Nkumbe Lodge, Limitada

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Nkumbe Lodge, Limitada

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Texto do artigo · p. 29 Nkumbe Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade Nkumbe Lodge, Limitada, com sede em Matutuine, sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com um capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), registado sob NUEL 100063077, deliberaram os aumentos dos objectos social. Em consequência, fica alterados as redacção dos artigos terceiro e décimo primeiro dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 29 ......................................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da indústria hoteleira, restauração e actividades turísticas similares.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer actividade de importação e exportação de mercadoria para exercício da mesma actividade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá ainda ter por objecto social a actividade de consultoria e serviços de gestão turística.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associarse, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedade, para desenvolvimento de projectos.
Texto do artigo · p. 29 Além do ponto dois da ordem do dia e em consequência da decisão tomada quanto a nomeação dos dois administradores, o artigo décimo primeiro dos estatutos também precisa ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 29 ..............................................................
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Administrador da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade e administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários a representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administrador poderão constituir procuradores da sociedade para a pratica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessário a assinatura ou intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador senhor Johannes Jakobus Swart e Phillip Charles Stanistreet.
Texto do artigo · p. 29 O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 29: Nkumbe Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade Nkumbe Lodge, Limitada, com sede em Matutuine, sociedade constituída e regida pela lei moçambicana, com um capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), registado sob NUEL 100063077, deliberaram os aumentos dos objectos social. Em consequência, fica alterados as redacção dos artigos terceiro e décimo primeiro dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 29: ......................................................................
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da indústria hoteleira, restauração e actividades turísticas similares.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer actividade de importação e exportação de mercadoria para exercício da mesma actividade.
  8. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá ainda ter por objecto social a actividade de consultoria e serviços de gestão turística.
  9. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
  10. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associarse, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedade, para desenvolvimento de projectos.
  11. Texto do artigo, página 29: Além do ponto dois da ordem do dia e em consequência da decisão tomada quanto a nomeação dos dois administradores, o artigo décimo primeiro dos estatutos também precisa ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:
  12. Texto do artigo, página 29: ..............................................................
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Administrador da sociedade)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade e administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários a representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários a administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  17. Número ou marcador, página 29: Três) Os administrador poderão constituir procuradores da sociedade para a pratica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  18. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessário a assinatura ou intervenção de um administrador.
  19. Número ou marcador, página 29: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  20. Número ou marcador, página 29: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador senhor Johannes Jakobus Swart e Phillip Charles Stanistreet.
  21. Texto do artigo, página 29: O Conservador, Ilegível.
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