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- Texto do artigo, página 15: EMIM - Empresa Municipal de Infra-estruturas de Maputo, E.P.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas dezanove a trinta e dois, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada EMIM - Empresa Municipal de Infra-estruturas de Maputo, E.P., com os seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação, natureza jurídica e lei aplicável)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Empresa Municipal de Infraestruturas de Maputo, abreviadamente
- Texto do artigo, página 15: designada por EMIM, é uma empresa pública de âmbito municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A EMIM rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sede)
- Texto do artigo, página 15: A EMIM tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, Bairro Aeroporto n.º 923, Caixa Postal n.º 2826.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A duração da EMIM é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Texto do artigo, página 15: Constitui objecto da EMIM:
- Número ou marcador, página 15: a) a execução e gestão de obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 15: b) construção e reabilitação de estradas;
- Número ou marcador, página 15: c) manutenção de vias, estradas, edifícios e infraestruturas;
- Número ou marcador, página 15: d) construção, manutenção e gestão de parques e jardins;
- Número ou marcador, página 15: e) construção, manutenção e gestão de infraestruturas de suporte (condutas/galerias para o serviço de eletricidade e telecomunicações);
- Número ou marcador, página 15: f) concepção e elaboração de projectos de obras;
- Número ou marcador, página 15: g) fiscalizar a execução de obras urbanas em áreas de domínio público;
- Número ou marcador, página 15: h) Prestação serviços de abertura de vias/ estradas e passeios para a colocação de serviços públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 15: i) gestão, manutenção e expansão do património municipal;
- Número ou marcador, página 15: j) gestão da ocupação de espaços públicos; e
- Número ou marcador, página 15: k) construção de habitação social e gestão de infraestruturas a ela conexas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 15: Um) A EMIM é uma empresa de âmbito municipal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, a EMIM poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital e património
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O Capital Social da EMIM, integralmente realizado em bens e numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Património)
- Número ou marcador, página 15: Um) Constitui património da EMIIVI os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A EMIM administra os bens de domínio público que forem ou vierem a ser afectos a sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração pode, no âmbito da gestão patrimonial, deliberar sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer à tutela tal facto.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A alienação de bens patrimoniais duradouros depende da autorização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Pelas dívidas da EMIM respondem apenas os bens que integram o seu património, desde que não sejam do domínio público.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos sociais da EMIM os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) o Conselho de Administração, e;
- Número ou marcador, página 15: b) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
- Número ou marcador, página 15: a) um presidente, e;
- Número ou marcador, página 15: b) dois administradores executivos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os Administradores Executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Mandato)
- Número ou marcador, página 16: Um) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 16: a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 16: b) elaborar e submeter ao Conselho Municipal. os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- Número ou marcador, página 16: c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 16: d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 16: e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias após o fim do trimestre relatórios trimestrais de prestação de contas nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 16: f) celebrar com o Conselho Municipal Contratos-programa; g)negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 16: h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 16: i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
- Número ou marcador, página 16: j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Presidente)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o
- Texto do artigo, página 16: funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal; d)coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 16: e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
- Número ou marcador, página 16: f) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 16: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 16: h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Membros)
- Texto do artigo, página 16: Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presentes a totalidade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada Administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a empresa)
- Texto do artigo, página 16: A EMIM obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
- Texto do artigo, página 16: Três: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Sete) O Conselho Fiscal é o elo de ligação com a auditoria externa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 16: a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 16: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 16: c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 16: d) pronunciar-se sobre o gau de cumprimento do contratoprograma;
- Número ou marcador, página 16: e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 16: f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da gestão
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Princípios de gestão)
- Número ou marcador, página 17: Um) A gestão da EMIM deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios de economicidade, racionalidade de recursos e boa governação, por forma a garantir a sua sustentabilidade técnica, económica e financeira.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na gestão da empresa devem ainda ser observados entre outros, os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 17: a) objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados no contrato-programa;
- Número ou marcador, página 17: b) auto-suficiência económica e financeira;
- Número ou marcador, página 17: c) política de preços aprovada pelo Governo para os serviços em que a empresa detenha o regime de exclusividade;
- Número ou marcador, página 17: d) política salarial que tenha em conta a situação de mercado de trabalho nacional, celebrando contratos colectivos de trabalho, com o objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
- Número ou marcador, página 17: e) adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto aos investimentos já realizados como dos novos;
- Número ou marcador, página 17: f) promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem receitas próprias da empresa:
- Número ou marcador, página 17: a) as verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da sua produção de bens, quer da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 17: b) o rendimento de bens próprios;
- Número ou marcador, página 17: c) as comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou quaisquer outras entidades públicas;
- Número ou marcador, página 17: d) o produto de alienação dos seus próprios bens ou de constituição de direitos sobre eles;
- Número ou marcador, página 17: e) as doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
- Número ou marcador, página 17: f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro titulo devam pertencer-lhe.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Despesas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem despesas da empresa:
- Número ou marcador, página 17: a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das actividades, no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 17: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Serviços prestados pela Empresa)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os preços dos produtos e serviços da empresa, em regime de exclusividade, são fixados pelo Conselho Municipal, podendo serem actualizados sempre que os marcos de evolução dos preços considerados no contratoprograma e outros factores determinantes do mercado assim o aconselharem.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os preços dos produtos e serviços de regime livre são fixados pela empresa atentas às regas e o principio de rentabilização da sua actividade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Empréstimos)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Municipal pode autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazos, sem prejuízo das competências sobre a matéria que caibam à Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O pedido de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e quadro de análise de sustentabilidade da dívida.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Subsídios)
- Número ou marcador, página 17: Um) A EMIM pode, excepcionalmente, em função dos objectivos e das políticas do Governo, ser financiada pelo orçamento do Estado, a título de subsídio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que a empresa beneficiar de financiamento nos termos do número anterior, deve apresentar, relativamente a cada trimestre de cada ano e durante a primeira quinzena do mês seguinte, a respectiva prestação de contas através de balancete que demonstre a contabilização do subsídio.
- Número ou marcador, página 17: Três) A prestação de contas trimestrais deve reflectir, para além das actividades realizadas, a comparação com o trimestre anterior e com o período homologo no ano anterior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Planos de actividades e financeiros plurianuais)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os planos de actividade plurianuais da empresa, devem estar compatibilizados com o contrato-programa firmado com o Conselho Municipal, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os planos financeiros plurianuais devem prever especialmente em relação ao período a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorre.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Plano de actividades e orçamento anuais)
- Número ou marcador, página 17: Um) A EMIM deve preparar, para cada ano económico, o respectivo plano de actividades, observando os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no contratoprograma, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A EMIM deve elaborar, para cada ano económico, o respectivo orçamento de exploração e de investimento, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Investimentos)
- Texto do artigo, página 17: A EMIM poderá propor ao Conselho Municipal, a inscrição de projectos de investimento, no orçamento do Conselho Municipal, visando o interesse público.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da tutela
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Tutela sectorial)
- Texto do artigo, página 17: No exercício da tutela sectorial, compete ao Conselho Municipal apreciar e deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 17: a) políticas gerais de desenvolvimento da empresa;
- Número ou marcador, página 17: b) politicas gerais de desenvolvimento da empresa;
- Número ou marcador, página 17: c) política de salários, remunerações e outras regalias dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 17: d) planos plurianuais de actividades económicos e financeiros;
- Número ou marcador, página 17: e) instrumentos de gestão previsional;
- Número ou marcador, página 17: f) alterações estatutárias, sobre proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: g) relatório e contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados, o parecer do Conselho Fiscal e de auditoria interna e externa;
- Número ou marcador, página 17: h) os preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: i) a aquisição de participações no capital de sociedades; j)a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
- Número ou marcador, página 18: k) incentivos e prémios a atribuir em função do desempenho aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores;
- Número ou marcador, página 18: l) proposta de relatório de fim de mandato do Presidente do Conselho de Administração; m)outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Estatuto dos trabalhadores)
- Número ou marcador, página 18: Um) Aos trabalhadores da EMIM é aplicável a legislação laboral em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Aos funcionários e agentes do Estado que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação do trabalho em vigor, excepto no regime de previdência social que lhes era aplicável à data da sua transição.
- Número ou marcador, página 18: Três) Podem exercer funções na empresa, em regime de destacamento, funcionários a agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os trabalhadores da empresa podem, igualmente, exercer funções no aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para que estejam a exercer efectivamente funções.
- Número ou marcador, página 18: Seis) A empresa que tenha ao seu serviço funcionários e agentes do Estado, obrigam-se a procedes aos descontos legais a que estejam sujeitos e à sua entrega aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Regime fiscal da Empresa)
- Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do estabelecido por outros diplomas legais sobre a matéria, a Empresa está sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Regime fiscal dos trabalhadores)
- Texto do artigo, página 18: Os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores da EMIM estão sujeitos à tributação sobre as respectivas remunerações, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Extinção, fusão, cisão e liquidação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A extinção pode visar a reorganização da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão
- Texto do artigo, página 18: com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A extinção é da competência do órgão que a criou, mediante o competente diploma legal.
- Número ou marcador, página 18: Três) A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O diploma legal que aprova a fusão deve determinar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A EMIM pode ser extinta e o seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes vir a constituir uma nova empresa ou integração em empresa já existente.
- Número ou marcador, página 18: Seis) O diploma legal que determina a cisão por extinção ou subdivisão de património deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
- Número ou marcador, página 18: Sete) O diploma que determina a liquidação deve nomear os liquidatários, o prazo durante
- Texto do artigo, página 18: o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos, os procedimentos para a realização do activo e o pagamento aos credores, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Dúvidas e casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente Estatuto da Empresa Municipal de Infra-estruturas de Maputo, e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Presidente do Conselho de Administração submeter o Regulamento Interno da EMIM, à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 18: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo de 5 de Julho de 2024. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
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