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Texto do artigo · p. 27 Masa International, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que aos 25 de julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030613, uma entidade denominada Masa International, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 27 Primeiro: Masa International (Pty) Ltd, sociedade comercial de direito sul-africano, com sede em 2 Ncondo Place, Ridgeside, Umhlanga Ridge, Kwa-Zulu Natal,4320, matriculada na Comissão das Sociedades e da Propriedade Intelectual da África do Sul sob n.º 2020/131088/07, neste acto representada por Bianca Denise Ibraimo do Ó da Silva Martins, na qualidade de procuradora, doravante designado por primeiro outorgante.
Texto do artigo · p. 27 Segundo: Marcos Artur Torohate, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102531771M, emitido a 27 de Abril de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, residente na Cidade Maputo, doravante designada por segundo outorgante.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 27 limitada, adopta a firma Masa International, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Jat 6, sexto andar, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) prestação de serviço de procurement de material de construção e diversos materiais, bem como, tecnologias de ponta para a área de engenharia e construção civil;
Número ou marcador · p. 27 b) representação comercial de principais marcas de software relacionadas a diversas áreas de engenharia e construção civil;
Número ou marcador · p. 27 c) elaboração de desenho técnico de engenharia e arquitectura;
Número ou marcador · p. 27 d) prestação de serviço de medição e orçamentação de trabalho de arquitectura e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 27 e) prestação de serviços de decorações e arranjos paisagísticos;
Número ou marcador · p. 27 f) construção de estradas e pontes, bem como de linhas ferroviárias;
Número ou marcador · p. 27 g) perfuração e detonação;
Número ou marcador · p. 27 h) promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 27 i) consultoria multissectorial, nomeadamente na prestação de serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 27 j) comércio a grosso e retalho, com importação e exportação de bens e serviços; e
Número ou marcador · p. 27 k) formação técnica no desenvolvimento de habilidades na área de engenharia e construção.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou
Texto do artigo · p. 27 indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado no período de um ano a contar da data de registo definitivo do presente contrato de sociedade, em dinheiro, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) uma quota no valor nominal de sete milhões de meticais (7.000.000,00MT), representativa de setenta por cento (70%) do capital social, pertencente à sócia Masa International (Pty) Ltd; e
Número ou marcador · p. 27 b) uma quota no valor nominal de três milhões de meticais (3.000.000,00MT), representativa de trinta por cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Marcos Artur Torohate.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 27 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 27 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 27 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento da sociedade tomado em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Seis) No caso de a sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) se, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 28 b) se a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 c) se o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto nos presentes Estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; ou
Número ou marcador · p. 28 e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) a assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 28 b) o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, e, quando aplicável, a informação necessária para que o sócio possa participar na reunião com recurso a meio tecnológico bem como a espécie de assembleia e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral extraordinária sempre que a reunião seja
Texto do artigo · p. 29 requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, setenta por cento (70%) do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos primeiros quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais, irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios que representem pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto na lei e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Os sócios podem, se assim o entenderem, reunir por rádio, telefone, circuito fechado de televisão, videoconferência ou outro meio electrónico de comunicação áudio ou áudio/visual, desde que a mesma permita a verificação da identidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 29 a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 29 b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 29 c) a exclusão de sócio e amortização da respectiva quota;
Número ou marcador · p. 29 d) a aquisição de quota própria da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) o exercício do direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
Número ou marcador · p. 29 f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 29 g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 29 h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 i) a aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 29 j) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 29 k) discussão e aprovação de quaisquer matérias, assuntos ou transacções cuja aprovação pelo conselho de administração possa resultar em conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 29 l) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 m) o aumento e a redução do capital, salvo disposição legal diversa;
Número ou marcador · p. 29 n) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 o) a aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na contagem dos votos não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 29 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações da administração deverão ser tomadas pelos votos favoráveis da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O presidente do conselho de administração tem direito de veto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os administradores podem discutir assuntos e reunir através de rádio, telefone, circuito fechado de televisão, videoconferência ou outros meios electrónicos de comunicação áudio ou áudio/visual que permitam a todos os participantes ouvir e falar simultaneamente,
Texto do artigo · p. 29 desde que a Sociedade assegure as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, sendo as respectivas deliberações lavradas no livro de actas e assinadas por todos os administradores, ou lavradas em documento avulso com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A administração ou o conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Os administradores serão remunerados, conforme deliberado na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) orientar e gerir todos negócios sociais, tomando decisões e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 29 c) deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 29 d) contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 f) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 b) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 30 c) pela assinatura conjunta da maioria dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 d) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 30 e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 30 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 30 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os primeiros quatro meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) ttrinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Texto do artigo · p. 30 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída por S´Phamandla Nhlonipho Dlamini, Glory Kelebogile Pega e Marcos Artur Torohate.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 30 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Masa International, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que aos 25 de julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030613, uma entidade denominada Masa International, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 27: Primeiro: Masa International (Pty) Ltd, sociedade comercial de direito sul-africano, com sede em 2 Ncondo Place, Ridgeside, Umhlanga Ridge, Kwa-Zulu Natal,4320, matriculada na Comissão das Sociedades e da Propriedade Intelectual da África do Sul sob n.º 2020/131088/07, neste acto representada por Bianca Denise Ibraimo do Ó da Silva Martins, na qualidade de procuradora, doravante designado por primeiro outorgante.
  4. Texto do artigo, página 27: Segundo: Marcos Artur Torohate, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102531771M, emitido a 27 de Abril de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, residente na Cidade Maputo, doravante designada por segundo outorgante.
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade
  9. Texto do artigo, página 27: limitada, adopta a firma Masa International, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Jat 6, sexto andar, Cidade de Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 27: a) prestação de serviço de procurement de material de construção e diversos materiais, bem como, tecnologias de ponta para a área de engenharia e construção civil;
  21. Número ou marcador, página 27: b) representação comercial de principais marcas de software relacionadas a diversas áreas de engenharia e construção civil;
  22. Número ou marcador, página 27: c) elaboração de desenho técnico de engenharia e arquitectura;
  23. Número ou marcador, página 27: d) prestação de serviço de medição e orçamentação de trabalho de arquitectura e engenharia civil;
  24. Número ou marcador, página 27: e) prestação de serviços de decorações e arranjos paisagísticos;
  25. Número ou marcador, página 27: f) construção de estradas e pontes, bem como de linhas ferroviárias;
  26. Número ou marcador, página 27: g) perfuração e detonação;
  27. Número ou marcador, página 27: h) promoção imobiliária;
  28. Número ou marcador, página 27: i) consultoria multissectorial, nomeadamente na prestação de serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho;
  29. Número ou marcador, página 27: j) comércio a grosso e retalho, com importação e exportação de bens e serviços; e
  30. Número ou marcador, página 27: k) formação técnica no desenvolvimento de habilidades na área de engenharia e construção.
  31. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou
  32. Texto do artigo, página 27: indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  33. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  34. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado no período de um ano a contar da data de registo definitivo do presente contrato de sociedade, em dinheiro, é de dez milhões de meticais (10.000.000,00MT) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  38. Número ou marcador, página 27: a) uma quota no valor nominal de sete milhões de meticais (7.000.000,00MT), representativa de setenta por cento (70%) do capital social, pertencente à sócia Masa International (Pty) Ltd; e
  39. Número ou marcador, página 27: b) uma quota no valor nominal de três milhões de meticais (3.000.000,00MT), representativa de trinta por cento (30%) do capital social, pertencente ao sócio Marcos Artur Torohate.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 27: (Aumentos de capital)
  42. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 27: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  44. Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  45. Número ou marcador, página 27: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  46. Número ou marcador, página 27: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  47. Número ou marcador, página 27: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  48. Número ou marcador, página 27: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  49. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  50. Número ou marcador, página 28: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  53. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  56. Texto do artigo, página 28: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 28: (Divisão e transmissão de quotas)
  59. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento da sociedade tomado em assembleia geral dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  62. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  63. Número ou marcador, página 28: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  64. Número ou marcador, página 28: Seis) No caso de a sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  65. Número ou marcador, página 28: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 28: (Oneração de quotas)
  68. Texto do artigo, página 28: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  71. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  72. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  73. Número ou marcador, página 28: a) se, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  74. Número ou marcador, página 28: b) se a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  75. Número ou marcador, página 28: c) se o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto nos presentes Estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
  76. Número ou marcador, página 28: d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; ou
  77. Número ou marcador, página 28: e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  78. Número ou marcador, página 28: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  79. Número ou marcador, página 28: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  85. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  90. Número ou marcador, página 28: a) a assembleia geral; e
  91. Número ou marcador, página 28: b) o conselho de administração.
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  95. Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  96. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  97. Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  100. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, e, quando aplicável, a informação necessária para que o sócio possa participar na reunião com recurso a meio tecnológico bem como a espécie de assembleia e a ordem de trabalhos.
  102. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral extraordinária sempre que a reunião seja
  103. Texto do artigo, página 29: requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, setenta por cento (70%) do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  104. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne nos primeiros quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  105. Número ou marcador, página 29: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais, irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  106. Número ou marcador, página 29: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  107. Número ou marcador, página 29: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 29: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios que representem pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto na lei e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  109. Número ou marcador, página 29: Nove) Os sócios podem, se assim o entenderem, reunir por rádio, telefone, circuito fechado de televisão, videoconferência ou outro meio electrónico de comunicação áudio ou áudio/visual, desde que a mesma permita a verificação da identidade dos sócios.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 29: (Competência da assembleia geral)
  112. Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  113. Texto do artigo, página 29: a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  114. Número ou marcador, página 29: b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  115. Número ou marcador, página 29: c) a exclusão de sócio e amortização da respectiva quota;
  116. Número ou marcador, página 29: d) a aquisição de quota própria da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 29: e) o exercício do direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
  118. Número ou marcador, página 29: f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
  119. Número ou marcador, página 29: g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  120. Número ou marcador, página 29: h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 29: i) a aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro e o tratamento dos prejuízos;
  122. Número ou marcador, página 29: j) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  123. Número ou marcador, página 29: k) discussão e aprovação de quaisquer matérias, assuntos ou transacções cuja aprovação pelo conselho de administração possa resultar em conflitos de interesses;
  124. Número ou marcador, página 29: l) a alteração dos estatutos da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 29: m) o aumento e a redução do capital, salvo disposição legal diversa;
  126. Número ou marcador, página 29: n) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 29: o) a aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, de sociedades reguladas por lei especial.
  128. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  129. Número ou marcador, página 29: Três) Na contagem dos votos não serão tidas em consideração as abstenções.
  130. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da Administração
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  133. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  134. Número ou marcador, página 29: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  135. Número ou marcador, página 29: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações da administração deverão ser tomadas pelos votos favoráveis da maioria dos administradores.
  136. Número ou marcador, página 29: Quatro) O presidente do conselho de administração tem direito de veto.
  137. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os administradores podem discutir assuntos e reunir através de rádio, telefone, circuito fechado de televisão, videoconferência ou outros meios electrónicos de comunicação áudio ou áudio/visual que permitam a todos os participantes ouvir e falar simultaneamente,
  138. Texto do artigo, página 29: desde que a Sociedade assegure as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, sendo as respectivas deliberações lavradas no livro de actas e assinadas por todos os administradores, ou lavradas em documento avulso com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.
  139. Número ou marcador, página 29: Seis) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 29: Sete) A administração ou o conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  141. Número ou marcador, página 29: Oito) Os administradores serão remunerados, conforme deliberado na assembleia geral dos sócios.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 29: (Competências da administração)
  144. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
  145. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  146. Número ou marcador, página 29: a) orientar e gerir todos negócios sociais, tomando decisões e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  147. Número ou marcador, página 29: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  148. Número ou marcador, página 29: c) deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  149. Número ou marcador, página 29: d) contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  150. Número ou marcador, página 29: f) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  151. Número ou marcador, página 29: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  152. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  153. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  155. Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se:
  156. Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  157. Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  158. Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura conjunta da maioria dos membros do conselho de administração;
  159. Número ou marcador, página 30: d) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  160. Número ou marcador, página 30: e) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  161. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
  163. Texto do artigo, página 30: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 30: (Ano social)
  167. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  168. Texto do artigo, página 30: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante os primeiros quatro meses do ano seguinte.
  169. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  171. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  172. Número ou marcador, página 30: a) ttrinta por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  173. Número ou marcador, página 30: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  175. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  176. Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  178. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  180. Texto do artigo, página 30: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída por S´Phamandla Nhlonipho Dlamini, Glory Kelebogile Pega e Marcos Artur Torohate.
  181. Texto do artigo, página 30: Maputo, 30 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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