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Texto do artigo · p. 27 Papelaria Popular e Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Papelaria Popular e Filhos – Sociedade
Texto do artigo · p. 27 Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100642964, entre João Leuiz Machacaire, solteiro maior, natural da Beira, distrito Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no Distrito Muanza, 1º de Maio, constituída uma sociedade entre si nos termos dos artigos 90 as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Papelaria Popular e Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta se o seu inicia a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas e tem a sua sede no distrito de Muanza – província de Sofala, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade, poderá transferir a
Texto do artigo · p. 27 sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto, comércio de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos, comércio de máquina e de equipamentos de escritório, comércio de equipamento de telecomunicação, de livros, jornais revistas e artigos de papelaria prestação de serviços, estiva, gráfica, transporte, estudo de projectos, fumigação e limpeza geral, mercadorias, armazenagem, actividade mobiliária, comércio geral, indústria com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias de seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sub forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital pertencente ao João Luíz Machacaire.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio João Leuiz Machacaire, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente praticar todos os demais actos, pendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio-gerente em caso de ausêcia, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comeciais por quotas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Extinção, morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Beira, 12 de Maio de 2023. —
Texto do artigo · p. 27 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Papelaria Popular e Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Papelaria Popular e Filhos – Sociedade
  3. Texto do artigo, página 27: Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100642964, entre João Leuiz Machacaire, solteiro maior, natural da Beira, distrito Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no Distrito Muanza, 1º de Maio, constituída uma sociedade entre si nos termos dos artigos 90 as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Papelaria Popular e Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta se o seu inicia a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) Constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas e tem a sua sede no distrito de Muanza – província de Sofala, podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade, poderá transferir a
  9. Texto do artigo, página 27: sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto, comércio de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos, comércio de máquina e de equipamentos de escritório, comércio de equipamento de telecomunicação, de livros, jornais revistas e artigos de papelaria prestação de serviços, estiva, gráfica, transporte, estudo de projectos, fumigação e limpeza geral, mercadorias, armazenagem, actividade mobiliária, comércio geral, indústria com importação e exportação.
  12. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias de seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidades competentes.
  13. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  14. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sub forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital pertencente ao João Luíz Machacaire.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio João Leuiz Machacaire, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente praticar todos os demais actos, pendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio-gerente em caso de ausêcia, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comeciais por quotas.
  26. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio-gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
  27. Número ou marcador, página 27: Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 27: (Extinção, morte ou interdição do sócio)
  30. Texto do artigo, página 27: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
  33. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  36. Texto do artigo, página 27: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Beira, 12 de Maio de 2023. —
  38. Texto do artigo, página 27: A Conservadora, Ilegível.
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