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Texto do artigo · p. 18 EMSD - Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, E.P.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e três a quarenta e quatro, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e
Texto do artigo · p. 18 sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada EMSD - Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, E.P., com os seguintes estatutos
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, natureza jurídica e lei aplicável)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, também designada abreviadamente por EMSD, é uma instituição pública de âmbito municipal que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem tem a sua sede no Município de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, Bairro do Aeroporto, número novecentos e vinte e três, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessária autorização, a Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem tem por objecto a construção, gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento, esgotos e drenagem da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 19 Um) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Recolha transporte e tratamento de águas residuais na rede colector publica de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 19 Três) Tratamento de lamas fecais. Quatro) Conservação reparação e renovação
Texto do artigo · p. 19 de câmaras de ligação. Cinco) Análise de projecto de sistema predial
Texto do artigo · p. 19 e domiciliário de saneamento. Seis) Execução de remais de ligação. Sete) Realização de vistorias ou ensaios de
Texto do artigo · p. 19 sistemas prediais e domiciliários.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Desobstrução de sistemas de prediais de saneamento.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Esvaziamento transporte e destino final de lamas proveniente de fossas sépticas e latrinas melhoradas.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Informação sobre sistemas públicos de saneamento e plantas de localização.
Número ou marcador · p. 19 Onze) Outros serviços a pedido do utilizador.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital e património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, integralmente realizado é de cem mil meticais, detido na sua totalidade pelo Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constitui património da empresa,
Texto do artigo · p. 19 o universo de bens, direitos e obrigações conferidos nos termos dos presentes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem pode dispor dos bens que integrem o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) o Conselho de Administração, e;
Número ou marcador · p. 19 b) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 19 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os Administradores Executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 19 b) elaborar e submeter, ao Conselho Municipal, os planos plurianuais de actividade e financeiros;
Número ou marcador · p. 19 c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias
Texto do artigo · p. 19 após o fim do trimestre relatórios trimestrais de prestação de contas nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 19 f) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa; g)negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 19 i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
Número ou marcador · p. 19 j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Presidente)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal; d)coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
Número ou marcador · p. 19 f) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 19 g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 19 h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Membros)
Texto do artigo · p. 19 Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presentes a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada Administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a Empresa)
Texto do artigo · p. 20 A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 20 c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 20 d) pronunciar-se sobre o gau de cumprimento do contratoprograma;
Número ou marcador · p. 20 e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 20 f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da tutela
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Tutela)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Municipal exerce em relação à Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, designadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais cometidas à Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem;
Número ou marcador · p. 20 b) aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 20 c) aprovar as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração e os correspondentes contratos programa;
Número ou marcador · p. 20 d) autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazo, sem prejuízo que das competências sobre esta matéria que caibam à Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 20 e) autorizar alterações estatutárias sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 20 g) aprovar os relatórios do Conselho de Administração, as contas do
Texto do artigo · p. 20 exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 h) aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 i) autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 20 j) aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 k) determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 20 l) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 20 m) determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
Número ou marcador · p. 20 n) exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os poderes do Conselho Municipal de Maputo previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num Vereador.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sem prejuízo ao disposto no n.º 1 do presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal exerce a tutela hierárquica da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem e o Vereador do Pelouro exerce a articulação funcional no contexto da realização das atribuições e competência da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Orçamento anual)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração deverá apresentar, nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, o orçamento anual da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Fonte de receita)
Texto do artigo · p. 20 Constituem receitas da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) os valores cobrados a título de taxas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 21 b) as dotações do orçamento municipal;
Número ou marcador · p. 21 c) as receitas de serviços prestados a outras entidades no contexto do saneamento;
Número ou marcador · p. 21 d) o rendimento de bens próprios, móveis e imóveis; e)o produto da alienação de bens e direito próprios;
Número ou marcador · p. 21 f) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A contabilidade da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem respeita o plano geral da contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 21 Um) Aplica-se ao pessoal da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos funcionários e agentes do Estado, que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação laboral em vigor, excepto no regime de providencia social que lhes era aplicável à data da sua transição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podem exercer na empresa, em regime de destacamento, funcionários agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Prerrogativas de funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os trabalhadores da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 21 a) identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam as Posturas, cuja observância devem fazer respeitar;
Número ou marcador · p. 21 b) solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos trabalhadores da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente do presente Estatuto da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 21 O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Maputo, a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 21 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 5 de Julho de
Texto do artigo · p. 21 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: EMSD - Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, E.P.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e três a quarenta e quatro, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e
  3. Texto do artigo, página 18: sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada EMSD - Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, E.P., com os seguintes estatutos
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação, natureza jurídica e lei aplicável)
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, também designada abreviadamente por EMSD, é uma instituição pública de âmbito municipal que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 18: Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 18: Três) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 18: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem tem a sua sede no Município de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, Bairro do Aeroporto, número novecentos e vinte e três, Cidade de Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessária autorização, a Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 18: A duração da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 18: A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem tem por objecto a construção, gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento, esgotos e drenagem da Cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) Recolha transporte e tratamento de águas residuais na rede colector publica de saneamento e drenagem.
  24. Número ou marcador, página 19: Três) Tratamento de lamas fecais. Quatro) Conservação reparação e renovação
  25. Texto do artigo, página 19: de câmaras de ligação. Cinco) Análise de projecto de sistema predial
  26. Texto do artigo, página 19: e domiciliário de saneamento. Seis) Execução de remais de ligação. Sete) Realização de vistorias ou ensaios de
  27. Texto do artigo, página 19: sistemas prediais e domiciliários.
  28. Número ou marcador, página 19: Oito) Desobstrução de sistemas de prediais de saneamento.
  29. Número ou marcador, página 19: Nove) Esvaziamento transporte e destino final de lamas proveniente de fossas sépticas e latrinas melhoradas.
  30. Número ou marcador, página 19: Dez) Informação sobre sistemas públicos de saneamento e plantas de localização.
  31. Número ou marcador, página 19: Onze) Outros serviços a pedido do utilizador.
  32. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital e património
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, integralmente realizado é de cem mil meticais, detido na sua totalidade pelo Município de Maputo.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 19: (Património)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) Constitui património da empresa,
  40. Texto do artigo, página 19: o universo de bens, direitos e obrigações conferidos nos termos dos presentes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem pode dispor dos bens que integrem o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  45. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos sociais os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 19: a) o Conselho de Administração, e;
  47. Número ou marcador, página 19: b) o Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  49. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
  53. Número ou marcador, página 19: a) um presidente;
  54. Número ou marcador, página 19: b) dois administradores executivos.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  56. Número ou marcador, página 19: Três) Os Administradores Executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 19: (Mandato)
  59. Número ou marcador, página 19: Um) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  63. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete em especial, ao Conselho de Administração:
  65. Número ou marcador, página 19: a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
  66. Número ou marcador, página 19: b) elaborar e submeter, ao Conselho Municipal, os planos plurianuais de actividade e financeiros;
  67. Número ou marcador, página 19: c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
  68. Número ou marcador, página 19: d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
  69. Número ou marcador, página 19: e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias
  70. Texto do artigo, página 19: após o fim do trimestre relatórios trimestrais de prestação de contas nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
  71. Número ou marcador, página 19: f) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa; g)negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
  72. Número ou marcador, página 19: h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
  73. Número ou marcador, página 19: i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
  74. Número ou marcador, página 19: j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 19: (Presidente)
  77. Número ou marcador, página 19: Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 19: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  79. Número ou marcador, página 19: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 19: c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal; d)coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
  81. Número ou marcador, página 19: e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
  82. Número ou marcador, página 19: f) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  83. Número ou marcador, página 19: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  84. Número ou marcador, página 19: h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 19: (Membros)
  88. Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  91. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
  92. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presentes a totalidade dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada Administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
  94. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
  95. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a Empresa)
  98. Texto do artigo, página 20: A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem obriga-se:
  99. Número ou marcador, página 20: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 20: b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  101. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  102. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 20: (Composição e funcionamento)
  104. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  105. Número ou marcador, página 20: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
  106. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  107. Número ou marcador, página 20: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
  108. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
  109. Número ou marcador, página 20: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  112. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  113. Número ou marcador, página 20: a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
  114. Número ou marcador, página 20: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  115. Número ou marcador, página 20: c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  116. Número ou marcador, página 20: d) pronunciar-se sobre o gau de cumprimento do contratoprograma;
  117. Número ou marcador, página 20: e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
  118. Número ou marcador, página 20: f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 20: g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da tutela
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 20: (Tutela)
  123. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Municipal exerce em relação à Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, designadamente, os seguintes poderes:
  124. Número ou marcador, página 20: a) assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais cometidas à Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem;
  125. Número ou marcador, página 20: b) aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  126. Número ou marcador, página 20: c) aprovar as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração e os correspondentes contratos programa;
  127. Número ou marcador, página 20: d) autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazo, sem prejuízo que das competências sobre esta matéria que caibam à Assembleia Municipal;
  128. Número ou marcador, página 20: e) autorizar alterações estatutárias sob proposta do Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 20: f) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
  130. Número ou marcador, página 20: g) aprovar os relatórios do Conselho de Administração, as contas do
  131. Texto do artigo, página 20: exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  132. Número ou marcador, página 20: h) aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 20: i) autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
  134. Número ou marcador, página 20: j) aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 20: k) determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
  136. Número ou marcador, página 20: l) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
  137. Número ou marcador, página 20: m) determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
  138. Número ou marcador, página 20: n) exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
  139. Número ou marcador, página 20: Dois) Os poderes do Conselho Municipal de Maputo previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num Vereador.
  140. Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo ao disposto no n.º 1 do presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal exerce a tutela hierárquica da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem e o Vereador do Pelouro exerce a articulação funcional no contexto da realização das atribuições e competência da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem.
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 20: (Orçamento anual)
  143. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração deverá apresentar, nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, o orçamento anual da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem.
  144. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 20: (Fonte de receita)
  146. Texto do artigo, página 20: Constituem receitas da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, designadamente:
  147. Número ou marcador, página 20: a) os valores cobrados a título de taxas de saneamento e drenagem;
  148. Número ou marcador, página 21: b) as dotações do orçamento municipal;
  149. Número ou marcador, página 21: c) as receitas de serviços prestados a outras entidades no contexto do saneamento;
  150. Número ou marcador, página 21: d) o rendimento de bens próprios, móveis e imóveis; e)o produto da alienação de bens e direito próprios;
  151. Número ou marcador, página 21: f) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignada.
  152. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 21: (Contabilidade)
  154. Número ou marcador, página 21: Um) A contabilidade da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem respeita o plano geral da contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
  155. Número ou marcador, página 21: Dois) A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.
  156. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  157. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 21: (Regime de pessoal)
  159. Número ou marcador, página 21: Um) Aplica-se ao pessoal da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
  160. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos funcionários e agentes do Estado, que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação laboral em vigor, excepto no regime de providencia social que lhes era aplicável à data da sua transição.
  161. Número ou marcador, página 21: Três) Podem exercer na empresa, em regime de destacamento, funcionários agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
  162. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 21: (Prerrogativas de funcionamento)
  164. Número ou marcador, página 21: Um) Os trabalhadores da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
  165. Número ou marcador, página 21: a) identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam as Posturas, cuja observância devem fazer respeitar;
  166. Número ou marcador, página 21: b) solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  167. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos trabalhadores da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal de Maputo.
  168. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 21: (Dúvidas e casos omissos)
  170. Texto do artigo, página 21: Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente do presente Estatuto da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 21: (Regulamento interno)
  173. Texto do artigo, página 21: O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Maputo, a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
  174. Texto do artigo, página 21: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 5 de Julho de
  175. Texto do artigo, página 21: 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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