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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: FLMOZ Find Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105047415, uma entidade denominada FLMOZ Find Solutions, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 20: Luís Miguel Maposse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro Polana Caniço-A, Casa n.° 288, Q. 27, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105615622J, emitido a 12 de Maio de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 20: Fernando da Sandra Mondlane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Inhagoia B, Casa n.º 26, Q. 4, Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504068246F, emitido a 29 de Novembro de 2024, pelo Arquivo da Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de FLMOZ Find Solutions, Limitada e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, Bairro Aeroporto-B, n.º 41, R/C, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de procurment, logística, agenciamento de cargas, armazenamento de mercadoria e distribuição de vários produtos, bens e consumos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá participar em empresas ou sociedade já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 20: CAPITULO II
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 20: a) uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Miguel Maposse;
- Número ou marcador, página 20: b) outra quota com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando da Sandra Mondlane.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser amentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia-geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações e suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Texto do artigo, página 20: CAPITOLO III
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Luís Miguel Maposse que fica nomeado desde já.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Como o sócio-gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 20: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade ficara obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTEMO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral e conselho de administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam, o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Casos de omissos)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 28 de julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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