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Texto do artigo · p. 26 Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027445, uma entidade denominada Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade por Charles Jorge Leite Bidel Tandane, casado, portador do Bilhete de Identidade Civil n.º 110100606434S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 16 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 26 Constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada
Texto do artigo · p. 26 Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, designadamente o acto uniforme da Malambe relativo ao direito da sociedade comercial e ao agrupamento de interesse económico:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade, Unipessoal, Limitada, com a sede social em Maputo, Bairro Coop PH3, rés-do-chão, Loja 2, e tem a duração de noventa e nove anos, podendo, por decisão do sócio único ou assembleia geral, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto social, designadamente, o comércio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, comércio geral, importação e exportação de diversos materiais, comercialização a grosso e retalho de bens e bebidas, representação de marcas e patentes, e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo Sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedadeMalambe Botle Store e Comércio – Sociedade, Unipessoal, Limitada é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100 por cento da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência e administração da sociedade Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade, Unipessoal, Limitada, fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular
Texto do artigo · p. 26 activa e passivamente a sociedade, Sarl, Unipessoal em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) a compra e venda de mercadoria, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) a concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 26 c) a contratação de empréstimo(s);
Número ou marcador · p. 26 d) operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
Número ou marcador · p. 26 e) a aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente em meticais a 10.000.000,00 (dez mil meticais);
Número ou marcador · p. 26 f) outras operações que importam alienação, disposição e oneração do(s) activo(s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital assim como nas operações, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (As reuniões de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Morte)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos actos uniformes aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 30 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105027445, uma entidade denominada Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade por Charles Jorge Leite Bidel Tandane, casado, portador do Bilhete de Identidade Civil n.º 110100606434S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 16 de Fevereiro de 2018.
  4. Texto do artigo, página 26: Constitui, por si, uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, denominada
  5. Texto do artigo, página 26: Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente estatutos e leis em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, designadamente o acto uniforme da Malambe relativo ao direito da sociedade comercial e ao agrupamento de interesse económico:
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: (Denominação, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade, Unipessoal, Limitada, com a sede social em Maputo, Bairro Coop PH3, rés-do-chão, Loja 2, e tem a duração de noventa e nove anos, podendo, por decisão do sócio único ou assembleia geral, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do País.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto social, designadamente, o comércio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, comércio geral, importação e exportação de diversos materiais, comercialização a grosso e retalho de bens e bebidas, representação de marcas e patentes, e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo Sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Capital social e quotas)
  14. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedadeMalambe Botle Store e Comércio – Sociedade, Unipessoal, Limitada é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado em dinheiro.
  15. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100 por cento da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  18. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e administração da sociedade Malambe Botle Store e Comércio – Sociedade, Unipessoal, Limitada, fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular
  20. Texto do artigo, página 26: activa e passivamente a sociedade, Sarl, Unipessoal em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  21. Número ou marcador, página 26: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  22. Número ou marcador, página 26: a) a compra e venda de mercadoria, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente da sociedade;
  23. Número ou marcador, página 26: b) a concessão de qualquer garantia ou aval;
  24. Número ou marcador, página 26: c) a contratação de empréstimo(s);
  25. Número ou marcador, página 26: d) operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
  26. Número ou marcador, página 26: e) a aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente em meticais a 10.000.000,00 (dez mil meticais);
  27. Número ou marcador, página 26: f) outras operações que importam alienação, disposição e oneração do(s) activo(s) da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 26: Quatro) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital assim como nas operações, ou, para manutenção desta sociedade.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 26: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 26: (As reuniões de assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 27: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 27: (Morte)
  41. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  44. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos actos uniformes aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
  45. Texto do artigo, página 27: Maputo, 30 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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