre que o Presidente o considere conveniente, em qualquer outro local dentro de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 18 Para que o Conselho Fiscal delibere é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os poderes do Conselho Fiscal são os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres previstos na lei ou nos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e das demonstrações contabilísticas do exercício, incluindo no seu parecer, informações adicionais consideradas necessárias ou úteis para a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir pareceres sobre as propostas do Conselho de Administração e dos seus Comités e Subcomités, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, relativamente à alteração do capital social, emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 19 ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Rever, pelo menos trimestralmente, o balancete e outras demonstrações contabilísticas preparadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Assegurar que os livros contabilísticos da sociedade, incluindo os registos contabilísticos neles contidos, sejam claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade com a legislação aplicável e estes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal, individualmente, terá poderes para:
Número ou marcador · p. 19 a) Reportar ao Conselho de Administração, caso não tomem medidas adequadas para proteger os interesses da sociedade, à Assembleia Geral, sobre os erros, fraudes ou crimes que encontrarem como resultado da sua actividade regular de fiscalização, e sugerir ainda acções correctivas que possam ser úteis para a sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que ocorram razões graves ou urgentes, incluindo se o presidente ou o seu representante não tiverem convocado a Assembleia Geral, devendo incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os assuntos que considerem relevantes;
Número ou marcador · p. 19 c) Verificar a regularidade dos livros contabilísticos, incluindo os registos da sociedade, e verificar se os montantes recebidos pela sociedade estão correctos e foram devidamente registados e, para estes efeitos, solicitar ao Conselho de Administração e a Direcção Executiva que forneçam tais livros de modo a obter as informações necessárias para esclarecer quaisquer questões de terceiros que tenham agido em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Participar das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício contabilístico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço auditado e a conta de resultados serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão
Texto do artigo · p. 19 submetidos à consideração da Assembleia Geral ordinária anual, após deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Livros contabilísticos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os livros e registos contabilísticos devem ser mantidos na sede social da sociedade, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os livros contabilísticos devem dar uma indicação precisa e justa do estado da Sociedade, assim como reflectir as transacções realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) O direito dos sócios de examinar os livros e documentos das operações da sociedade deve ser exercido no prazo previsto e em conformidade com os documentos mencionados na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Distribuição dos lucros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deve reter um montante de 30% (trinta por cento) do lucro líquido de cada exercício como reserva legal, sempre que as reservas constituídas forem inferiores ao capital social realizado, e 15% (quinze por cento) quando a reserva constituída for igual ou superior ao capital social realizado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A reserva legal visa assegurar a integridade do capital social e só pode (i) ser utilizada para compensar as perdas operacionais da sociedade e as perdas do exercício contabilístico anterior, a menos que possam ser cobertas por outras reservas; (ii) para incorporação no capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade deve estabelecer reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir, a fim de aumentar os ganhos ou cobrir as perdas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade pode estabelecer reservas estatutárias.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, quando necessário, as reservas especiais e estatutárias sejam cobertas, a Assembleia Geral pode aprovar o pagamento aos accionistas dos dividendos conforme recomendado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Para além do pagamento à reserva legal e, se necessário, às reservas especiais e às reservas estatutárias, e desde que o dividendo obrigatório tenha sido pago, a Assembleia Geral pode, se houver fundos disponíveis e sob proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter a parte do lucro líquido para a constituição de reservas de lucros.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade será regida pelas disposições da lei aplicável e, em
Texto do artigo · p. 19 caso de omissões, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Beira, 6 de Julho de 2023. — Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Iaped Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura de quatro de Abril de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas 84 à folhas 85 do livro n.º 47 de notas da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, perante mim, Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior, foi constituída e matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105006026, uma entidade denominada Iaped Holdings, S.A., que se rege pelos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Natureza e denominação)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Iaped Holdings, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade comercial anónima, com 4 (quatro) accionistas.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na com sede na Praça do Município, prédio da ACB, 5.º andar, bairro Chaimite, cidade da Beira.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou pela mesma forma estabelecer domicílio particular para determinados actos.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como obejcto:
  16. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de educação de nível superior e secundário à distância;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços de formação técnico profissional;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar em outras sociedades, agrupamento de empresas, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e cessão das acções
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, autorizado, subscrito, é de 20.000.000.00MT (vinte milhões de meticais) e dividido em 20.000 (vinte mil) acções de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social realizado cinquenta porcento, totalizando o valor de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
  25. Número ou marcador, página 16: Três) O remanescente valor de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais) deverá ser realizado integralmente e em dinheiro até o dia 31 de Dezembro de 2023, nos termos do n.º 5 do artigo 95 do Código Comercial.
  26. Número ou marcador, página 16: Quatro) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
  27. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem das suas acções.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 16: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os acionistas poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de acções)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão e divisão das acções carecem de consentimento prévio da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na aquisição das acções.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de as acções não chegarem a acordo sobre o preço da acção a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculativo às partes.
  36. Número ou marcador, página 16: Quatro) O accionista que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito aos acionistas não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  37. Número ou marcador, página 16: Cinco) A transmissão da acção sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os acionistas não cedentes.
  38. Número ou marcador, página 16: Seis) Em caso de morte de um dos accionistas, as acções que eram por este detidas transitam para a esfera jurídica dos seus herdeiros ou cônjuge, sempre respeitando as regras e os princípios sucessórios em vigor.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 16: (Amortização de acções)
  41. Texto do artigo, página 16: A sociedade pode amortizar as acções nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo com o respectivo titular;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Em caso de insolvência ou falência de qualquer dos accionistas;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do accionista, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  45. Número ou marcador, página 16: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  46. Número ou marcador, página 16: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus accionistas;
  47. Número ou marcador, página 16: f) Caso o accionista exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade, sem prejuízo de acordos entre os accionistas.
  48. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da Carnes de Macate S.A. os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração;
  55. Número ou marcador, página 16: c) A Direcção Executiva; e
  56. Número ou marcador, página 16: d) O Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos para mais do que um mandato.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros de qualquer órgão social é de 4 (quatro) anos contados da data da sua eleição, excepto para o Conselho Fiscal, cujo mandato é de 3 (três) anos.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição do seu substituto, a menos que renunciem do seu cargo ou que tenham sido destituídos por deliberação dos accionistas.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) Salvo disposição em contrário da legislação aplicável ou dos estatutos, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas.
  63. Número ou marcador, página 16: Cinco) Se uma pessoa jurídica for eleita para a Assembleia Geral ou Conselho Fiscal, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e pode substituí-la à qualquer altura.
  64. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 16: (Natureza da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral composta pelos accionistas da sociedade é o órgão social para adoptar deliberações vinculativas para toda a sociedade, incluindo para os accionistas ausentes, para aqueles que votaram contra uma decisão específica da Assembleia Geral, ou para aqueles que não podem desde que tais deliberações tenham sido adoptadas de acordo com os termos e limites da legislação aplicável e destes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 16: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) São permitidos dois tipos de reuniões da Assembleia Geral:
  71. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral Ordinária, que se reunirá uma vez por ano no prazo de três meses imediatamente após o final de cada ano; e
  72. Número ou marcador, página 16: b) A Assembleia Geral Extraordinária, que se reunirá em qualquer altura durante um determinado exercício.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral Ordinária será convocada no prazo de 3 (três) meses imediatamente após o fim de cada exercício para:
  74. Número ou marcador, página 16: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores;
  75. Número ou marcador, página 16: b) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal relativo ao exercício anterior;
  76. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar as demonstrações financeiras e as contas anuais;
  77. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre a afectação dos resultados;
  78. Número ou marcador, página 16: e) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para as vagas existentes em tais cargos; e
  79. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos mencionados na respectiva convocatória.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da Assembleia Geral Extraordinária serão convocadas sempre que o presidente o considere necessário, quando solicitado pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou por accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os avisos de convocação das assembleias gerais serão feitos a todos os accionistas por meio de:
  82. Número ou marcador, página 17: a) Publicação da convocatória, com pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da Assembleia Geral, no jornal mais difundido na região; ou
  83. Número ou marcador, página 17: b) Convocatória escrita a todos os accionistas no seu domicílio, conforme consta do livro de presenças, pelo menos 30 (trinta) dias de calendário antes da data da reunião da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os accionistas podem reunir-se na Assembleia Geral sem cumprimento de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre um assunto ou assuntos.
  85. Número ou marcador, página 17: Seis) Na convocatória para a reunião, os documentos relativos à reunião devem ser enviados aos accionistas e disponibilizados na sede social da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 17: Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á na sua sede social e poderá fazê-lo em qualquer outro local em Moçambique onde a Assembleia Geral o considere conveniente, desde que devidamente indicado na convocatória.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral não poderá deliberar, em qualquer convocatória, sem que esteja constituído o quórum.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) Para que o quórum seja estabelecido e a Assembleia Geral delibere na primeira convocatória, é necessário que os accionistas correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estejam presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 17: Três) Se o quórum não for constituído à hora marcada, o início da reunião da Assembleia Geral será adiado, sem que haja nova convocatória, realizar-se-á uma nova reunião após, pelo menos, quinze dias da data inicial, à hora e data fixadas na primeira convocatória.
  92. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na segunda reunião, referida nos parágrafos anteriores, a Assembleia Geral pode deliberar independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 17: (Presidente e o secretário)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) Assembleia Geral é presidida pelo presidente com a presença de pelo menos um secretário, ambos eleitos pelos accionistas.
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) Na ausência de uma eleição ou em caso de impedimento do presidente, qualquer administrador ou, na sua ausência, um dos membros da Assembleia Geral, em qualquer caso designado para o efeito pelos accionistas presentes ou representados na assembleia, servirá como Presidente da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 17: Três) É da responsabilidade do presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 17: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo o mesmo ser feito num documento separado e, nesse caso, será assinado pelos accionistas.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral pelos seus procuradores, descendentes ou ascendentes; por outro accionista; por um administrador; por um terceiro; ou por um agente e apenas será necessária uma carta de mandato dirigida ao Presidente da Assembleia Geral assinada pelo accionista, sem qualquer outra formalidade.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Aqueles que são legalmente incapazes serão representados pelas pessoas sobre as quais recai a sua representação legal, e as pessoas colectivas serão representadas pela pessoa singular a quem essa pessoa colectiva confere poderes de representação para esse fim.
  103. Número ou marcador, página 17: Três) É da responsabilidade do presidente verificar a regularidade dos mandatos e representações, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e por estes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  105. Número ou marcador, página 17: Cinco) Cada acção corresponderá a um voto. Seis) Independentemente, se cada accionista
  106. Texto do artigo, página 17: ou o seu representante participar na reunião, não haverá limitações no número de votos que cada accionista possa ter na Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 17: (Poderes da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo das disposições da lei aplicável e destes estatutos, é da exclusiva responsabilidade da Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 17: a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício financeiro, incluindo o balanço e a demonstração de resultados e deliberar sobre a aplicação ou afectação dos resultados do exercício financeiro;
  111. Número ou marcador, página 17: b) Eleger e destituir os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre quaisquer alterações a estes estatutos;
  113. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou estrutura do capital social;
  114. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  115. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a realização de contribuições adicionais, pagamentos suplementares e contratos de empréstimo de accionistas, e sobre quaisquer reembolsos ou reaquisições dos mesmos;
  118. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre a instauração e retirada de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 17: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores de acções representativas do capital social da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 17: k) Deliberar sobre o estabelecimento ou supressão dos direitos especiais dos accionistas;
  121. Número ou marcador, página 17: l) Deliberar sobre a exclusão de um accionista;
  122. Número ou marcador, página 17: m) Deliberar sobre outros assuntos que, de acordo com a legislação aplicável ou os estatutos, não sejam da responsabilidade de outros órgãos sociais.
  123. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 17: (Composição do Conselho de Administração)
  126. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, incluindo o presidente.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral, e cada accionista que detenha pelo menos 10% (dez por cento) do capital social tem direito a propor um administrador e o accionista que detenha uma participação de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital social tem direito a propor 1 (um) administrador adicional.
  128. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho de Administração nomeará o seu presidente.
  129. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sujeitos à legislação aplicável, os administradores estão isentos da prestação de caução.
  130. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de ausência permanente de um administrador, este será substituído (i) por eleição na próxima reunião da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação até à próxima reunião
  131. Texto do artigo, página 18: da Assembleia Geral na qual será ratificada a cooptação do novo administrador, cujo mandato expirará no final do actual mandato
  132. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 18: (Poderes do Conselho de Administração)
  134. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é responsável pelo exercício de todos os poderes de administração, gestão e representação da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das funções acima referidas, o Conselho de Administração deve conformar a sua actuação com estes estatutos, quaisquer disposições ou orientações que respeitem, entre outros, os bons princípios de gestão empresarial e as melhores práticas aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração não pode delegar aos seus Administradores os seus poderes no que diz respeito a:
  137. Número ou marcador, página 18: a) Relatórios e contas anuais;
  138. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de garantias e cauções;
  139. Número ou marcador, página 18: c) Extensões ou reduções das actividades da sociedade; e
  140. Número ou marcador, página 18: d) Fusão, cisão e transformação da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração pode nomear, através de procurações, pessoas singulares para realizar determinados actos ou categorias de actos nos termos e para os efeitos do artigo 420, do Código Comercial.
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 18: (Convocatória e reuniões do Conselho de Administração)
  144. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for considerado necessário para os interesses da sociedade e pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, de preferência de 3 (três) em 3 (três) meses. As reuniões serão convocadas pelo respectivo presidente, ou por qualquer outra pessoa por ele nomeada, por sua própria iniciativa, ou a pedido de dois outros administradores.
  145. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito a todos os administradores pelo menos 7 (sete) dias antes da data das reuniões, a menos que este período seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
  146. Número ou marcador, página 18: Três) O aviso deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhado de todos os elementos necessários para a tomada de decisões previstas na ordem de trabalhos.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho de Administração e quórum)
  149. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões podem realizar-se (i) com a presença dos administradores na sede social ou em qualquer outro local definido para o efeito, (ii) através da utilização de quaisquer
  150. Texto do artigo, página 18: meios electrónicos que permitam às pessoas que participam nas reuniões comunicarem entre si simultânea e instantaneamente.
  151. Número ou marcador, página 18: Dois) O quórum para uma reunião do Conselho de Administração será constituído pela maioria dos seus membros, presentes ou representados.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 18: (Deliberações do Conselho de Administração)
  154. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados e dos votantes por correspondência.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) Uma deliberação escrita assinada por todos os administradores será válida e eficaz como se tivesse sido aprovada numa reunião do Conselho de Administração, devidamente convocada e reunida.
  156. Número ou marcador, página 18: Três) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  157. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da Direcção Executiva
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 18: (Gestão corrente da sociedade)
  160. Texto do artigo, página 18: A gestão corrente da sociedade é confiada a Direcção Executiva a ser composta por 01 (um) Director Executivo e 2 (dois) directores de áreas, a serem indicados por deliberação do Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 18: (Obrigação da sociedade)
  163. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada por qualquer uma das seguintes formas:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do Director Executivo e 1 (um) administrador;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura do Director Executivo e de 1 (um) director de área; e
  167. Número ou marcador, página 18: d) Por qualquer pessoa com procuração com poderes suficientes.
  168. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  171. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, dos quais 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais, e 1 (um) dos membros deve ser um auditor ou uma firma de auditoria.
  172. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral Ordinária anual realizada após a sua eleição.
  173. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral que elege o Conselho Fiscal nomeará também 1 (um) dos respectivos membros, que desempenhará as funções de presidente.
  174. Número ou marcador, página 18: Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal é dispensado de caução.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 18: (Convocatória das reuniões do Conselho Fiscal)
  177. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que qualquer membro o solicitar, através do presidente, mediante notificação escrita e, pelo menos, uma vez trimestralmente.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos e ser acompanhada de todos os elementos necessários para tomar as decisões contidas na ordem de trabalhos.
  179. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede social da sociedade, ou por meio de qualquer meio electrónico. Contudo, poderá reunir-se, sempre que o Presidente o considere conveniente, em qualquer outro local dentro de Moçambique.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e quórum constitutivo)
  182. Texto do artigo, página 18: Para que o Conselho Fiscal delibere é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, os quais não podem delegar as suas funções.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 18: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  186. Número ou marcador, página 18: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal não tem voto de qualidade.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 18: (Poderes do Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 18: Um) Os poderes do Conselho Fiscal são os seguintes:
  190. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres previstos na lei ou nos estatutos;
  191. Número ou marcador, página 18: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e das demonstrações contabilísticas do exercício, incluindo no seu parecer, informações adicionais consideradas necessárias ou úteis para a deliberação da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 18: c) Emitir pareceres sobre as propostas do Conselho de Administração e dos seus Comités e Subcomités, a submeter à aprovação da Assembleia Geral, relativamente à alteração do capital social, emissão de obrigações
  193. Texto do artigo, página 19: ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 19: d) Rever, pelo menos trimestralmente, o balancete e outras demonstrações contabilísticas preparadas pela sociedade;
  195. Número ou marcador, página 19: e) Assegurar que os livros contabilísticos da sociedade, incluindo os registos contabilísticos neles contidos, sejam claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade com a legislação aplicável e estes estatutos.
  196. Número ou marcador, página 19: Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal, individualmente, terá poderes para:
  197. Número ou marcador, página 19: a) Reportar ao Conselho de Administração, caso não tomem medidas adequadas para proteger os interesses da sociedade, à Assembleia Geral, sobre os erros, fraudes ou crimes que encontrarem como resultado da sua actividade regular de fiscalização, e sugerir ainda acções correctivas que possam ser úteis para a sociedade;
  198. Número ou marcador, página 19: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que ocorram razões graves ou urgentes, incluindo se o presidente ou o seu representante não tiverem convocado a Assembleia Geral, devendo incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral os assuntos que considerem relevantes;
  199. Número ou marcador, página 19: c) Verificar a regularidade dos livros contabilísticos, incluindo os registos da sociedade, e verificar se os montantes recebidos pela sociedade estão correctos e foram devidamente registados e, para estes efeitos, solicitar ao Conselho de Administração e a Direcção Executiva que forneçam tais livros de modo a obter as informações necessárias para esclarecer quaisquer questões de terceiros que tenham agido em nome da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 19: d) Participar das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 19: (Contas da sociedade)
  204. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício contabilístico coincide com o ano civil.
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço auditado e a conta de resultados serão encerrados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão
  206. Texto do artigo, página 19: submetidos à consideração da Assembleia Geral ordinária anual, após deliberação do Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 19: (Livros contabilísticos)
  209. Número ou marcador, página 19: Um) Os livros e registos contabilísticos devem ser mantidos na sede social da sociedade, de acordo com a legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 19: Dois) Os livros contabilísticos devem dar uma indicação precisa e justa do estado da Sociedade, assim como reflectir as transacções realizadas.
  211. Número ou marcador, página 19: Três) O direito dos sócios de examinar os livros e documentos das operações da sociedade deve ser exercido no prazo previsto e em conformidade com os documentos mencionados na legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 19: (Distribuição dos lucros)
  214. Número ou marcador, página 19: Um) Em cada exercício fiscal, a sociedade deve reter um montante de 30% (trinta por cento) do lucro líquido de cada exercício como reserva legal, sempre que as reservas constituídas forem inferiores ao capital social realizado, e 15% (quinze por cento) quando a reserva constituída for igual ou superior ao capital social realizado.
  215. Número ou marcador, página 19: Dois) A reserva legal visa assegurar a integridade do capital social e só pode (i) ser utilizada para compensar as perdas operacionais da sociedade e as perdas do exercício contabilístico anterior, a menos que possam ser cobertas por outras reservas; (ii) para incorporação no capital social.
  216. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deve estabelecer reservas especiais sempre que a conta de ganhos e perdas assim o exigir, a fim de aumentar os ganhos ou cobrir as perdas.
  217. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade pode estabelecer reservas estatutárias.
  218. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em cada exercício fiscal, desde que as reservas legais e, quando necessário, as reservas especiais e estatutárias sejam cobertas, a Assembleia Geral pode aprovar o pagamento aos accionistas dos dividendos conforme recomendado pelo Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 19: Seis) Para além do pagamento à reserva legal e, se necessário, às reservas especiais e às reservas estatutárias, e desde que o dividendo obrigatório tenha sido pago, a Assembleia Geral pode, se houver fundos disponíveis e sob proposta do Conselho de Administração, deliberar e reter a parte do lucro líquido para a constituição de reservas de lucros.
  220. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  221. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  223. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade será regida pelas disposições da lei aplicável e, em
  224. Texto do artigo, página 19: caso de omissões, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  227. Texto do artigo, página 19: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  228. Texto do artigo, página 19: Beira, 6 de Julho de 2023. — Notário Superior, Ilegível.
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