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- Texto do artigo, página 23: JIREH Construções Bens e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105032631, cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mehtar e Associados, Lda, constituída entre os sócios: Abdulrachid Armando Bernardo Chale, solteiro, natural de Moma, Distrito de Nampula, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 031204268570C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, 31 de Janeiro de 2024, residente na U/C Mutotope n.º 112 – Muahivire, Cidade de Nampula e Laurentino Vasco Renha, casado, natural de Nacala-Porto, Distrito de Nacala-Porto, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 030102032761N, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Outubro de 2022, residente no Bairro Cimento, Macone, Distrito de Moma, que celebram presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação JIREH Construções Bens e Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade JIREH Construções Bens e Serviços, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no Distrito de Nampula, Província de Nampula, Avenida do Trabalho, Bairro Urbano Central.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 23: a) de reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
- Número ou marcador, página 23: b) outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico – financeiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) a reserva legal só pode ser utilizada para:
- Número ou marcador, página 23: a) incorporação no capital social;
- Número ou marcador, página 23: b) cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem para utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) o remanescente terá a aplicação que for deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Texto do artigo, página 23: a)construção de edifícios e infraestruturas;
- Número ou marcador, página 23: b) actividades de engenharia e técnicas afins;
- Número ou marcador, página 23: c) fornecimento de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participação de capital em qualquer, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), dos quais:
- Número ou marcador, página 23: a) 75.000,00MT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Abdulrachid Armando Bernardo Chale; e
- Número ou marcador, página 23: b) 75.000,00MT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Laurentino Vasco Renha, totalizando 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 23: Não haverá lugar a prestações suplementares, mas os sócios poderão efectuar á sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definirem por este.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Decisões)
- Número ou marcador, página 23: Um) Caberá ao sócio sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
- Número ou marcador, página 23: a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)decisão sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 23: c) designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes
- Número ou marcador, página 23: Três) É da exclusiva competência dos sócios deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama ou carta regista, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de quinze dias, serão nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os sócios, far-se-ão representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designa mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Administração e representação do Sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pelo senhor Abdulrachid Armando Bernardo Chale, que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 24: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeitos as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações. O Conservador, Ilegível.
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